Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 374/80, de 12 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio (visto do Tribunal de Contas).

Texto do documento

Decreto-Lei 374/80

de 12 de Setembro

Em face da redacção dada à alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, têm-se suscitado dúvidas sobre a obrigatoriedade de visto nos diplomas respeitantes a transferências de pessoal de que não resulte mudança de verba orçamental por onde se efectue o respectivo pagamento.

A dúvida surge, porquanto, durante a vigência da redacção original da alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, se entendia que tais diplomas estavam sujeitos ao visto. Todavia, com a nova redacção dada a tal preceito pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, ficou esclarecido que os diplomas respeitantes a transferências de pessoal sem alteração de verba orçamental não estavam sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.

Não se pretendeu alterar o regime então estabelecido e nesse sentido se faz a interpretação autêntica da lei.

Aproveita-se também o ensejo para corrigir um lapso que se verifica na alínea e) do n.º 1 do Decreto-Lei 146-C/80, dada a desconformidade existente entre a vontade do legislador e o que ficou constante do texto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - .........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) As minutas de contratos de valor igual ou superior a 1000000$00 e as de contratos de importância inferior, quando sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Art. 2.º É aditada ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146-C/80 a alínea j):

Art. 2.º - 1 - .............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Os diplomas que respeitem a transferências de pessoal que não impliquem mudança de verba orçamental por onde se se efectue o respectivo pagamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/12/plain-15826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - DECLARAÇÃO DD6926 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374/80, de 12 de Setembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, que regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Portaria 934/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Eleva o limite fixado nas alíneas a) e b) do artigo 187.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-19 - Portaria 610/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Substitui o quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral, aprovado pelo Despacho Conjunto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 28 de Junho de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Acórdão 461/87 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de alguns preceitos da mesma lei.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda