Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 388/79, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece disposições sobre a preparação pré-profissional e aprendizagem de jovens deficientes.

Texto do documento

Despacho Normativo 388/79

O Conselho Nacional de Reabilitação, na sua reunião de 15 de Março de 1979, deliberou constituir um grupo de trabalho, fundamentalmente incumbido de clarificar questões essenciais do âmbito da preparação pré-profissional e da aprendizagem de jovens deficientes.

Composto por representantes dos Secretários de Estado da Segurança Social, dos Ensinos Básico e Secundário e da População e Emprego, da Associação Portuguesa de Deficientes e coordenado pelo Secretariado Nacional de Reabilitação, as conclusões a que este grupo de trabalho chegou constam de relatório oportunamente apresentado.

Assim, os Ministros da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, do Trabalho e da Educação, tendo em atenção o citado relatório, determinam:

1 - A adopção no domínio da preparação pré-profissional dos princípios constantes da Recomendação 117, de 1962, capítulo VI, n.º 15, da OIT, que a seguir se transcrevem:

1 - A preparação pré-profissional deverá proporcionar aos jovens que não tenham exercido ainda uma actividade profissional uma iniciação numa variedade de tipos de trabalho. Não deverá efectuar-se em detrimento da educação geral nem em substituição da primeira fase de formação propriamente dita.

2 - A preparação pré-profissional deverá incluir uma instrução, geral e prática, apropriada à idade dos jovens que convenha para:

a) Continuar e completar a educação recebida anteriormente;

b) Dar uma ideia do trabalho prático e desenvolver o gosto e a estima por ele, assim como o interesse pela formação;

c) Revelar interesses e aptidões profissionais, facilitando, assim, a orientação profissional;

d) Favorecer a adaptação profissional ulterior.

3 - A preparação pré-profissional deverá compreender, quando possível, a familiarização do educando com a equipa e os materiais comuns a certo número de ocupações.

2 - Ficam abrangidos por este despacho os jovens de idade não inferior a 12 anos que frequentem instituições de educação especial, oficiais ou particulares, e que não sejam susceptíveis de integração nos sistemas regulares de ensino.

3 - Dadas as características do programa de preparação pré-profissional e da população abrangida, entende-se que a preparação pré-profissional constitui parte integrante do processo educativo a levar a termo pelas estruturas responsáveis pela educação de deficientes, inscrevendo-se, por conseguinte, no âmbito da competência do Ministério da Educação.

4 - A fim de garantir a continuidade e a complementaridade do processo de preparação pré-profissional, torna-se necessária a intervenção dos Ministérios dos Assuntos Sociais e do Trabalho.

5 - Competirá ao Ministério dos Assuntos Sociais, inclusivamente no que respeita às instituições privadas de solidariedade social sob sua tutela, assegurar:

a) Prestação de cuidados médicos e paramédicos;

b) Serviços de apoio à família;

c) Integração em lares com outros jovens não deficientes ou manutenção em lares criados para esse fim.

Para poder beneficiar do apoio financeiro do Ministério dos Assuntos Sociais relativamente a qualquer um destes aspectos, deverá a instituição obter previamente a aprovação do Ministério da Educação do seu programa de preparação pré-profissional.

6 - Competirá ao Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Estado da População e Emprego, assegurar a colaboração referida no n.º 4, nos termos que se seguem:

A) No que se refere às instituições privadas de solidariedade social:

a) Apoio financeiro e técnico para a instalação de oficinas;

b) Apoio financeiro e técnico para aquisição de equipamentos oficinais;

c) Regulamento de vencimentos a monitores de reabilitação profissional e participação nas acções de formação dos monitores e dos professores de trabalhos manuais.

Neste sentido, ter-se-á em conta que:

O recrutamento e admissão dos monitores de reabilitação profissional será da responsabilidade das instituições, em função de critérios definidos previamente pela Secretaria de Estado da População e Emprego;

Para poder beneficiar do apoio do Ministério do Trabalho a instituição deverá obter previamente a aprovação pelo Ministério da Educação do seu programa de preparação pré-profissional.

B) No que se refere aos organismos oficiais:

A colaboração do Ministério do Trabalho processar-se-á através de acordos a estabelecer com os serviços competentes.

7 - Após a conclusão do período de preparação pré-profissional, incumbirá aos Ministérios dos Assuntos Sociais e do Trabalho, nas suas áreas específicas de competência, a continuidade do processo de reabilitação e integração social, para tal prosseguindo, nomeadamente, os objectivos a seguir referidos:

A) Ministério dos Assuntos Sociais:

Atendimento dos jovens que devam ser encaminhados para os sistemas de apoio pelo trabalho, para o que criará as estruturas necessárias e apoiará as que, por iniciativa particular, existem e vierem a existir.

B) Ministério do Trabalho:

a) Colocação dos jovens que possam ser inseridos directamente no mercado de emprego competitivo;

b) Criação de unidades de formação profissional e de emprego protegido para onde devam ser encaminha dos os jovens deficientes que não possam ser directamente inseridos no mercado de emprego, nem devam ser encaminhados para estruturas de apoio pelo trabalho;

c) Prestação de apoio financeiro e técnico às instituições particulares que criem unidades de formação profissional e emprego protegido.

8 - Os serviços competentes procederão à elaboração dos curricula de preparação pré-profissional, a aplicar com carácter experimental.

Ministérios dos Assuntos Sociais, do Trabalho e da Educação, 17 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa. - O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208555.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 247/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de apoio técnico e financeiro a programas de reabilitação profissional de pessoas deficientes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda