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Decreto-lei 149/2003, de 11 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/2003

de 11 de Julho

O Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro, aprova a orgânica do novo departamento governamental criado pelo XV Governo tendo em vista a definição, execução e avaliação da política nacional para o ensino superior, ciência e tecnologia, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

No quadro desta orgânica, as funções de auditoria e do controlo do funcionamento do sistema de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que cabem ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior são cometidas à Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior.

Posto que as presentes atribuições de auditoria e controlo, no âmbito do ensino superior, já vinham sendo exercidas pela Inspecção-Geral da Educação, entendeu-se aproveitar, na medida do possível, a experiência adquirida ao longo dos últimos anos, bem como a recolha de informação necessária ao exercício das actividades de inspecção, pelo que se optou por fazer transitar, de imediato, um pequeno grupo de inspectores e de outros funcionários daquela Inspecção, de forma que possa haver não só uma continuidade na intervenção de controlo como um aproveitamento de todo o acervo de conhecimentos e experiência necessários à imediata capacidade de intervenção da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior.

O presente diploma estrutura este novo serviço na perspectiva de um novo contexto de articulação das políticas da ciência e tecnologia e do ensino superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, abreviadamente designada por IGCES, é um serviço dotado de autonomia administrativa e técnica, com atribuições no âmbito da auditoria e do controlo do funcionamento do sistema do ensino superior e do sistema científico e tecnológico, bem como dos restantes serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, e de salvaguarda dos interesses dos utentes dos mesmos.

2 - A IGCES integra o sistema de fiscalização do Estado, previsto no Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, contribuindo para a realização das suas atribuições e tendo em vista a garantia da qualidade do ensino superior.

Artigo 2.º

Sede e âmbito

1 - A IGCES tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

2 - A IGCES exerce a sua actividade:

a) Junto dos estabelecimentos do ensino superior;

b) Junto dos laboratórios do Estado não pertencentes à estrutura orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, no âmbito da superintendência conjunta e em articulação com os serviços competentes do respectivo ministério;

c) Junto de outras instituições públicas de investigação, não personificadas, que, não tendo o estatuto de laboratório do Estado, se integram na estrutura dos laboratórios do Estado ou de instituições do ensino superior públicas;

d) Junto dos laboratórios associados;

e) Junto dos órgãos e serviços do Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou dos organismos por ele tutelados.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da IGCES:

a) Conceber, planear e executar inspecções, auditorias e inquéritos aos estabelecimentos do ensino superior em matéria técnico-pedagógica e científica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para a melhoria do funcionamento do sistema do ensino superior e do sistema científico e tecnológico;

b) Conceber, planear e executar inspecções, auditorias e inquéritos à organização e ao funcionamento da acção social dos estabelecimentos do ensino superior;

c) Conceber, planear e executar inspecções, auditorias e inquéritos aos estabelecimentos do ensino superior, estruturas de investigação e desenvolvimento e outras beneficiárias de financiamentos nacionais ou comunitários, em matéria de gestão administrativa, financeira e patrimonial, em articulação com outras inspecções-gerais com competência geral nesta matéria;

d) Fiscalizar, em parceria com outras inspecções-gerais, os estabelecimentos que gozam de múltipla tutela;

e) Efectuar auditorias, inquéritos e inspecções com o objectivo de apreciar a legalidade dos actos e avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

f) Atender e tratar as queixas dos utentes e agentes do sistema de ensino superior e do sistema científico e tecnológico, procedendo às necessárias averiguações;

g) Propor e instruir os processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva e os que lhe forem superiormente determinados;

h) Dar parecer sobre quaisquer questões relativas ao funcionamento dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

i) Propor superiormente as medidas correctivas decorrentes da sua actividade inspectiva.

Artigo 4.º

Articulação com outras entidades

1 - A IGCES desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com serviços de outros ministérios, designadamente:

a) Com a Inspecção-Geral de Finanças, à luz dos princípios de coordenação instituídos no quadro do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, a que se refere o Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho, na realização de auditorias aos serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, bem como a outras entidades no âmbito dos sistemas do ensino superior e científico e tecnológico;

b) Com a Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, na realização das auditorias ao funcionamento da acção social nos estabelecimentos de ensino superior, cooperando no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos adequados, tendo em conta o nível de intervenção de cada um;

c) Com a Inspecção-Geral da Educação, estabelecendo uma cooperação permanente, quer em matérias do âmbito das competências conjuntas quer em outras matérias.

2 - A IGCES celebrará protocolos para os efeitos previstos no número anterior.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 5.º

Órgão

É órgão da IGCES o inspector-geral.

Artigo 6.º

Serviços

São serviços da IGCES:

a) A Direcção de Serviços Técnicos;

b) O Gabinete de Apoio Geral.

SECÇÃO II

Inspector-geral

Artigo 7.º

Inspector-geral

1 - O inspector-geral é o órgão máximo de direcção e coordenação operacional, sendo coadjuvado por um subinspector-geral.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o inspector-geral é substituído pelo subinspector-geral.

Artigo 8.º

Competências do inspector-geral

Ao inspector-geral, para além das competências atribuídas por lei, compete, em especial:

a) Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades definidas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

b) Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar a actividade da IGCES e emitir as directivas, ordens e instruções necessárias ao seu funcionamento;

c) Elaborar os planos de actividades da IGCES e submetê-los à aprovação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

d) Avaliar a actividade da IGCES, elaborar os respectivos relatórios e submetê-los a apreciação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

e) Promover a realização das inspecções, auditorias e avaliações previstas no plano de actividades;

f) Ordenar a realização de averiguações e inquéritos;

g) Propor a instauração de processos disciplinares em consequência de acções inspectivas realizadas pela IGCES;

h) Nomear os instrutores dos processos disciplinares;

i) Representar a IGCES nas organizações nacionais e internacionais que integram serviços similares.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 9.º

Direcção de Serviços Técnicos

À Direcção de Serviços Técnicos cabe:

a) Conceber e programar inspecções e auditorias às instituições do ensino superior em matéria de organização técnico-pedagógica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial;

b) Conceber e programar inspecções e auditorias, superiormente determinadas, a serviços e organismos tutelados pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior em matéria técnica, científica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial;

c) Conceber e programar inspecções e auditorias, superiormente determinadas, a estruturas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e outros beneficiários de financiamentos nacionais ou comunitários;

d) Articular a preparação das diferentes actividades e a produção dos suportes técnicos respectivos;

e) Assegurar padrões de qualidade dos relatórios das actividades e intervenções, de modo a garantir a sua função informativa e formativa.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio Geral

1 - Ao Gabinete de Apoio Geral compete promover e assegurar o apoio técnico às actividades de inspecção, bem como a gestão e administração dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e informáticos e de expediente geral afectos à IGCES.

2 - Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio Geral:

a) Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica;

b) Coordenar a elaboração do plano anual e relatório de actividades da IGCES;

c) Preparar a documentação necessária à elaboração do projecto de orçamento e organizar a conta de gerência;

d) Coordenar a organização e administração do sistema informático, bem como o desenvolvimento das aplicações informáticas de interesse para a IGCES;

e) Promover e assegurar a realização de acções de formação do pessoal da IGCES;

f) Assegurar a divulgação da documentação e a publicação dos estudos e relatórios realizados;

g) Instruir os processos relativos a despesas, bem como processos relativos a remunerações e abonos, prestar informação sobre o seu cabimento e efectuar as tarefas relativas aos processamentos;

h) Promover as aquisições de bens e serviços e organizar o inventário dos bens, mantendo-o actualizado;

i) Assegurar a gestão dos edifícios afectos à IGCES, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral;

j) Proceder à recepção, ao registo, à classificação, à distribuição e à expedição da correspondência e organizar o arquivo da documentação e dos processos;

l) Organizar os processos individuais de pessoal, mantendo actualizado o respectivo cadastro, nomeadamente no que respeita à assiduidade e à classificação de serviço.

3 - O Gabinete de Apoio Geral tem um coordenador, designado, de entre pessoal do quadro da IGCES, por despacho do inspector-geral.

SECÇÃO IV

Unidades funcionais

Artigo 11.º

Áreas territoriais de inspecção

1 - Poderão ser definidas áreas territoriais de inspecção, com o objectivo de agilizar e diversificar a intervenção dos inspectores, assegurando uma melhor distribuição, coordenação e qualidade de trabalho.

2 - As áreas territoriais de inspecção, até ao número máximo de três, serão constituídas por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

3 - As áreas territoriais de inspecção são definidas em função da área geográfica, da densidade demográfica e do número e da diversidade das instituições.

4 - As áreas territoriais de inspecção são coordenadas por inspectores, residentes na área correspondente.

5 - O pessoal de inspecção que integra as áreas territoriais de inspecção não pode ser em número superior a metade do pessoal em serviço na IGCES.

Artigo 12.º

Equipas inspectivas

1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas inspectivas integradas por:

a) Pessoal da carreira docente;

b) Pessoal da carreira de investigação científica;

c) Pessoal de carreiras inspectivas;

d) Pessoal da carreira técnica superior;

e) Pessoal de inspecção da IGCES.

2 - A criação das equipas inspectivas e a definição dos seus objectivos, composição e duração, bem como a designação dos funcionários participantes e respectivos coordenadores, são definidas por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do inspector-geral, ou por despacho conjunto dos membros do Governo competentes sempre que a equipa inspectiva tenha natureza interdepartamental.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 13.º

Planos de actividades

1 - A actividade da IGCES encontra-se subordinada aos planos de actividades.

2 - Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do inspector-geral, aprovar os planos de actividades, bem como as suas alterações.

3 - Podem ser aprovados planos plurianuais relativos a todas ou a parte das actividades da IGCES com a duração correspondente à do mandato do inspector-geral e estabelecendo as grandes linhas de actuação para esse mandato.

4 - O plano anual abrange todas as actividades da IGCES e deve ser elaborado tendo em conta os planos plurianuais vigentes.

5 - O plano anual de actividades define as inspecções e auditorias a realizar e estabelece critérios e prioridades quanto ao exercício das outras competências da IGCES, designadamente em termos de tipos e áreas de intervenção.

Artigo 14.º

Inspecções e auditorias

1 - A realização das inspecções e auditorias é determinada pelo Ministro da Ciência e Ensino Superior nos casos em que tal esteja expressamente previsto, ou pelo inspector-geral, nos restantes casos.

2 - No final de cada acção é elaborado o respectivo relatório, que faz parte integrante do processo e do qual devem constar a descrição dos trabalhos realizados e as propostas apresentadas.

CAPÍTULO IV

Princípios deontológicos

Artigo 15.º

Impedimentos e incompatibilidades

1 - O pessoal de inspecção está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.

2 - É ainda vedado ao pessoal de inspecção:

a) Realizar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou colateral;

b) Acumular as funções inspectivas com qualquer função docente, de investigação, de gerência, de administração, técnica ou outra, remunerada ou não, exercida em estabelecimento ou instituição integrada no âmbito de intervenção da IGCES, não podendo igualmente aceitar qualquer cargo permanente em nenhuma dessas instituições nos três anos subsequentes ao seu abandono de funções na IGCES, excepto se se tratar do respectivo lugar de origem;

c) Acumular as funções inspectivas com o exercício de profissão liberal em processos ou actividades no âmbito de intervenção da IGCES.

Artigo 16.º

Dever de sigilo

1 - Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os funcionários e agentes da IGCES estão obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo após a cessação destas.

2 - Ficam igualmente abrangidos pelo dever de sigilo todos os que sejam chamados a colaborar em acções a executar pela IGCES.

Artigo 17.º

Isenção, equidade e proporcionalidade

1 - No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal de inspecção devem pautar a sua conduta pelos princípios da isenção, da equidade e da proporcionalidade.

2 - Em todas as actuações, os procedimentos utilizados devem adequar-se aos objectivos visados.

Artigo 18.º

Dever de lealdade

Os dirigentes e o pessoal de inspecção devem, no exercício das suas funções e sem prejuízo da autonomia técnica, garantir a prossecução do interesse público através da execução da respectiva missão, de forma a criar nos seus destinatários e no público em geral confiança na acção da IGCES, em especial no que à imparcialidade diz respeito.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 19.º

Princípios de gestão financeira e instrumentos de avaliação e controlo

1 - A IGCES observa, na sua gestão financeira e patrimonial, os seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;

b) Controlo interno da gestão pelos resultados;

c) Informação permanente da evolução financeira.

2 - Para a concretização dos princípios enunciados no número anterior, a IGCES utiliza os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:

a) Planos de actividades anuais e plurianuais, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;

b) Orçamento anual;

c) Relatório anual de actividades;

d) Conta de gerência e relatórios financeiros;

e) Balanço social.

Artigo 20.º

Receitas

Constituem receitas da IGCES, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) O produto da venda de serviços e de publicações por si editadas;

b) Os subsídios, subvenções e comparticipações;

c) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei ou contrato ou a outro título.

Artigo 21.º

Despesas

Constituem despesas da IGCES todas as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 22.º

Regime de pessoal

O pessoal da IGCES rege-se pelo regime geral aplicável à Administração Pública e pelo disposto no presente diploma.

Artigo 23.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro do pessoal dirigente da IGCES é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A IGCES dispõe de quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, que inclui 20 lugares da carreira técnica superior de inspecção a transferir do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Educação.

Artigo 24.º

Pessoal técnico superior de inspecção

1 - Ao pessoal técnico superior de inspecção da IGCES aplica-se o regime previsto para a carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.

2 - As adaptações que venham a considerar-se indispensáveis serão estabelecidas em diploma próprio.

Artigo 25.º

Autonomia

Os dirigentes, pessoal de inspecção e técnicos gozam de autonomia técnica no exercício das tarefas que lhes são confiadas, traduzindo-se a mesma no reconhecimento da capacidade para a adopção de entre os meios que a lei confere e os recursos disponíveis dos que se lhes afigurem adequados à realização dos objectivos visados.

Artigo 26.º

Cartão de identificação

O pessoal de inspecção tem direito a cartão de identificação, segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 27.º

Condições e garantias do exercício da função inspectiva

1 - O pessoal de inspecção, desde que devidamente identificado, tem direito, no exercício das suas funções e sem prejuízo do previsto na lei geral, a:

a) Aceder a todos os locais, órgãos, serviços, organismos e estabelecimentos do ensino superior, públicos, particulares e cooperativos, dependentes do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, bem como a outras instituições por ele tuteladas;

b) Assistir a actividades lectivas, reuniões e sessões dos órgãos dos estabelecimentos de ensino superior, sempre que convidado;

c) Convocar pessoal docente e não docente, bem como pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, para prestar depoimento, examinar livros, documentos e arquivos e proceder à sua selagem e apreensão nos locais inspeccionados;

d) Solicitar, quando se mostre indispensável ao exercício das suas funções, o auxílio das autoridades administrativas, judiciais e policiais;

e) Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de protecção criminal.

2 - O pessoal de inspecção que seja arguido em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado indicado pelo inspector-geral e retribuído a expensas do Estado, bem como às custas judiciais, e ainda ao pagamento das despesas com transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

3 - As importâncias despendidas nos termos do número anterior deverão ser reembolsadas à IGCES pelo inspector que lhes deu causa, no caso de condenação judicial transitada em julgado.

4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 ou a utilização do cartão de identificação para fins alheios aos das funções que os justificam são considerados falta grave, susceptível de procedimento disciplinar.

Artigo 28.º

Domicílio necessário

1 - O pessoal de inspecção tem domicílio necessário na localidade da sede da IGCES.

2 - O pessoal de inspecção pode ter, por conveniência do serviço e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da sede da IGCES mediante despacho do inspector-geral.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Transição de pessoal

O pessoal do quadro único do Ministério da Educação afecto à Inspecção-Geral da Educação que exerça funções na área do ensino superior transita para o quadro da IGCES nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro, de acordo com lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 30.º

Pessoal de inspecção

1 - Transita para o quadro de pessoal da IGCES o pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação constante de lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

2 - A transição a que se refere o número anterior efectua-se na mesma carreira, categoria e escalão, mantendo todos os direitos e regalias, nomeadamente no que respeita à promoção e progressão na carreira e ao tempo de serviço.

3 - São extintos no quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Educação os lugares do pessoal da carreira de inspecção da Inspecção-Geral da Educação que transitam para a IGCES.

4 - É extinto na orgânica da Inspecção-Geral da Educação o Núcleo de Inspecção no Ensino Superior.

5 - Enquanto não se efectuar a transição a que se refere o presente artigo, o pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação exerce funções na IGCES em regime de destacamento.

6 - Até ao termo do ano económico de 2003, as remunerações com o pessoal referido no n.º 1 continuam a ser asseguradas pela Inspecção-Geral da Educação, bem como as despesas inerentes às actividades de campo orçamentadas.

Artigo 31.º

Transferência de bens, direitos e obrigações

1 - Transferem-se para a IGCES os bens, direitos e obrigações em que se encontre constituída a Inspecção-Geral da Educação, na área afecta ao ensino superior, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro.

2 - Os bens patrimoniais afectos à Inspecção-Geral da Educação, no que concerne à sua actuação na área do ensino superior, que não sejam estritamente necessários à prossecução das suas atribuições revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação.

Artigo 32.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições relativas a competências em matéria de ensino superior constantes da Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 233/97, de 3 de Setembro, e 70/99, de 12 de Março.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 26 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Quadro de pessoal dirigente

(artigo 23.º, n.º 1)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/07/11/plain-164453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 271/95 - Ministério da Educação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO (IGE), QUE É UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COM COMPETENCIAS DE AUDITORIA E DE CONTROLO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA EDUCATIVO, BEM COMO DE APOIO TÉCNICO.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Lei 18/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECCAO-GERAL DA EDUCACAO). DISPOE, DE NOVO, RELATIVAMENTE AS SEGUINTES MATÉRIAS: NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS DA INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, ABREVIADAMENTE DESIGNADA IGE, ÓRGÃOS E SERVIÇOS RESPECTIVOS, PESSOAL, V.G. CARREIRA DA INSPECÇÃO SUPERIOR, TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO DE DOCENTES, PREENCHIMENTO DE LUGARES, QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SUPLEMENTO DE RISCO, PREVEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 166/98 - Ministério das Finanças

    Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do estado (SCI) colocado na dependência do Governo e em especial articulação com o Ministério das Finanças. O SCI compreende os domínios orçamental e económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício corrente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública. Cria o Conselho Coordenador do SCI definindo a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Decreto-Lei 205/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Lei 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-30 - Portaria 1378/2004 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova o quadro da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto Regulamentar 81-C/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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