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Portaria 336/78, de 24 de Junho

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Sumário

Aumenta o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de cinco lugares de director de finanças.

Texto do documento

Portaria 336/78

de 24 de Junho

A necessidade de acelerar a cobrança coerciva dos impostos e de outras dívidas do Estado através dos Serviços de Justiça Fiscal, bem como a extensão da sua competência operada pelos Decretos-Leis n.os 511/76, de 3 de Julho, 619/76, de 27 de Julho, e 784/76, de 30 de Outubro, determinaram que passassem a funcionar no Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa sete juízos e três no Tribunal do Porto (Decreto-Lei 217/76, de 25 de Março - artigo 7.º -, Portaria 296/76, de 13 de Maio - n.º 11 -, e despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 14 de Abril de 1977 - no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 22 de Abril de 1977).

Para que os novos juízos entrem em funcionamento, é preciso nomear juízes e aumentar o correspondente número dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais.

A representação da Fazenda Nacional junto dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos é assegurada por directores de finanças - artigo 53.º, alínea c), da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (aprovada pelo Decreto-Lei 45006, de 27 de Abril de 1963).

Perante esta situação, urge aumentar o número de lugares de director de finanças, em especial os lugares de director-ajudante junto dos directores de Finanças de Lisboa e Porto.

Assim, nos termos do artigo 23.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963, bem como nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa:

1.º O quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos é aumentado de cinco lugares de director de finanças.

2.º Dos funcionários providos nos lugares referidos no número anterior, três exercerão funções de director-ajudante na Direcção de Finanças do Distrito de Lisboa e dois na do Porto.

3.º Na satisfação dos encargos resultantes da execução da presente portaria poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento de pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Ministério das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 19 de Junho de 1978.

- O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel San-Bento Meneses, Secretário de Estado da Administração Pública.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/24/plain-217423.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45006 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a organização dos Serviços de Justiça Fiscal

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45095 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, publicada em anexo, estabelecendo as competências dos seus órgãos e serviços, designadamente dos serviços centrais, distritais e concelhios, que integra o Ministério Público das Contribuições e Impostos, assim como as dos respectivos dirigentes. Estabelece também normas de gestão administrativa e de recursos humanos, dispondo sobre o acesso às diversas carreiras dos funcionários da administração fiscal e seus direitos. Aprova os quadros de (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-03-25 - Decreto-Lei 217/76 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45005 de 27 de Abril de 1963, e ao Decreto-Lei nº 48699 de 23 de Novembro de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-13 - Portaria 296/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece a nova divisão, em bairros fiscais, dos concelhos de Lisboa e Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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