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Portaria 418-A/75, de 5 de Julho

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Sumário

Indica os vários tipos e categorias de docentes englobados nos escalões I e II do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

Texto do documento

Portaria 418-A/75

de 5 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Cultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, o seguinte:

1.º A discriminação dos vários tipos e categorias de docentes englobados, respectivamente, nos escalões I e II do mapa anexo àquele diploma legal é a que consta da lista subsequente:

Escalão I Pessoal docente com habilitação própria de grau superior ou equivalente e pessoal docente equiparado:

Licenciados e bacharéis;

Diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física;

Diplomados pelas escolas superiores de belas-artes;

Diplomados com o curso superior de Música;

Diplomados com o curso de professores adjuntos;

Diplomados com o Exame de Estado do magistério primário, com o curso complementar dos liceus e o tempo de serviço docente que faculte o acesso ao estágio pedagógico do ensino preparatório;

Diplomados com o Exame de Estado do magistério primário, acrescido dos requisitos que lhes tenham permitido o acesso ao estágio pedagógico do ensino técnico profissional;

Diplomados com o curso de Desenho previsto no Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930;

Titulares do 3.º ano completo de um curso superior, como habilitação de ingresso no estágio pedagógico do ensino preparatório;

Mestres dos institutos comerciais com habilitação equiparada ao bacharelato.

Escalão II Pessoal docente com habilitação própria sem grau superior:

Diplomados pelas escolas de regentes agrícolas;

Professores de Didáctica Especial das escolas do magistério primário;

Diplomados com o curso teológico dos seminários;

Mestres dos institutos comerciais sem equiparação a bacharel;

Professores do 12.º grupo do ensino técnico profissional;

Diplomados com cursos que permitam a docência de Trabalhos Manuais do ensino preparatório;

Professores de Lavores Femininos ou de Educação Física.

Pessoal docente sem habilitação própria, mas possuindo, pelo menos:

O 3.º ano completo de um curso superior ou equivalente; ou O curso complementar do ensino secundário ou um currículo escolar, no ensino oficial, de sete anos, posterior ao ensino primário elementar, acrescidos de três anos de serviço docente não qualificado de deficiente.

Diplomados dos cursos de instrutores de Educação Física.

2.º Como habilitação própria, relativamente à docência de certo grupo ou especialidade, deve entender-se o conjunto de requisitos de qualificação académica, tempo de serviço ou quaisquer outros indispensáveis para o acesso aos quadros ou aos estágios de formação pedagógica desse grupo ou especialidade do correspondente grau ou ramo de ensino.

3.º A integração, no escalão II, dos diplomados das escolas de regentes agrícolas e dos cursos de instrutores de Educação Física manter-se-á até à reestruturação da respectiva carreira docente ou dos cursos ou estabelecimentos cuja habilitação possuem.

Ministérios da Administração Interna, para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Cultura, 4 de Julho de 1975. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/05/plain-224679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-10-28 - Decreto 18973 - Ministério da Instrução Pública - Secretaria Geral

    FUNDA A SECÇÃO DE CIENCIAS PEDAGÓGICAS (3 SECCAO) NAS FACULDADES DE LETRAS, TENDO EM VISTA A PREPARAÇÃO DOS PROFESSORES DOS GRUPOS 1 A 9 DO ENSINO LICEAL E DAS DISCIPLINAS DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL, REFERIDAS NO PARÁGRAFO 1 DO ARTIGO 75 DO DECRETO 18420 DE 4 DE JULHO DE 1930. ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR. NOTA: POR TER SAÍDO COM INEXACTIDÕES ESTE DIPLOMA FOI NOVAMENTE PUBLICADO NO DG.IS [278] DE 22-NOV DE 1930.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-E/85 - Ministério da Educação

    Atribui aos docentes dos ensinos preparatório e secundário titulares de habilitação própria, conferida pelo 3.º ano completo de um curso superior, vencimento de acordo com o escalão 1 do mapa a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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