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Decreto-lei 231/2015, de 12 de Outubro

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Sumário

Autoriza a criação, pelo Estado, com a natureza de associação de direito privado sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, do Centro Internacional para a Formação Avançada em Ciências Fundamentais de Cientistas oriundos dos Países de Língua Portuguesa

Texto do documento

Decreto-Lei 231/2015

de 12 de outubro

A valorização dos recursos humanos é condição indispensável para o desenvolvimento sustentável de um país ou de uma comunidade. Uma sólida formação avançada em ciências fundamentais coloca à disposição da sociedade uma base de conhecimentos abrangente, potenciadora de meios para solucionar problemas e de um vasto número de aplicações específicas para o desenvolvimento tecnológico, constituindo-se como via para a integração na economia global do conhecimento.

No âmbito do seu Programa Internacional para as Ciências Fundamentais (IBSP - International Basic Sciences Programme), a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) tem promovido a cooperação intergovernamental no reforço das capacidades nacionais e da educação científica em países de regiões-alvo, em áreas como as da matemática, da física, da química e das ciências da vida, bem como em temáticas interdisciplinares. Nesta perspetiva, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) constitui, para a UNESCO, uma região-alvo para o desenvolvimento de ações de formação avançada e de reforço de capacidades com incidência nas ciências fundamentais, que assume para Portugal particular relevância.

Na sequência de uma proposta do Governo de Portugal apresentada à UNESCO em junho de 2009, foi aprovado pela 36.ª Assembleia Geral da UNESCO, em outubro de 2011, o acordo para a criação do Centro Internacional para a Formação Avançada em Ciências Fundamentais de Cientistas oriundos dos Países de Língua Portuguesa (Centro), a operar sob os auspícios da UNESCO, acordo que foi assinado entre o Estado Português e esta Organização Internacional, em 9 de novembro de 2013.

O Governo de Portugal obteve, da parte dos Governos dos restantes países da CPLP e do seu Secretariado Executivo, uma empenhada associação à proposta de criação do referido Centro, desde a unânime concordância declarada na reunião extraordinária dos Ministros da Ciência e Tecnologia e do Ensino Superior da CPLP, organizada em Lisboa em agosto de 2009, até à conceção conjunta dos estatutos do Centro, cuja proposta foi concluída em Lisboa, em 24 de novembro de 2014, na reunião do comité de acompanhamento nomeado pelos governos dos países da CPLP para este efeito e aprovada pelo Comité de Concertação Permanente da CPLP, em 4 de janeiro de 2015. O processo de conceção dos referidos estatutos foi igualmente acompanhado e orientado pela Comissão Nacional da UNESCO.

O Centro constitui um instrumento de colaboração abrangente entre os países da CPLP, e no contexto da UNESCO, na execução do Plano Estratégico de Cooperação Multilateral no Domínio da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior daquela comunidade lusófona. Construído sobre programas de formação avançada já anteriormente lançados no espaço da CPLP por entidades públicas e privadas da comunidade científica portuguesa, este Centro é simultaneamente mobilizador e agregador de iniciativas de criação e reforço de capacidades e de transferência de conhecimentos, estabelecendo, reforçando e dinamizando redes de excelência nacionais, regionais e internacionais, bem como contribuindo de forma indelével para a deslocalização dos polos de atividades de desenvolvimento científico, capacitando de forma mais homogénea o espaço da CPLP, quer em recursos humanos altamente qualificados, quer em meios infraestruturais, potenciando, ainda, e tirando partido da variedade de vantagens comparativas regionais no espaço geográfico da comunidade lusófona.

A integração destas atividades no meio científico internacional, veiculada por comités científicos de prestígio mundial, é favorecida pelos auspícios da UNESCO sob os quais o Centro atua, no garante da excelência científica e de acordo com objetivos e prioridades estratégicas comuns à CPLP. Assim, mediante parâmetros internacionais, o Centro edifica-se na identificação de necessidades e oportunidades, na mobilização de atores, na unificação de esforços em torno de objetivos comuns e na alavancagem de meios para o fortalecimento dos sistemas e das políticas de ciência, tecnologia e inovação dos países da CPLP.

A decisão tomada pelos Estados-Membros da UNESCO de concederem ao Centro a chancela desta organização internacional baseia-se no reconhecimento da importância e da pertinência do programa que o mesmo se propõe desenvolver, e do desempenho que se propõe assumir dentro da Rede da UNESCO, bem como da credibilidade da República Portuguesa quer no contexto científico internacional, quer no contexto da CPLP, tendo o Governo assumido o compromisso de cumprir os objetivos propostos e considerados relevantes pelo conjunto dos Estados-Membros da UNESCO.

No acordo assinado entre o Estado Português e a UNESCO, em 9 de novembro de 2013, foi estabelecido que, no âmbito do sistema jurídico nacional, o Centro é dotado de personalidade jurídica, autónoma e independente, e tem os poderes necessários para a realização dos atos e contratos para o exercício das suas funções.

O Centro constitui-se nos termos previstos no n.º 1 do artigo 158.º e no n.º 1 do artigo 167.º do Código Civil, com a natureza jurídica de associação de direito privado sem fins lucrativos, com um número mínimo de dois associados, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., entidades públicas sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e da ciência, cujas missões e atribuições são plenamente compatíveis com os objetivos do Centro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei autoriza a criação, pelo Estado, com a natureza de associação de direito privado sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, do Centro Internacional para a Formação Avançada em Ciências Fundamentais de Cientistas oriundos dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 2.º

Criação

1 - É autorizada a criação, pelo Estado, com a natureza de associação de direito privado sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, do Centro Internacional para a Formação Avançada em Ciências Fundamentais de Cientistas oriundos dos Países de Língua Portuguesa (Centro), que visa a intervenção no domínio das ciências fundamentais.

2 - O Centro funciona sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), como centro de categoria 2, com abrangência internacional, nos termos do Acordo assinado entre o Estado Português e a UNESCO, em 9 de novembro de 2013.

3 - O Centro é constituído por um mínimo de dois associados, mediante escritura pública, da qual constam, em anexo, os respetivos estatutos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 158.º, no n.º 1 do artigo 167.º e no artigo 168.º do Código Civil, e pela qual adquire personalidade jurídica.

4 - A minuta dos estatutos do Centro consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

5 - Os estatutos do Centro especificam, nomeadamente, a denominação, a duração, a sede e âmbito; o objeto, as categorias e condições de admissão dos membros associados, os direitos e obrigações dos associados, a saída e exclusão de associados, o elenco dos órgãos sociais, as respetivas composições, competências e funcionamento, a extinção da associação e a liquidação do seu património.

Artigo 3.º

Missão e fins

1 - O Centro tem por missão promover a formação avançada e o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como o ensino, a comunicação e disseminação de conhecimento e a cooperação nacional e internacional na área das ciências fundamentais.

2 - São fins do Centro:

a) Contribuir para a execução dos programas e objetivos da UNESCO na área do desenvolvimento científico e tecnológico, e da cooperação internacional nestes domínios, incluindo do Programa para as Ciências Fundamentais (IBSP - International Basic Sciences Programme), tendo em vista a cooperação com as redes da UNESCO, nomeadamente as das Comissões Nacionais, das Cátedras e dos comités nacionais dos programas científicos relevantes;

b) Apoiar e mobilizar atores e recursos para o desenvolvimento de capacidades científicas de alto nível no domínio das ciências fundamentais na CPLP e em cooperação com a mesma;

c) Promover a cooperação dos países da CPLP com as comunidades internacionais do Norte e do Sul, na promoção da responsabilidade social, da mobilidade dos cientistas e do combate à «fuga de cérebros» no plano científico e tecnológico, ao nível regional e internacional;

d) Promover a transferência de conhecimentos, o reforço das capacidades e a colaboração científica no domínio das ciências fundamentais no espaço da CPLP, ao nível regional e internacional, através do aproveitamento ou da criação de redes avançadas de infraestruturas e de conhecimentos especializados, envolvendo as universidades portuguesas e os centros de investigação de Portugal, e criando oportunidades de colaboração com instituições de ensino superior e centros de investigação dos países da CPLP.

Artigo 4.º

Regime

1 - O Centro possui natureza científica e técnica, e inclui no seu âmbito de atuação o ensino, a formação, a investigação, a cultura e a disseminação de conhecimentos.

2 - Sem prejuízo da sua personalidade jurídica e da autonomia de gestão, o Centro presta apoio aos Estados-Membros e aos Estados associados da UNESCO com objetivos afins que com ele desejem colaborar.

3 - O Centro rege-se, na sua atividade e funcionamento, pelo disposto no presente decreto-lei, no Código Civil e na demais legislação aplicável às associações de natureza privada, pelos respetivos estatutos, pelos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelos regulamentos emanados pela UNESCO, sem prejuízo da legislação internacional aplicável.

Artigo 5.º

Associados

1 - Em representação do Estado Português, são associados do Centro, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. (CCCM, I. P.), representados, no ato de outorga da escritura pública de constituição do Centro, respetivamente, pelo presidente do conselho diretivo e pelo presidente, os quais têm poderes bastantes para o efeito.

2 - Compete à FCT, I. P., requerer o certificado de admissibilidade de firma ou denominação junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, bem como os demais atos e registos necessários à constituição do Centro.

3 - O Centro pode acolher como associados outras entidades, públicas ou privadas que os associados referidos no n.º 1 concordem integrar e mediante alteração dos respetivos estatutos.

4 - Aos associados compete promover a instalação e o funcionamento do Centro, designadamente, a constituição dos seus órgãos estatutários, a celebração, no âmbito das suas funções, de contratos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, bem como o recebimento, em nome do Centro, de subsídios ou de outras contribuições financeiras, nos termos da lei, dos seus estatutos e da demais regulamentação aplicável.

Artigo 6.º

Financiamento

1 - Os encargos financeiros inerentes à criação e ao funcionamento do Centro são assegurados, exclusivamente, pelas fontes de receita previstas nos respetivos estatutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os encargos relativos à instalação e funcionamento do Centro, durante o período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são assegurados por verbas especificamente previstas para o efeito nos orçamentos da FCT, I. P., e do CCCM, I. P.

Artigo 7.º

Instalações

O Centro tem a sua sede, por um período de seis anos, com possibilidade de renovação por períodos sucessivos de igual duração, nas instalações do CCCM, I. P., sitas na Rua da Junqueira, n.º 30, em Lisboa.

Artigo 8.º

Registo

O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo e de atos notariais.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 1 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se o n.º 4 do artigo 2.º)

Minuta dos estatutos do Centro Internacional para a Formação Avançada em Ciências Fundamentais de Cientistas oriundos dos Países de Língua Portuguesa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Constituição e denominação

1 - É constituída, por tempo indeterminado, uma associação de natureza científica e técnica, sem fins lucrativos, com intervenção no domínio das ciências fundamentais, incluindo os seus aspetos no âmbito do ensino, da formação, da investigação, e da disseminação de conhecimento, denominada «Centro Internacional para a Formação Avançada em Ciências Fundamentais de Cientistas oriundos dos Países de Língua Portuguesa» (Centro).

2 - O Centro é uma associação de direito privado, com personalidade jurídica, ao serviço dos Estados-Membros e dos Estados Associados da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) que desejem colaborar com o mesmo, desde que com objetivos afins aos da política de desenvolvimento e cooperação científica definidos pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

3 - O Centro é um instrumento criado e colocado sob os auspícios da UNESCO (Categoria 2), com abrangência internacional, e reflete o articulado do Acordo assinado entre o Estado Português e a UNESCO, em 9 de novembro de 2013, cuja cópia se encontra anexa aos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Sede

O Centro tem a sua sede em Lisboa e pode criar delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, designadamente nos restantes Estados-Membros da CPLP, adequadas aos fins prosseguidos e às atividades exercidas.

Artigo 3.º

Missão, fins e atividades

1 - O Centro tem por missão promover a formação avançada e o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como o ensino, a comunicação e disseminação de conhecimento e a cooperação nacional e internacional na área das ciências fundamentais.

2 - O Centro é constituído com os seguintes fins:

a) Contribuir para a execução dos programas e objetivos da UNESCO na área do desenvolvimento científico e tecnológico, e da cooperação internacional nestes domínios, incluindo do Programa para as Ciências Fundamentais (IBSP - International Basic Sciences Programme), visando a cooperação com as redes da UNESCO, nomeadamente as das Comissões Nacionais, das Cátedras e dos comités nacionais dos programas científicos relevantes;

b) Apoiar e mobilizar atores e recursos para o desenvolvimento de capacidades científicas de alto nível no domínio das ciências fundamentais na CPLP e em cooperação com mesma;

c) Promover a cooperação dos países da CPLP com as comunidades internacionais do Norte e do Sul, na promoção da responsabilidade social, da mobilidade dos cientistas e do combate à «fuga de cérebros» no plano científico e tecnológico, ao nível regional e internacional; e

d) Promover a transferência de conhecimentos, o reforço das capacidades e a colaboração científica no domínio das ciências fundamentais no espaço da CPLP, ao nível regional e internacional, através do aproveitamento ou criação de redes avançadas de infraestruturas e de conhecimentos especializados, envolvendo as universidades e os centros de investigação portugueses, e criando oportunidades de colaboração com instituições de ensino superior e centros de investigação dos países da CPLP.

3 - Para a prossecução da sua missão, o Centro desenvolve, entre outras, as seguintes atividades:

a) Organização de cursos de formação e workshops em áreas prioritárias das ciências fundamentais com recurso a peritos nacionais e internacionais, incluindo sessões introdutórias e especializadas sobre os avanços e inovações registados no domínio da investigação científica, bem como as suas implicações sociais e utilização para o desenvolvimento;

b) Promoção de programas de formação avançada para estudantes da CPLP com a colaboração de instituições de investigação da CPLP e ou de outros países;

c) Fomento das atividades e a difusão tecnológica dos resultados científicos das redes de ciência e dos projetos de colaboração científica nos países da CPLP;

d) Desenvolvimento de programas de sensibilização da sociedade civil internacional;

e) Cooperação com instituições públicas e privadas, parceiros e decisores nas áreas da ciência e da tecnologia;

f) Estabelecimento de acordos de parceria com Estados-Membros da UNESCO que pretendam apresentar propostas de atividades conjuntas com o Centro e associar-se a elas na qualidade de promotor e ou executor.

4 - O Centro pode criar, participar na constituição ou adquirir participações em quaisquer outras pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, desde que tal se revele estritamente necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins.

5 - Para a realização da sua missão, o Centro pode celebrar convenções, protocolos ou outros acordos com entidades e organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais, bem como aderir, filiar-se ou associar-se a essas entidades e organismos.

6 - Na prossecução dos seus fins estatutários, o Centro pode ainda criar parcerias com instituições científicas, de investigação e outras instituições de nível superior na área da educação, desde que se trate de instituições de reconhecida qualidade nos países onde desenvolvem as suas atividades.

CAPÍTULO II

Membros e órgãos

SECÇÃO I

Membros

Artigo 4.º

Tipos de membros

1 - Os membros do Centro dividem-se em:

a) Membro fundador;

b) Membros por inerência;

c) Membros regulares.

2 - O Estado Português, enquanto país anfitrião, é o membro fundador.

3 - São membros por inerência:

a) O Secretariado Executivo da CPLP;

b) Os Estados-Membros da CPLP que venham a manifestar intenção de se associarem ao Centro.

4 - Podem ser membros regulares outros Estados-Membros da UNESCO, bem como outras instituições ou organizações, nacionais ou internacionais, incluindo outros centros congéneres da UNESCO, que se venham a filiar nos termos do artigo 14.º

SECÇÃO II

Órgãos, composição, funcionamento e responsabilidades

Artigo 5.º

Órgãos

São os seguintes os órgãos estatutários da estrutura governativa do Centro:

a) O conselho de administração;

b) A direção executiva;

c) O fiscal único;

d) O conselho científico consultivo internacional;

e) O secretariado.

Artigo 6.º

Conselho de administração

1 - O Centro é dirigido e supervisionado pelo conselho de administração, órgão deliberativo, mandatado por cinco anos renováveis, que integra:

a) Um representante do membro fundador do Centro e de cada membro por inerência;

b) Um representante do diretor-geral da UNESCO;

c) Um representante de cada entidade que tenha sido aceite como membro regular do Centro.

2 - O presidente do conselho de administração é o representante do membro fundador.

3 - Compete ao conselho de administração:

a) Aprovar programas de trabalho de médio e longo prazo do Centro;

b) Aprovar o plano de trabalho anual do Centro;

c) Aprovar a estrutura e operacionalização do Centro;

d) Aprovar os relatórios anuais apresentados pela direção executiva, incluindo uma avaliação interna bienal da contribuição do Centro para os seus objetivos estatutários, para os objetivos programáticos da UNESCO e para os da CPLP no domínio científico e tecnológico;

e) Aprovar o orçamento e a conta de gerência anuais, propostos pela direção executiva, após parecer do fiscal único;

f) Adotar as regras e regulamentos e determinar os procedimentos de gestão financeira, administrativa e de recursos humanos do Centro, em consonância com os presentes estatutos e com a legislação portuguesa;

g) Deliberar sobre a participação de organizações intergovernamentais, regionais e internacionais no Centro;

h) Nomear, nos termos previstos nos presentes estatutos, os órgãos e seus titulares que não caiba à direção executiva nomear;

i) Deliberar, em última instância, sobre eventuais litígios, com recurso a negociação ou outro método acordado pelos membros do conselho de administração.

4 - O conselho de administração reúne em sessão ordinária com intervalos regulares, com periodicidade mínima anual, e em sessão extraordinária quando convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do diretor-geral da UNESCO ou de dois terços dos seus membros.

5 - O conselho de administração adota o seu próprio regulamento interno.

6 - O regulamento interno da primeira reunião é estabelecido pelo membro fundador e pela UNESCO.

7 - As deliberações constantes das alíneas a) a e) do n.º 3 carecem sempre da aprovação do presidente do conselho de administração.

Artigo 7.º

Direção executiva

1 - A direção executiva é composta pelo diretor do Centro, que preside, por um diretor adjunto e por um vogal.

2 - A direção executiva é nomeada pelo presidente do conselho de administração, por um período de cinco anos, renovável por um mandato de igual duração.

3 - O diretor-geral da UNESCO pode ser convidado a dar parecer sobre os candidatos.

4 - Compete à direção executiva:

a) Selecionar e contratar o pessoal do secretariado do Centro;

b) Apoiar o diretor do Centro na submissão do plano de trabalho e do orçamento para aprovação ao conselho de administração;

c) Apoiar o diretor do Centro na preparação da agenda provisória para as sessões do conselho de administração;

d) Facultar ao diretor do Centro propostas consideradas adequadas para a administração do Centro e para a dinamização das suas atividades;

e) Apoiar o diretor do Centro na preparação de relatórios sobre as atividades do Centro destinados ao conselho de administração e à UNESCO;

f) Propor ao conselho de administração a filiação de membros regulares ou o estabelecimento de novos acordos de parceria, emitindo o parecer que fundamenta a proposta;

g) Propor ao diretor do Centro a nomeação dos membros a integrarem o conselho científico consultivo internacional nos termos definidos pelo artigo 9.º;

h) Elaborar o seu regulamento de funcionamento, caso entenda conveniente, em obediência aos regulamentos que o conselho de administração venha a criar.

Artigo 8.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão competente para emitir parecer sobre os relatórios anuais, os planos de trabalho, o orçamento e a conta de gerência, a submeter ao conselho de administração, bem como para fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis, designadamente em matéria económica e financeira.

2 - O fiscal único é designado pelo conselho de administração por um período de seis anos.

Artigo 9.º

Conselho científico consultivo internacional

1 - O Centro dispõe de um conselho científico consultivo internacional, que tem por funções:

a) Fornecer os conhecimentos especializados e ou realizar as avaliações requeridas pelas atividades propostas para o Centro;

b) Dar parecer sobre o desenvolvimento do programa científico de médio e longo prazo do Centro e sobre o plano de trabalho anual;

c) Colaborar na apreciação das atividades do Centro;

d) Fazer recomendações sobre a escolha de instituições científicas e ou de peritos capazes de prestar serviços requisitados pelo Centro;

e) Dar parecer sobre o desenvolvimento de parcerias científicas internacionais e sobre o desenvolvimento das atividades programáticas do Centro.

2 - O conselho científico consultivo internacional deve integrar cientistas dos hemisférios Norte e Sul com reconhecido desempenho dinâmico em atividades no domínio das ciências fundamentais relacionadas com os objetivos do Centro, cabendo-lhes garantir a excelência dos conhecimentos científicos exigidos, e integrar um representante dos Programas Científicos da UNESCO, incluindo do Conselho Científico do IBSP - Programa Internacional de Ciências Fundamentais da UNESCO.

3 - Os membros do conselho científico consultivo internacional são nomeados pelo conselho de administração, com a anuência da UNESCO, após proposta da direção executiva, por um mandato de cinco anos, passível de renovação.

4 - Os membros do conselho científico consultivo internacional adotam os termos de referência adequados ao desempenho das atividades que lhe cabem, incluindo a nomeação interna, e respetiva rotatividade, da sua presidência.

Artigo 10.º

Secretariado

1 - O secretariado do Centro é composto pelo pessoal necessário para o seu bom funcionamento.

2 - Os membros do secretariado podem ser:

a) Membros do pessoal da UNESCO, destacados temporária e excecionalmente pelo seu diretor-geral, de acordo com o artigo 12.º;

b) Pessoas nomeadas pelo diretor do Centro em consonância com os procedimentos definidos pelo conselho de administração;

c) Funcionários oriundos do membro fundador ou dos membros por inerência colocados ao dispor do Centro nos termos da legislação e regulamentação portuguesa.

Artigo 11.º

Competências do diretor do Centro

Compete em especial ao diretor:

a) Convocar e dirigir as reuniões da direção executiva;

b) Dirigir o trabalho do Centro, e do seu secretariado, em consonância com os programas e diretrizes aprovadas pelo conselho de administração;

c) Propor o projeto do plano de trabalho e o orçamento a submeter para aprovação do conselho de administração;

d) Preparar a agenda provisória para as sessões do conselho de administração e apresentar-lhes as propostas consideradas adequadas para a administração do Centro;

e) Preparar relatórios sobre as atividades do Centro destinadas ao conselho de administração e à UNESCO;

f) Nomear os membros do conselho científico consultivo internacional nos termos definidos pelo artigo 9.º;

g) Representar o Centro legalmente e em todos os atos civis.

Artigo 12.º

Contribuição e responsabilidades da UNESCO

1 - A UNESCO pode prestar apoio sob a forma de assistência técnica às atividades de programação do Centro, de acordo com os objetivos estratégicos da UNESCO, designadamente:

a) Disponibilizar assistência por peritos da UNESCO para áreas específicas do Centro;

b) Dar assistência temporária ao pessoal do Centro, a título excecional e por decisão do diretor-geral, se justificado para a execução de uma atividade ou projetos comuns, no âmbito de uma área prioritária de programação estratégica.

2 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a assistência é prestada exclusivamente em conformidade com o programa e orçamento da UNESCO, que presta contas aos Estados-Membros sobre a utilização do seu pessoal e custos associados.

3 - Estando o Centro separado juridicamente da UNESCO, esta não é, a qualquer título, responsável pelos atos ou omissões do Centro, não pode tomar parte em processos judiciais decorrentes das ações ou omissões do Centro, nem assume qualquer tipo de responsabilidade financeira ou outras, à exceção do disposto expressamente nos presentes estatutos.

4 - O Centro pode mencionar a sua afiliação com a UNESCO e, por conseguinte, usar a menção «sob os auspícios da UNESCO» após o título.

5 - O Centro está autorizado a utilizar o logótipo da UNESCO ou uma versão desse logótipo no seu papel timbrado e documentos, incluindo documentos eletrónicos e páginas Web, nos termos das condições definidas pelos órgãos diretivos da UNESCO.

Artigo 13.º

Contribuição do membro fundador

1 - O membro fundador fornece todos os recursos financeiros ou em espécie, necessários para a administração e bom funcionamento do Centro nos primeiros seis anos.

2 - O membro fundador compromete-se a:

a) Assegurar ao Centro o pessoal necessário para o desempenho das suas funções, designadamente a direção executiva e os funcionários do Secretariado necessários para o bom funcionamento do Centro;

b) Contribuir anualmente, nos primeiros seis anos, para o orçamento direto do Centro nos termos e pelas formas previstos no Acordo assinado entre o Estado Português e a UNESCO, em 9 de novembro de 2013, a fim de cobrir, designadamente, programas de bolsas, organização de workshops, cursos de formação e reuniões internacionais, custos de funcionamento da direção executiva e do secretariado, incluindo recursos humanos;

c) Incentivar as instituições portuguesas e dos restantes países da CPLP a colaborarem com o Centro e a dinamizarem as suas atividades através de contribuições financeiras e ou em espécie;

d) Apoiar o Centro na realização de ações de angariação de fundos, incluindo junto de instituições dos países que participam nas atividades do Centro ou de outras que manifestem interesse em colaborar com o Centro;

e) Assegurar a disponibilização ao Centro das instalações necessárias para o seu funcionamento, bem como para a realização de encontros e reuniões de trabalho, atividades docentes e formativas e conferências e outros eventos quando realizados no território do país anfitrião.

Artigo 14.º

Participação e exclusão dos membros

1 - O Centro incentiva a participação dos Estados-Membros da CPLP e da UNESCO, bem como de outras instituições ou organizações, nacionais ou internacionais, incluindo centros congéneres da UNESCO, que desejem cooperar nas suas atividades pelo seu interesse comum nos objetivos do Centro ao serviço da política de desenvolvimento e cooperação científica definida pelos órgãos de decisão da CPLP.

2 - Os Estados-Membros da UNESCO e as instituições ou organizações que desejem participar nas atividades do Centro, devem enviar ao Centro um pedido neste sentido, que inclua proposta de atividades a desenvolver em conjunto com os seus membros, no contributo para os objetivos do Centro e ao serviço da política de desenvolvimento e cooperação científica definida pelos órgãos de decisão da CPLP.

3 - A direção analisa o pedido, submetendo-o ao conselho de administração acompanhado do seu parecer.

4 - Todos os membros devem contribuir, em espécie ou em numerário, para as atividades do Centro, devendo essa contribuição adequar-se ao plano de trabalho aprovado pelo conselho de administração.

5 - A filiação ao Centro perde-se:

a) Por renúncia do próprio país, através de comunicação escrita ao conselho de administração;

b) Por exclusão pelo conselho de administração, após proposta fundamentada da Direção ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho de administração e com a anuência dos representantes do País anfitrião e da UNESCO.

6 - A renúncia prevista na alínea a) do número anterior produz os seus efeitos no final dos compromissos previamente assumidos pelo membro renunciante, salvo se este indemnizar o Centro pelos prejuízos que possam advir da sua renúncia para as atividades previamente aprovadas.

7 - São causas de exclusão de um membro do Centro:

a) O incumprimento das obrigações estatutárias e regulamentares do Centro ou o desrespeito injustificado das orientações legítimas dos seus órgãos;

b) A adoção de comportamento ou conduta que atente contra os interesses ou bom nome do Centro;

c) O incumprimento reiterado dos objetivos de contribuição para a atividade do Centro, fixados pela direção executiva e constantes do plano de trabalho aprovado.

Artigo 15.º

Avaliação

1 - A UNESCO pode, em qualquer momento, realizar uma avaliação das atividades do Centro para determinar se:

a) O Centro contribui para os objetivos estratégicos e metas da UNESCO;

b) As atividades exercidas pelo Centro estão em consonância com as atividades definidas no Acordo celebrado entre o Estado Português e a UNESCO, em 9 de novembro de 2013, relativo ao seu estabelecimento.

2 - A UNESCO compromete-se a apresentar com celeridade ao País anfitrião um relatório sobre cada avaliação realizada, nos termos expressos no Acordo referido no número anterior.

CAPÍTULO III

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 16.º

Património

Integram o património do Centro:

a) Todos os bens imóveis e móveis, a propriedade intelectual ou os direitos que adquirir, bem como todos os rendimentos que lhe advierem, seja a que título for;

b) Toda a documentação científica produzida, adquirida ou oferecida.

Artigo 17.º

Receitas

Constituem receitas do Centro:

a) Os subsídios, os financiamentos e outras contribuições financeiras diretas que obtenha para fomento das suas atividades, bem como as liberalidades de que seja beneficiário do Estado Português, de outros Estados-Membros da UNESCO e ou da CPLP, ou de outras entidades e instituições, públicas ou privadas, coletivas ou individuais, nacionais ou internacionais;

b) Os produtos que resultem das suas atividades, financiamentos obtidos através de projetos científicos, de desenvolvimento e de cooperação e respetivos custos institucionais;

c) As taxas de inscrição ou similares dos cursos, conferências, seminários ou outras iniciativas e ações que organize;

d) Outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos, nos termos da lei ou dos seus estatutos;

e) As doações, legados ou heranças;

f) Os juros e os rendimentos dos bens e atividades do Centro.

Artigo 18.º

Despesas

Constituem despesas do Centro as que decorrem do exercício das suas atividades, as necessárias ao cumprimento dos fins que o mesmo prossegue e as que legalmente lhe sejam imputáveis.

CAPÍTULO IV

Alteração, dissolução, entrada em vigor e disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos só podem ser alterados em reunião do conselho de administração expressamente convocada para este fim, nos termos do artigo 6.º, e apenas com a concordância do membro fundador.

Artigo 20.º

Dissolução

1 - O Centro pode ser dissolvido:

a) Por deliberação do conselho de administração;

b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva.

2 - As deliberações sobre a dissolução do Centro carecem da aprovação de três quartos de todos os membros por inerência do conselho de administração, após acordo do presidente deste órgão e do diretor-geral da UNESCO.

3 - Em caso de dissolução, o remanescente do património do Centro reverte para os membros do seu conselho de administração, na proporção e na qualidade das suas contribuições efetivas para o Centro, e conforme deliberação da reunião do conselho de administração que for convocada para o efeito.

Artigo 21.º

Disposições finais

A atividade do Centro rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos aprovados e pelo articulado no Acordo estabelecido entre o Estado Português e a UNESCO em 9 de novembro de 2013, sem prejuízo da aplicação subsidiária das demais legislações nacionais e internacionais em vigor, e das normativas emanadas pela UNESCO.

Artigo 22.º

Norma subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos aplica-se o disposto no Código Civil.

Artigo 23.º

Disposição transitória

O membro fundador nomeia uma direção executiva transitória, a qual permanece em funções até que seja designada a direção executiva em reunião do conselho de administração nos termos dos presentes estatutos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1773140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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