Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1073/89, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera a estrutura curricular do curso de licenciatura em Engenharia Florestal ministrado na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Texto do documento

Portaria 1073/89
de 13 de Dezembro
Sob proposta da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
1 - O n.º 3 do n.º 4.º da Portaria 843/81, de 24 de Setembro, alterada pelas Portarias 895/83, de 27 de Setembro e 400/87, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

4.º
Licenciatura em Engenharia Florestal
1 - ...
2 - ...
3 - O número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau é de 159, assim distribuídas:

3.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Silvicultura ... 43,5
b) Física ... 7
c) Química ... 7
d) Matemática ... 20
e) Biologia ... 29,5
f) Geociências ... 12
g) Economia e Sociologia ... 10,5
h) Engenharia Rural ... 3
i) Agronomia ... 2,5
3.2 - Conjunto de áreas científicas optativas:
a) Línguas Vivas Estrangeiras ... 12
b) Biologia ... 12
c) Economia e Sociologia ... 12
d) Matemática ... 12
e) Silvicultura ... 12
3.3 - Estágio ... 12
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos, associado à estrutura curricular aprovada pelo n.º 1.º, será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - O plano de estudos aprovado pela presente portaria entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo.

2 - A extinção do anterior plano de estudos operar-se-á progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir da entrada em funcionamento do novo plano de estudos.

3 - O ano lectivo de entrada em funcionamento do novo plano de estudos será determinado pelo reitor, verificada a existência das condições necessárias à sua concretização.

4 - As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no extinto plano de estudos serão aprovadas por despacho do reitor, sob proposta dos conselhos científico e pedagógico.

Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-24 - Portaria 843/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o plano de estudos dos cursos de licenciatura em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-27 - Portaria 895/83 - Ministério da Educação

    Altera a designação dos cursos de licenciatura ministrados no Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-13 - Portaria 400/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a estrutura curricular dos cursos de licenciatura em Engenharia Zootécnica e Engenharia Florestal ministrados pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda