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Decreto-lei 478/73, de 27 de Setembro

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Sumário

Adopta providências destinadas a incrementar a expansão da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 478/73

de 27 de Setembro

De acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 44307, de 27 de Abril de 1962, os trabalhadores que devam inscrever-se na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais serão submetidos a exames médicos destinados a verificar se sofrem das enfermidades por ela cobertas.

Por outro lado, e nos termos do § 1.º do artigo 10.º daquele diploma, as contribuições das entidades patronais para a Caixa Nacional quanto aos trabalhadores declarados aptos nos referidos exames serão obrigatórias após notificação dos respectivos resultados, com excepção dos casos em que à data vigore contrato de transferência de responsabilidade patronal para uma companhia seguradora.

Nestes casos - acrescenta o mesmo parágrafo -, a obrigatoriedade das contribuições terá início após o termo daquele contrato. Têm-se suscitado dúvidas, que importa esclarecer, quanto ao sentido da expressão referenciada. O preceito do referido parágrafo visa manifestamente impedir uma injustificada duplicação do seguro de doenças profissionais com a correspondente e também injustificada duplicação de pagamento de prémios ou contribuições de seguro por parte das empresas. É esta duplicação que, de facto, importa evitar ao definirem-se as normas para enquadramento das entidades patronais na Caixa Nacional.

O segundo objectivo deste diploma é o de incrementar a progressiva expansão da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, de molde a que, no termo do ano de 1975, estejam já incluídas no seu âmbito as actividades do comércio, indústria e serviços abrangidos pelas caixas de previdência e abono de família.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O termo do contrato de seguro previsto no § 1.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 44307, de 27 de Abril de 1962, coincide com o último dia do prazo de seguro, inicial ou renovado, que vigorar na data da notificação das entidades patronais para enquadramento destas no âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, como contribuintes.

2. A notificação referida no número anterior e a correspondente comunicação à sociedade de seguros interessada devem ser feitas pela Caixa Nacional, sob registo postal e com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta dias do termo do contrato.

Art. 2.º As entidades patronais a abranger pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais ficam obrigadas a enviar a esta instituição de previdência os elementos por ela considerados necessários para o seu enquadramento, como contribuintes, ou dos respectivos trabalhadores, como beneficiários.

Art. 3.º - 1. O alargamento do âmbito dia Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, no território do continente e ilhas adjacentes, a todas as enfermidades e actividades não previstas expressamente nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 44307, e às lesões, perturbações ou doenças a que se refere o n.º 2 da base XXV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, continua a processar-se, de acordo com as circunstâncias, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Nos contratos de seguro que abranjam as actividades de comércio, indústria ou serviços enquadrados pelas caixas de previdência e abono de família, a validade das cláusulas que ainda subsistam em 31 de Dezembro de 1975 respeitantes a doenças profissionais extinguir-se-á nessa data.

3. No caso previsto no n.º 2, as entidades patronais e os trabalhadores serão enquadrados, pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em 1 de Janeiro de 1976, como contribuintes e beneficiários, respectivamente, quanto aos eventos indicados no n.º 1. O enquadramento far-se-á como dispensa de inscrição ou qualquer outra formalidade.

Art. 4.º Para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º, as sociedades de seguro devem enviar mensalmente à Direcção-Geral da Previdência uma relação das apólices de seguro de acidentes de trabalho que hajam emitido no mês anterior e que não cubram o risco de doenças profissionais, identificando as respectivas entidades patronais pela indicação de firma, sede da empresa, actividade exercida e local do estabelecimento abrangido.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 12 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/27/plain-230790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44307 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Despacho Normativo 162/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Alarga o âmbito do Despacho Normativo n.º 107/78, de 22 de Março, de harmonia com as disposições do Decreto-Lei n.º 478/73, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-02 - Portaria 435/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Articula a acção da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais com as Caixas de Previência e Abono de Família e com os Serviços Médico-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Decreto-Lei 200/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a todas as actividades abrangidas pelo regime da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-02 - Decreto-Lei 248/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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