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Despacho Conjunto 191/2005, de 4 de Março

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 45, de 04.03.2005, Pág. 3354
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Sumário

Cria um grupo de trabalho com o objectivo de estudar e elaborar um projecto de diploma que defina o regime de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social geridos por quaisquer entidades de direito privado e as regras sobre a inspecção e fiscalização que compete ao Estado.

Texto do documento

Despacho conjunto 191/2005. - Nos termos do artigo 93.º da lei das bases da segurança social, "o exercício do apoio social prosseguido por entidades privadas com fins lucrativos carece de licenciamento prévio e está sujeito à inspecção e fiscalização do Estado, nos termos da lei".

O regime de licenciamento que se encontra em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/99, de 15 de Julho), e carece de uma revisão profunda que vise, em especial, agilizar o processo de licenciamento e assegurar mecanismos de articulação entre as entidades intervenientes no processo que permitam uma resposta célere e eficiente na avaliação das condições de instalação e funcionamento das actividades.

Por outro lado, estabelece o artigo 89.º da citada lei que "o Estado exerce poderes de fiscalização e inspecção sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo" com os objectivos definidos na mesma norma.

Importa, assim, para além do referido regime de licenciamento, definir os requisitos de instalação e funcionamento de todos os serviços e equipamentos sociais mantidos por entidades privadas, independentemente de se encontrarem ou não sujeitos a licenciamento, enquanto condição para a objectivação do exercício das funções de fiscalização que competem ao Estado.

Ao nível dos serviços da segurança social importará articular o desenvolvimento deste projecto com os estudos que visem criar um sistema de informação que permita identificar todos os serviços e equipamentos de apoio social existentes e acompanhar o seu funcionamento, independentemente da sujeição ou não a licenciamento.

Nestes termos e tendo em vista o desenvolvimento da regulamentação da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases da segurança social, determina-se:

1 - É criado um grupo de trabalho com as seguintes atribuições:

a) Estudar e elaborar um projecto de diploma que defina o regime de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social geridos por quaisquer entidades de direito privado e as regras sobre a inspecção e fiscalização que compete ao Estado, incluindo as relativas ao licenciamento previsto no artigo 93.º da lei das bases da segurança social;

b) Elaborar os instrumentos e formulários indispensáveis à aplicação do regime referido na alínea anterior.

2 - O grupo de trabalho é constituído por:

a) Dois representantes da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, um dos quais coordena;

b) Três representantes do Instituto da Segurança Social;

c) Um representante do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social;

d) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;

e) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais;

f) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

3 - O grupo de trabalho pode solicitar aos serviços e organismos do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança os elementos e a colaboração que considere necessários assim como solicitar a colaboração ou pareceres de outras entidades.

4 - No prazo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho, as respectivas entidades devem proceder à designação dos seus representantes, com comunicação à Direcção-Geral da Segurança Social.

5 - O grupo de trabalho deve apresentar o respectivo relatório e as propostas previstas no n.º 1 no prazo de 120 dias a partir da data de designação dos seus representantes.

10 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/04/plain-182556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 268/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o artigo 27º do Decreto Lei 133-A/97, de 30 de Maio, que aprovou o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social do âmbito da segurança social, estabelecendo a obrigatoriedade de um livro de reclamações.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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