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Aviso 6777/2003, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6777/2003 (2.ª série) - AP. - Orlando Fernandes de Carvalho Mendes, presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão:

Faz público que, por deliberação do órgão executivo desta autarquia tomada em reunião de 22 do corrente, foi aprovado o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

23 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Orlando Fernandes de Carvalho Mendes.

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos

Preâmbulo

Em resultado do crescimento e desenvolvimento das várias actividades económicas, da evolução dos hábitos de vida, e do aumento de consumo, potenciadores de grandes quantidades de resíduos sólidos, impõe-se dotar o município de Santa Comba Dão com a adequada regulamentação tendente à disciplina da gestão dos resíduos sólidos. Tal regulamentação constitui um instrumento legal, de carácter pedagógico e preventivo mas também directivo no que respeita à problemática da gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos, e procura dar um contributo significativo para obviar à degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida e para aplicar em todo o território municipal, o disposto na Lei 11/87, que estabelece a Lei de Base do Ambiente.

Face ao disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade do destino final dos resíduos sólidos urbanos cabe aos municípios ou às associações de municípios, competindo aos respectivos órgãos o planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos nos termos do que se dispõe no artigo 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, competência esta que neste município é partilhada com a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.

Cabe agora à Câmara Municipal de Santa Comba Dão e à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, a remoção dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município, assegurando a primeira em colaboração com as juntas de freguesia a limpeza do município e a segunda o destino final dos resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos, a seguir designados por RSU, e a higiene pública na área do município de Santa Comba Dão.

Artigo 2.º

Competências

1 - A Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão define o sistema de tratamento, valorização e destino final dos RSU produzidos na área do município de Santa Comba Dão.

2 - Compete à Câmara Municipal de Santa Comba Dão e à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a recolha indiferenciada de RSU.

3 - À Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão compete assegurar a recolha selectiva, transporte e destino final das fracções valorizáveis de RSU.

4 - À Câmara Municipal de Santa Comba Dão compete organizar e executar a limpeza das vias públicas municipais e de todos os outros espaços públicos e ainda zelar pelo bom estado de higiene e salubridade dos espaços privados não edificados.

5 - A Câmara Municipal sempre que as circunstâncias o justifiquem e assim o decida, pode fazer-se substituir, mediante delegação de competências, no âmbito da limpeza pública, pelas juntas de freguesia ou mediante concessão de contrato, por empresas acreditadas para o efeito.

Artigo 3.º

Responsabilidades

1 - Para efeitos do presente Regulamento a responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos sólidos produzidos no município de Santa Comba Dão:

a) Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;

b) Os industriais, no caso dos resíduos industriais e dos resíduos industriais equiparáveis a RSU;

c) Os comerciantes, no caso dos resíduos comerciais equiparados a RSU;

d) As unidades de saúde, no caso dos resíduos hospitalares.

3 - Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.

4 - Quando o produtor for desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino a dar aos resíduos sólidos e pelo custo da sua gestão é do detentor.

5 - Quando os resíduos sejam provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional.

6 - A responsabilidade atribuída à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Definição de resíduos sólidos

Define-se por resíduos sólidos como qualquer substância ou objecto, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 5.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos

1 - Define-se RSU como os resíduos sólidos domésticos ou outros resíduos semelhantes de consistência predominantemente sólida, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se RSU os seguintes:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por um ou por vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades industriais ou actividades acessórias com elas relacionadas que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e de escritórios;

d) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminadas, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;

e) Monstros - objectos vultuosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

f) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

g) Resíduos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes na via e outros espaços públicos;

h) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 6.º

Tipos de resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária por estabelecimento comercial ou estabelecimentos comerciais com administração comum (centros comerciais) ou serviços, superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados nas actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

e) Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados por substância radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos sólidos dos centros de reprodução e abate de animais - os resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos sólidos provenientes de construções ou demolições, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam as habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

l) Resíduos verdes especiais - resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, não provêm de habitações unifamiliares e plurifamiliares e cuja produção quinzenal correspondente a um produtor seja superior a 1100 l;

m) Resíduos de extracção de inertes - resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreira;

n) Outros resíduos sólidos especiais - os resíduos que integram efluentes líquidos, lamas ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

o) Resíduos para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria RSU.

Artigo 7.º

RSU valorizáveis

1 - Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com o artigo 2.º da Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.

2 - No município de Santa Comba Dão, são considerados RSU valorizáveis e portanto passíveis de recolha selectiva os resíduos de embalagem e outros em cuja composição se encontrem fracções valorizáveis.

3 - Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos materiais de produção.

CAPÍTULO III

Sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Definição

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla de RSU, como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros bem como de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessário à deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 9.º

Processos e componentes técnicos do sistema de gestão de RSU

O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Deposição:

Deposição selectiva;

Deposição indiferenciada.

d) Recolha:

Recolha selectiva;

Recolha indiferenciada.

e) Transporte;

f) Armazenagem;

g) Transferência:

Estação de transferência.

h) Valorização ou recuperação;

i) Tratamento;

j) Eliminação.

Artigo 10.º

Definição dos processos e componentes técnicas do sistema de gestão de RSU

1 - Define-se produção como a geração de RSU nas suas variadas fontes:

a) Define-se local de produção como o local onde se geram RSU;

b) Define-se produtor como qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

c) Define-se detentor como qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo o produtor que tenha resíduos na sua posse.

2 - Define-se remoção como o conjunto de operações que visa o afastamento de RSU de locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, em cujo conceito se integra ainda a limpeza pública.

3 - Define-se deposição como o conjunto de operações de manuseamento e acondicionamento adequado dos RSU em recipiente aprovado pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão e pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, a fim de serem recolhidos para o efeito:

Deposição selectiva é o acondicionamento adequado dos RSU, destinados à valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas e indicadas para o efeito;

Deposição indiferenciada é o acondicionamento adequado dos RSU não separados por espécie ou material, em contentores de utilização colectiva colocados na via pública para o efeito.

4 - Recolha, consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte:

Recolha selectiva é a passagem das fracções de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

Recolha indiferenciada é a passagem dos RSU depositados indiferentemente dos contentores de utilização colectiva para as viaturas de transporte.

5 - Transporte é qualquer operação que vise transferir os RSU dos recipientes de deposição até aos locais de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem por uma estação de transferência.

6 - Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária e controlada, por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

7 - Define-se transferência como a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação:

Define-se estação de transferência como o conjunto de instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para o local de tratamento, valorização ou eliminação.

8 - Define-se valorização como o conjunto de operações que visem o reaproveitamento das fracções dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos selectivamente.

9 - Define-se tratamento como quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos, que alterem as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

10 - Define-se eliminação como quaisquer operações que visem dar o destino final adequado aos resíduos, identificados em portaria do Ministério do Ambiente.

Artigo 11.º

Noção de limpeza pública

A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou por outras entidades habilitadas e autorizadas a fazê-lo, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos e outros espaços públicos, de sarjetas, lavagem de pavimentos, corte de ervas e mato;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

CAPÍTULO IV

Remoção dos resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de RSU

Artigo 12.º

Sistemas de deposição de RSU

1 - Os RSU são depositados em recipientes próprios, nos locais apropriados, nos dias e horas definidos.

2 - Define-se como sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos o conjunto de infra-estruturas destinadas ao transporte e armazenagem de resíduos nos locais de produção.

3 - No município de Santa Camba Dão o sistema de deposição de resíduos sólidos está baseado em contentores normalizados de superfície localizados na via pública.

Artigo 13.º

Sistema de deposição de RSU em loteamentos novos

1 - Todos os projectos de loteamento devem prever os espaços/áreas para a colocação de equipamento de deposição colectiva, indiferenciada e selectiva, de RSU, bem como a descrição da sua tipologia e quantidade/capacidade em litros, de forma a satisfazer as necessidades do loteamento.

2 - Os equipamentos de deposição indiferenciados deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão, pelo que as características dos recipientes devem ser fornecidas pelo município a pedido do loteador.

3 - Cabe ao loteador a aquisição dos equipamentos de deposição indiferenciada referidos no n.º 2, que poderá, em alternativa, pagar à Câmara Municipal de Santa Comba Dão a importância correspondente ao custo respectivo.

4 - Para fins de recepção provisória e definitiva do loteamento é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão de que os equipamentos previstos no n.º 1 estão instalados nos locais definidos e com a tipologia e quantidade/capacidade em litros aprovada.

5 - Os equipamentos de deposição selectiva (ecopontos) deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, pelo que as características dos recipientes devem ser fornecidas pela Associação a pedido do loteador.

6 - Cabe ao loteador a aquisição dos equipamentos de deposição selectiva (ecopontos) referidos no n.º 1 que poderá, alternativa, pagar à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão a importância correspondente ao custo respectivo.

7 - É proibida a instalação de tubos de queda de resíduos, de equipamentos de incineração e de trituradores domésticos de resíduos sólidos com a sua emissão para rede de esgotos.

Artigo 14.º

Responsabilidade pelo bom acondicionamento e deposição de RSU

1 - Entende-se por acondicionamento dos RSU, a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, em sacos plásticos devidamente fechados.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição de RSU na via pública:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio representado pela administração nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designado, ou, na sua falta, todos os residentes.

Artigo 15.º

Recipientes de deposição de RSU

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada dos RSU são utilizados os seguintes recipientes:

a) Contentores normalizados, distribuídos pelos locais de produção de RSU, destinados à deposição indiferenciada de resíduos, com capacidade de 360 l, 800 l e 1100 l colocados nos espaços públicos;

b) Outro equipamento de utilização colectiva existentes ou a implementar, com capacidade variável, colocado nos espaços públicos.

2 - Para efeitos de deposição selectiva dos RSU são utilizados os seguintes recipientes:

a) Equipamento de deposição - ecopontos - distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos, em áreas específicas do município;

b) Outros equipamentos destinados à deposição selectiva que vierem a ser adoptados pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.

3 - Para efeitos de deposição selectiva define-se:

Ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de RSU, definidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;

Ecocentros - áreas variáveis, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição.

4 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados adoptados pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.

5 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir directamente à Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou através das juntas de freguesia, a colocação de contentores quando não existam nas proximidades ou sejam manifestamente em número insuficiente.

Artigo 16.º

Utilização do equipamento de deposição selectiva

Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva definidos no n.º 2 do artigo 15.º os produtores devem utilizá-los para a deposição das fracções valorizáveis dos RSU a que se destinam.

Artigo 17.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º são propriedade da Câmara Municipal de Santa Comba Dão sendo fornecidos por esta ou no caso de loteamentos novos, através do disposto no n.º 3 do artigo 13.º

2 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º são propriedade da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão e por esta fornecidos ou, no caso de loteamentos novos, através do disposto no n.º 6 do artigo 13.º

3 - A substituição dos equipamentos de deposição indiferenciada distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pelos serviços municipais, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades definidas no n.º 2 do artigo 14.º

4 - A substituição dos equipamentos de deposição selectiva distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores é efectuada pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades definidas no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 18.º

Utilização de equipamentos de deposição

1 - Para a devida utilização dos equipamentos de deposição os munícipes devem:

Acondicionar os RSU em sacos de plástico fechados;

Fechar a tampa do contentor;

Não depositar resíduos no contentor logo que tal impeça o fecho da tampa respectiva.

2 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos existentes.

Artigo 19.º

Localização dos equipamentos de deposição

1 - É da competência da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, ouvidas as juntas de freguesia, decidir sobre a localização de contentores, papeleiras e ecopontos.

2 - Os recipientes de deposição de RSU não podem ser deslocados dos locais previstos sem supervisão dos serviços municipais.

SECÇÃO II

Horário de deposição de RSU

Artigo 20.º

Horário de deposição de RSU

O horário de deposição dos RSU nos equipamentos de deposição indiferenciada e selectiva serão definidos pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão e ou pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão e publicitados através de edital.

SECÇÃO III

Remoção dos RSU

Artigo 21.º

Serviço de recolha e transporte dos RSU

1 - Todos os utentes do município de Santa Comba Dão são abrangidos pelo Serviço de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, definido pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão e pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, ficando obrigados a cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por estas entidades.

2 - Se os munícipes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão alertar a Câmara Municipal ou junta de freguesia.

3 - À excepção da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão e de outras entidades, públicas e privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU, tal como foram definidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - Constitui excepção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 22.º

Categorias da recolha de RSU

A recolha é classificada, para efeitos do presente Regulamento, nas seguintes categorias:

Recolha normal - quando é efectuada segundo percursos e horários previamente definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano ou de um período de tempo alargado, destinando-se a remover os RSU contidos nos contentores a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º;

Recolha especial - quando é efectuada a pedido dos produtores, sem itinerário definido e com periodicidade irregular, destinando-se apenas a RSU que pelo seu volume e ou peso não possam ser objecto de remoção normal, com pagamento de tarifa a definir pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão.

SECÇÃO IV

Remoção de monstros

Artigo 23.º

Processo de remoção de monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento.

2 - O detentor de monstros deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito no ecocentro.

3 - Caso o detentor de monstros não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior deve requerer à Câmara Municipal de Santa Comba Dão a execução do serviço de remoção.

4 - O pedido referido no número anterior é efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe e mediante pagamento das respectivas tarifas.

6 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo instruções fornecidas pelos serviços municipais.

SECÇÃO V

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 24.º

Processo de remoção de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias públicas e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento.

2 - O detentor de resíduos verdes urbanos deve:

a) Assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e de salubridade; ou

b) Assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito no ecocentro;

3 - O detentor de resíduos verdes urbanos que não possua os meios necessários e adequados para o cumprimento de uma das alíneas do número anterior, deve requerer à Câmara Municipal de Santa Comba Dão a execução do serviço de remoção.

4 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe e mediante pagamento das respectivas tarifas.

6 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo instruções fornecidas pelos serviços municipais.

7 - Tratando-se de ramos de árvores estes não podem exceder 1 m de cumprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de cumprimento.

8 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Câmara Municipal poderá não recolher os resíduos.

SECÇÃO VI

Remoção de dejectos de animais

Artigo 25.º

Processo de remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes dos animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos nas vias e outros espaços públicos exceptuando-se os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição colectiva de RSU existentes na via pública com excepção para as papeleiras.

SECÇÃO VII

Limpeza de espaços públicos e privados

Artigo 26.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimento e estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolve.

3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó, terra e lama, para além da remoção de terras e entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.

4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes de desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima graduada.

Artigo 27.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes das operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

Artigo 28.º

Processo de limpeza de terrenos privados

Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efectuarem outro tipo de limpeza que se entender por mais adequado, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de Santa Comba Dão se substituir aos responsáveis na remoção e ou limpeza, debitando aos mesmos as respectivas despesas.

Artigo 29.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde se for caso disso.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior a Câmara Municipal de Santa Comba Dão notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Gestão de resíduos sólidos equiparáveis a RSU

Artigo 30.º

Responsabilidade pela gestão dos resíduos sólidos especiais

A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros referidos na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.

Artigo 31.º

Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, a deposição, recolha, transporte, armazenamento, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 6.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, contratar com a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão ou com empresas devidamente autorizadas para a realização dessa actividade.

Artigo 32.º

Gestão de resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

1 - Compete à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão efectuar a gestão dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU produzidos na área do município de Santa Comba Dão, no respeito pelas normas legais por que são regidos este tipo de resíduos.

2 - A remoção dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU referidos no artigo anterior será efectuada mediante requerimento dos respectivos produtores, à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.

3 - Cabe à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão a instrução do processo originado pelo requerimento referido no número anterior e contratar com os requerentes os termos da prestação do serviço.

SECÇÃO II

Entulhos

Artigo 33.º

Remoção de entulhos

1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoções de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em vias e outros espaços públicos do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

2 - Nenhuma obra será iniciada sem que o responsável indique o destino final aos resíduos produzidos e quais os equipamentos que irá utilizar.

Artigo 34.º

Responsabilidade pela remoção de entulhos

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, resíduos sólidos definidos, nos termos da alínea i) do artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização ou eliminação.

2 - Os produtores de entulho com volume superior a 1 m3 podem solicitar à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão ou a entidades privadas devidamente licenciadas para o efeito, a remoção, valorização ou eliminação dos resíduos.

3 - O promotor de obra em habitações unifamiliares ou plurifamiliares cuja produção de entulho não exceda 1 m3 deve remover o entulho em boas condições de segurança e salubridade e depositar os resíduos no ecocentro.

4 - Para a situação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Santa Comba Dão poderá, perante solicitação nesse sentido, analisar caso a caso e havendo disponibilidade de meios, proceder à remoção dos entulhos, sendo este serviço cobrado nos termos das tarifas fixadas.

5 - O pedido referido no número anterior é efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

6 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe e mediante pagamento das respectivas tarifas.

SECÇÃO III

Sucata e veículos abandonados

Artigo 35.º

Depósito de sucata

1 - A instalação de depósito de sucata está sujeita a licenciamento municipal de acordo com o disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - Os depósitos de sucata apenas serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto. Fora daqueles locais os resíduos depositados deverão ser retirados pelos responsáveis no prazo que for fixado pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão.

3 - Os proprietários das sucatas podem celebrar protocolos com a Associação de Municípios da Região do Planto Beirão para a remoção e depósito das sucatas no sentido da valorização dos diversos materiais.

Artigo 36.º

Veículos abandonados e sua remoção

1 - Considera-se veículo em estacionamento indevido ou presumivelmente abandonado:

a) O veículo que se encontre nas condições previstas no artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro;

b) O veículo, máquina ou outro qualquer tipo de veículo que apresente sinais exteriores visíveis de degradação que impossibilite a deslocação pelos próprios meios e que prejudique de alguma forma, a segurança, a higiene e a limpeza dos locais de estacionamento na via pública por prazos superiores aos previstos no Código da Estrada.

2 - O veículo que se encontre nas situações descritas no n.º 1 será referenciado e identificado pelas autoridades competentes, removido para instalações municipais onde ficará parqueado e o seu proprietário notificado para o levantar nos termos previstos nos artigos 171.º a 175.º do Código da Estrada.

3 - O veículo removido nos termos do número anterior pode ser reclamado e levantado pelo respectivo proprietário ou seu representante, dentro dos prazos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 171.º do Código da Estrada mediante comprovativo do pagamento da coima e taxas devidas.

4 - No caso de um veículo não ser reclamado nos prazos previstos no número anterior, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão, nos termos do n.º 4 do artigo 171.º do Código da Estrada.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, ficando, no entanto, obrigado ao pagamento da taxa devida à remoção do veículo.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, instrução de processos e sanções

SECÇÃO I

Da fiscalização e instrução dos processos

Artigo 37.º

Competência para fiscalizar

1 - Compete à Guarda Nacional Republicana e ao sector de fiscalização da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 151/84, de 9 de Maio, e do Decreto-Lei 231/93, de 26 de Junho.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entendam convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

Artigo 38.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.

2 - À Câmara Municipal de Santa Comba Dão compete a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 39.º

Remoção das causas da infracção e reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas nos artigos 42.º a 47.º os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara.

2 - Quando os infractores não procederem à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas do infractor.

Artigo 40.º

Determinado da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, considerando-se sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá exceder sempre o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e, se o benefício económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder metade do limite máximo estabelecido.

3 - Nos termos dos artigos 48.º e 83.º do referido Decreto-Lei 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, podem ser apreendidos provisoriamente os objectos que serviram ou estavam a servir para a prática das contra-ordenações.

Artigo 41.º

Comunicação de impedimentos à remoção

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal de Santa Comba Dão, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.

SECÇÃO II

Das contra-ordenações

Artigo 42.º

Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos no interior dos equipamentos de deposição;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semi-doméstico (gatos, cães);

c) Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos;

d) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejectos de animais referidos no n.º 2 do artigo 26.º;

e) Colocar RSU ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição;

f) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

g) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros espaços públicos líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;

h) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

i) Despejar, lançar ou derramar qualquer tipo de água suja bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;

j) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;

l) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

m) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;

n) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

o) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

p) Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossa.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de um quarto até ao máximo de 10 vez o salário mínimo nacional.

Artigo 43.º

Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;

b) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição de RSU definidos no artigo 16.º, quer se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;

c) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão ou acordados com as mesmas entidades, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

d) A deposição de qualquer tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;

e) A utilização dos recipientes de deposição de RSU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, por pessoa alheia a esse mesmo local;

f) A colocação dos sacos plásticos contendo os RSU fora dos locais habituais ou do horário indicado pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão;

g) Depositar nos contentores de deposição, indiferenciado de RSU, colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher;

h) Depositar nos ecopontos, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam;

i) A colocação de monstros e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;

j) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;

l) A deposição de RSU nos contentores colocados para uso geral da população na via pública, fora dos horários estabelecidos no artigo 21.º;

m) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de um sexto até ao máximo de um salário mínimo nacional.

Artigo 44.º

Infracções contra a deficiente deposição de RSU

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A deposição de RSU nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;

b) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço privado;

c) Depositar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser usada para a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, não prevenir a Câmara Municipal;

d) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea e) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida confirmação da remoção;

e) Colocar na via pública ou noutros locais públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea f) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da sua retirada.

2 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coima graduada de um terço até ao máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 45.º

Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A destruição total ou parcial dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 16.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infractor;

b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

c) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação;

d) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;

e) O exercício não autorizado pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão da actividade de recolha selectiva.

2 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis, com coima graduada de um terço até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 46.º

Infracções relativas a resíduos sólidos especiais

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) O exercício não autorizado da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais, a que alude o artigo 32.º deste Regulamento;

b) A utilização, pelos produtores referidos no artigo 32.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

c) A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos e os colocados com o acordo da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, nos termos do artigo 32.º deste Regulamento;

d) Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos no artigo 6.º, nos contentores destinados à deposição indiferenciada ou selectiva de RSU, bem como ao seu despejo não autorizado em qualquer área do município;

e) Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste Regulamento;

f) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na áreas do município ou qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;

g) Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diversos do autorizado ou propriedade da Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.

h) Depositar na via pública ou noutros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara Municipal de Santa Comba Dão;

i) Colocar contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou depositar neles outro tipo de resíduos;

j) Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;

l) Abandonar na via pública objectos volumosos fora de uso tal como são definidos na alínea j) do artigo 6.º do presente Regulamento, como móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção;

m) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;

n) A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que diz respeito à eliminação de resíduos produzidos.

2 - A contra-ordenação as previstas nas alíneas a) a o) são puníveis com a coima graduada de metade até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 47.º

Infracções relativas a edificações

As instalações construídas em desacordo com ao artigo 13.º deste Regulamento ficam sujeitos à coima de um a 10 vezes o salário mínimo nacional. Para além de dar origem aos seguintes prosseguimentos:

a) Realização de obras necessárias de demolição e remoção do equipamento instalado;

b) Obrigação de executar, no prazo a fixar, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.

Artigo 48.º

Agravamento das coimas

1 - O exercício das competências referidas no artigo 37.º será sempre admitido o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento até aos limites definidos nos artigos 29.º, n.º 2, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 49.º

Interrupções do funcionamento do sistema de gestão de RSU

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programada com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Santa Comba Dão avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 50.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na integração e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara.

Artigo 51.º

Persuasão e sensibilização

A Câmara Municipal de Santa Comba Dão procurará ter sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirem ao longo do tempo, foram estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.

Artigo 52.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas as normas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação, no Diário da República.

ANEXO 1

Tipos de resíduos sólidos clínicos e hospitalares

1 - Anatómicos. - Que contêm órgãos, tecidos, cadáveres de animais, líquidos fisiológicos.

2 - Infecciosos. Que contêm agentes patogénicos.

3 - Químicos. - Cujos componentes se considerem perigosos de acordo com o exposto no anexo II.

4 - Radiactivos. - Que contêm elementos radiactivos.

5 - Objectos pontiagudos ou cortantes. - Agulhas, seringas, bisturis, fragmentos de vidro ou quaisquer objectos que possam causar picadas ou cortes.

6 - Farmacêuticos. - Que contêm produtos farmacêuticos ou medicamentos fora do prazo de validade.

ANEXO II

Resíduos tóxicos ou perigosos

1 - Arsénico e compostos de arsénio.

2 - Mercúrio e compostos de mercúrio de cádmio.

3 - Cádmio e compostos de cádmio.

4 - Tálio e compostos de tálio.

5 - Berílio e compostos de berílio.

6 - Compostos de crómio hexavalente.

7 - Chumbo e compostos de chumbo.

8 - Antimónio e compostos de antimónio.

9 - Cianetos orgânicos e inorgânicos.

10 - Fenóis e compostos fenólicos.

11 - Isocianetes.

12 - Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas insertes.

13 - Solventes clorados.

14 - Solventes orgânicos.

15 - Tiocidas e substâncias fitofarmacêuticas.

16 - Produtos à base de alcatrão provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação.

17 - Compostos farmacêuticos.

18 - Peróxidos, cloratos, percloratos e azotados.

19 - Éteres.

20 - Substâncias químicas de laboratório não identificados e ou novas cujos efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos.

21 - Amianto (poeiras e fibras).

22 - Selénico e compostos de selénico.

23 - Telúrico e compostos de telúrio.

24 - Compostos aromáticos policíclicos (de efeitos cancerígenos).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 151/84 - Ministério do Mar

    Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-26 - Decreto-Lei 231/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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