O universo do transporte aéreo e das infra-estruturas aeroportuárias na Região Autónoma dos Açores, tal como na Região Autónoma da Madeira, apresenta características diferenciadas que obrigam a encontrar soluções equilibradas no respeitante ao modelo de gestão e financiamento, de modo a respeitar as particularidades do arquipélago, bem como as obrigações de serviço público a ele inerentes.
O Governo iniciou um processo de mudança do Sistema Aeroportuário Nacional que implica investimentos significativos, tais como a construção do novo aeroporto de Lisboa, e que irá obrigar a uma clarificação e um alinhamento entre os distintos intervenientes no sistema, quer a nível continental quer insular.
O Governo da República bem como o Governo Regional estão dispostos a clarificar as questões relativas ao modelo de gestão do Sistema Aeroportuário dos Açores, naquilo que diz respeito às obrigações de serviço público, aos custos da operação e aos custos de desenvolvimento das infra-estruturas.
Assim, determino o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho para a preparação das linhas de actuação com vista a optimizar a operação actual, o modelo de propriedade e o modelo de gestão do Sistema Aeroportuário dos Açores, adiante designado por GTSAA (grupo de trabalho para o Sistema Aeroportuário dos Açores).
2 - O GTSAA reporta directamente ao Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.
3 - O GTSAA tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que coordenará;
b) Um representante do Governo Regional dos Açores;
c) Um representante da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
d) Um representante do Instituto Nacional da Aviação Civil.
4 - O GTSAA deve preparar um documento que proponha linhas de actuação orientadas para a optimização da operação actual, modelo de propriedade e modelo de gestão de todo o Sistema Aeroportuário dos Açores.
5 - Para suportar as suas recomendações, o GTSAA deverá analisar e ter em conta:
a) A situação actual e previsível das infra-estruturas aeroportuárias nos Açores no que se refere à procura, capacidade, modelo de rotas, grau de utilização, obrigações de serviço público, custos de exploração e investimentos previstos;
b) Vantagens e desvantagens dos actuais modelos de gestão e de propriedade face a outros modelos alternativos que possam ser relevantes;
c) Factores a considerar que possam facilitar ou dificultar as mudanças necessárias à situação actual.
6 - As recomendações do GTSAA deverão incluir:
a) A definição dos padrões de níveis de serviço mínimos e necessários para garantir a coesão social, a integração territorial e a mobilidade dos residentes dos Açores;
b) A definição das obrigações de serviço público e realização de uma proposta que considere os padrões definidos;
c) Um modelo de rotas que optimize a utilização das infra-estruturas e que seja baseado em níveis de serviço incrementais a partir do cumprimento das novas obrigações de serviço público;
d) Um modelo de propriedade que viabilize a sustentabilidade económica e que defina a titularidade dos activos aeroportuários, assim como as responsabilidades subjacentes ao financiamento das mesmas;
e) Um modelo de gestão que clarifique as relações dos distintos intervenientes em termos do planeamento, exploração e controlo das infra-estruturas aeroportuárias, e que assegure a coerência das mesmas.
7 - O GTSAA funcionará nas instalações do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, beneficiando do apoio logístico prestado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.
8 - O GTSAA poderá recorrer ao apoio de serviços externos de consultoria para a realização dos trabalhos mediante prévia autorização do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.
9 - O relatório final, contendo as linhas de actuação, deverá estar finalizado num prazo de quatro meses após a constituição do GTSAA.
10 - As conclusões e recomendações decorrentes do relatório final do GTSAA deverão instruir os futuros trabalhos conducentes à adequação das infra-estruturas e serviços de apoio à navegação aérea existentes na Região Autónoma dos Açores.
11 - Todos os organismos que disponham dos estudos e outros elementos necessários à realização do trabalho do GTSAA deverão atender prioritariamente a sua disponibilização, bem como à prestação do apoio técnico e logístico que venha a ser solicitado pelo GTSAA.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
12 de Maio de 2006. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.