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Decreto Regulamentar Regional 19/2015/A, de 27 de Outubro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro, que criou o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2015/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 20/2005/A, de 12 de outubro

O Decreto Regulamentar Regional 20/2005/A, de 12 de outubro, criou o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira.

Decorridos dez anos desde a sua publicação, verifica-se a necessidade da adequação da regulamentação deste parque às melhores práticas de musealização subaquática, sua conservação e utilização.

Para além disso, importa proceder a alterações ao referido diploma, clarificando o enquadramento relativo às normas de visita, reduzindo os impactos ambientais e reforçando a segurança de pessoas e bens patrimoniais.

Foram ouvidas as instituições de utilidade pública navais, bem como os operadores marítimo-turísticos da ilha Terceira.

Nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 3, do artigo 36.º, do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 20/2005/A, de 12 de outubro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional 20/2005/A, de 12 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1. [...]

2. Os limites dos dois sítios arqueológicos visitáveis ficam entre o Forte de São Benedito e a Ponta do Farol, correspondente ao Cemitério das Âncoras, e a zona em frente ao cais da Figueirinha, correspondente ao naufrágio do vapor Lidador, conforme anexo.

3. [Revogado]

Artigo 4.º

[...]

1. [...]

2. Não é permitida a ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer outras estruturas, na área adjacente ao Monte Brasil, até ao afastamento de 1/10 de milha náutica, ou 185 metros, a nascente do mesmo e desde a Ponta do Farol até ao Cais da Figueirinha, e na Baía da Prainha, entre as cotas 0 e -10 metros.

Artigo 5.º

Recolha de bens

No interior do Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra do Heroísmo a recolha de material arqueológico ou de quaisquer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação são puníveis nos termos do artigo 36.º-C, do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional 20/2005/A, de 12 de outubro

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 20/2005/A, de 12 de outubro, o artigo 7.º, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do Parque Subaquático da Baía de Angra rege-se pelo disposto no artigo 36.º-B, do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 20/2005/A, de 12 de outubro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 20/2005/A, de 12 de outubro

Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira.

Artigo 2.º

Limites

Os limites do Parque Arqueológico Subaquático são a linha de costa entre a Ponta do Farol, a sul do Monte Brasil e a baía das Águas, a leste do Forte de São Sebastião, com as coordenadas 38º 38,531' N., 027º 13,065' W. e 38º 39,196' N., 027º 12,039' W. e uma linha reta imaginária que os une, conforme anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º

Sítios visitáveis

1. Na área do Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra são delimitados dois sítios visitáveis, denominados Lidador e Cemitério das Âncoras.

2. Os limites dos dois sítios arqueológicos visitáveis ficam entre o Forte de São Benedito e a Ponta do Farol, correspondente ao Cemitério das Âncoras, e a zona em frente ao cais da Figueirinha, correspondente ao naufrágio do vapor Lidador, conforme anexo.

3. [Revogado]

Artigo 4.º

Acesso

1. O acesso ao Parque Arqueológico Subaquático é livre a qualquer mergulhador devidamente credenciado.

2. Não é permitida a ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer outras estruturas, na área adjacente ao Monte Brasil, até ao afastamento de 1/10 de milha náutica, ou 185 metros, a nascente do mesmo e desde a Ponta do Farol até ao Cais da Figueirinha, e na Baía da Prainha, entre as cotas 0 e -10 metros.

Artigo 5.º

Recolha de bens

No interior do Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra do Heroísmo a recolha de material arqueológico ou de quaisquer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação são puníveis nos termos do artigo 36.º-C do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do Parque Subaquático da Baía de Angra do Heroísmo rege-se pelo disposto no artigo 36.º-B do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1889137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 27/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 20/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto (regime jurídico da gestão do património arqueológico).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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