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Despacho Conjunto 413/2004, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento que define as condições de acesso à atribuição de financiamento a projectos de investigação científica no âmbito da medida nº. 2.3 do Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI) e da medida nº. 1.3 do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI).

Texto do documento

Despacho conjunto 413/2004. - A promoção de uma cultura científica, assente na capacidade de criar, difundir e aplicar o conhecimento e a informação, constitui factor determinante para o crescimento económico, para o desenvolvimento sustentado do País e para a melhoria da qualidade de vida.

Deste modo, o sistema de ciência e tecnologia, a par da dinamização da sociedade do conhecimento, desempenha um papel fundamental no estímulo à inovação, à modernização, à actualização contínua, ao desenvolvimento de atitudes empreendedoras, à internacionalização e ao reforço da cultura científica e tecnológica.

Através dos instrumentos de financiamento previstos no Programa Operacional da Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI) e do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI), inseridos no III Quadro Comunitário de Apoio, procura-se dar execução a programas de apoio à realização de projectos de investigação competitivos, segundo normas de avaliação de elevada exigência e padrões internacionais, estruturantes da dinâmica de qualidade das instituições, do reforço de equipas coerentes e da promoção do trabalho interdisciplinar.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento que define as condições de acesso à atribuição de financiamento a projectos de investigação científica no âmbito da medida n.º 2.3 do Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI) e da medida n.º 1.3 do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI), publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

17 de Maio de 2004. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Regulamento para a atribuição de financiamento a projectos de investigação científica no âmbito da medida n.º 2.3 do Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI) e da medida n.º 1.3 do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI).

O Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), do III Quadro Comunitário de Apoio, fixa como um dos seus objectivos a execução de um programa de apoio à realização de projectos de investigação competitivos, segundo normas de avaliação de elevada exigência e padrões internacionais, estruturante da dinâmica de qualidade das instituições, do reforço de equipas coerentes e da promoção do trabalho interdisciplinar. Tal objectivo é estabelecido no âmbito da medida 2.3, "Promover a produção científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação", a qual está integrada no eixo prioritário n.º 2 do POCTI, "Desenvolver o sistema científico, tecnológico e de inovação".

O Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI), do III Quadro Comunitário de Apoio, sendo um programa estruturante de investimento público e um instrumento para o desenvolvimento do País, visa a dinamização da sociedade da informação e do conhecimento em Portugal através da democraticidade e do combate à exclusão. Estes objectivos são estabelecidos no âmbito da medida n.º 1.3, "Investigação e desenvolvimento", integrada no eixo prioritário n.º 1, "Desenvolver competências".

Este regulamento enquadra-se nas disposições dos contratos-programa que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, foram celebrados entre a autoridade de gestão do POCTI e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) e entre a autoridade de gestão do POSI e a FCT.

O presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, quer aos financiamentos concedidos no âmbito do POCTI, quer aos financiamentos concedidos no âmbito do POSI.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento visa definir as condições de acesso e de atribuição de financiamento, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Orçamento do Estado (OE), para o apoio a projectos de investigação científica a cuja gestão está associada à FCT ao abrigo de contratos-programa celebrados com as autoridades de gestão do POCTI e do POSI.

Artigo 2.º Destinatários finais dos apoios 1 - Ao financiamento dos projectos de investigação científica que são objecto do presente regulamento podem candidatar-se as seguintes entidades:

a) Instituições de ensino superior, seus institutos e centros de I&D;

b) Laboratórios do Estado e outros serviços públicos vocacionados para actividades de I&D;

c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objecto principal actividades de I&D;

d) Empresas, quando integradas em consórcios com instituições de I&D ou em programas integrados de I&D;

e) Outras instituições públicas ou privadas com actividades de C&T.

2 - Os destinatários dos apoios devem comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social e a Fazenda Pública.

Artigo 3.º Responsabilidade pelo projecto 1 - Os destinatários dos apoios, nos termos do artigo anterior, são responsáveis pela candidatura e direcção do projecto e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento, em particular de toda a legislação nacional e comunitária aplicável.

2 - Cada projecto é executado sob a responsabilidade de um investigador responsável (IR), que se constitui como interlocutor do projecto com os órgãos de gestão e acompanhamento e o organismo pagador.

3 - O IR deve ter uma dedicação ao projecto adequada à duração das actividades propostas, em regra não inferior a 25% (equivalente a tempo inteiro - ETI).

4 - Não será permitido que os IR e os elementos das suas equipas, na totalidade dos projectos geridos pela FCT, tenham uma dedicação cuja percentagem seja superior a 100%.

Artigo 4.º Despesas elegíveis 1 - São consideradas elegíveis as despesas correntes suportadas pelos destinatários finais e exclusivamente incorridas com a execução do projecto, que abaixo se enumeram:

a) Recursos humanos (pessoal não vinculado aos quadros da Administração Pública);

b) Missões no País e no estrangeiro;

c) Consultores;

d) Aquisição de serviços e despesas de manutenção;

e) Outras despesas correntes, tais como materiais consumíveis e reagentes.

2 - São consideradas elegíveis as despesas de capital relativas à obtenção, por qualquer título, de instrumentos e equipamento, desde que directa e inequivocamente utilizados pelo projecto e lhe fiquem afectos durante o período da sua execução.

3 - São consideradas elegíveis as despesas gerais das instituições decorrentes da actividade do projecto, com o limite de 20% do total das despesas elegíveis referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - A justificação das despesas, incluindo as despesas de gastos gerais, deverá ser efectuada através dos seguintes documentos:

a) Formulário de pedido de pagamento e listagem discriminando as despesas apresentadas, com inscrição das respectivas percentagens de repartição, a qual deverá ser assinada pelo director/responsável financeiro da instituição;

b) Descrição do método de cálculo e da chave de repartição utilizada para afectação das despesas gerais ao projecto;

c) Dossier nas instituições contendo cópias autenticadas de suporte às listagens apresentadas.

5 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitado o princípio de que as mesmas apenas podem ser justificadas através de facturas ou documento equivalente, nos termos do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos no artigo 35.º do referido código, bem como respeitar, no caso das entidades públicas, os normativos que regulam a realização de despesas públicas.

6 - Para além das condições de elegibilidade impostas pela legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente o Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão, de 10 de Março, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) O IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas deste imposto;

b) A aquisição de veículos;

c) A amortização de equipamento existente;

d) A construção, aquisição, aluguer e amortização de imóveis;

e) Os estudos executados pelas instituições envolvidas no projecto.

CAPÍTULO II Processo de atribuição de financiamento Artigo 5.º Processo de candidatura 1 - As candidaturas são apresentadas na sequência da abertura de concurso público, sendo o aviso publicado no Diário da República e publicitado na página da Internet da FCT e em dois órgãos de imprensa de expansão nacional.

2 - As candidaturas devem ser enviadas através da Internet para a FCT até à data indicada no aviso de abertura.

3 - Apenas serão admitidas as candidaturas apresentadas em formulário próprio, disponível na página da Internet da FCT, devidamente preenchido, entregues pelas entidades referidas no artigo 2.º e que, à data da formalização da candidatura, reúnam os requisitos expressos no aviso de abertura do concurso e no presente regulamento.

4 - O formulário próprio da candidatura, impresso em papel, bem como o termo de responsabilidade devem ser assinados e as respectivas páginas rubricadas por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar a entidade, e enviados por correio registado com aviso de recepção à FCT, até 15 dias após a data acima fixada, sob pena da candidatura não ser admitida.

5 - As candidaturas são tratadas pelas entidades responsáveis pela avaliação e selecção como confidenciais, ficando todas as pessoas e entidades envolvidas obrigadas ao dever de sigilo.

Artigo 6.º Avaliação e selecção 1 - A avaliação das candidaturas a projectos de investigação é feita por painéis de avaliadores independentes, envolvendo peritos nacionais e estrangeiros de reconhecido mérito e idoneidade.

2 - Os painéis de avaliação e selecção são constituídos para cada concurso e são compostos por um mínimo de três elementos, a maioria dos quais deve, em regra, pertencer ou ser indicada por instituições científicas internacionais.

3 - Não pode participar no painel de avaliação quem seja responsável ou colabore em qualquer programa ou projecto candidato ao concurso, ou seja responsável por unidade de investigação proponente.

Artigo 7.º Critérios de avaliação 1 - O processo de avaliação e selecção das candidaturas baseia-se nos seguintes critérios:

a) Mérito científico e originalidade, metodologia e resultados esperados da actividade proposta;

b) Mérito científico da equipa de investigação proponente e sua qualificação para executar o projecto;

c) Exequibilidade do programa de trabalhos e razoabilidade orçamental da proposta, tendo em conta os recursos materiais e humanos afectos ao projecto e os objectivos do concurso.

2 - A aplicação dos critérios de avaliação deve ter ainda em conta os seguintes aspectos:

a) Os resultados obtidos em projectos anteriormente financiados, em que a equipa proponente tenha participado, face ao valor dos financiamentos atribuídos;

b) A produção científica da equipa proponente, referenciada internacionalmente;

c) A não sobreposição de objectivos face a outros projectos em curso, com financiamentos públicos, nacionais, comunitários ou privados, em que participem elementos da equipa de investigação;

d) As oportunidades para actividades de investigação de jovens cientistas;

e) A contenção orçamental relativamente à actividade proposta e a outros financiamentos de que os elementos da equipa disponham;

f) A realização de acções de divulgação da actividade científica desenvolvida.

Artigo 8.º Nomeação dos painéis de avaliação e selecção 1 - Os membros do painel de avaliação e selecção da medida n.º 2.3 do POCTI são designados pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta conjunta da FCT e do POCTI.

2 - Os membros do painel de avaliação e selecção da medida n.º 1.3 do POSI são designados pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta da FCT e do POSI.

3 - A constituição dos painéis de avaliação é divulgada na página da Internet da FCT.

Artigo 9.º Competências dos painéis de avaliação e selecção 1 - Compete aos painéis de avaliação e selecção:

a) Pronunciar-se sobre a elegibilidade dos projectos nos respectivos concursos;

b) Aplicar os critérios de avaliação e os instrumentos de notação;

c) Propor a designação de peritos nacionais e estrangeiros para dar parecer sobre as candidaturas submetidas a concurso, quando necessário;

d) Seleccionar e hierarquizar as candidaturas a financiar;

e) Para cada candidatura seleccionada, recomendar, de forma devidamente justificada, eventuais modificações ao programa de trabalho e ao orçamento do projecto proposto;

f) Elaborar um relatório de avaliação do concurso e relatórios de avaliação de cada projecto submetido, com os eventuais pareceres adicionais sobre os mesmos.

2 - Os peritos referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, designados pela FCT, sob proposta dos painéis de avaliação, são individualidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nas áreas das candidaturas a avaliar, a quem compete emitir pareceres sobre o valor científico, técnico, social e ou económico das candidaturas que lhes forem solicitados pelos painéis de avaliação e selecção ou pela FCT.

Artigo 10.º Competências da comissão de recurso 1 - Os membros da comissão de recurso são designados pela tutela respectiva, sob proposta da FCT.

2 - Compete à comissão de recurso:

a) Apreciar as reclamações apresentadas e recomendar a manutenção ou a modificação da decisão sobre a aprovação e o financiamento, bem como recomendar, de forma devidamente justificada, alterações ao projecto e ou financiamento atribuído;

b) É aplicável aos membros das comissões de recurso o regime de incompatibilidades previsto no presente regulamento para os membros dos painéis de avaliação e selecção.

CAPÍTULO III Decisão sobre a atribuição de financiamento Artigo 11.º Notificação da decisão 1 - Os candidatos são notificados do projecto de decisão final para se pronunciarem no prazo de 10 dias, caso não seja dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

2 - Decorrido o prazo atrás referido e caso sejam apresentadas propostas de alteração ao projecto de decisão, a FCT, através do presidente do conselho científico que representa a área respectiva, deverá decidir sobre as mesmas e apresentar uma proposta de decisão final nos termos do artigo 105.º do CPA.

3 - Caso os candidatos não se pronunciem no prazo de 10 dias, o projecto de decisão referido no n.º 1 do presente artigo passará a proposta de decisão final.

4 - As propostas de decisão final sobre a atribuição de financiamento são submetidas a parecer prévio das unidades de gestão das respectivas intervenções operacionais, e remetidas, após colherem a aprovação das competentes autoridades de gestão, para os membros do Governo responsáveis pelas intervenções operacionais, para efeitos de homologação.

5 - A notificação da decisão de aprovação é formalizada através do termo de aceitação celebrado entre a FCT e o destinatário final, do qual consta a data de início, o montante da comparticipação financeira, o investimento a realizar por anos e os direitos e obrigações de ambas as partes.

6 - Independentemente do resultado da avaliação, a decisão final sobre o financiamento de projectos com impacte financeiro na região de Lisboa e Vale do Tejo fica condicionada à decisão de aprovação, por parte da Comissão Europeia, da proposta de reprogramação em curso no âmbito da revisão intercalar do QCA III.

7 - No termo do processo de avaliação e selecção são tornadas públicas as listas dos projectos financiados, contendo o título, o investigador responsável, a instituição proponente e o montante de financiamento atribuído.

Artigo 12.º Reclamação 1 - A reclamação da decisão de financiamento deve ser interposta, junto da FCT, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da decisão, contendo a mesma as alegações que serão consideradas para reapreciação do processo de avaliação da candidatura, nos termos dos artigos 161.º e seguintes do CPA.

2 - As reclamações serão objecto de parecer prévio da comissão de recurso, constituída por especialistas das áreas pertinentes, que não tenham participado no processo de avaliação, a fim de serem objecto de decisão pela tutela no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 165.º do CPA.

CAPÍTULO IV Condições do financiamento Artigo 13.º Atribuição de financiamento 1 - O financiamento aprovado é atribuído sob a forma de ajuda não reembolsável ao destinatário final, no valor de 100% do custo total elegível, sendo a taxa de co-financiamento do FEDER a que consta do aviso de abertura do presente concurso.

2 - O pagamento será efectuado de acordo com as condições expressas no respectivo termo de aceitação e nas normas de execução financeira em vigor para projectos de investigação científica co-financiados por fundos estruturais.

3 - O termo de aceitação deve ser enviado à FCT no prazo máximo de 10 dias após a comunicação da decisão final, sendo que a data de início dos projectos não deve ultrapassar 90 dias após a data de homologação.

Artigo 14.º Pagamentos 1 - Será efectuado um primeiro adiantamento aos destinatários finais, verificadas as seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação devidamente assinado e rubricado;

b) Validade das certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a Fazenda Pública.

2 - Os pagamentos subsequentes serão efectuados após apresentação pelos destinatários finais dos pedidos de reembolso ou de pagamento de saldo final, de acordo com as despesas elegíveis realizadas e pagas no âmbito dos projectos.

3 - As despesas efectuadas no âmbito dos projectos financiados devem ser contabilizadas pelos destinatários finais, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, sempre que tal procedimento não seja aplicável, devem ser criadas contas específicas para o registo das despesas.

4 - Os pedidos de pagamento deverão ser apresentados em formulário próprio, fornecido pela FCT, sendo o mesmo acompanhado de cópia das facturas e recibos, em boas condições de legibilidade, comprovando todas as despesas efectuadas.

CAPÍTULO V Acompanhamento e controlo Artigo 15.º Relatórios intercalares e final 1 - As entidades executoras dos projectos financiados devem apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, relatórios de progresso anuais e um relatório final, de acordo com o formulário próprio disponibilizado na página da Internet da FCT.

2 - Constitui objectivo dos relatórios fornecer informação que permita o correcto acompanhamento e avaliação da execução dos projectos, nomeadamente através de informação sobre os avanços técnicos e científicos atingidos e da quantificação dos indicadores de resultados que forem sendo obtidos, bem como os desvios que se verifiquem em relação à programação e sua justificação.

3 - Os relatórios são constituídos por duas partes, uma relativa à actividade científica desenvolvida e outra referente à execução financeira.

4 - O relatório de actividade científica deve descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, devendo, em anexo, ser remetidas as publicações e outros resultados decorrentes do projecto.

5 - O relatório de execução financeira deve listar as despesas efectuadas no período a que se refere.

6 - Os relatórios referidos nos números anteriores são apreciados por comissões de acompanhamento constituídas por área científica, que podem recomendar a suspensão ou o cancelamento do financiamento.

Artigo 16.º Acompanhamento e controlo O financiamento aprovado é objecto de acções de acompanhamento e controlo pela FCT, pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais envolvidas, através das respectivas estruturas de apoio técnico, ou entidades por elas designadas, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e pela Inspecção-Geral de Finanças ou por outras entidades nacionais ou comunitárias com poderes para o efeito.

Artigo 17.º Informação e publicidade No âmbito do necessário cumprimento de toda a legislação nacional e comunitária aplicável, os destinatários finais deverão também respeitar e fazer respeitar as normas relativas aos aspectos de informação e publicidade, nomeadamente com a explicitação do co-financiamento pelo FEDER, através do POCTI e do POSI, nos termos transmitidos pela FCT, em todos os trabalhos decorrentes do projecto e em todos os equipamentos adquiridos.

CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 18.º Alterações ao projecto 1 - O financiamento poderá ser objecto, em situações excepcionais, de pedidos de alteração à decisão, mediante a apresentação de documento escrito, devendo conter informação detalhada que fundamente a necessidade da alteração e permita verificar que, quer as componentes quer os objectivos da candidatura inicialmente aprovados se mantém inalteráveis.

2 - Os pedidos de alteração aos projectos aprovados deverão ser submetidos à FCT, que se pronunciará num prazo que não deve exceder 30 dias.

3 - Uma vez recolhido o parecer da FCT, os pedidos de alteração aos projectos deverão ser aprovados pela autoridade de gestão, sempre que haja alteração do financiamento global do projecto e da respectiva anualização, que os submeterá, se necessário, a parecer da unidade de gestão e respectiva homologação da tutela.

4 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação, referidos no número anterior, serão objecto de adenda ao termo de aceitação do projecto.

5 - As alterações aprovadas devem ser expressamente referidas nos relatórios de progresso e final.

Artigo 19.º Financiamento por outros programas Os custos elegíveis e efectivamente financiados pelo POCTI e do POSI não podem ser objecto de financiamento por qualquer outro programa nacional ou comunitário.

Artigo 20.º Normas subsidiárias Em matéria de avaliação, selecção, acompanhamento e recurso das decisões aplica-se subsidiariamente o disposto nas normas nacionais e comunitárias bem como os despachos emitidos pela tutela respectiva, quando aplicáveis.

Artigo 21.º Revisão 1 - O presente regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário.

2 - Todas as revisões carecem de homologação da Ministra da Ciência e do Ensino Superior ou do Ministro Adjunto do Primeiro Ministro.

Artigo 22.º Revogação do financiamento 1 - O financiamento concedido ao abrigo do presente regulamento pode ser revogado por incumprimento das condições nele definidas, na candidatura apresentada, no termo de aceitação ou noutras disposições aplicáveis.

2 - O incumprimento das condições estabelecidas implica a restituição do financiamento atribuído e a eventual não atribuição de financiamentos futuros aos destinatários finais.

Artigo 23.º Dúvidas e omissões Os casos de dúvida ou omissões serão apreciados pela FCT.

Artigo 24.º Entrada em vigor O presente regulamento aplicar-se-á a todos os projectos submetidos a partir da data da sua homologação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/08/plain-173460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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