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Decreto-lei 60/2005, de 9 de Março

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Sumário

Extingue a comissão de acompanhamento da concessão (CAC) prevista no Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/2005

de 9 de Março

O Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de Julho, estabeleceu o regime jurídico da concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradas, tendo atribuído à EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., o exclusivo daquele serviço público.

Tendo por base a minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2001, de 19 de Julho, o respectivo contrato de concessão veio a ser celebrado ao abrigo do despacho 19576/2001, de 28 de Agosto.

No anexo ao Decreto-Lei 198-A/2001, no qual se encontram consagradas as bases do contrato de concessão, está prevista a criação de uma comissão de acompanhamento da concessão (CAC), a ser coadjuvada por uma subcomissão.

Através do despacho conjunto 82/2002, de 13 de Dezembro de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2002, foram designados cinco membros para integrar a CAC, sendo dois representantes do Ministro da Economia, um dos quais preside, e os restantes indicados, respectivamente, pelos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde e da Ciência e Tecnologia.

Nos termos da base XI do anexo mencionado e ao abrigo do despacho conjunto 83/2002, de 21 de Dezembro de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2002, foram ainda delegados na CAC os poderes de aprovação dos planos e relatórios de actividade da concessionária, os respectivos orçamentos e os projectos de recuperação ambiental.

Sem prejuízo do esforço e dedicação demonstrado pelos membros da CAC no sentido de contribuir para agilizar os procedimentos inerentes à actividade da concessionária, o processo de simplificação da estrutura pública e de desburocratização leva à necessidade de extinção da CAC, sendo as suas funções asseguradas directamente pelos órgãos normais da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de Julho

A base XI do anexo ao Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Base XI

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, bem como quaisquer outros com eles relacionados que lhe sejam conferidos por lei, são exercidos conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do ambiente.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a base XII do anexo ao Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Aguiar Branco - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe da Conceição Pereira - Maria João Espírito Santo Bustorff Silva - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/09/plain-182687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Decreto-Lei 198-A/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico da concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, que serão adjudicadas à EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S.A., de acordo às bases do contrato de concessão publicadas em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a renovação, por um período de quatro anos, do contrato de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas, celebrado entre o Estado Português e a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., relativamente ao qual a sociedade EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., assumiu, em virtude do processo de fusão por incorporação efectivado, a posição de concessionária.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-21 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a renovação do contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas, celebrado entre o Estado Português e a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., relativamente ao qual a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., assumiu, em virtude do processo de fusão por incorporação da EXMIN, S. A., a posição de concessionária

  • Tem documento Em vigor 2017-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 26/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta de renovação do contrato de concessão, em exclusivo, do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2015, de 21 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2023-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a renovação, por um novo período de oito anos, do contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas, celebrado entre o Estado Português e a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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