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Decreto Legislativo Regional 30/2007/A, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2008.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2007/A

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea c) do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2008, constante dos mapas seguintes:

Mapas i a viii do Orçamento daAdministração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

Mapa viii com ix os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 5 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.

2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 3.º

Gestão do património regional

1 - A gestão patrimonial daAdministração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacte orçamental.

2 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem de autorização prévia e específica do Vice-Presidente do Governo.

3 - Na falta ou insuficiência de legislação própria aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 4.º

Transferências orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços daAdministração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços daAdministração do Estado.

2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos daAdministração regional, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.

3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos daAdministração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respectivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

Artigo 5.º

Retenção de transferências

Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

CAPÍTULO III

Administração Pública

Artigo 6.º

Suspensão de destacamentos, requisições e transferências

É suspensa até 31 de Dezembro de 2008 a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários daAdministração central e autárquica do Estado para aAdministração regional, salvo despacho fundamentado do Presidente e do Vice-Presidente do Governo Regional.

Capítulo IV

Transferências e financiamento

Artigo 7.º

Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia

1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 362 622 795, dos quais (euro) 57 212 133 correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento, e (euro) 4 500 000 destinados a co-financiar os encargos com a recuperação das habitações danificadas pelo sismo de 1998.

2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 102 366 000.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 8.º

Transferências do Orçamento do Estado

Fica o Governo Regional autorizado, através da Vice-Presidência do Governo Regional, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Operações activas e prestação de garantias

Artigo 9.º

Operações activas

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de (euro) 4 000 000.

Artigo 10.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Região detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, a proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações.

Artigo 11.º

Alienação de participações sociais da Região

Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas.

Artigo 12.º

Princípio da unidade da tesouraria

1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efectuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.

2 - As contas dos serviços referidos no n.º 1 devem ser abertas com a autorização prévia da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

3 - As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.

Artigo 13.º

Limite máximo para a concessão de garantias pela Região

O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2008 é fixado em (euro) 20 000 000.

Artigo 14.º

Garantias de empréstimos

Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

CAPÍTULO VII

Gestão da dívida pública regional

Artigo 15.º

Gestão da dívida pública directa da Região

Fica o Governo autorizado, através do Vice-Presidente, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública directa da Região:

a) A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;

c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.

CAPÍTULO VIII

Despesas orçamentais

Artigo 16.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 17.º

Fundos e serviços autónomos

1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao Vice-Presidente do Governo balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 - Em 2008, os fundos e serviços autónomos não poderão contrair empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Vice-Presidente do Governo.

Artigo 18.º

Autorização de despesas

1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a) Até (euro) 100 000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Até (euro) 1 000 000, o Vice-Presidente, os secretários regionais e o subsecretário regional;

d) Até (euro) 4 000 000, o Presidente do Governo Regional;

e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008 ou em diploma autónomo.

Artigo 19.º

Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa

1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título àAdministração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, deverão ser reduzidas no montante de 5 % em cada organismo.

2 - O recurso à consultadoria externa, por parte dos serviços e organismos daAdministração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverá registar acréscimos, em cada organismo, salvo quando decorrentes de empreitadas de obras públicas.

Artigo 20.º

Aplicação do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho

Na aplicação do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo 18.º, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes daAdministração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços daAdministração do Estado.

CAPÍTULO IX

Adaptação do sistema fiscal

Artigo 21.º

Deduções à colecta

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à colecta são os que forem reinvestidos:

a) Na criação de novas unidades de alojamento no turismo rural e de habitação e ampliação e reformulação das já existentes;

b) Na aquisição de embarcações de pesca;

c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;

d) No tratamento de resíduos e efluentes e energias renováveis.

2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior.

Artigo 22.º

Benefícios fiscais

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 500 000.

2 - O limite previsto no número anterior é de (euro) 500 000 nas ilhas do Corvo, Flores, São Jorge, Graciosa e Santa Maria.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 23.º

Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde

1 - As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - As cessões de crédito já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamento em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.

Artigo 24.º

Apoios para a aquisição de medicamentos e combate às térmitas

No âmbito das dotações de despesa do Orçamento Regional aprovadas para o ano de 2008, deverá ser aprovada legislação tendo por objecto a atribuição de um complemento aos pensionistas da Região destinado a comparticipar os encargos com medicamentos e visando alargar o âmbito do Decreto Legislativo Regional 20/2005/A, de 22 de Julho.

Artigo 25.º

Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram aAdministração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Novembro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

MAPA I

Receita da Região Autónoma dos Açores

(ver documento original)

MAPA II

Despesas da Região especificadas segundo classificação orgânica, por

capítulos

(ver documento original)

MAPA III

Despesas da região especificadas segundo a classificação funcional

(ver documento original)

MAPA IV

Despesas da região especificadas segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA V

Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a

classificação orgânica

(ver documento original)

MAPA VI

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a

classificação orgânica

(ver documento original)

MAPA VII

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas

segundo a classificação funcional

(ver documento original)

MAPA IX

Despesas de Investimento da Administração Pública Regional

Resumo por departamentos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/27/plain-225478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-22 - Decreto Legislativo Regional 20/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico excepcional da concessão de apoios financeiros a atribuir no combate à infestação por térmitas. Altera o Decreto Legislativo Regional nº 6/2002/A de 11 de Março (regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas através de uma comparticipação financeira em materiais e mão-de-obra).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-28 - Decreto Regulamentar Regional 1/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova as normas de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Declaração de Rectificação 8/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2007/A, de 27 de Dezembro, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-28 - Decreto Legislativo Regional 5/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, que estabelece o regime jurídico da concessão de apoios financeiros a atribuir no combate à infestação por térmitas. Republica em anexo o citado diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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