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Lei 107-C/2003, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo a aprovar o regime geral de licenciamento aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

Texto do documento

Lei 107-C/2003
de 31 de Dezembro
Autoriza o Governo a aprovar o regime geral de licenciamento aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime geral do licenciamento, qualificação e autorização do seguinte pessoal aeronáutico civil:

a) Piloto comercial de avião ou de helicóptero;
b) Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero;
c) Técnico de voo;
d) Técnico de certificação de manutenção de aeronaves;
e) Instrutor;
f) Monitor;
g) Formador;
h) Examinador;
i) Instrutor em dispositivos de treino especial.
Artigo 2 °
Sentido e extensão da autorização legislativa
O sentido e a extensão da legislação a aprovar, ao abrigo da presente autorização legislativa, são os seguintes:

a) Definir o conteúdo funcional das profissões de piloto comercial de avião ou helicóptero, de piloto de linha aérea de avião ou helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves, e estabelecer a necessidade de licenciamento pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) para o exercício dessas actividades;

b) Definir os requisitos para a emissão das licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves, tendo em conta as normas técnicas designadas Joint Aviation Requirements (JAR), constantes do JAR-FCL e do JAR-66 e emanadas das Joint Aviation Authorities (JAA), com base nos seguintes critérios:

i) Idade mínima;
ii) Formação académica;
iii) Conhecimentos de língua inglesa;
iv) Formação aeronáutica específica, teórica e prática;
v) Demonstração de conhecimentos teóricos adequados;
vi) Experiência profissional;
vii) Demonstração de perícia ou proficiência adequada;
viii) Aptidão médica;
c) Definir os requisitos para a manutenção da validade, revalidação e renovação das licenças referidas na alínea b), com base nas normas do JAR-FCL e do JAR-66;

d) Estabelecer a divisão da licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves em categorias e subcategorias, que limitam o âmbito das competências conferidas pela licença, estabelecidas tendo em conta o tipo de actividades de manutenção exercidas e os tipos de aeronaves e motores abrangidos, e definir o âmbito de cada uma dessas categorias e subcategorias;

e) Definir o conteúdo funcional dos instrutores e monitores do pessoal aeronáutico civil e estabelecer a necessidade da titularidade de uma qualificação adequada emitida pelo INAC, para o exercício dessas actividades;

f) Definir os requisitos para a emissão das qualificações de instrutor e monitor e para a manutenção da sua validade, revalidação e renovação, tendo em conta, no caso dos instrutores, as normas técnicas emanadas pelas JAA e constantes do JAR-FCL, de acordo com os seguintes critérios:

i) Titularidade de licença e qualificações adequadas para a formação que pretende ministrar;

ii) Formação pedagógica;
iii) Experiência profissional;
g) Definir o conteúdo funcional dos formadores, examinadores e instrutores em dispositivos de treino artificial e estabelecer a necessidade de uma autorização do INAC para o exercício dessas actividades;

h) Definir os requisitos para a emissão das autorizações de formador, de examinador e de instrutor em dispositivos de treino artificial e para a manutenção da sua validade, revalidação e renovação, tendo em conta, no caso dos examinadores e instrutores em dispositivos de treino artificial, as normas técnicas emanadas pelas JAA e constantes do JAR-FCL, de acordo com os seguintes critérios:

i) Titularidade de licença e qualificações adequadas para a formação que pretende ministrar;

ii) Formação pedagógica;
iii) Experiência profissional;
iv) Conhecimentos teóricos e práticos;
i) Estabelecer que a autorização de formador pode ser substituída, mediante requerimento dos interessados, pela aprovação específica de cada acção de formação;

j) Estabelecer que o exercício das funções próprias tituladas pelas licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves tem o seu âmbito limitado a titularidade de qualificações adequadas emitidas pelo INAC, cuja validade condiciona a validade das licenças das quais façam parte integrante;

l ) Definir o âmbito, o conteúdo, os requisitos para a emissão, manutenção de validade, revalidação e renovação, tendo em conta as normas emanadas pelas JAA e constantes do JAR-FCL e do JAR-66, das seguintes qualificações:

i) Qualificações de classe;
ii) Qualificações de tipo;
iii) Qualificações de voo por instrumentos;
m) Prever a possibilidade de o INAC autorizar, em casos excepcionais, o exercício de actividades tituladas pelas licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves sem as qualificações adequadas, limitando-se essa possibilidade à realização de voos não remunerados, e sendo a autorização concedida pelo prazo estritamente necessário à realização do voo ou série de voos em causa;

n) Determinar que o exercício das actividades previstas tituladas pelas licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves esteja condicionado à validade do respectivo certificado de aptidão médica e que o mesmo deva acompanhar a licença;

o) Determinar que os titulares de licenças, qualificações ou autorizações não possam exercer as actividades correspondentes quando tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da sua aptidão médica, física ou mental que possa afectar a segurança do exercício das suas funções, ou quando estejam sob a influência de quaisquer substâncias psico-activas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade para as exercer de forma segura e adequada;

p) Estabelecer que os titulares de licenças de piloto, técnico de voo e técnico de certificação de manutenção de aeronaves devem manter um registo fiável da sua experiência profissional, através do preenchimento de uma caderneta profissional, cujo modelo e modo de preenchimento é definido em regulamentação a emitir pelo INAC;

q) Determinar que o INAC pode, por razões de segurança, devidamente fundamentadas, emitir as licenças, qualificações e autorizações previstas com limitações à competência dos seus titulares, devendo as limitações ser averbadas nas licenças, qualificações ou autorizações em causa;

r) Estabelecer que, sempre que o INAC detectar qualquer incumprimento das regras aplicáveis ao licenciamento, deve notificar o titular para proceder à correcção da irregularidade num prazo determinado e, caso a gravidade e o número dos incumprimentos detectados o justifique, limitar ou suspender a licença, qualificação ou autorização, mediante fundamentação, devendo as limitações ser averbadas nas licenças, qualificações ou autorizações em causa;

s) Estabelecer que as licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves devem ser submetidas ao INAC para efeitos de verificação da manutenção das suas condições de validade e reemissão, no prazo máximo de cinco anos a contar da sua emissão, revalidação ou renovação;

t) Determinar a competência regulamentar do INAC para elaborar regulamentos executivos e instrumentais, nomeadamente no que se refere aos procedimentos administrativos aplicáveis à emissão, reemissão, alteração, limitação, renovação e revalidação das licenças, qualificações e autorizações previstas na presente lei;

u) Estabelecer que o voo real de um aluno de um curso de pilotagem e a ocupação de uma posição operacional em voo real de um aluno de um curso de técnico de voo carecem de autorização do INAC e definir os requisitos para a sua emissão;

v) Estabelecer regras sobre o reconhecimento de licenças, qualificações e autorizações emitidas por autoridades aeronáuticas estrangeiras, com base nos seguintes critérios:

i) Estabelecer a validade das licenças, qualificações e autorizações de pilotos, técnicos de voo e técnicos de certificação de manutenção de aeronaves emitidas por autoridades aeronáuticas que integrem as JAA sem necessidade de quaisquer formalidades, desde que essas autoridades tenham adoptado plenamente as normas técnicas emanadas das JAA constantes do JAR-FCL e do JAR-66 e reciprocamente considerem válidas as licenças, qualificações e autorizações emitidas pelo INAC;

ii) Estabelecer a possibilidade de conversão das licenças, qualificações e autorizações de pilotos, técnicos de voo e técnicos de certificação de manutenção de aeronaves emitidas por autoridades aeronáuticas que não as referidas na alínea anterior em licenças, qualificações e autorizações nacionais, desde que haja acordo entre o INAC e a autoridade aeronáutica emissora, estabelecido com base na reciprocidade de aceitação e desde que se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos por essa autoridade aeronáutica;

iii) Estabelecer que às licenças e qualificações de pilotos e técnicos de voo emitidas, revalidadas e renovadas por autoridades aeronáuticas de Estados membros da Comunidade Europeia que não tenham adoptado plenamente os termos e condições das normas técnicas emanadas pelas JAA e constantes do JAR-FCL se aplica o disposto no Decreto-Lei 21/94, de 26 de Janeiro;

iv) Estabelecer que as acções de formação executadas por organizações de formação aeronáutica titulares de certificados emitidos por autoridades aeronáuticas que não as referidas na alínea v), subalínea i), podem ser reconhecidas pelo INAC para efeitos de licenciamento do pessoal aeronáutico, desde que seja demonstrada a necessidade de recurso à formação ministrada por essas organizações e estejam preenchidos os requisitos exigidos por Portugal para essas organizações e acções de formação;

x) Estabelecer disposições transitórias adequadas a garantir os direitos adquiridos do pessoal aeronáutico envolvido, no que respeita a:

i) Validade da formação iniciada antes da data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado para a emissão de licenças, qualificações e autorizações aí previstas;

ii) Validade das licenças, qualificações e autorizações válidas à data de entrada em vigor do decreto-lei autorizado;

iii) Regras aplicáveis à renovação das licenças, qualificações e autorizações que não se encontrem válidas à data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado;

iv) Possibilidade de os técnicos de manutenção requererem a emissão de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves com o mesmo âmbito da autorização de certificação de que sejam titulares;

v) Lei aplicável aos requerimentos de emissão de licenças, qualificações e autorizações apresentados ao INAC até à data da publicação do decreto-lei autorizado;

vi) Diferição da exigibilidade de requisitos estabelecidos para a emissão de licenças, qualificações e autorizações que pela sua natureza, não possam ser exigidos desde a data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado e estabelecimento de prazos de validade especiais para as licenças, qualificações e autorizações que sejam emitidas durante esse período transitório;

vii) Diferição da exigibilidade da qualificação de monitor para ministrar formação.

Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendada em 19 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-26 - Decreto-Lei 21/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O PROCESSO DE ACEITAÇÃO PELO ESTADO PORTUGUÊS DAS LICENÇAS DE PESSOAL TÉCNICO DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL EMITIDAS PELOS RESTANTES ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO 91/67O/CEE, DE 16 DE DEZEMBRO. DEFINE O REGIME DE CONTRA-ORDENAÇÕES APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA. PUBLICA EM ANEXO O QUADRO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE VALIDAÇÃO DAS REFERIDAS LICENÇAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-16 - Decreto-Lei 17-A/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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