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Regulamento 261/2007, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprova o regulamento que estabelece a necessidade dos prestadores de serviços de gestão do espaço aéreo (ASM) e de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) disporem de um sistema de gestão de segurança

Texto do documento

Regulamento 261/2007

Regulamento de Implementação de Um Sistema de Gestão da Segurança Pelos Prestadores de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo no Âmbito dos Serviços de Gestão do Espaço Aéreo e de Gestão do Fluxo de Tráfego Aéreo.

O Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços), tem por objectivo, tal como expressamente prevê o n.º 1 do artigo 1.º, estabelecer requisitos comuns para uma prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea em toda a Comunidade Europeia.

Tal objectivo veio a ser concretizado com a publicação do Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea.

O Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento quadro), engloba na definição de gestão do tráfego aéreo (ATM) os serviços de tráfego aéreo, a gestão do espaço aéreo (ASM) e a gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM).

Com o objectivo de proceder à harmonização dos níveis de segurança a nível europeu tendo em vista a criação de um sistema uniforme de gestão do tráfego aéreo, foram estabelecidos, pelo EUROCONTROL, regulamentos de segurança (ESARR), que Portugal, enquanto Estado signatário da Convenção Internacional de Cooperação para a Navegação Aérea, que criou a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL, está obrigado a cumprir.

A EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement 3 - ESARR 3 - estabelece a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de gestão de tráfego aéreo disporem de um sistema de gestão da segurança como parte integrante da gestão dos seus serviços.

O Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, ao estabelecer os requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, faz depender a certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea do cumprimento das disposições obrigatórias de alguns regulamentos de segurança do EUROCONTROL, designadamente a ESARR 3.

Não prevê, porém, aquele Regulamento a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM) implementarem, no âmbito dos serviços de gestão do espaço aéreo (ASM) e de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM), um sistema de gestão da segurança.

Tal obrigatoriedade resulta, porém, das disposições imperativas da ESARR 3.

O presente Regulamento visa, assim, alargar o objecto e âmbito do Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, por forma a ser estabelecida a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de gestão do espaço aéreo (ASM) e de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) implementarem um sistema de gestão da segurança, incorporando os requisitos aí estabelecidos para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM).

Assim, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, o conselho directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., por deliberação de 24 de Agosto de 2007, aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece a necessidade dos prestadores de serviços de gestão do espaço aéreo (ASM) e de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) disporem de um sistema de gestão da segurança.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos prestadores de serviços de gestão do espaço aéreo (ASM) e de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM).

Artigo 3.º Definições e abreviaturas 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as definições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março.

2 - Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "ASM", gestão do espaço aéreo;

b) "ATFM", gestão do fluxo de tráfego aéreo;

c) "ATM", gestão do tráfego aéreo;

d) "ESARR" Safety Regulatory Requirement, regulamentos de segurança estabelecidos pelo EUROCONTROL;

e) "ESARR 3", EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement 3;

f) "EUROCONTROL", Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea.

Artigo 4.º Sistema de gestão da segurança Às prestações de serviços referidas no artigo 1.º são aplicáveis, com carácter de obrigatoriedade, os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, no que à prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM) diz respeito, designadamente o n.º 3.1, "Sistema de gestão da segurança", do anexo II do referido Regulamento.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

24 de Agosto de 2007. - O Presidente, Luís A. Fonseca de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/10/plain-220303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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