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Despacho Normativo 216/77, de 9 de Novembro

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Sumário

Fixa o preço de aquisição, pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, de azeite virgem e óleo de bagaço de azeitona cru.

Texto do documento

Despacho Normativo 216/77

O azeite continua a representar um valor importante na economia agrícola do País, tendo como correspondência directa no mercado interno de gorduras comestíveis o facto de ser uma parcela significativa na dieta alimentar dos Portugueses.

Por outro lado, o regime de austeridade que necessariamente se vem estabelecendo terá de conduzir ao aproveitamento, até aos limites do possível, de todos os recursos internos. Assim, há que mobilizar produtos e meios ainda recentemente pouco conceituados, como o óleo de bagaço de azeitona, cujo aproveitamento não era o mais adequado, nalguns casos servindo mesmo para adulterações em prejuízo económico do consumidor.

Visando a defesa do consumidor, económica e qualitativamente, e a garantia das condições de trabalho e rentabilidade à produção, procedeu-se a estudos que permitiram estabelecer os parâmetros mais convenientes.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea l) do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem, com acidez até 4º, que a produção lhe proponha para venda até 30 de Junho de 1978, aos preços constantes da tabela I anexa.

2 - Os industriais e comerciantes de azeite não serão contemplados pela disposição constante do parágrafo anterior.

3 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o óleo de bagaço de azeitona cru que os extractores lhe proponham para venda até 30 de Junho de 1978 aos preços e nas condições estabelecidas na tabela II anexa.

4 - O preço estabelecido no número anterior resulta de bagaços adquiridos à produção ao preço mínimo de 1$80 por quilograma, nas condições da tabela III anexa.

5 - É autorizado o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo, até ao montante de 500000 contos, para a compra de azeite e de óleo de bagaço a utilizar fraccionadamente de acordo com as efectivas necessidades mensais de fundos para a execução destas operações.

6 - Este despacho entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas, 24 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.

TABELA I

Preços de garantia por litro de azeite colocado em bidões do Instituto do Azeite

e Produtos Oleaginosos na estação de caminho de ferro mais próxima do

armazém do produtor.

(ver documento original)

Escala de diferenciais em função da acidez

(ver documento original)

TABELA II

Preço de garantia por quilograma de óleo de bagaço de azeitona cru com 15º de acidez, 2% de humidade e impurezas e 2% de oxiácidos ... (ver nota a) 41$00 (nota a) Posto em local a designar pelo IAPO.

Bonificações e penalizações

... Percentagens Por cada grau de acidez a mais ou a menos que a base, fracções em proporção ... 2 Por cada 1% de diferença em relação à base na humidade e impurezas, fracções em proporção ... 1 Por cada 1% de diferença em relação à base nos oxiácidos, fracções em proporção ...

1

TABELA III

Características que deve apresentar o bagaço para poder ser valorizado a 1$80 por quilograma, posto na fábrica de extracção:

Gordura - 5% a 7%.

Acidez do óleo - 15º.

Humidade - até 25%.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/09/plain-215567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-14 - Despacho Normativo 183/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Altera para 15 de Agosto de 1978 o prazo determinado no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 216/77, de 24 de Outubro, para a recepção pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos de óleo de bagaço de azeitona cru.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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