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Decreto-lei 395/90, de 11 de Dezembro

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Sumário

Cria a Escola Superior de Tecnologia e de Gestão no Instituto Politécnico de Bragança.

Texto do documento

Decreto-Lei 395/90

de 11 de Dezembro

São manifestas as necessidades de formação a nível superior sentidas pela indústria nacional no domínio da tecnologia e gestão.

A região do Nordeste Transmontano, com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias e com a criação de novas vias de comunicação, vai sofrer um processo de desenvolvimento acelerado que necessita de ser apoiado por instituições educativas que formem os quadros qualificados para suporte desse desenvolvimento.

Justifica-se, por isso, a criação de uma escola superior de tecnologia e de gestão, no âmbito do Instituto Politécnico de Bragança, que, por um lado, forme técnicos qualificados de nível superior que respondam às necessidades do desenvolvimento do sector industrial da região e, por outro, forme técnicos que assegurem, com a qualidade indispensável, a gestão das unidades empresariais aí existentes ou a criar.

Aliás, estas mesmas razões comprovam a necessidade de estabelecimento de vínculos sólidos com a comunidade empresarial e os seus órgãos representativos. Se, nuns casos, esses laços se bastam com a realização de protocolos de colaboração, noutros mostra-se conveniente o seu aprofundamento, pela criação de estruturas organizativas aptas a traduzir um efectivo envolvimento da comunidade produtiva e, bem assim, de instituições de outras áreas, públicas ou privadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criada a Escola Superior de Tecnologia e de Gestão no Instituto Politécnico de Bragança, adiante designada por ESTIG.

Artigo 2.º

Regime aplicável

A ESTIG rege-se pelo disposto no presente diploma, na lei geral e no respectivo estatuto.

Artigo 3.º

Atribuições

Constituem atribuições da ESTIG:

a) Realizar cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados e cursos de actualização ou especialização de quadros técnicos empresariais;

b) Cooperar com empresas para a realização de estágios de formação profissional e de módulos de ensino/aprendizagem;

c) Realizar projectos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental, prioritariamente em cooperação com a comunidade empresarial;

d) Dar apoio técnico a empresas e instituições, públicas ou privadas, assistindo-as na orientação e execução da investigação e desenvolvimento industrial;

e) Promover a realização de conferências, seminários, encontros e congressos.

Artigo 4.º

Pessoal

1 - O pessoal docente e não docente necessário ao funcionamento da ESTIG será recrutado ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos em geral e do Instituto Politécnico de Bragança em particular.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal, docente e não docente, que irá prestar serviço na ESTIG poderá ainda ser afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes:

a) Celebração de protocolos com outros estabelecimentos do Instituto Politécnico de Bragança ou com outras instituições públicas;

b) Contratação em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos da lei aplicável à Administração Pública.

3 - Poderão ainda prestar serviço na ESTIG professores, gestores e consultores, nacionais ou estrangeiros, com sólida experiência profissional e capacidade técnica e pedagógica, contratados por entidades privadas para desempenhar funções de docência ou outras, desde que expressamente aceites pela Escola.

Artigo 5.º

Receitas

1 - Constituem receitas da ESTIG:

a) As provenientes do pagamento de propinas que lhe sejam afectas pelo Instituto;

b) As cobradas pela prestação de serviços;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

d) O produto da venda de bens ou de publicações;

e) Os juros de contas de depósito.

2 - Todas as despesas da ESTIG, incluindo todos os encargos com remunerações do pessoal docente e não docente, recrutado sob qualquer forma, nos termos dos artigos anteriores, são integralmente cobertas pelas receitas previstas no número anterior.

3 - É vedado à ESTIG contrair empréstimos.

Artigo 6.º

Comissão de instalação

1 - O presidente do Instituto Politécnico de Bragança nomeará uma comissão, composta por cinco membros, incumbida da instalação da ESTIG.

2 - A comissão terá o máximo de 60 dias para tomar as resoluções e propor as medidas necessárias ao início de funcionamento normal da ESTIG.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 26 de Novembro 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/11/plain-21905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21905.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-25 - Portaria 950/94 - Ministério da Educação

    Transfere o curso de bacharelato em Contabilidade e Administração da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Bragança para a Escola Superior de Tecnologia e de Gestão do mesmo Instituto e aprova o novo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Portaria 972/94 - Ministério da Educação

    Transfere o curso de bacharelato em Informática de Gestão da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Bragança para a Escola Superior de Tecnologia e de Gestão do mesmo Instituto e aprova o novo plano de estudos. Revoga os quadros anexos à Portaria n.º 862/90, de 19 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 304/94 - Ministério da Educação

    Altera a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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