Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 17/2006, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF Algarve), cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo, que abrange os seguintes municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/2006

de 20 de Outubro

Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal: a avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados, e a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos.

Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território.

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF Algarve) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais.

Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Costa Vicentina, Serra de Monchique, Meia Serra, Serra de Silves, Serra do Caldeirão, Barrocal, Litoral e Nordeste.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para os médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local o PROF Algarve estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 50 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração, desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF Algarve.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta região a Mata Nacional das Terras da Ordem, por se tratar de um espaço florestal de elevado interesse no que concerne ao seu potencial produtivo que é elevado para várias espécies florestais, ao seu potencial para o desenvolvimento para actividades de recreio e ao interesse paisagístico.

O PROF Algarve abrange os municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboração do PROF Algarve foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das organizações de proprietários florestais e representantes das indústrias, das organizações de defesa do ambiente e serviços mais representativos da região PROF.

Concluída a sua elaboração, o PROF Algarve foi submetido a discussão pública, no período compreendido entre 26 de Abril e 26 de Maio de 2006.

Findo o período de discussão pública foram integrados na versão final do plano todos os contributos considerados relevantes, tendo a autoridade florestal nacional emitido parecer favorável ao presente plano em 3 de Julho de 2006.

O PROF Algarve é constituído por um regulamento e um mapa síntese, que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que vai integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF Algarve), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Vigência

O PROF Algarve vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.º

Relatório

O PROF Algarve é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O PROF Algarve entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 21 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Setembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A

REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO

ALGARVE (PROF ALGARVE)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.º

Definição

1 - Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de gestão de política sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de:

produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvo pastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A Região PROF do Algarve (PROF Algarve) localiza-se no Sul de Portugal e ocupa cerca de 498992 hectares (de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal).

Relativamente à divisão de regiões agrárias, o Algarve está inserido na Região Agrária do Algarve. Quanto à Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos enquadra-se na NUTS II (Algarve), sendo coincidente com o limite da NUTS III (Algarve).

2 - Os municípios abrangidos são: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e hierarquia das normas

1 - O PROF Algarve é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

2 - O PROF Algarve compatibiliza-se com o plano regional do ordenamento do território com incidência na área e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de gestão territorial.

3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF Algarve, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, devem ser integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes.

4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste plano.

5 - O PROF Algarve indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.

6 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da autoridade florestal nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decreto regulamentar, entende-se por:

a) «Áreas abandonadas» qualquer terreno, independentemente da respectiva dimensão, sobre o qual não é exercido qualquer acto de uso, posse ou disposição;

b) «Áreas críticas» as áreas que do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;

c) «Biomassa Florestal» a fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

d) «Corredor ecológico» as faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;

e) «Espaços florestais» as áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;

f) «Espaços florestais arborizados» a superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;

g) «Espaços florestais não arborizados» os incultos de longa duração que compreendem os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

h) «Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou conjunto de prédios contínuos ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;

i) «Faixas de gestão de combustível» a parcela de território onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (silvo pastorícia, etc.) ou a técnicas silvícolas (desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;

j) «Floresta modelo» - funciona como um laboratório vivo onde são ensaiadas e aplicadas práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Estes espaços modelo devem ser alvos de estudos de investigação, desenvolvimento, aplicação e monitorização de técnicas alternativas de gestão florestal e devem ser locais especialmente vocacionados para a demonstração;

l) «Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos» a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das diversidades biológica e genética e de geomonumentos. Engloba como sub-funções principais a conservação de habitats classificados, de espécies da flora e da fauna protegida, de geomonumentos e de recursos genéticos;

m) «Função de produção» a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a produção de madeira, de cortiça, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos;

n) «Função de protecção» a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções principais a protecção da rede hidrográfica, a protecção contra a erosão eólica e contra a erosão hídrica e cheias, a protecção microclimática e ambiental;

o) «Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores» a contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da caça, pesca e pastorícia. Engloba como sub-funções principais o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, à pastorícia, à apicultura e à pesca em águas interiores;

p) «Função recreio, enquadramento e estética da paisagem» a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico psíquico, espiritual e social dos cidadãos.

Engloba como sub-funções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, de usos especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;

q) «Maciço contínuo de terrenos arborizados» a superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;

r) «Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva», superfície contínua ocupada por povoamentos florestais de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;

s) «Modelo de organização territorial» o modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que respeita à sua distribuição, composição específica e função;

t) «Modelo de silvicultura» o conjunto de intervenções silvícolas, necessárias e aconselhadas, com vista à correcta instalação, condução e exploração de um determinado tipo de povoamento florestal, de acordo com os seus objectivos principais, adequado às funcionalidades dos espaços florestais;

u) «Normas de intervenção nos espaços florestais» o conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;

v) «Ordenamento florestal» o conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

x) «Operações silvícolas mínimas» as intervenções tendentes a impedir que elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndios, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;

z) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica;

aa) «Povoamentos florestais» o mesmo que «espaços florestais arborizados» as áreas com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros;

bb) «Regime florestal» o conjunto de disposições legais destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias no litoral marítimo;

cc) «Sub-região homogénea» a unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais;

dd) «Unidade local de gestão» a área contínua composta por várias parcelas submetidas a uma gestão comum e agregadas a um único instrumentos de gestão florestal;

ee) «Zona de intervenção florestal (ZIF)» as áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade;

ff) «Zonas críticas» as manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra os incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico.

Artigo 5.º

Princípios e objectivos

1 - O PROF Algarve propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: espaços florestais desenvolvidos de forma sustentável e multifuncional, ordenados com vista à protecção contra incêndios florestais, que garantam a protecção dos solos, dos recursos hídricos e das zonas de conservação e em que a actividade cinegética, a silvopastorícia e a exploração de produtos não-lenhosos e o lazer e recreio complementem a exploração económica de madeira e de cortiça.

2 - O PROF Algarve obedece aos seguintes princípios orientadores:

a) Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais;

b) Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

c) Constituir um diagnóstico integrado e permanentemente actualizado da realidade florestal da região;

d) Estabelecer a aplicação regional das directrizes estratégicas nacionais de política florestal nas diversas utilizações dos espaços florestais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

e) Estabelecer a interligação com outros instrumentos de gestão territorial, bem como com planos e programas de relevante interesse, nomeadamente os relativos à manutenção da paisagem rural, à luta contra a desertificação, à conservação dos recursos hídricos e à estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade;

f) Definir normas florestais ao nível regional e a classificação dos espaços florestais de acordo com as suas potencialidades e restrições;

g) Potenciar a contribuição dos recursos florestais na fixação das populações ao meio rural.

3 - No sentido de promover os princípios que o norteiam, desde já determina os seguintes objectivos gerais:

a) Optimização funcional dos espaços florestais assente no aproveitamento das suas potencialidades:

i) Explorar o potencial produtivo da região, na produção de madeira e de cortiça com qualidade para transformação em produtos de maior valor acrescentado;

ii) Desenvolver a actividade cinegética (aumentar as zonas de caça com boa gestão cinegética) e a pesca de águas interiores (aumentar as zonas concessionadas para a pesca) de forma sustentável e geradora de riqueza;

iii) Incentivar a exploração dos produtos da silvopastorícia (ovinos, caprinos, bovinos e também suínos, em particular no Nordeste e na Serra do Caldeirão), apícolas e dos produtos não-lenhosos (medronho, alfarroba, pinhão, castanha, cogumelos e ervas aromáticas, condimentares e medicinais), com possibilidade de certificação;

iv) Criar e executar planos de gestão para as áreas públicas tornando-as modelos a seguir pelos proprietários privados;

v) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer, tornando-os mais atractivos com o objectivo de desenvolver o turismo florestal, na zona de Serra, o enquadramento paisagístico, na zona do Litoral e do Barrocal e o ecoturismo e o turismo da natureza nos espaços florestais com grande valor natural;

vi) Gerir os espaços florestais de forma a promover a diversidade das espécies florestais, faunísticas e florísticas;

b) Prevenção de potenciais constrangimentos e problemas:

i) Apostar, a longo prazo, em espécies e modelos silvícolas mais adaptados às condicionantes criadas pelas alterações climáticas;

ii) Incentivar a gestão dos povoamentos florestais de forma a garantir uma maior diversificação e valorização dos produtos florestais;

iii) Promover normas de gestão florestal que potenciem a utilização para recreio dos espaços florestais, em especial os associados aos espaços de conservação e às paisagens de elevado valor paisagístico;

iv) Promover acções de prevenção dos fogos florestais, consolidar a rede de primeira detecção e aumentar a capacidade de intervenção rápida;

v) Implementar plano estratégico para a recolha de informação sobre o estado

sanitário da floresta;

vi) Promover a remoção controlada de biomassa vegetal excessiva dos

povoamentos florestais;

vii) Apoiar o associativismo e o emparcelamento em superfícies de dimensão que viabilizem a sua gestão florestal rentável;

viii) Promover a actualização do cadastro dos prédios rústicos;

ix) Incrementar o nível de intervenção do associativismo na divulgação e implementação de conhecimentos técnicos e gestão florestal;

x) Promover formas de exploração dos espaços florestais que sejam geradoras de emprego na região;

c) Eliminar as vulnerabilidades dos espaços florestais:

i) Promover uma visão empresarial da exploração dos espaços florestais e incentivar a certificação da gestão florestal sustentável;

ii) Implementar soluções de compartimentação da vegetação (redução da

continuidade horizontal da vegetação);

iii) Garantir um coberto florestal adequado em zonas susceptíveis à desertificação e desenvolver espaços florestais que garantam a protecção do solo e da água, em particular nas zonas montanhosas e cársicas;

iv) Fomentar a investigação multidisciplinar no sentido do estabelecimento de medidas de recuperação e diminuição a área de sobreirais e azinhais em declínio;

v) Aplicar os financiamentos estabelecidos para as zonas consideradas prioritárias devido aos incêndios florestais, na recuperação florestal sustentável das áreas ardidas;

vi) Formar os produtores e gestores florestais em técnicas de condução e

gestão de espaços florestais;

vii) Dinamizar a criação de fundos imobiliários florestais;

viii) Promover a inclusão de povoamentos florestais da região no Catálogo Nacional de Materiais de Base, de forma a apoiar a florestação local com material vegetal de proveniência regional.

Artigo 6.º

Vinculação

1 - As normas constantes do PROF Algarve vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.

2 - Nas normas de execução do PROF Algarve, devem ser chamados a participar e colaborar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e competências, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.

Artigo 7.º

Composição do plano

1 - O Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF Algarve) é constituído por:

a) Regulamento;

b) Mapa síntese.

2 - O mapa síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a rede regional de Florestas Modelo, os municípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

3 - O PROF Algarve é acompanhado por um Relatório que inclui dois documentos:

a) A Base de Ordenamento, composta por:

i) Base de informação;

ii) Síntese de ordenamento;

b) A Proposta de Plano, composta por:

i) Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, também incluídas no anexo I a este regulamento e que dele fazem parte integrante;

ii) Modelos de silvicultura, também incluídos no anexo II a este regulamento e

que dele fazem parte;

iii) Objectivos estratégicos gerais e visão para a região PROF;

iv) Objectivos específicos, modelos de organização territorial e medidas a

implementar;

v) Estratégias complementares;

vi) Indicadores para monitorização do plano.

TÍTULO II

Uso, ocupação e ordenamento florestal

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Regime florestal e floresta modelo

1 - Estão submetidas ao regime florestal e obrigadas à elaboração de PGF as seguintes Matas e Perímetros Florestais (PF):

Perímetro Florestal da Conceição de Tavira;

Perímetro Florestal do Barão de São João;

Perímetro Florestal de Vila do Bispo;

Mata Nacional das Terras-da-Ordem;

Mata Nacional da Herdade da Parra;

Mata Nacional das Dunas Litorais de Vila Real de Santo António.

2 - No âmbito do PROF Algarve foi seleccionada como floresta-modelo a Mata Nacional das Terras-da-Ordem, que constitui um espaço florestal diversificado e representativo da região em termos das espécies de árvores florestais existentes com elevado interesse no que concerne ao seu potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio e interesse paisagístico.

Artigo 9.º

Espécies protegidas

1 - O PROF Algarve assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:

a) Espécies protegidas por legislação específica: azevinho espontâneo, sobreiro e azinheira;

b) Espécies que devem ser objecto de medidas de protecção específica: manchas de medronhal, manchas e exemplares isolados de sabina-da-praia Juniperus turbinata, galerias espontâneas de agroeira ou lódão-bastardo (Celtis australis) e carvalhos, designadamente as espécies Quercus faginea e Quercus canariensis, bem como exemplares isolados de rododendro (Rhododendron ponticum), catapereiro (Pyrus bourgeana), terebinto (Pistacia terebinthus), zambujeiro (Olea europaea sylvestris), aderno-de-folhas-largas (Phillyrea latifolia) e palmeira-das-vassouras (Chamaerops humilis).

Artigo 10.º

Corredores ecológicos

1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram as margens dos principais rios e seus afluentes directos, bem como uma faixa de protecção com a dimensão de 250 m, podendo estender-se até aos 3 km de modo a assegurar a continuidade de coberto florestal, encontrando-se identificados no mapa síntese.

2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a sub-função de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a sub-função de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

3 - Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.

4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.

CAPÍTULO III

Sub-regiões homogéneas

SECÇÃO I

Zonamento/organização territorial florestal

Artigo 11.º

Identificação

A região do Algarve, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF Algarve, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento:

a) Costa Vicentina;

b) Serra de Monchique;

c) Meia Serra;

d) Serra de Silves;

e) Serra do Caldeirão;

f) Barrocal;

g) Litoral;

h) Nordeste.

SECÇÃO II

Objectivos específicos

Artigo 12.º

Objectivos específicos comuns

1 - São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a) Diminuir o número de ignições de fogos florestais;

b) Diminuir a área queimada;

c) Promover o redimensionamento das explorações florestais de forma a optimizar a sua gestão, nomeadamente:

i) Divulgar informação relevante para desenvolvimento da gestão florestal;

ii) Realização do cadastro das propriedades florestais;

iii) Redução das áreas abandonadas;

iv) Criação de áreas de gestão única de dimensão adequada;

v) Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico-científicos na gestão através da sua divulgação ao público alvo;

d) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;

e) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

Artigo 13.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Costa Vicentina

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação dos habitats, de espécies de fauna e da flora e de geomonumentos, desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação dos habitats, da fauna e da flora;

b) Favorecer e expandir os habitats com elevado valor ecológico e de suporte à fauna e flora protegida, em especial os habitats de suporte à Águia de Bonelli;

c) Desenvolver a actividade silvo pastoril, nomeadamente:

i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo pastoris e o conhecimento

sobre a actividade silvo pastoril;

ii) Integrar totalmente a actividade silvo pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

d) Ordenar a actividade cinegética, enquadrando-a com os objectivos de conservação nos espaços florestais, nomeadamente:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de

caça;

iv) Recuperar e manter a população cinegética, favorecer e expandir os seus habitats nas zonas com potencial;

e) Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

f) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de protecção da rede hidrográfica, microclimática e contra a erosão eólica;

g) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

h) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o medronho, os cogumelos e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais;

i) Adequar os espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio, de forma equilibrada e em consonância com os objectivos de conservação da sub-região, nomeadamente:

i) Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades

de recreio e com interesse paisagístico;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com

infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização da actividade de recreio e com interesse paisagístico;

iv) Controlar os impactos dos visitantes sobre as áreas de conservação;

j) Controlar o declínio dos sobreirais;

l) Reconverter os povoamentos de eucalipto, instalados em zonas marginais, em povoamentos com espécies mais adaptadas.

Artigo 14.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Serra de Monchique

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de protecção, de produção e conservação de habitats, de espécies de fauna e da flora e de geomonumentos.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

b) Recuperar os espaços florestais, sobretudo os queimados, de acordo com o potencial produtivo da sub-região;

c) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, o medronho, a castanha, os cogumelos e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais;

d) Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação dos habitats, da fauna e da flora;

e) Favorecer e expandir os habitats com elevado valor ecológico e de suporte à fauna e flora protegida, em especial os habitats de suporte ao Lince-ibérico e à Águia de Bonelli;

f) Adequar os espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio, de forma equilibrada e em consonância com os objectivos de conservação da sub-região, nomeadamente:

i) Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades

de recreio e com interesse paisagístico;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com

infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização da actividade de recreio e com interesse paisagístico;

iv) Controlar os impactos dos visitantes sobre as áreas de conservação;

g) Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

h) Ordenar a actividade cinegética, enquadrando-a com a recuperação das aldeias serranas e com os objectivos de conservação e da actividade de recreio, nos espaços florestais, nomeadamente:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de

caça;

iv) Recuperar e manter a população cinegética, favorecer e expandir os seus habitats nas zonas com potencial;

i) Desenvolver a actividade silvo pastoril, nomeadamente:

i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo pastoris e o conhecimento

sobre a actividade silvo pastoril;

ii) Integrar totalmente a actividade silvo pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

j) Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores, nomeadamente:

i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário, com infra-estruturas de apoio (ex. acessos e pontos de pesca) e criar zonas concessionadas para a pesca.

Artigo 15.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Meia Serra

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, de protecção e de produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Ordenar a actividade cinegética, nomeadamente:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de

caça;

iv) Recuperar e manter a população cinegética, favorecer e expandir os seus habitats nas zonas com potencial;

b) Desenvolver a actividade silvo pastoril, nomeadamente:

i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo pastoris e o conhecimento

sobre a actividade silvo pastoril;

ii) Integrar totalmente a actividade silvo pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

c) Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores, nomeadamente:

i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário, com infra-estruturas de apoio (ex. acessos e pontos de pesca) e criar zonas concessionadas para a pesca;

d) Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

e) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

f) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

g) Recuperar os espaços florestais, sobretudo os queimados, de acordo com o potencial produtivo da sub-região;

h) Controlar o declínio dos sobreirais;

i) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o medronho, o pinhão e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais;

j) Favorecer e expandir os habitats com elevado valor ecológico e de suporte à fauna e flora protegida, em especial os habitats de suporte ao Lince-ibérico e à Águia de Bonelli.

Artigo 16.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Serra de Silves

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, da produção e da protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Desenvolver a actividade silvo pastoril, nomeadamente:

i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo pastoris e o conhecimento

sobre a actividade silvo pastoril;

ii) Integrar totalmente a actividade silvo pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

b) Ordenar a actividade cinegética, enquadrando-a com a recuperação das aldeias serranas nos espaços florestais, nomeadamente:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de

caça;

iv) Recuperar e manter a população cinegética, favorecer e expandir os seus habitats nas zonas com potencial;

c) Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores, nomeadamente:

i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário, com infra-estruturas de apoio (ex. acessos e pontos de pesca) e criar zonas concessionadas para a pesca;

d) Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

e) Recuperar os espaços florestais, sobretudo os queimados, de acordo com o potencial produtivo da sub-região;

f) Controlar o declínio dos sobreirais e dos azinhais;

g) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, o medronho, o pinhão e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais;

h) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

i) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

j) Favorecer e expandir os habitats com elevado valor ecológico e de suporte à fauna e flora protegida, em especial os habitats de suporte ao Lince-ibérico e à Águia de Bonelli.

Artigo 17.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Serra do Caldeirão

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de conservação dos habitats, de espécies de fauna e da flora e de geomonumentos.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específico:

a) Recuperar os espaços florestais, sobretudo os queimados, de acordo com o potencial produtivo da sub-região;

b) Controlar o declínio dos sobreirais e dos azinhais;

c) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, o medronho, o pinhão e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais;

d) Ordenar a actividade cinegética, enquadrando-a com a recuperação das aldeias serranas e com os objectivos de conservação e da actividade de recreio, nos espaços florestais, nomeadamente:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de

caça;

iv) Recuperar e manter a população cinegética, favorecer e expandir os seus habitats nas zonas com potencial;

e) Desenvolver a actividade silvo pastoril, nomeadamente:

i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo pastoris e o conhecimento

sobre a actividade silvo pastoril;

ii) Integrar totalmente a actividade silvo pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

f) Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

g) Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação dos habitats, da fauna e da flora;

h) Favorecer e expandir os habitats com elevado valor ecológico e de suporte à fauna e flora protegida, em especial os habitats de suporte ao Lince-ibérico e à Águia de Bonelli;

i) Adequar os espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio, de forma equilibrada e em consonância com os objectivos de conservação da sub-região, nomeadamente:

i) Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades

de recreio e com interesse paisagístico;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com

infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização da actividade de recreio e com interesse paisagístico;

iv) Controlar os impactos dos visitantes sobre as áreas de conservação;

j) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

l) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação.

Artigo 18.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Barrocal

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de protecção, de conservação dos habitats, de espécies de fauna e da flora e de geomonumentos e de produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

b) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

c) Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação dos habitats, da fauna e da flora;

d) Diversificar os espaços florestais arborizados, de acordo com o potencial produtivo da sub-região;

e) Promover a produção e produtos não-lenhosos, nomeadamente, a alfarroba, o medronho, o pinhão e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais, produção de cogumelos e seus circuitos de comercialização;

f) Adequar os espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio, de forma equilibrada e em consonância com os objectivos de conservação da sub-região, nomeadamente:

i) Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades

de recreio e com interesse paisagístico;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com

infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização da actividade de recreio e com interesse paisagístico;

iv) Controlar os impactos dos visitantes sobre as áreas de conservação;

g) Ordenar a actividade cinegética, enquadrando-a com os objectivos de conservação nos espaços florestais, nomeadamente:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de

caça;

iv) Recuperar e manter a população cinegética, favorecer e expandir os seus

habitats nas zonas com potencial.

Artigo 19.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Litoral

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação dos habitats, de espécies de fauna e da flora e de geomonumentos, de protecção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação dos habitats, da fauna e da flora;

b) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de protecção da rede hidrográfica, micro climática e contra a erosão eólica;

c) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

d) Adequar os espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio, de forma equilibrada e em consonância com os objectivos de conservação da sub-região, nomeadamente:

i) Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades

de recreio e com interesse paisagístico;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com

infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização da actividade de recreio e com interesse paisagístico;

iv) Controlar os impactos dos visitantes sobre as áreas de conservação;

v) Recuperar os pinhais degradados.

Artigo 20.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Nordeste

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de protecção, de desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

b) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

c) Ordenar a actividade cinegética, enquadrando-a com os objectivos de recuperação das aldeias serranas e de conservação, nos espaços florestais, nomeadamente:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de

caça;

iv) Recuperar e manter a população cinegética, favorecer e expandir os seus habitats nas zonas com potencial;

d) Desenvolver a actividade silvo pastoril, nomeadamente:

i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo pastoris e o conhecimento

sobre a actividade silvo pastoril;

ii) Integrar totalmente a actividade silvo pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

e) Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores, nomeadamente:

i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário, com infra-estruturas de apoio (ex. acessos e pontos de pesca) e criar zonas concessionadas para a pesca;

f) Diversificar a área arborizada dos espaços florestais de acordo com o potencial produtivo da sub-região;

g) Controlar o declínio dos azinhais e dos sobreirais;

h) Adequar os espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio, de forma equilibrada, nomeadamente:

i) Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades

de recreio e com interesse paisagístico;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com

infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização da actividade de recreio e com interesse paisagístico;

iv) Controlar os impactos dos visitantes sobre as áreas de conservação;

i) Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação dos habitats, da fauna e da flora;

j) Favorecer e expandir os habitats com elevado valor ecológico e de suporte à fauna e flora protegida, em especial os habitats de suporte à Águia de Bonelli.

SECÇÃO III

Modelos de silvicultura

Artigo 21.º

Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial

1 - As sub-regiões do PROF Algarve devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas nos anexos I e II a este regulamento.

2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:

a) Em normas que são de aplicação generalizada;

b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especificas;

c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

Artigo 22.º

Sub-região homogénea Costa Vicentina

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;

ii) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da

fauna protegida;

iii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

iv) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e

cheias;

v) Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;

ii) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça;

iii) Espaços florestais com função de suporte à apicultura, nas freguesias circunscritas como região demarcada do mel de Monchique: Aljezur, Bordeira e Odeceixe;

iv) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão eólica, na

zona de dunas;

v) Espaços florestais com função de protecção micro climática, junto ao litoral;

vi) Espaços florestais com função produção de frutos e sementes, nas zonas

ocupadas por medronhais;

vii) Espaços florestais com função de recreio, nas zonas com potencial para o

desenvolvimento da actividade de recreio;

viii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: alfarrobeira (Ceratonia siliqua), amieiro (Alnus glutinosa), carvalho cerquinho (Quercus faginea), casuarina (Casuarina equisetifolia), choupos (Populus, spp.), folhado (Virbunum tinus L.), freixos (Fraxinus, spp.), Juniperus, spp., salgueiros (Salix, spp.), samouco (Myrica faya) e zambujeiro (Olea europea var. silvestris).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 23.º

Sub-região homogénea Serra de Monchique

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de produção de madeira;

ii) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

iii) Espaços florestais com função produção de frutos e sementes;

iv) Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e

orgânicos;

v) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

vi) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e

cheias;

vii) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;

viii) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da

fauna protegida;

ix) Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia;

x) Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;

xi) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;

ii) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça;

iii) Espaços florestais com função de recreio, nas zonas com potencial ao

desenvolvimento da actividade de recreio;

iv) Espaços florestais com suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade de pesca, na barragem de Odelouca;

v) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentrem áreas consideráveis de matos e pastagens naturais.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), carvalho americano (Quercus rubra), carvalho cerquinho (Quercus faginea), cedros (Cedrus, spp.), choupos (Populus, spp.), cipreste-de-Lawson (Chamaecyparis lawsoniana), freixos (Fraxinus, spp.), loureiro (Laurus nobilis), pinheiro das canárias (Pinus canariensis), pinheiro-insigne (Pinus radiata), pinheiro-negro (Pinus nigra), plátano (Platanus hibrida), pseutotsuga (Pseudotsuga menziessi), rododendro (Rhododendron ponticum), salgueiros (Salix, spp.), samouco (Myrica faya), ulmeiros (Ulmus, spp.), zambujeiro (Olea europea var. silvestris); a sul da Serra de Monchique:

azinheira (Quercus rotundifolia), casuarina (Casuarina equisetifolia), pinheiro de Alepo (Pinus halepensis), taxódio-dístico (Taxodium distichum), zimbro (Juniperus turbinata);

nas zonas de aluvião: nogueira-preta (Juglans nigra L.).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 24.º

Sub-região homogénea Meia Serra

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

ii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e

cheias;

iii) Espaços florestais com função de produção de madeira;

iv) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

v) Espaços florestais com função produção de frutos e sementes;

vi) Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e

orgânicos;

vii) Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça;

ii) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;

iii) Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca, nomeadamente, nas barragens da Bravura e de Arade;

iv) Espaços florestais com função de suporte à apicultura, nas freguesias circunscritas como região demarcada do mel de Monchique: Bensafrim, Mexilhoeira Grande, Portimão e Silves;

v) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados, na pequena área com elevado valor para a conservação de espécies da fauna e flora, classificada como sítio da Lista Nacional de Sítios (PTCON0052 Arade/Odelouca, PTCON0012 Costa Sudoeste e PTCON0037 Monchique) e ZPE (Monchique);

vi) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida na pequena área com elevado valor para a conservação de espécies da fauna e flora, classificada como sítio da Lista Nacional de Sítios (PTCON0052 Arade/Odelouca, PTCON0012 Costa Sudoeste e PTCON0037 Monchique) e ZPE (Monchique);

vii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: alfarrobeira (Ceratonia siliqua), azinheira (Quercus rotundifolia), carvalho cerquinho (Quercus faginea), casuarina (Casuarina equisetifolia), choupos (Populus, spp.), freixos (Fraxinus, spp.), pinheiro de Alepo (Pinus halepensis), salgueiros (Salix, spp.), ulmeiros (Ulmus, spp.) e zambujeiro (Olea europea var. silvestris).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 25.º

Sub-região homogénea Serra de Silves

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de produção de madeira;

ii) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

iii) Espaços florestais com função produção de frutos e sementes;

iv) Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e

orgânicos;

v) Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia;

vi) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

vii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;

ii) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça;

iii) Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca, nomeadamente, na barragem do Funcho;

iv) Espaços florestais com função de suporte à apicultura, na área circunscrita

como região demarcada do mel de Monchique;

v) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados, nas áreas onde se localizam espaços florestais classificados;

vi) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida, nas áreas onde se localizam espaços florestais classificados;

vii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: carvalho cerquinho (Quercus faginea), casuarina (Casuarina equisetifolia), choupos (Populus, spp.), eucalipto (Eucalyptus globulus), nogueira-preta (Juglans nigra), pinheiro-insigne (Pinus radiata), pinheiro-negro (Pinus nigra), plátano (Platanus híbrida), salgueiros (Salix, spp.), ulmeiros (Ulmus, spp.) e zambujeiro (Olea europea var. silvestris).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 26.º

Sub-região homogénea Serra do Caldeirão

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

ii) Espaços florestais com função de produção de madeira;

iii) Espaços florestais com função produção de frutos e sementes;

iv) Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e

orgânicos;

v) Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia;

vi) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;

vii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

viii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e

cheias;

ix) Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça;

ii) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;

iii) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados, nas áreas onde se localizam espaços florestais classificados;

iv) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida, nas áreas onde se localizam espaços florestais classificados;

v) Espaços florestais com função de recreio, nas zonas com potencial ao

desenvolvimento da actividade de recreio;

vi) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: carvalho cerquinho (Quercus faginea), casuarina (Casuarina equisetifolia), choupos (Populus, spp.), freixos (Fraxinus, spp.), nogueira-preta (Juglans nigra), pinheiro-insigne (Pinus radiata), pinheiro-negro (Pinus nigra), plátano (Platanus híbrida), salgueiros (Salix, spp.), ulmeiros (Ulmus, spp.) e zambujeiro (Olea europea var. silvestris).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 27.º

Sub-região homogénea Barrocal

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

ii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e

cheias;

iii) Espaços florestais com função produção de frutos e sementes;

iv) Espaços florestais com função produção de madeira;

v) Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia;

vi) Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados, nas áreas onde se localizam espaços florestais classificados;

ii) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida, nas áreas onde se localizam espaços florestais classificados;

iii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;

iv) Espaços florestais com função de recreio, nas zonas com potencial ao

desenvolvimento da actividade de recreio;

v) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: carvalho cerquinho (Quercus faginea), casuarina (Casuarina equisetifolia), choupos (Populus, spp.), freixos (Fraxinus, spp.), Juniperus, spp., nogueira-preta (Juglans nigra), pinheiro bravo (Pinus pinaster), plátano (Platanus, spp.), salgueiros (Salix, spp.), sobreiro (Quercus suber) e zambujeiro (Olea europea var. silvestris).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 28.º

Sub-região homogénea Litoral

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;

ii) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da

fauna protegida;

iii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

iv) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão eólica;

v) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e

cheias;

vi) Espaços florestais com função de protecção microclimática.;

vii) Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos

e monumentos;

viii) Espaços florestais com função de enquadramento de equipamentos

turísticos;

ix) Espaços florestais com função de recreio;

x) Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;

xi) Espaços florestais com função de enquadramento de infra-estruturas;

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;

ii) Espaços florestais com função de suporte à apicultura, nas zonas com

potencial para o seu desenvolvimento;

iii) Espaços florestais com função produção de frutos e sementes, nas zonas com potencial para a sua produção.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: choupos (Populus, spp.), freixos (Fraxinus, spp.), freixos (Fraxinus, spp.), plátano (Platanus, spp.), Juniperus, spp., salgueiros (Salix, spp.) e ulmeiros (Ulmus, spp.).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 29.º

Sub-região homogénea Nordeste

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

ii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e

cheias;

iii) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das

espécies cinegéticas;

iv) Espaços florestais com função produção de frutos e sementes;

v) Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia;

vi) Espaços florestais com função produção de madeira;

vii) Espaços florestais com função produção de cortiça;

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;

ii) Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca, nomeadamente, na barragem de Odeleite, no rio Vascão, na ribeira da Foupana e no rio Guadiana;

com potencial paisagístico;

iv) Espaços florestais com função de recreio, nas zonas com potencial ao desenvolvimento da actividade de recreio, nomeadamente, no vale do Guadiana e nas envolventes às barragens de Beliche e de Odeleite;

v) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;

vi) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados, nas zonas prioritárias para a conservação;

vii) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida, nas zonas prioritárias para a conservação.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: casuarina (Casuarina equisetifolia), choupos (Populus, spp.), cipreste do Buçaco (Cupressus lusitanica), freixos (Fraxinus, spp.), Juniperus, spp., salgueiros (Salix, spp.) e zambujeiro (Olea europea var. silvestris).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

SECÇÃO IV

Subvenções públicas

Artigo 30.º

Subvenções públicas

1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 21.º e seguintes.

2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV

Planeamento florestal local

Artigo 31.º

Explorações sujeitas a planos de gestão florestal

1 - Estão sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:

(ver documento original) 2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 50 ha. Estão isentas da elaboração de PGF os proprietários das explorações integradas e aderentes às ZIF, com mais de 50 ha.

3 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

4 - As Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) estão submetidas a um plano de gestão florestal.

Artigo 32.º

Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal

As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento do seguinte:

a) Normas de silvicultura preventiva, constantes do título da defesa da floresta contra os incêndios;

b) Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, em anexo;

c) Modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

Artigo 33.º

Zonas de Intervenção Florestal

1 - São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.

2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, e enquadra-se nas medidas de política florestal, ou seja, no artigo 8.º da LBPF.

3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF Algarve:

a) Áreas de pequena propriedade, territorialmente contínuas, nomeadamente as inferiores à área mínima obrigatória objecto de PGF (artigo 30.º);

b) Espaços florestais arborizados que constituam maciços contínuos de grandes dimensões;

c) Áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões.

4 - No PROF Algarve são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF as seguintes:

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Medidas de intervenção

SECÇÃO I

Medidas de intervenção

Artigo 34.º

Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às

respectivas sub-regiões homogéneas

No relatório do PROF Algarve, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Algarve, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.

SECÇÃO II

Meios de monitorização

Artigo 35.º

Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF Algarve é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos em 2010, 2025 e 2045.

Artigo 36.º

Metas

1 - O PROF Algarve define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 2 - O PROF Algarve define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 3 - O PROF Algarve define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:

(ver documento original) 4 - O PROF Algarve define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:

(ver documento original) 5 - O PROF Algarve define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:

(ver documento original) 6 - A percentagem de área queimada anual é monitorizada através dos seguintes indicadores:

(ver documento original)

Artigo 37.º

Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões

homogéneas

Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 12.º a 20.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF Algarve, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

TÍTULO III

Defesa da floresta contra incêndios

Artigo 38.º

Zonas críticas

1 - O PROF Algarve identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes do mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas, integram os conteúdos dos artigos 39.º e 40.º 3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 39.º

Gestão de combustíveis

1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.

3 - A dimensão das parcelas deve variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior perigo de incêndio e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecificos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 50 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

Artigo 40.º

Redes regionais de defesa da floresta

1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;

f) Rede de infraestruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.

7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.

Artigo 41.º

Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis

É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 42.º

Edificação em zonas de elevado risco de incêndio

1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.

3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 43.º

Vigência

O PROF Algarve tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 44.º

Alterações

1 - O PROF Algarve pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.

2 - O PROF Algarve está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 45.º

Elaboração dos PGF

Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, devem ser concluídos no prazo de três anos.

Artigo 46.º

Dinâmica

1 - Os Planos Municipais de Ordenamento do Território e os Planos Especiais de Ordenamento do Território que não se adeqúem às normas constantes no PROF Algarve, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Para adaptação ao previsto no presente Plano, estão sujeitas a regime simplificado todas as alterações aos PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do PROF.

Artigo 47.º

Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais

(ver documento original)

ANEXO II

Modelos de silvicultura para as principais espécies de árvores florestais e

sistemas florestais produtivos mais relevantes para a região

(ver documento original)

ANEXO B

Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF

Algarve)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/20/plain-202671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 204/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-03 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-02 - Portaria 62/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Identifica os factos relevantes que justificam o início dos procedimentos de alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e suspende parcialmente a aplicação de vários planos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 11/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda