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Despacho 11846/2015, de 22 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do Diretor de Finanças de Beja, em regime de substituição, Francisco Henrique Teixeira Naia

Texto do documento

Despacho 11846/2015

Delegação e subdelegação de competências

Nos termos do artigo 44.º n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), bem como nos termos do despacho da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, n.º 4371/2015, publicado no DR 2.ª série n.º 84, de 30 de abril de 2015, subdelego as competências que, neste despacho, me foram delegadas em conformidade com o que a seguir se indica:

Subdelegações

No chefe de divisão de Tributação e Justiça Tributária em regime de substituição, o licenciado em Direito, Sérgio Augusto Gonçalves Mestre, TAT de nível 2:

1 - Subdelego, ao abrigo da autorização expressa no n.º 2 alínea a), do Despacho 4371/2015, as competências referidas nas alíneas c) do n.º 1.1.1, bem como as referidas nas alíneas f) do n.º 1.1.2 e nas alíneas d) e j) do mesmo número, relativamente aos trabalhadores do serviço periférico regional e serviços periféricos locais.

No chefe de divisão de Inspeção Tributária em regime de substituição, o licenciado em Organização e Gestão de Empresas, José António Marranito Serra, IT de nível 2:

1.1 - Subdelego, ao abrigo da autorização expressa no n.º 2 alínea a), do Despacho 4371/2015, as competências referidas nas alíneas d) a m), do n.º 1.1.1, do mesmo despacho.

No responsável pela área de apoio administrativo da Direção de Finanças de Beja:

1.2 - Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de julho e da autorização expressa na alínea e), do n.º 2 do referido despacho 4371/2015, subdelego na responsável pela área de apoio administrativo, a assistente administrativa especialista Maria Judite Martins Reforço, até ao montante máximo de (euro) 4000,00 e com o limite das respetivas dotações orçamentais atribuídas a esta direção de finanças, com referência às seguintes classificações económicas/rubricas orçamentais:

02.01.08.00.00, "Material de escritório"

02.01.07.00.00, "Roupas e calçado"

02.01.21 - B0.00, "Outros bens não duradouros"

02.02.01.00.00, "Encargos com instalações"

02.02.03.00.00, "Conservação de bens"

02.02.09, "Comunicações"

02.02.25 - C0.00, "Outros serviços"

07.01.07 - A0.A0, "Equipamento de informática - Hardware".

07.01.07 - A0.B0, "Equipamento de informática - outros".

Nos chefes de finanças:

1.3 - Subdelegada, ao abrigo do n.º 2 alínea b) do despacho 4371/2015, a competência referida na alínea c) do n.º 1.1.1 do mesmo despacho;

1.3.1 - Subdelegada, ao abrigo do n.º 2 alínea c) do despacho 4371/2015, a competência referida na alínea m) do n.º 1.1.1 do mesmo despacho;

1.3.2 - Subdelegada, ao abrigo do n.º 2 alínea d) do despacho 4371/2015, a competência referida na alínea n) do n.º 1.1.1 do mesmo despacho, com a faculdade de subdelegação nos respetivos adjuntos de cobrança, abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas;

1.3.3 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de julho e da autorização expressa na alínea e), do n.º 2, do despacho 4371/2015, subdelego a competência que me foi delegada com referência às classificações económicas/rubricas orçamentais listadas no n.º 1.3, nos chefes de finanças do distrito Beja, até ao limite das respetivas dotações orçamentais, que lhes estão ou vierem a ser especificamente atribuídas, e sempre com o limite máximo de (euro) 250,00.

Delegações

No chefe de divisão de Tributação e Justiça Tributária, em regime de substituição, o licenciado em Direito, Sérgio Augusto Gonçalves Mestre, TAT de nível 2, delego as seguintes competências:

2.1 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva divisão, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição dos documentos aos interessados;

2.1.1 - A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

2.1.2 - Decidir da aplicação das coimas a que alude o artigo 52.º, bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das mesmas (artigo 32.º) e ainda quanto ao arquivamento dos processos, conforme previsto no artigo 77.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

2.1.3 - Decidir sobre o arquivamento dos processos ou outras diligências previstas no artigo 76.º do Código do Impostos Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD) e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

2.1.4 - Dispensar a avaliação e fixar o valor dos terrenos, nos termos do artigo 110.º do CIMSISD, se a isso ainda houver lugar;

2.1.5 - Fixar os prazos de audição prévia, nos termos do n.º 2, do artigo 60.º da LGT e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

2.1.6 - A prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 65.º do Código do IRS (CIRS), bem como a determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Código do IRC (CIRC) e ainda a revisão dos atos tributários, prevista no artigo 78.º da LGT, com fundamento em erro imputável aos serviços, relativamente aos procedimentos que decorram na Divisão de Tributação e Justiça Tributária;

2.1.7 - Despachar os procedimentos necessários à elaboração e recolha dos documentos de correção processados na divisão, resultantes designadamente, de erros de recolha e de processos do contencioso administrativo ou judicial;

2.1.8 - Autorizar o levantamento da suspensão das liquidações do IRS, pendentes de análise de listagens de IRS, quando não haja correções a fazer aos elementos declarados;

2.1.9 - Assinar toda a correspondência da respetiva divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direção Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e outras entidades equiparadas ou superiores;

2.1.10 - Designar os peritos regionais para efeitos de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º, ambos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

2.1.11 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes ao serviço de avaliações;

2.1.12 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o plano anual relativamente aos trabalhadores da divisão e serviço de apoio administrativo do órgão periférico regional.

No chefe de divisão de Inspeção Tributária, em regime de substituição, o licenciado em Organização e Gestão de Empresas, José António Marranito Serra, IT de nível 2, delego as seguintes competências:

2.2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva divisão, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem com a restituição dos documentos aos interessados;

2.2.1 - Selecionar os contribuintes a fiscalizar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPIT);

2.2.2 - Proceder à emissão das ordens de serviço ou dos despachos para os procedimentos inspetivos internos e externos, programados para execução na Divisão de Inspeção Tributária;

2.2.3 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos dos artigos 39.º do CIRS e 57.º do CIRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

2.2.4 - Determinar o recurso a métodos indiretos, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA (CIVA) e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

2.2.5 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 2 do artigo 60.º do RCPIT, no âmbito dos procedimentos da inspeção tributária e praticar os atos subsequentes, até à conclusão do procedimento;

2.2.6 - Sancionar os relatórios das ações inspetivas, nos termos n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT bem como as informações concluídas pela Inspeção Tributária;

2.2.7 - Fixar a matéria coletável a sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 57.º do respetivo código e dos artigos 87.º e 90.º da LGT, bem como proceder a determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, prevista no n.º 3 do artigo 16.º do CIRC relativamente às ações inspetivas cujas correções não excedam, em qualquer caso, o valor de (euro) 100 000,00 por exercício;

2.2.8 - A prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, decorrente de correções propostas pelos serviços de inspeção tributaria, até ao limite de (euro) 100 000,00 por cada ano;

2.2.9 - Fixar, nos termos do artigo 90.º do CIVA, o valor de imposto em falta com base em presunções ou métodos indiretos, nos casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da LGT, até ao limite de (euro) 20 000,00 por cada ano;

2.2.10 - Proceder à revisão dos atos tributários prevista no artigo 78.º da LGT, com fundamento em erro imputável aos serviços, relativamente a procedimentos ocorridos na Divisão de Inspeção Tributária, dentro dos limites referidos nos pontos 2.2.8 a 2.2.10;

2.2.11 - Sancionar todos os documentos de correção emitidos e recolhidos, na sequência de procedimento inspetivo ou da revisão de atos tributários referida em 2.2.11;

2.2.12 - Sancionar e autorizar a recolha informática do modelo 344 do IVA;

2.2.13 - Assinar toda a correspondência da respetiva divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e outras entidades equiparadas ou superiores;

2.2.14 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o plano anual relativamente aos trabalhadores da divisão.

Nos chefes de finanças delego:

2.3 - A fixação das coimas previstas no artigo 52.º do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de janeiro, relativamente às infrações ao CIVA, nos processos instaurados com base em autos de notícia emitidos automaticamente pelo respetivo sistema de liquidação;

2.3.1 - A autorização, o gozo e a acumulação de férias e aprovar o plano anual relativamente aos trabalhadores do serviço periférico local.

Núcleo de Investigação Criminal

2.4 - Delego, de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, a competência prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, para a realização dos atos de investigação penal fiscal prevista no n.º 2 do artigo 40.º do RGIT nos licenciados em direito e IT2, Maria Vitória Guedes Pereira Candeias Fitas e João Francisco Zambujeira Camacho.

Gestão da Dívida Executiva

2.5 - Delego no licenciado em direito, TATA3, José Carlos Panaca Ferreira Lima, o acompanhamento da cobrança da dívida executiva, designadamente no que respeita aos devedores considerados estratégicos, bem como a execução de planos de atividade para a justiça tributária, respetivo desenvolvimento e controlo, tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas mensais e anuais estabelecidos para os serviços de finanças.

3 - Não vigora, salvo nas exceções expressas, o poder de subdelegar nas subdelegações acima estabelecidas.

4 - Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o Chefe de Divisão de Tributação e Justiça Tributária, Sérgio Augusto Gonçalves Mestre e nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Chefe de Divisão de Inspeção Tributária, José António Marranito Serra.

5 - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos a partir de 23 de março de 2015 nos termos do n.º 7 do Despacho 4371/2015, ficando por este meio, ratificados todos os atos praticados e despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

30 de abril de 2015. - O Diretor de Finanças, em regime de substituição, Francisco Henrique Teixeira Naia.

209019701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1844642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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