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Declaração 234/2004, de 3 de Setembro

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Texto do documento

Declaração 234/2004 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 6 de Agosto de 2004, foi determinado o registo do Plano de Pormenor da Seca do Bacalhau, integrado no âmbito do Programa Polis, no município de Vila do Conde, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a deliberação da Assembleia Municipal de Vila do Conde de 21 de Abril de 2004 que aprovou o Plano.

Este Plano foi registado em 10 de Agosto de 2004 com o n.º 01.13.16.00/02-04.PP.

10 de Agosto de 2004. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.

"Acta da sessão ordinária de 21 de Abril de 2004

Aos 21 dias do mês de Abril de 2004, nesta cidade de Vila do Conde, no edifício do auditório municipal, reuniu em sessão ordinária a Assembleia Municipal de Vila do Conde, expressamente convocada para o efeito, com a seguinte ordem de trabalhos:

1) Período antes da ordem do dia;

2) Período da ordem do dia:

a) Acta da sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2004;

b) Regulamento Municipal da Venda Ambulante;

c) Plano de Pormenor da Seca do Bacalhau;

d) Loteamento de um terreno sito na Avenida de Alexandre Herculano, em Vila do Conde;

e) Informação da presidência da Câmara sobre a actividade municipal;

3) Período depois da ordem do dia.

Verificada a existência de quórum, foi aberta a sessão pelas 21 horas e 40 minutos.

Posto à votação, foi aprovado com 54 votos a favor e 1 abstenção.

C) Plano de Pormenor da Seca do Bacalhau.

É fotocópia de parte da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 21 de Abril de 2004, devidamente aprovada, o que certifico.

Vila do Conde e Secretaria da Câmara Municipal, 23 de Junho de 2004. - O Director de Departamento, (Assinatura ilegível.)"

Regulamento do Plano de Pormenor da Seca do Bacalhau

Vila do Conde

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina a ocupação e o uso do solo da área abrangida pelo Plano de Pormenor da Seca do Bacalhau em Vila do Conde, adiante designado por Plano, definindo com detalhe a forma e ordenamento do espaço de uso colectivo e as regras de gestão urbanística a aplicar, servindo ainda de base aos projectos de execução de infra-estruturas, de arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.

2 - As acções de construção e atribuição ou alteração de uso, bem como qualquer outra acção de que resulte a alteração do relevo do solo, têm de respeitar, para além do disposto na legislação directamente aplicável, o disposto no presente Regulamento e nas plantas de implantação e condicionantes.

Artigo 2.º

Objectivos

O Plano tem como objectivos:

a) Requalificar e valorizar a área de intervenção, salvaguardando a sua identidade própria e memória histórica e incentivando o seu uso colectivo;

b) Garantir o desenvolvimento de propostas detalhadas de organização espacial destinadas a orientar os projectos de execução das infra-estruturas e dos edifícios;

c) Promover a instalação de usos lúdicos, recreativos e comerciais, incluindo um posto de abastecimento de combustíveis;

d) Assegurar a coerência do tratamento do espaço público com as restantes acções de valorização da orla fluvial.

Artigo 3.º

Regime

1 - O Plano obedece ao estipulado no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e demais legislação complementar, estando enquadrado pela legislação específica do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, Programa Polis, Decretos-Leis 314/2000, de 2 de Dezembro e 119/2000, de 4 de Julho.

2 - Nos casos omissos aplicar-se-á o Regulamento do Plano Director Municipal de Vila do Conde e demais legislação vigente aplicável.

3 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes documentos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação à escala de 1:1000.

2 - Não é incluída no Plano a planta de condicionantes, porque não há incidência de quaisquer servidões e restrições de utilidade pública em vigor na área de intervenção.

3 - O Plano é acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Relatório fundamentando as opções adoptadas;

b) Extracto da planta de condicionantes do PDM, à escala de 1:10 000;

c) Extracto da planta de ordenamento do PDM, à escala de 1:10 000;

d) Mapa de ruído, à escala de 1:1000;

e) Planta da situação actual, assinalando os terrenos de propriedade municipal, à escala de 1:1000;

f) Planta de trabalho, à escala de 1:1000;

g) Planta de enquadramento, à escala de 1:1000;

h) Planta de apresentação, à escala de 1:500;

i) Perfis, à escala de 1:500;

j) Programa de execução e plano de financiamento.

Artigo 5.º

Ruído

Não obstante ainda não estar concluída a elaboração do mapa de ruído, conforme estipula o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, para efeitos de licenciamento das construções ou autorização de funcionamento das actividades previstas no presente Regulamento, a totalidade da área abrangida pelo Plano é considerada "zona mista".

Artigo 6.º

Vestígios arqueológicos

Para salvaguarda e registo do património arqueológico eventualmente existente na área abrangida pelo Plano, deverá ser cumprido o disposto na legislação em vigor referente ao património arqueológico, nomeadamente o Decreto-Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

CAPÍTULO II

Condições relativas às operações de transformação fundiária

Artigo 7.º

Operações de reparcelamento

1 - O Plano integra as seguintes áreas a que correspondem usos específicos obrigatórios:

a) Edifícios para actividades de restauração, comércio, serviços e apoio aos espaços colectivos - fracção 1 da parcela 1, parcela 2, parcela 3, parcela 4, parcela 5 e fracção 1 da parcela 6;

b) Edifícios ou áreas para instalação de equipamentos de utilização colectiva - fracção 3 da parcela 1 e fracção 2 da parcela 6;

c) Espaços verdes e de utilização colectiva;

d) Área de infra-estruturas - fracção 2 da parcela 1 e área A.

2 - As fichas anexas, que fazem parte integrante deste Regulamento, definem os limites de cada lote de edificação e sugerem uma forma e volumetria de construção, indicando áreas de implantação, que, em função da especificidade dos programas a instalar, poderão ser alteradas, desde que essa alteração não signifique o aumento da área de implantação nem modifique significativamente as intenções deste Plano e seja aprovada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a edificação e uso do solo

SECÇÃO I

Áreas de edificação para actividades de comércio, serviços e de apoio aos espaços colectivos

Artigo 8.º

Áreas de edificação propostas

A área abrangida pelo Plano integra os seguintes espaços destinados a edificação para actividades de comércio, serviços e de apoio aos espaços colectivos a que correspondem usos específicos obrigatórios:

a) Estabelecimento de restauração e ou bebidas - fracção 1 da parcela 1, fracção 1 da parcela 2 e parcela 5;

b) Estabelecimento de comércio - fracção 2 da parcela 2 e fracção 1 da parcela 3;

c) Arrecadação e apoio aos espaços colectivos - fracção 2 da parcela 3 e fracção 1 da parcela 6;

d) Posto de abastecimento de combustíveis e comércio - parcela 4.

Artigo 9.º

Coberturas

Na cobertura dos edifícios propostos, com a excepção do corpo em 2.º piso da parcela 2, só é permitida a utilização de coberturas planas apresentando um revestimento que, pela sua textura e cor, se integre na envolvente. Exceptua-se a cobertura do edifício localizado na parcela 5, que deve ser revestida com um relvado natural na continuidade do jardim anexo.

SECÇÃO II

Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 10.º

Equipamentos de utilização colectiva

1 - Os espaços delimitados na planta de implantação como equipamentos de utilização colectiva destinam-se a apoiar as actividades previstas no Plano e são constituídos por:

a) Apoio ao espaço de utilização colectiva, recreio e lazer - fracção 2 da parcela 6;

b) Zona de esteios - fracção 3 da parcela 1.

2 - A construção destinada a apoio ao espaço de utilização colectiva, recreio e lazer terá um só piso e cobertura plana com um revestimento que, pela sua textura e cor, se integre na envolvente.

3 - A zona de esteios destina-se a actividades culturais, de lazer e de estada, devendo ser pavimentada com grelhas de arrelvamento e ser objecto de um projecto de arranjo específico, utilizando alguns dos esteios que outrora serviram para a seca do bacalhau, por forma a salvaguardar a memória histórica do sítio.

SECÇÃO III

Espaços verdes e de utilização colectiva

Artigo 11.º

Espaços verdes

1 - Os espaços delimitados na planta de implantação como espaços verdes desempenham uma importante função de regulação e caracterização ambiental e devem ser sujeitos a projectos paisagísticos específicos obedecendo aos seguintes critérios:

a) Definição compatível com a sua escala e funções;

b) Manutenção dos muros de vedação dos lotes habitacionais adjacentes;

c) Utilização preferencial de vegetação do elenco vegetal autóctone ou da tradição local;

d) Utilização de estratégias de diminuição de consumos de água de rega e dos cuidados de manutenção.

2 - Nestas áreas não é permitido qualquer tipo de edificação, admitindo-se a construção de caminhos pedonais e espaços de estada informais.

Artigo 12.º

Espaços exteriores de circulação pedonal e de estada

1 - Os espaços referenciados na planta de implantação como espaços exteriores de circulação pedonal e estada destinam-se ao convívio e lazer da população, podendo ser utilizados para esplanadas dos restaurantes e cafés propostos ou para a realização de espectáculos, festas ou exposições no exterior.

2 - É interdita a ocupação destes espaços com edificações, com excepções de instalações de carácter amovível e facilmente desmontáveis destinadas às actividades referidas no número anterior.

3 - Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais naturais, duráveis e de fácil manutenção, evitando a total impermeabilização das superfícies.

SECÇÃO IV

Áreas de infra-estruturas

Artigo 13.º

Parques de estacionamento e acessos

1 - As áreas de estacionamento referenciadas na planta de implantação, fracção 2 da parcela 2 e área A, destinam-se ao estacionamento público e privado correspondente às diferentes fracções e terão acesso a partir da Avenida do Marquês de Sá da Bandeira.

2 - O espaço de estacionamento exterior, incluindo o respectivo acesso, será pavimentado com grelhas de arrelvamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Sistema de execução

O sistema de execução do Plano é o de cooperação, nos termos do artigo 123.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 15.º

Vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, devendo ser revisto obrigatoriamente ao fim de 10 anos de vigência ou sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas, nos termos previstos no artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2241716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 119/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 107/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os trabalhos leves que os menores com idade inferior a 16 anos que concluíram a escolaridade obrigatória podem efectuar, bem como as actividades e trabalhos que são proibidos a todos os menores ou condicionados aos que têm pelo menos 16 anos de idade. Publica em Anexo I as "Actividades, processos e trabalhos proibidos a todos os menores" e em Anexo II as "Actividades e trabalhos condicionados a menores com pelo menos 16 anos de idade".

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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