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Portaria 618/2006, de 23 de Junho

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Sumário

Altera o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho.

Texto do documento

Portaria 618/2006

de 23 de Junho

A Portaria 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, estabelece, no seu artigo 4.º, as artes de pesca autorizadas e que podem ser licenciadas.

Face à existência de bancos de bivalves no estuário do rio, tem vindo a ser praticada a captura destes recursos com a utilização de uma ganchorra manobrada por força manual, com a ajuda de um sarilho a partir de uma embarcação fundeada, muito embora a utilização desta arte não esteja contemplada no referido artigo 4.º Esta actividade tem uma certa importância sócio-económica para a comunidade piscatória da Trafaria, pelo que se considera que a legalização do uso desta arte possibilita um melhor acompanhamento desta actividade por parte do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, bem como a realização de estudos que permitam assegurar a gestão dos recursos e a sustentabilidade da pesca.

Foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Lisboa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte:

1.º São aditados a alínea j) ao n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 19.º-B ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 900/95, de 17 de Julho, e 892/2000, de 27 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O exercício da pesca na zona fica limitado à utilização das seguintes artes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Ganchorra manobrada com sarilho.

3 - ...........................................................................

Artigo 19.º-B

Exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho

1 - O exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho é proibido entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro, bem como aos domingos e nos dias feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho e 25 de Dezembro.

2 - A pesca com a Parte de ganchorra manobrada com sarilho fica sujeita às seguintes condições:

a) Só pode ser exercida do nascer ao pôr do Sol;

b) Só pode ser exercida na zona extremada pelos meridianos que passam pela Torre VTS - Algés a leste e pelo Farol do Bugio a oeste;

c) A captura de bivalves por embarcação fica limitada a 80 kg/dia.

3 - O número de licenças a conceder é limitado a um máximo de 30, apenas podendo ser licenciada uma embarcação por proprietário ou armador.

4 - Durante o período de interdição da actividade, por motivos de saúde pública, as embarcações licenciadas para esta arte podem utilizar quaisquer outras para as quais estejam licenciadas.

5 - As embarcações autorizadas para o exercício desta actividade ficam obrigadas a uma única cor, laranja, com a inscrição de 'apanha de bivalves' situada a meio da embarcação, o mais afastado possível da linha de água, devendo as letras da inscrição ser de cor preta e ter uma altura mínima de 10 cm.

6 - Os condicionalismos referidos nos números anteriores poderão ser revistos um ano após a entrada em vigor da presente portaria.» 2.º Ao anexo I ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria 892/2000, de 27 de Setembro, é aditado n.º 11, com a seguinte redacção:

«11 - Ganchorra manobrada com sarilho:

Descrição - ganchorra de pequena dimensão operada a partir da embarcação, por acção da força manual incrementada pela utilização de um sarilho;

Características:

Largura máxima - 56 cm;

Altura máxima - 50 cm;

Comprimento máximo dos dentes - 17 cm;

Intervalo mínimo entre os dentes - 25 mm;

Malhagem mínima do saco - 30 mm.» Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 7 de Junho de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/23/plain-199179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 569/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o regulamento da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Declaração de Rectificação 44/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-20 - Portaria 53/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza, no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2009, o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-26 - Portaria 61/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza, no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2010, o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-26 - Portaria 45/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho, no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-25 - Portaria 85/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Modifica a designação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, para Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo e altera e procede à republicação do citado Regulamento com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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