Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 17/2015, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria as zonas de proteção especial do Cabo Raso e de Aveiro/Nazaré

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/2015

de 22 de setembro

O Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, que reviu a transposição para a ordem jurídica interna, entre outras, da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), estabelece, no seu artigo 6.º, que devem ser classificadas como zonas de proteção especial (ZPE), as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a proteção das espécies de aves constantes no anexo A-I da Diretiva Aves, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular.

Essa classificação deve ter em conta as tendências e variações dos níveis populacionais de espécies ameaçadas de extinção, de espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats, de espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita, ou de espécies que necessitam de particular atenção devido à especificidade do seu habitat.

A utilização do meio marinho adjacente à costa continental portuguesa por diversas espécies de aves, algumas das quais com estatuto de ameaça desfavorável, entre as quais se destaca a Pardela das Baleares (Puffinus mauretanicus), justifica que se proceda à criação de duas novas zonas de proteção especial, com vista a assegurar o pleno cumprimento dos critérios fixados na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, que procedeu à codificação e revogação da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, que havia sido objeto de alterações substanciais em diversas ocasiões.

Esta classificação permite, ainda, suprir o facto de as ZPE no meio marinho já existentes - Ria de Aveiro, Ilhas Berlengas, Cabo Espichel e Costa Sudoeste - não incluírem as zonas de alimentação e repouso usadas pela população de Pardela das Baleares, bem como de outras aves marinhas ocorrentes na costa continental portuguesa, durante os períodos de migração e invernada, ao longo dos quais a quase totalidade da população mundial daquela espécie passa e ou permanece nessa área.

Através do presente diploma procede-se à criação das ZPE do Cabo Raso e ZPE Aveiro/Nazaré, de acordo com os critérios fixados na mencionada Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com o objetivo de assegurar a efetiva salvaguarda dos valores naturais em presença.

A proposta técnica de criação destas ZPE, apresentada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., foi alvo de consulta pública, a título facultativo, tendo as participações apresentadas sido objeto de ponderação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 140/99, de 14 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria as zonas de proteção especial (ZPE) do Cabo Raso e de Aveiro/Nazaré.

Artigo 2.º

Limites das ZPE

1 - Os limites e a descrição das ZPE do Cabo Raso e de Aveiro/Nazaré constam, respetivamente, dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - Os originais das cartas constantes dos anexos I e II ao presente diploma, à escala de 1:25 000, encontram-se arquivados no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P..

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos fundamentais das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma:

a) A conservação das espécies de aves incluídas no anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, de 14 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, bem como dos seus habitats e a conservação das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular;

b) A proteção e a gestão das espécies referidas na alínea anterior, por forma a garantir a sua sobrevivência.

Artigo 4.º

Regime

Às ZPE criadas pelo presente diploma aplica-se o regime constante do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 10 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zona de Proteção Especial do Cabo Raso

(superfície: 133546,86 ha)

Limites

A ZPE do Cabo Raso é definida por um polígono definido a este pela linha de costa definida pelo CAOP 2014 ("Carta Administrativa Oficial de Portugal", da Direção-Geral do Território) e a sul, norte e oeste pelas linhas retas que unem os pontos com as seguintes coordenadas, correspondentes à numeração definida na figura seguinte:

(ver documento original)

Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem-se ao Sistema de Referência PT -TM06/ETRS89 (Projeção Transversa de Mercator) e as coordenadas geográficas (Latitude e Longitude) referem-se ao Sistema de Referência ETRS89 (Elipsóide GRS80). As coordenadas retangulares estão representadas na figura seguinte pela quadrícula espaçada de 10000 metros (cruzes).

Carta da zona de proteção especial (ZPE) do Cabo Raso

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zona de Proteção Especial de Aveiro/Nazaré

(superfície: 292928,65 ha)

Limites

A ZPE de Aveiro/Nazaré é definida por um polígono delimitado a este pela linha de costa definida pelo CAOP 2014 ("Carta Administrativa Oficial de Portugal", da Direção-Geral do Território) e a sul, norte e oeste pelas linhas retas que unem os pontos com as seguintes coordenadas, correspondentes à numeração definida na figura seguinte:

(ver documento original)

Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem-se ao Sistema de Referência PT -TM06/ETRS89 (Projeção Transversa de Mercator) e as coordenadas geográficas (Latitude e Longitude) referem-se ao Sistema de Referência ETRS89 (Elipsóide GRS80). As coordenadas retangulares estão representadas na figura pela quadrícula espaçada de 20000 metros (cruzes).

Carta da zona de proteção especial (ZPE) de Aveiro/Nazaré

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1579634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda