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Parecer 74/2005, de 16 de Março

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Texto do documento

Parecer 74/2005. - Magistratura judicial - Magistratura do Ministério Público - Magistrado - Ajudas de custo - Acumulação de funções - Princípio da exclusividade - Inamovibilidade - Suplemento - Interpretação da lei.

1.ª As ajudas de custo a que os magistrados têm direito sempre que se desloquem em serviço da sede da comarca onde estão colocados para a sede de outra comarca, onde também exerçam funções em regime de acumulação (artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 100.º do Estatuto do Ministério Público), constituem atribuições patrimoniais com uma finalidade compensatória de despesas motivadas por tais deslocações;

2.ª Verificadas as condições enunciadas no artigo 8.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, os magistrados - juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos - têm direito ao pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a acrescer ao suplemento remuneratório previsto nas disposições conjugadas dos artigos 68.º, n.os 5 e 6, e 69.º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e dos artigos 63.º, n.º 6, e 64.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.

Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça:

Excelência:

I - Concordando com a proposta formulada pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (ver nota 1), dignou-se V. Ex.ª solicitar ao Conselho Consultivo a emissão de parecer "sobre se é ou não devido, aos senhores magistrados, o pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a acrescer ao suplemento remuneratório atribuído por força do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 68.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e às despesas relacionadas com aquelas deslocações" (ver nota 2).

Essa proposta derivou da pretensão formulada por um juiz de direito no sentido de lhe serem abonadas as verbas referentes a ajudas de custo a que se reportam boletins de itinerário apresentados "correspondentes ao período em que se verificou acumulação de funções" (ver nota 3).

Cumpre emitir parecer.

II - 1 - O artigo 216.º da Constituição da República, integrado no capítulo referente ao estatuto dos juízes, consagra dois princípios, de algum modo interligados, que interessa, na perspectiva da consulta, convocar. São eles o princípio da inamovibilidade e o princípio da exclusividade.

Os juízes - proclama o n.º 1 deste preceito constitucional - são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

A inamovibilidade configura-se como um factor primordial da independência e imparcialidade da magistratura judicial, constituindo um pressuposto do princípio do "juiz natural".

O princípio da exclusividade encontra-se consagrado no n.º 3 do citado artigo 216.º da Constituição, nos seguintes termos:

"3 - Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei."

Para Gomes Canotilho e Vital Moreira, o sentido do princípio da dedicação exclusiva "não está apenas em impedir que o juiz se disperse por outras actividades, pondo em risco a sua função de juiz, mas também em evitar que ele crie dependências profissionais ou financeiras que ponham em risco a sua independência" (ver nota 4).

O duplo fundamento subjacente ao regime de proibição da acumulação de funções e cargos públicos, bem como ao sistema das incompatibilidades, aplicável em geral aos funcionários e agentes da Administração e seus dirigentes, tem sido evidenciado pela doutrina e pela jurisprudência (ver nota 5): por um lado, a eficiência do serviço, que exige a dedicação completa do funcionário, evitando a sua dispersão por outras actividades; por outro, a imparcialidade, a isenção e a transparência, evitando situações de conflito de interesses.

No plano normativo infraconstitucional, o princípio da exclusividade relativamente aos magistrados judiciais está contemplado no artigo 13.º do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de Julho (ver nota 6), sob a epígrafe "Incompatibilidades", de que interessa aqui particularmente o n.º 1, com o seguinte teor (ver nota 7):

"1 - Os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial."

2 - A acumulação de funções por magistrados judiciais em mais de um tribunal ou juízo tem constituído um instrumento de gestão a que se tem recorrido "para fazer face a pontuais situações de carência de juízes" ou para "resolver determinadas situações que, a não serem atalhadas, em muito prejudicariam o bom funcionamento da administração da justiça" (ver nota 8).

A propósito da figura da acumulação de funções, lê-se no relatório de actividades do Conselho Superior da Magistratura do ano de 2004 (ver nota 9):

"A acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo é um instrumento de gestão com natureza excepcional, usada em três tipos de situações:

Extinção de pendências atrasadas, em que o juiz é destacado para proferir certo tipo de despachos ou praticar certo tipo de actos;

Substituição de juízes temporariamente impedidos, em que o juiz ocupa um lugar vago;

Auxílio de juízes com volumes de pendência ou entradas elevados, distribuição de processos complexos (megaprocessos) ou com diminuição de produtividade, em que se verifica, na prática, um reforço do quadro previsto na lei para aquele lugar."

Esta realidade é expressamente contemplada nos artigos 68.º e 69.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro (ver nota 10), que se passará a designar abreviadamente por LOFTJ, cujo teor importa conhecer:

"Artigo 68.º

Substituição dos juízes de direito

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz de direito;

b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.º juízo é substituído pelo do 2.º e este pelo do 3.º, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.

4 - Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.º 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.

5 - A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.

6 - A remuneração a que se refere o número anterior tem como limite um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1.

Artigo 69.º

Acumulação de funções

1 - Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.

2 - É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior."

3 - Na perspectiva da consulta, importa salientar a regra contida no n.º 5 do artigo 68.º da LOFTJ segundo a qual a substituição que se prolongue por mais de 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, o mesmo vigorando para o exercício de funções em regime de acumulação, por força do disposto no n.º 2 do artigo 69.º do mesmo diploma (ver nota 11).

No que respeita à acumulação de funções, como se sublinha no parecer 499/2000, com apoio em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o legislador ao atribuir o direito à remuneração "partiu do pressuposto que o regime de acumulação implica necessariamente um acréscimo de trabalho para quem as exerce" (ver nota 12).

Assim - lê-se no mesmo parecer -, "perante a verificação dos pressupostos legais, designadamente da duração temporal da acumulação, a Administração está vinculada ao pagamento da remuneração, restando-lhe apenas uma margem de discricionariedade na fixação do respectivo montante" (ver nota 13).

A acumulação de funções que se prolongue por mais de 30 dias supõe, com efeito, um acréscimo de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo. E é essa circunstância, como se salienta no parecer 519/2000 (ver nota 14), "que justifica uma compensação remuneratória de carácter excepcional, cujo montante, a fixar entre um quinto e a totalidade do vencimento, fica dependente, além do mais, do nível e da quantidade de trabalho produzido".

As citadas disposições legais contemplam, em suma, um "regime retributivo especial" (ver nota 15), marcado pela excepcionalidade e transitoriedade, em que o montante remuneratório é definido, caso a caso, pelo Ministro da Justiça entre um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou do juiz em acumulação de funções, devendo atender-se às circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como à relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado, elementos que deverão constar do parecer favorável emitido pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento da LOFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio (ver nota 16):

"Artigo 11.º

Remuneração de substituição ou acumulação de funções

O parecer referido no n.º 5 do artigo 68.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado."

4 - O regime remuneratório por acumulação de funções pelos magistrados do Ministério Público não diverge do que, relativamente aos magistrados judiciais, se apontou.

Esse regime estava contemplado no artigo 19.º do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho (ver nota 17), tendo passado a constar do Estatuto do Ministério Público a partir das alterações introduzidas pela Lei 60/98.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público, "[o]s procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento". Esta disposição é aplicável aos procuradores-adjuntos, conforme o artigo 64.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Condensando os aspectos mais relevantes do regime de acumulação de lugares por magistrados do Ministério Público, e do correspondente regime remuneratório, lê-se no parecer 519/2000:

"Contrariamente ao esquema que se encontrava delineado na primitiva versão da Lei (ver nota 18), verifica-se que - à semelhança do que sucede com a actual Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais relativamente aos magistrados judiciais - são os dispositivos estatutários que, no âmbito das procuradorias da República, definem os mecanismos de substituição, que igualmente providenciam sobre o direito à remuneração por acumulação de funções.

Uma outra nota de destaque consiste em que, ainda em paralelo com o regime decorrente da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a atribuição do acréscimo remuneratório pelo desempenho cumulativo de mais que um cargo se circunscreve a magistrados que se encontrem em exercício em tribunais de 1.ª instância - procuradores da República e procuradores-adjuntos, quando inseridos funcionalmente em procuradorias da República."

III - 1 - De acordo com o disposto no artigo 22.º do respectivo Estatuto, na redacção dada pela Lei 2/90, de 20 de Janeiro, o sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por remuneração base e por suplementos, não sendo permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas (ver nota 19).

Esta regra, que, relativamente aos magistrados do Ministério Público, tem correspondência no artigo 95.º do seu Estatuto, está em consonância com os princípios gerais que enformam o regime remuneratório da função pública, estabelecidos pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (ver nota 20), temática que este Conselho tem debatido com alguma frequência (ver nota 21).

Nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 184/89, o sistema retributivo da função pública é composto por:

a) Remuneração base;

b) Prestações sociais e subsídio de refeição;

c) Suplementos.

Segundo o n.º 2 do mesmo preceito, "[n]ão é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas no número anterior".

Quanto aos suplementos, dispõe o artigo 19.º:

"Artigo 19.º

Suplementos

1 - Os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em:

a) Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros regimes especiais de prestação de trabalho;

b) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;

c) Incentivos à fixação em zonas de periferia;

d) Trabalho em regime de turnos;

e) Falhas;

f) Participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, não acumuláveis com a alínea a).

2 - Podem ser atribuídos suplementos por compensação de despesas feitas por motivo de serviço que se fundamentem, designadamente, em:

a) Trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo ou outros abonos devidos a deslocações em serviço;

b) Situações de representação;

c) Transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro.

3 - A fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida mediante decreto-lei."

O Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro (ver nota 22), veio desenvolver e regulamentar os princípios gerais contidos no Decreto-Lei 184/89.

O novo sistema retributivo está estruturado com base "em princípios de equidade interna e externa" (ver nota 23), sendo composto pelos seguintes elementos: remuneração base, suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição.

No que se refere aos suplementos, destaca-se o artigo 11.º, n.º 1, com o seguinte conteúdo:

"1 - Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que nele não se enquadrem."

Em estreita conexão com o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, estatui o artigo 12.º que "o regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados mediante decreto-lei" (ver nota 24).

2 - Decorre do exposto, em primeiro lugar, que os suplementos obedecem a um numerus clausus (ver nota 25), de tal modo que os serviços e organismos administrativos somente podem proceder ao seu pagamento se ocorrer alguma das circunstâncias tipificadas no artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89.

Em segundo lugar, como se sublinha no parecer 80/2003, "os suplementos constituem um acréscimo à remuneração base e destinam-se a remunerar particularidades específicas da prestação de trabalho ou a compensar despesas feitas por motivo de serviço".

"Os primeiros - lê-se no mesmo parecer - encontram a razão da sua atribuição nas concretas particularidades da prestação de trabalho, enquanto os segundos se fundamentam na necessidade de ressarcir o funcionário ou agente das despesas efectuadas por causa do desempenho das suas funções."

Uma outra nota que se deve apontar respeita ao facto de a distinção entre remuneração base e suplementos não constituir uma particularidade do sistema retributivo dos magistrados, encontrando-se consagrada, em termos genéricos, no actual sistema retributivo da função pública, definido pelos Decretos-Leis 184/89, de 2 de Junho e 353-A/89, de 16 de Outubro (ver nota 26).

3 - De entre os suplementos enumerados pelo legislador no artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, acima transcrito, constam os que se destinam a compensar as "despesas feitas por motivo de serviço" (n.º 2), nestas se incluindo as que radicam em "trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo ou outros abonos devidos a deslocação em serviço" [alínea a)].

O objecto desta consulta respeita, recorde-se, à questão de saber se é ou não devido, aos senhores magistrados, o pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a acrescer ao suplemento remuneratório atribuído por força do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 68.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e às despesas de transporte relacionadas com aquelas deslocações, questão que foi suscitada na sequência de pretensão formulada por um senhor juiz de direito no sentido de lhe serem abonadas as verbas referentes a ajudas de custo a que se reportam boletins de itinerário entretanto apresentados correspondentes ao período em que se verificou acumulação de funções.

Por se encontrar aqui particularmente implicada, é chegado o momento de se tecerem algumas considerações sobre a figura jurídica das ajudas de custo.

IV - 1 - Constitui tradição no nosso direito o reconhecimento aos servidores do Estado do direito ao abono de ajudas de custo quando deslocados da residência oficial por motivo de serviço público (ver nota 27).

O regime jurídico desta atribuição patrimonial relativa ao pessoal da Administração Pública quando deslocado em território nacional encontra-se fixado, actualmente, no Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril (ver nota 28), cujo artigo 1.º define o respectivo âmbito de aplicação pessoal nos seguintes termos:

"Artigo 1.º

Âmbito de aplicação pessoal

1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.

2 - Têm igualmente direito àqueles abonos os membros do Governo e dos respectivos gabinetes.

3 - O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal contratado a termo certo que exerça funções em serviços e organismos referidos no n.º 1."

Examinando a finalidade subjacente a este suplemento remuneratório, pondera Paulo Veiga e Moura (ver nota 29):

"A execução do trabalho sempre andou associada a um determinado local (-), de tal modo que este seguramente integra o conteúdo do direito ao lugar.

O local de trabalho espelha o centro de toda a actividade profissional do funcionário ou agente, sendo ali que ele presta serviço e goza de intervalos para descanso.

A prestação de serviço fora do local de trabalho envolve, por isso, em determinadas situações, um acréscimo de despesas, designadamente com a alimentação e alojamento.

As ajudas de custo constituem um suplemento remuneratório abonado diariamente aos funcionários e agentes (-) no intuito de os compensar dos encargos que resultam da circunstância de terem de prestar serviço fora do local normal de trabalho (-)."

Este autor autonomiza quatro condições para o surgimento do direito ao abono por ajudas de custo (ver nota 30).

Esse direito depende, em primeiro lugar, "da existência de um nexo causal entre a deslocação do funcionário e o interesse público". A deslocação - sublinha este autor - há-de efectuar-se por motivo de serviço público, pelo que terá de encontrar a sua razão justificativa no desempenho das respectivas funções por parte do funcionário ou agente.

"Em segundo lugar, é necessário que essa deslocação se efectue para fora do domicílio necessário dos funcionários ou agentes" (ver nota 31), definido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 106/98.

Em terceiro lugar, "exige-se que as deslocações abranjam um determinado âmbito espacial" e, em quarto lugar, "é necessário que as deslocações abranjam um determinado período temporal" (ver nota 32).

Pronunciando-se sobre estas duas últimas condições ou requisitos, como as designa, pondera João Alfaia: "[d]estinando-se as ajudas de custo a compensar despesas de alimentação e alojamento determinadas pelo facto de o exercício de funções se verificar excepcionalmente fora da localidade em que o funcionário ou agente tem o seu domicílio legal, a lei só confere direito a tal remuneração quando a deslocação em serviço seja de molde a originar tais despesas" (ver nota 33). Assim, a lei estabelece cumulativamente requisitos espaciais e requisitos temporais, previstos, respectivamente, nos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei 106/98.

2 - Na economia desta consulta, o aspecto particularmente saliente que interessa reter quanto ao regime jurídico das ajudas de custo respeita à sua finalidade compensatória. Estas atribuições patrimoniais destinam-se a compensar o funcionário ou agente por despesas, nomeadamente de alojamento e alimentação, em razão da sua deslocação para fora da residência oficial por motivo de serviço público (ver nota 34).

A natureza compensatória, indemnizatória ou de reembolso que se atribui às ajudas de custo significa, ao mesmo tempo, que na sua percepção não se descortina qualquer co-respectividade relativa ao trabalho.

Tal como sucede com o tratamento jurídico conferido a esta figura pelo direito laboral privado, "a causa jurídica da atribuição está na indemnização da adiantada cobertura de despesas efectuada pelo trabalhador por facto de serviço" (ver nota 35).

As ajudas de custo configuram-se como prestações não retributivas, constituindo, segundo Pedro Romano Martinez, "pagamentos que o empregador faz ao trabalhador, que não se integram na retribuição, porque estão para além do sinalagma contratual" (ver nota 36).

O n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho, subordinado à epígrafe "Ajudas de custo e outros abonos", afirma genericamente o assinalado carácter não retributivo do reembolso das despesas feitas em serviço (ver nota 37).

3 - No capítulo II do Estatuto dos Magistrados Judiciais, dedicado aos "Deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais", figuram, entre os seus direitos, as ajudas de custo.

Refere-se-lhe o artigo 27.º (ver nota 38), que dispõe o seguinte:

"Artigo 27.º

Ajudas de custo

1 - São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

2 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem."

Limitando-se o Estatuto dos Magistrados Judiciais a definir os pressupostos de atribuição das ajudas de custo no preceito transcrito (ver nota 39) (ver nota 40), os aspectos normativos referentes ao respectivo conteúdo, modalidades, quantitativos e requisitos especiais deverão ser colhidos do Decreto-Lei 106/98, por força do artigo 32.º do mesmo Estatuto (ver nota 41):

"Artigo 32.º

Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública."

Comparando a norma contida no artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais com a norma inserta no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 106/98, observamos que os pressupostos para a atribuição das ajudas de custo a favor dos magistrados não são exactamente coincidentes com os que vigoram no regime geral da função pública, detectando-se, quanto aos primeiros, uma especificidade que importa realçar.

De facto, os magistrados têm direito a ajudas de custo não propriamente - como os funcionários em geral (artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 106/98) - quando se deslocam por motivos de serviço para além da periferia da localidade onde têm o seu domicílio necessário (cf. artigo 7.º do mesmo diploma) mas quando se deslocam "em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço" (artigo 27.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) (ver nota 42).

Dir-se-á - objecta-se no parecer que se acompanha - que tudo vem no fundo a dar ao mesmo, porque também os magistrados têm, pelo Estatuto, domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções.

Mas - como logo ali se esclarece - a objecção não procede, porque há magistrados judiciais desobrigados, a diversos títulos, daquele domicílio, como decorre do artigo 8.º do respectivo Estatuto.

"No caso dos magistrados - afirma-se no citado parecer -, o direito a ajudas de custo emerge sempre que se deslocam em serviço, para fora da comarca onde está sediado o tribunal ou serviço respectivo" [artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (ver nota 43).]

Decorre do exposto que em relação às ajudas de custo devidas aos magistrados não se aplica o requisito espacial fixado, para os funcionários em geral, no artigo 6.º do Decreto-Lei 106/98, aplicando-se-lhes, no entanto, o requisito ou condição temporal de atribuição contemplado no artigo 8.º do mesmo diploma.

V - 1 - Como se viu, o exercício funcional na magistratura judicial é regido pelo princípio da exclusividade. A regra consiste na afectação do magistrado a um certo tribunal ou juízo.

Excepcionalmente, mercê da ocorrência de determinadas circunstâncias ou devido a necessidades de serviço, a lei prevê que um juiz possa ser chamado a exercer funções, em regime de acumulação, com as que respeitam ao lugar que ocupa. Esta situação pode ocorrer, recorde-se, nos casos de substituição e nos casos de acumulação propriamente dita, hipóteses contempladas, respectivamente, nos artigos 68.º e 69.º da LOFTJ.

No que respeita especificamente à acumulação de funções, realidade presente na situação que determinou esta consulta, o artigo 69.º, n.º 1, da LOFTJ, refere expressamente o "carácter excepcional" do exercício de funções por um juiz "em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente".

O direito a ajudas de custo, consagrado no artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tem, naturalmente, e em primeira linha, subjacente a situação regra do magistrado que se tem de deslocar em serviço para fora da comarca na qual se situa o tribunal ou serviço onde está colocado e onde desempenha, em exclusividade, as suas funções. O termo "respectivo", constante da citada disposição, é elucidativo para a perspectiva que se aponta. Nesta situação, as deslocações são devidas a necessidades decorrentes das funções que o magistrado exerce no "seu" tribunal ou serviço.

Na previsão deste preceito poderão, sem dificuldade, caber ainda as deslocações realizadas pelo magistrado para fora da comarca onde exerça funções em acumulação, decorrentes ou causalmente ligadas à actividade funcional ali desenvolvida.

A questão que nos ocupa assenta em diferente situação fáctica. Trata-se de saber se um juiz tem direito ao pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, ou seja, se bem entendemos, aos abonos devidos, a esse título, pelas deslocações que tenha de efectuar da comarca onde está sediado o tribunal ou juízo onde estatutariamente, e com normalidade, exerce as suas funções, para a comarca onde também, excepcionalmente e em acumulação, as vai desempenhar.

Deverá igualmente esta situação ser abrangida pela previsão da norma contida no citado artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais?

2 - Perante esta perspectiva, confrontamo-nos com uma questão de interpretação da lei, matéria que tem sido objecto de frequente atenção deste Conselho Consultivo (ver nota 44).

A interpretação, segundo a concepção tradicional, com expresso apoio no artigo 9.º do Código Civil, é fundamentalmente semântica. O texto da lei é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe desde logo, como assinala João Baptista Machado, "uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer 'correspondência' ou ressonância nas palavras da lei" (ver nota 45).

Porém, a fixação do sentido e o alcance com que deve valer uma norma jurídica não pode limitar-se ao "sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal" (ver nota 46).

Como se afirma no parecer 5/92:

"O limite da interpretação é a letra, o texto da norma (ver nota x).

A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, mas nenhuma interpretação fica assim completa; será sempre necessária 'uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal' (ver nota x1).

Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal intervêm elementos lógicos, doutrinalmente considerados de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (ver nota x2).

O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o 'lugar sistemático' que compete à norma interpretada no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico (ver nota x3).

O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito - a evolução do instituto e do tratamento normativo - material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.

O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar (ver nota x4).

Segundo a doutrina, o intérprete, laborando com os elementos interpretativos enunciados, chegará a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, extensiva, restritiva, revogatória e enunciativa."

Na interpretação declarativa, "o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo" (ver nota 47). Aqui, o sentido da norma cabe dentro da sua letra: o sentido literal, ou um dos sentidos literais, exprime aquilo que, definitivamente, se apura ser o que ela pretende exprimir (ver nota 48).

Na interpretação restritiva, por seu lado, "chega-se à conclusão de que a lei utiliza uma fórmula demasiado ampla, pois o seu sentido é mais limitado" (ver nota 49). O legislador - na expressão de J. Baptista Machado - "diz mais que aquilo que pretendia dizer" (ver nota 50).

Ao contrário, na interpretação extensiva, o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei. A fórmula verbal diz menos que aquilo que se pretendia dizer. Como ensina J. Baptista Machado, o intérprete "alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei" (ver nota 51).

Esta modalidade de interpretação "assume normalmente, segundo o mesmo autor, a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma" (ver nota 52).

Um dos argumentos a que se recorre como fundamento da interpretação extensiva é, ainda segundo J. Baptista Machado, o da identidade de razão - o argumento a pari -, assim definido: "onde a razão de decidir seja a mesma, a mesma deve ser a decisão" (ver nota 53).

3 - O elemento linguístico presente no artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, referente à caracterização da deslocação - "em serviço" - parece apontar para a inclusão da situação fáctica em apreço nesta consulta na sua previsão. Efectivamente, para além da relevância do interesse público que prosseguem as deslocações que um magistrado tenha de efectuar para o exercício, em acumulação, de uma função judicial assumem aquela caracterização. Trata-se de deslocações efectuadas, indiscutivelmente, em serviço.

De todo o modo, podendo o direito a ajudas de custo, na situação de acumulação funcional já caracterizada, não decorrer imediatamente do texto do citado artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por via da interpretação declarativa da norma que encerra, afigura-se-nos que tal direito dali se retira por interpretação extensiva.

Efectivamente, o elemento racional ou teleológico da mesma norma deverá implicar que se reconheça o direito a ajudas de custo ao magistrado que tenha de se deslocar do tribunal ou serviço de que é titular para o tribunal onde também, ou seja, em acumulação, exerce, ainda que transitoriamente.

A razão de ser da atribuição deste tipo de suplemento remuneratório assenta numa ideia de compensação ou ressarcimento, presente na situação em apreço: as ajudas de custo constituem abonos cuja função, importa recordar, é compensar ou reembolsar o trabalhador de despesas efectuadas por virtude de deslocações em serviço, nomeadamente alimentação e alojamento, desde que as mesmas ultrapassem determinados limites temporais ou espaciais.

Como também já se assinalou, não está associado a esta atribuição patrimonial qualquer intuito retributivo nem a mesma se deve integrar no conceito de retribuição por carência de qualquer co-respectividade com o trabalho.

Assim, a nosso ver, deverá ser liminarmente afastada a possibilidade de o reembolso das despesas efectuadas por motivo de deslocações para a comarca em que se situa o tribunal ou juízo que se acumula se integrar na remuneração prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 68.º da LOFTJ, aplicáveis por força da remissão feita no artigo 69.º, n.º 2, do mesmo diploma, a qual se assume, sem margem para dúvidas, como co-respectiva do trabalho prestado, revestindo, por isso, uma natureza retributiva (ver nota 54).

Neste conspecto, dir-se-á que a própria razão de ser da norma contida no artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no artigo 100.º do Estatuto do Ministério Público, postula a aplicação a casos que, podendo não estar directamente abrangidos pela letra da lei, são abrangidos pela sua finalidade. Esta é sempre a mesma: compensar ou indemnizar os magistrados, verificadas as condições enunciadas no artigo 8.º do Decreto-Lei 106/98, pelas despesas efectuadas por deslocações em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

VI - Termos em que se formulam as seguintes conclusões:

1.ª As ajudas de custo a que os magistrados têm direito sempre que se desloquem em serviço da sede da comarca onde estão colocados para a sede de outra comarca, onde também exerçam funções em regime de acumulação (artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 100.º do Estatuto dos Ministério Público), constituem atribuições patrimoniais com uma finalidade compensatória de despesas motivadas por tais deslocações;

2.ª Verificadas as condições enunciadas no artigo 8.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, os magistrados - juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos - têm direito ao pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a acrescer ao suplemento remuneratório previsto nas disposições conjugadas dos artigos 68.º, n.os 5 e 6, e 69.º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e nos artigos 63.º, n.º 6, e 64.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.

(nota 1) Constante na informação n.º 29/05/UAJ/OF, de 4 de Abril de 2005.

(nota 2) A proposta foi reiterada no Gabinete de V. Ex.ª em informação redigida em 25 de Maio de 2005 (processo 582/2004). O pedido de parecer foi formulado através do ofício n.º 875, de 30 de Maio de 2005, e confirmado pelo ofício n.º 1331, de 7 de Julho de 2005.

(nota 3) No processo não consta a indicação do tribunal onde ocorreu o desempenho, em acumulação de funções, nem o período temporal em que ele se verificou, sendo referido que o magistrado requerente das ajudas de custo já viu satisfeitas as "despesas relacionadas com transportes bem como o competente suplemento remuneratório".

(nota 4) Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1993, p. 824. Para estes autores, o citado preceito constitucional deverá ter-se por aplicável, nos mesmos termos, à magistratura do Ministério Público (ibidem). Sobre este tema e com o exame de um conjunto diversificado de situações (permitidas) de acumulação de funções por magistrados do Ministério Público, v. o parecer 499/2000, de 16 de Junho de 2004, que, por momentos, se acompanha.

(nota 5) Cf., entre outros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 948, e Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Coimbra Editora, 2001, p. 438. Deste Conselho, v. pareceres n.os 5/94, de 14 de Abril, e 88/2003, de 12 de Fevereiro de 2004. V., ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 468/96, de 14 de Março (Diário da República, 2.ª série, de 13 de Maio de 1996).

(nota 6) Alterada pelo Decreto-Lei 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril e 42/2005, de 29 de Agosto.

(nota 7) Redacção dada pela Lei 143/99, de 31 de Agosto. Quanto à magistratura do Ministério Público, a disposição homóloga consta no artigo 81.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, 60/98, de 27 de Agosto, que introduziu a denominação de "Estatuto do Ministério Público", e 42/2005, de 29 de Agosto.

(nota 8) Luís Máximo dos Santos, parecer de 21 de Agosto de 2005, elaborado no Conselho Superior da Magistratura sobre o tema "Remuneração dos magistrados em situação de acumulação de funções". Este documento está disponível no endereço http://www.conselhosuperiordamagistratura.pt.

(nota 9) Disponível no endereço indicado na nota anterior.

(nota 10) Rectificada pela Declaração de Rectificação 7/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 39, de 16 de Fevereiro de 1999, e alterada pelas Leis n.os 101/99, de 26 de Julho, 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, pela Lei 105/2003, de 10 de Dezembro, que a republicou, pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

(nota 11) Refira-se que estes preceitos correspondem, com algumas alterações, aos artigos 88.º (substituição de juízes) e 84.º, n.os 3 e 4, da anterior Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ), aprovada pela Lei 38/87, de 23 de Dezembro. Uma das alterações que se assinala respeita à remuneração da substituição (ou da acumulação de funções, por força da remissão feita no n.º 4 do artigo 84.º) prolongada por mais de 30 dias. Na Lei 38/87 estabelecia-se um regime facultativo - "A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias pode ser remunerada" (artigo 88.º, n.º 5) -, enquanto na actual Lei de Organização e Funcionamento, o princípio da remuneração foi instituído como regra. Saliente-se, no entanto, que o regulamento da mencionada Lei 38/87, aprovado pelo Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, consagrava a favor dos magistrados judiciais ou do Ministério Público que exercessem funções em regime de acumulação por mais de 30 dias o direito a uma remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, com base em informação a prestar pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo (artigo 19.º, n.º 2).

(nota 12) Cf. jurisprudência do STA referenciada na n. 32 do parecer 499/2000.

(nota 13) A fixação das remunerações por acumulação de funções pelo Ministro da Justiça integra o exercício de um poder discricionário, conforme jurisprudência unânime do STA. Cf., a propósito, de entre outros, os acórdãos citados na n. 32 do parecer 499/2000 e o Acórdão de 7 de Fevereiro de 2001, do pleno da Secção de Contencioso Administrativo, constante das bases jurídico-documentais do ITIJ.

(nota 14) De 12 de Julho de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 2002.

(nota 15) Assim surge caracterizado no n.º II.1, do citado parecer 519/2000 (cf. nota anterior).

(nota 16) Alterado pelos Decretos-Leis 290/99, de 30 de Julho, 27-B/2000, de 3 de Março, 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, 74/2002, de 26 de Março, 148/2004, de 21 de Junho e 219/2004, de 26 de Outubro.

(nota 17) Era o seguinte o texto desse preceito:

"Artigo 19.º

Acumulação de lugares

1 - Podem o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, face à insuficiência do número de magistrados e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um magistrado exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.

2 - Os magistrados que exerçam funções em regime de acumulação por mais de 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, com base na informação a prestar pelas entidades referidas no número anterior, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.

3 - A informação a que se refere o n.º 2 deverá atender ao estado do serviço no lugar acumulado e no lugar de origem e ainda ao esforço e às particulares circunstâncias em que a acumulação é exercida pelo magistrado."

(nota 18) Da Lei 47/86, de 15 de Outubro, designada então como "Lei Orgânica do Ministério Público".

(nota 19) Sem prejuízo do subsídio, por despesas de representação, previsto no artigo 25.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção dada pela Lei 143/99, de 31 de Agosto, a favor do Presidente e dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes das Relações.

(nota 20) Diploma que, conforme o artigo 1.º, "estabelece princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública". Foi alterado pelas Leis 30-C/92, de 28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio e 23/2004, de 22 de Junho.

(nota 21) V., de entre outros, os pareceres n.os 123/2001, de 17 de Janeiro de 2002 (Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 2003), 97/2002, de 5 de Dezembro (Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2003), e 80/2003, de 15 de Janeiro de 2004 (Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 27 de Março de 2004).

(nota 22) Rectificado por declarações insertas no Diário da República, 1.ª série, n.º 299 (suplemento), de 28 de Fevereiro de 1989, e no Diário da República, 1.ª série, n.º 49 (2.º suplemento), de 28 de Fevereiro de 1990, e alterado pelos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro, 420/91, de 29 de Outubro, 137/92, de 16 de Julho, 109/96, de 1 de Agosto, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro.

(nota 23) V. artigo 14.º do Decreto-Lei 184/89.

(nota 24) Sobre a caracterização conceitual dos suplementos no regime retributivo da função pública, v. o citado parecer 80/2003 (n.º III) e os pareceres (aí citados na n. 11) n.os 109/90, de 25 de Janeiro de 1991 (Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 19 de Outubro de 1991), 47/92, de 14 de Julho de 1993 (Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 31 de Março de 1994), 123/96, de 20 de Junho de 1997 (Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de Março de 1998), 52/97, de 12 de Fevereiro de 1998 (Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 26 de Agosto de 1998), 93/98, de 14 de Maio de 1999, 328/2000, de 16 de Agosto, 123/2001 e 97/2002. V. também o parecer 70/99, de 27 de Janeiro de 2000 (Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 2000).

(nota 25) V. Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1.º vol., 2.ª ed., Coimbra Editora, 2001, p. 316.

(nota 26) V. parecer 70/99, citado.

(nota 27) Como se assinala no parecer 6/87, de 17 de Dezembro (Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 1 de Abril de 1989). Cf. Decretos-Leis 33 837, de 4 de Agosto de 1944, 40 872, de 23 de Novembro de 1956, 48 729, de 4 de Dezembro de 1968, 100/78, de 20 de Maio e 519-M/79, de 28 de Dezembro.

(nota 28) Relativamente às deslocações ao estrangeiro, rege o Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho.

(nota 29) Ob. cit., p. 350.

(nota 30) Ob. cit., pp. 351 e 352.

(nota 31) Idem, ibidem.

(nota 32) Ob. cit., p. 352.

(nota 33) Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2.º vol., Livraria Almedina, Coimbra, p. 844.

(nota 34) Sobre este tema, v. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.ª ed., 6.ª reimpressão, t. II, Almedina, p. 767, João Alfaia, Conceitos Fundamentais..., cit., pp. 839 e segs., e Dicionário Jurídico da Administração Pública, entrada "Ajudas de custo", Atlântida Editora, Coimbra, 1965, pp. 350 e segs., e Paulo Veiga e Moura, ob. cit., pp. 350 e segs. Sobre os pressupostos substantivos da aplicação dos Decretos-Leis n.os 192/95 e 106/98 e articulação do regime de processamento e pagamento das ajudas de custo com o regime fiscal, v. João Ricardo Catarino, Ajudas de Custo - Algumas Notas sobre o Regime Substantivo e Fiscal, Fisco, n.os 97 e 98, Setembro de 2001, ano XII, Lex, pp. 77 e segs.

(nota 35) Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., Verbo, p. 389.

(nota 36) Direito do Trabalho, 2.ª ed., Almedina, 2005, p. 573.

(nota 37) Cf. Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, Código do Trabalho Anotado, 2.ª ed. revista, Almedina, 2004, anotação de Joana Vasconcelos, pp. 417 e 418, e Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Glossário de Direito do Trabalho e Relações Industriais, Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Universidade Católica Editora, p. 43.

(nota 38) Na redacção introduzida pela Lei 143/99, de 31 de Agosto, que se traduziu no aditamento do (actual) n.º 2.

(nota 39) Para os magistrados do Ministério Público, a disposição correspondente à do n.º 1 do artigo 27.º consta no artigo 100.º do respectivo Estatuto. De acordo com o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 143/99, de 31 de Agosto, é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal de Justiça o disposto no n.º 2 do citado artigo 27.º

(nota 40) Refira-se que já o Estatuto Judiciário de 1944, aprovado pelo Decreto-Lei 33 547, de 23 de Fevereiro de 1944, estabelecia no seu artigo 231.º, § 3.º, que "os magistrados, quando no desempenho de serviço que force a sua deslocação, terão direito à ajuda de custo que competir à sua categoria e a despesas de transporte". No Estatuto Judiciário de 1962, aprovado pelo Decreto-Lei 44 278, de 14 de Abril de 1962, os artigos 141.º, n.º 4, e 192.º mantêm o "direito à ajuda de custo que competir à sua categoria e a despesa de transporte". O Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 85/77, de 13 de Dezembro, que sucedeu ao Estatuto Judiciário de 1962, consagrava no artigo 30.º o direito a ajudas de custo nos termos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do actual Estatuto.

(nota 41) O preceito homólogo no Estatuto do Ministério Público consta do artigo 108.º

(nota 42) Acompanhamos, com adaptações, o parecer 53/93, de 14 de Janeiro de 1994, inédito.

(nota 43) Assinalando a especificidade do regime das ajudas de custo dos magistrados judiciais, v. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Novembro de 2002 (processo 44 846), disponível, em texto integral, nas bases jurídico-documentais do ITIJ.

(nota 44) V., de entre outros, os pareceres n.os 10/91, de 21 de Março (Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 28 de Julho de 1992), 61/91, de 14 de Maio de 1992 (Diário da República, 2.ª série, n.º 274, de 26 de Novembro de 1992), 5/92, de 28 de Maio (Diário da República, 2.ª série, n.º 278, de 10 de Julho de 1992), 51/92, de 28 de Maio (Diário da República, 2.ª série, n.º 278, de 2 de Dezembro de 1992),72/92, de 1 de Abril de 1993, 60/95, de 23 de Janeiro de 1997, 66/95, de 20 de Março de 1996, 43/96, de 6 de Fevereiro de 1997, 50/96, de 16 de Dezembro de 1997 (Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 21 de Julho de 1998), 26/98, de 24 de Setembro (Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 1998), 70/99, de 27 de Janeiro de 2000 (Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 2000), 1/2003, de 13 de Fevereiro (Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 7 de Junho de 2003), 154/2004, de 3 de Fevereiro de 2005 (Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de Maio de 2005), que se acompanha por momentos, e 31/2005, de 30 de Junho (Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de Novembro de 2005).

(nota 45) Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1999, p. 182.

(nota 46) Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 4.ª ed., Arménio Amado, Coimbra, 1989, p. 128.

(nota x) Cf. Karl Larenz, Metodologia de Ciência do Direito, 2.ª ed. (trad.), p. 369, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 4.ª reimpressão, 1990, pp. 183-188, Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 4.ª ed., pp. 345 e segs., e Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, 1984, pp. 252-255.

(nota x1) Cf. Oliveira Ascensão, op. loc. cit.

(nota x2) Cf. Oliveira Ascensão, op. loc. cit., e Baptista Machado, op. cit., pp. 181 e segs.

(nota x3) Cf. Baptista Machado, ibidem.

(nota x4) Cf. Karl Larenz, op. cit., p. 379.

(nota 47) Cf. J. Baptista Machado, op. cit., p. 185.

(nota 48) Cf. José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, ed. Fundação Calouste Gulbenkian, p. 373.

(nota 49) Cf. José de Oliveira Ascensão, ob. cit., p. 374.

(nota 50) Ob. cit., p. 186.

(nota 51) Ob. cit., p. 185.

(nota 52) Idem, ibidem.

(nota 53) Ob. cit., p. 186.

(nota 54) Nesta perspectiva, e coerentemente, as deslocações que o magistrado deva efectuar para a comarca onde se situa o tribunal ou juízo que acumula não têm de integrar as circunstâncias a que alude o artigo 11.º do Regulamento da LOFTJ, atendíveis para a fixação, em concreto, da remuneração devida pela acumulação, prevista nos artigos 68.º, n.os 5 e 6, e 69.º, n.º 2, da LOFTJ.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 19 de Janeiro de 2006.

José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Pereira Augusto de Matos (relator) - José António Barreto Nunes - José Luís Paquim Pereira Coutinho - Alberto Esteves Remédio (com voto de vencido em anexo) - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Maria Helena Borges Gouveia Amaral.

Declaração de voto

Vencido, em síntese, pelas razões seguintes:

O pagamento de ajudas de custo a magistrados está previsto para as situações em que se desloquem "em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço" (artigos 27.º do EMJ e 100.º do EMP).

A justificação de tal suplemento reside, como se acentua no parecer (n.º IV-2), no propósito de compensar os encargos resultantes da circunstância de se prestar serviço fora do local normal de trabalho.

Sucede que, nas situações de acumulação previstas na lei, o magistrado exerce funções "em mais de um juízo ou em mais de um tribunal" (cf. artigo 69.º da LOFTJ) ou em "outros círculos, tribunais ou departamentos" (cf. artigos 63.º, n.º 4, e 64.º, n.º 4, do EMP); o magistrado, por outras palavras, para além das funções compreendidas no cargo de origem passa a exercer, em acumulação, as correspondentes ao cargo atribuído (atribuível) a outro magistrado; exerce as funções correspondentes a dois cargos não obstante ser titular de apenas um lugar de quadro.

O magistrado, em situação paradigmática, exerce funções em duas comarcas - a comarca originária e aquela onde presta serviço em regime de acumulação. Ambas integram o seu local normal de trabalho, operando em relação a cada uma delas os impedimentos, deveres e direitos previstos na lei [cf., por exemplo, o disposto nos artigos 12.º e 17.º, n.º 1, alínea c), do EMJ e 83.º, 84.º e 107.º, n.º 1, alíneas d) e e), do EMP].

Assim sendo, não se verificam as condições para que haja lugar ao pagamento de ajudas de custo. Haverá tão-somente lugar ao pagamento de despesas de transporte - matéria regulada nos artigos 16.º a 31.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril -, nos mesmos termos em que este pagamento é efectuado por virtude de deslocações em serviço dentro da comarca originária. Para além naturalmente do pagamento de remuneração variável entre um quinto e a totalidade do vencimento do magistrado substituto. - Alberto Esteves Remédio.

(Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 21 de Fevereiro de 2006.)

Está conforme.

Lisboa, 1 de Março de 2006. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1475270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-02-23 - Decreto-Lei 33547 - Ministério da Justiça

    Promulga o Estatuto Judiciário - Revoga legislação anterior sobre assuntos de que trata este diploma

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48729 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Permite o ajustamento, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1969, dos quantitativos das ajudas de custo a abonar aos servidores do Estado pelas suas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Lei 85/77 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-20 - Decreto-Lei 100/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas com vista à actualização dos diplomas que regulam as ajudas de custo pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Lei 38/87 - Assembleia da República

    Lei orgânica dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 214/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 342/88 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-20 - Lei 2/90 - Assembleia da República

    Altera o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do ministério público.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-16 - Decreto-Lei 137/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (DESENVOLVIMENTO INDICIÁRIO DE CARREIRAS E CATEGORIAS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL). O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-05 - Lei 10/94 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Decreto-Lei 109/96 - Ministério das Finanças

    Altera as escalas salariais das categorias de assessor principal e chefe de secção.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 44/96 - Assembleia da República

    Prevê tribunais de primeira instância organizados por turnos para assegurar serviço urgente e a criação de 50 tribunais de turno, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-03 - Lei 81/98 - Assembleia da República

    Aprova a alteração da Lei 21/85 de 30 de Junho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Declaração de Rectificação 7/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 3/99, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186-A/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto-Lei 290/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (aprova o regulamento da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais). Republicado o mapa III anexo ao Dec Lei 186-A/99.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 143/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 27-B/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o regulamento da lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 178/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-14 - Decreto-Lei 246-A/2001 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto Lei 186-A/99, de 31 de Maio que aprova o regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 74/2002 - Ministério da Justiça

    Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Lei 105/2003 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-21 - Decreto-Lei 148/2004 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-26 - Decreto-Lei 219/2004 - Ministério da Justiça

    Altera os anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, regulamentando a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, que efectuou a quarta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

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