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Decreto-lei 728/76, de 14 de Outubro

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Sumário

Permite a regularização de dívidas às instituições de crédito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado correspondentes a acções do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola.

Texto do documento

Decreto-Lei 728/76

de 14 de Outubro

O Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, que determinou a nacionalização dos direitos dos titulares de participações dos Fundos de Investimentos Fides e Fia, prevê no seu artigo 5.º a possibilidade no prazo de seis meses, a contar da data da sua publicação, da regularização das dívidas dos possuidores de certificados de participação às instituições de crédito, mediante dação em pagamento, à instituição credora, dos certificados ou dos títulos de dívida publica que os substituem.

Por seu turno, o Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, que estabeleceu o conjunto de regras por que se orientará o cálculo e consequente pagamento das indemnizações aos titulares das acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas, admite, no seu artigo 10.º a possibilidade de os créditos concedidos pelas instituições de crédito do Estado e nacionalizadas a accionistas ou detentores de partes de capital serem objecto de compensação provisória, mediante celebração de promessas de dação em cumprimento.

Verifica-se, porém, relativamente ao Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola, empresas nacionalizadas em relação às quais se encontram já fixados os valores de indemnização e autorizadas as emissões de empréstimos internos e cujos títulos representativos se destinam a indemnizar os detentores de acções dos três referidos bancos, que não foi prevista idêntica medida regularizadora.

Tendo presente a circunstância acima descrita e a inexistência de razões plausíveis para a manutenção da discriminação verificada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Durante o período de seis meses, a contar da publicação do presente diploma, será permitida a regularização de dívidas às instituições de crédito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado correspondentes a acções do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola, em termos idênticos ao estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/14/plain-220458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-07 - Decreto-Lei 528/76 - Conselho da Revolução

    Estabelece as regras sobre cálculo e pagamento de indemnizações devidas pela nacionalização de diversos sectores económicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 539/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Nacionaliza os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-20 - Declaração - Ministério do Trabalho - 13.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 728/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 14 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 1976-12-20 - DECLARAÇÃO DD7985 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 728/76, de 14 de Outubro, que permite a regularização de dívidas às instituições de crédito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado correspondentes a acções do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-24 - DECLARAÇÃO DD7907 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido considerada nula e de nenhum efeito a rectificação ao Decreto-Lei n.º 728/76, de 14 de Outubro, que permite a regularização de dívidas às instituições de crédito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado correspondentes a acções do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-24 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido considerada nula e de nenhum efeito a rectificação ao Decreto-Lei n.º 728/76, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 20 de Dezembro de 1976

  • Tem documento Em vigor 1977-03-22 - Decreto-Lei 104/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga até 14 de Abril de 1977 o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho (nacionalizou os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social - FIDES - e no Fundo de Investimentos Atlântico - FIA).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 117/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite, durante o período de três meses, a regularização de dívidas às instituições de crédito caucionadas por títulos.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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