Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 314/2001, de 10 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 223/2000, de 9 de Setembro, que criou a Agência para a Energia. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/2001

de 10 de Dezembro

A criação da Agência para a Energia através do Decreto-Lei 223/2000, de 9 de Setembro, constituiu uma decisão com vista a potenciar a capacidade de actuação nacional em benefício das políticas relativas à melhoria da eficiência energética nacional e de um maior aproveitamento dos recursos endógenos.

Esta intervenção, que se quer enquadrada e articulada com os organismos da Administração Pública, requer uma actuação a nível nacional de tipo de serviço de interesse público, dinamizadora de acções junto dos agentes económicos e dos consumidores, na óptica de uma responsabilidade partilhada.

A criação da Agência para a Energia enquadra-se ainda nos grandes princípios e objectivos definidos no seio da União Europeia e assumidos pelo Governo, nomeadamente a diversificação energética com o incremento da utilização das energias renováveis e a diminuição do impacte ambiental negativo associado ao consumo de energia.

Valoriza-se através desta Agência a articulação com outras políticas sectoriais que interagem com a política energética, numa lógica de intervenção capaz de racionalizar comportamentos energéticos nos diferentes sectores económicos, potenciando a aplicação de novas metodologias de gestão de energia e utilização de novas tecnologias.

Pretende-se, também, através da Agência induzir junto dos consumidores uma atitude de mudança face às questões energéticas, uma vez que a gestão racional e diversificada da procura é uma condição essencial à alteração sustentada do perfil energético do País, a par da dinamização e apoio às entidades que têm uma intervenção concreta, institucional ou privada a nível regional e local nestas matérias.

Por forma a atingir os objectivos definidos e tendo em conta a experiência colhida desde a criação da Agência para a Energia, o Governo entende proceder às alterações ao referido Decreto-Lei 223/2000, de 9 de Setembro, ajustando-o à satisfação das linhas de rumo atrás enunciadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Designação da Agência

A Agência para a Energia, criada pelo Decreto-Lei 223/2000, de 9 de Setembro, designada abreviadamente por AGEN, passa a designar-se por ADENE.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei 223/2000, de 9 de Setembro

Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei 223/2000, de 9 de Setembro, bem como a designação do capítulo II, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Missão

A ADENE tem por finalidade promover e realizar actividades de interesse público na área da energia e das respectivas interfaces com as demais políticas sectoriais.

CAPÍTULO II

Âmbito, objectivos e actividades

Artigo 9.º

Âmbito

1 - A ADENE realiza, prioritariamente, actividades de interesse público no domínio da política energética e dos serviços públicos concessionados ou licenciados no sector da energia.

2 - A ADENE pode actuar em áreas relevantes para outras políticas sectoriais, quando interligadas com a política energética, em articulação com os organismos públicos competentes.

3 - A ADENE desenvolve a sua actividade junto dos diferentes sectores económicos e dos consumidores, recorrendo, para o efeito, ao apoio de entidades públicas ou privadas e agentes de mercado especializados.

Artigo 10.º

[...]

A ADENE tem, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de actividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o sector da energia e seus interfaces com outros sectores;

b) Promover, preferencialmente em parceria, projectos na área da eficiência energética e aproveitamento de recursos endógenos, em particular os que sejam considerados estratégicos;

c) Promover e participar em acções de disseminação de novas tecnologias energéticas e tecnologias mais limpas;

d) Fomentar a transferência de tecnologias na área energética, promovendo a formação de parcerias entre as instituições de I&DT, as empresas e as congéneres internacionais;

e) Dinamizar a concretização de planos e acções tendentes ao aproveitamento das capacidades de intervenção existente a nível racional e que podem convergir na melhoria da gestão de energia e no maior aproveitamento de recursos endógenos, designadamente a nível local e regional;

f) Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projectos com fins energéticos e de preservação do ambiente;

g) Desenvolver acções inerentes à sensibilização e informação do público em geral e das empresas para as questões da energia e para a dimensão ambiental a elas associada;

h) Promover acções de formação especializada na aplicação de instrumentos e tecnologias de gestão de energia;

i) Participar em redes ou associações nacionais e internacionais de entidades com vocação similar.

Artigo 11.º

[...]

1 - A ADENE, no desenvolvimento de actividades de serviço público, é financiada, nomeadamente, através de contratos-programa celebrados com organismos do Ministério da Economia e outras entidades concessionárias de serviços públicos.

2 - Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a ADENE e organismos públicos de outros ministérios com vista à prossecução de actividades de interesse público.

Artigo 14.º

[...]

1 - A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objecto de negócio jurídico.

2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior as situações de actuação conjunta de associados, ainda que salvaguardando a personalidade jurídica autónoma, designadamente nas situações de acordo complementar, de coligação ou participação maioritária, existente entre tais pessoas colectivas.

Artigo 15.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 12.º detêm a maior contribuição para o património social.

Artigo 23.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades por elas designado:

a) Agências regionais e municipais de energia;

b) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) Ministério do Equipamento Social;

d) Ministério do Planeamento;

e) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

h) Ministério da Ciência e da Tecnologia.

3 - Integrará ainda o conselho consultivo um representante de cada uma das associações sectoriais, indicados em lista a aprovar pela assembleia geral da ADENE.

4 - O conselho consultivo é presidido por personalidade designada pelo Ministro da Economia.»

Artigo 3.º

O Decreto-Lei 223/2000, de 9 de Setembro, é republicado em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 27 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Centro para a Conservação da Energia (CCE), criado pelo Decreto-Lei 147/84, de 10 de Maio, é transformado, a partir da entrada em vigor do presente diploma, na Agência para a Energia, adiante designada abreviadamente por ADENE.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A ADENE é uma pessoa colectiva de tipo associativo e rege-se pelo disposto no presente diploma, respectivos estatutos e, supletivamente, pelas normas referentes às associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.

2 - A ADENE é uma pessoa colectiva de utilidade pública.

Artigo 3.º

Missão

A ADENE tem por finalidade promover e realizar actividades de interesse público na área da energia e das respectivas interfaces com as demais políticas sectoriais.

Artigo 4.º

Sucessão nos direitos e obrigações do Centro para a Conservação da

Energia

A ADENE sucede automática e globalmente ao CCE e continua a personalidade jurídica deste, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

Artigo 5.º

Oponibilidade

O previsto neste diploma produz efeitos relativamente a terceiros, independentemente de qualquer outra formalidade, e não poderá ser tido como alteração das circunstâncias relativamente aos contratos de que o CCE seja parte.

Artigo 6.º

Registos

O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 2.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da ADENE.

Artigo 7.º

Taxas e emolumentos

São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou outras, todos os actos a praticar para execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros titulares dos órgãos.

Artigo 8.º

Sujeição ao direito privado

Nas relações contratuais da ADENE e no que se refere ao regime de bens aplica-se o direito privado.

CAPÍTULO II

Âmbito, objectivos e actividades

Artigo 9.º

Âmbito

1 - A ADENE realiza, prioritariamente, actividades de interesse público no domínio da política energética e dos serviços públicos concessionados ou licenciados no sector da energia.

2 - A ADENE pode actuar em áreas relevantes para outras políticas sectoriais, quando interligadas com a política energética, em articulação com os organismos públicos competentes.

3 - A ADENE desenvolve a sua actividade junto dos diferentes sectores económicos e dos consumidores, recorrendo para o efeito ao apoio de entidades públicas ou privadas e agentes de mercado especializados.

Artigo 10.º

Atribuições

A ADENE tem, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de actividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o sector da energia e seus interfaces com outros sectores;

b) Promover, preferencialmente em parceria, projectos na área da eficiência energética e aproveitamento de recursos endógenos, em particular os que sejam considerados estratégicos;

c) Promover e participar em acções de disseminação de novas tecnologias energéticas e tecnologias mais limpas;

d) Fomentar a transferência de tecnologias na área energética, promovendo a formação de parcerias entre as instituições de I&DT, as empresas e as congéneres internacionais;

e) Dinamizar a concretização de planos e acções tendentes ao aproveitamento das capacidades de intervenção existente a nível racional e que podem convergir na melhoria da gestão de energia e no maior aproveitamento de recursos endógenos, designadamente a nível local e regional;

f) Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projectos com fins energéticos e de preservação do ambiente;

g) Desenvolver acções inerentes à sensibilização e informação do público em geral e das empresas para questões da energia e para a dimensão ambiental a elas associada;

h) Promover acções de formação especializada na aplicação de instrumentos e tecnologias de gestão de energia;

i) Participar em redes ou associações nacionais e internacionais de entidades com vocação similar.

Artigo 11.º

Actividades de serviço público

1 - A ADENE, no desenvolvimento de actividades de serviço público, é financiada, nomeadamente, através de contratos-programa celebrados com organismos do Ministério da Economia e outras entidades concessionárias de serviços públicos.

2 - Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a ADENE e organismos públicos de outros ministérios com vista à prossecução de actividades de interesse público.

CAPÍTULO III

Associados e património social

Artigo 12.º

Associados

1 - A ADENE tem como associados a Direcção-Geral da Energia, a Direcção-Geral da Indústria e o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

2 - Os associados do CCE podem manter a qualidade de associados na ADENE mediante declaração nesse sentido que revista a forma de documento autêntico ou autenticado, a emitir no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3 - À declaração referida no número anterior aplica-se, quanto à publicação no jornal oficial, o disposto no n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, sendo os custos da publicação suportados pelos interessados.

Artigo 13.º

Admissão de associados

Podem ser admitidas como associados da ADENE quaisquer pessoas colectivas públicas ou privadas cuja actividade esteja directa ou indirectamente ligada ao sector energético.

Artigo 14.º

Transmissão da qualidade de associado

1 - A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objecto de negócio jurídico.

2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior as situações de actuação conjunta de associados, ainda que salvaguardando a personalidade jurídica autónoma, designadamente nas situações de acordo complementar, de coligação ou participação maioritária, existente entre tais pessoas colectivas.

Artigo 15.º

Património social

1 - O património social é constituído pelas contribuições dos associados.

2 - As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 12.º detêm a maior contribuição para o património social.

Artigo 16.º

Integração do Centro da Biomassa para a Energia na Agência para a

Energia

1 - O Centro da Biomassa para a Energia (CBE) pode integrar-se na ADENE mediante deliberação da respectiva assembleia geral.

2 - Se a deliberação prevista no número anterior ocorrer nos 90 dias subsequentes à publicação deste diploma e salvo se diferentemente deliberado em assembleia geral do CBE, a titularidade de todos os direitos e obrigações do CBE passará a pertencer à ADENE, nos termos previstos no artigo 4.º 3 - A integração do CBE carece de aprovação em assembleia geral da ADENE.

CAPÍTULO IV

Forma de funcionamento

Artigo 17.º Estatutos

1 - Os estatutos da ADENE são aprovados em assembleia geral.

2 - As alterações aos estatutos são efectuadas nos termos neles previstos e com observância do disposto no presente diploma.

Artigo 18.º

Órgãos

1 - São órgãos sociais da ADENE a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 - A ADENE dispõe de um órgão de consulta, designado por conselho consultivo.

Artigo 19.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da ADENE, competindo-lhe a definição e aprovação da actuação geral, a apreciação da gestão e a eleição dos titulares dos órgãos sociais, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

2 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

3 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 20.º

Representatividade dos associados na assembleia geral

Cada associado tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para o património social.

Artigo 21.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é o órgão de gestão da ADENE, competindo-lhe exercer todos os poderes necessários à prossecução das actividades que se enquadrem nos fins desta e ainda exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

2 - O conselho de administração é composto por cinco elementos, sendo um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais com funções não executivas.

Artigo 22.º

Conselho fiscal

1 - Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre os planos de actividade anuais e respectivos orçamentos, sobre o relatório anual e contas do exercício, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

2 - O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo 23.º

Conselho consultivo

1 - Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre questões relativas à política energética e ainda sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.

2 - O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades por elas designado:

a) Agências regionais e municipais de energia;

b) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) Ministério do Equipamento Social;

d) Ministério do Planeamento;

e) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

h) Ministério da Ciência e da Tecnologia.

3 - Integrará ainda o conselho consultivo um representante de cada uma das associações sectoriais, indicados em lista a aprovar pela assembleia geral da ADENE.

4 - O conselho consultivo é presidido por personalidade designada pelo Ministro da Economia.

Artigo 24.º

Duração do mandato

Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

CAPÍTULO V

Regime de trabalho

Artigo 25.º

Regime de trabalho

O pessoal da ADENE fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 26.º

Requisição e destacamento

1 - Os funcionários do Estado, dos institutos públicos, das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das autarquias locais podem ser autorizados a exercer funções, em regime de requisição ou destacamento, na ADENE, nos termos previstos no regime do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, mantendo o estatuto que detinham no seu serviço de origem e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos previstos na lei, como se naquele serviço permanecessem, podendo optar, no caso da requisição, pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na ADENE.

2 - À ocupação de cargos nos órgãos sociais da ADENE é aplicável o regime da comissão de serviço.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Pessoal do Centro para a Conservação de Energia

O pessoal do CCE mantém na ADENE todos os direitos, obrigações e regalias de que era titular.

Artigo 28.º

Extinção

A ADENE extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil.

Artigo 29.º

Primeira assembleia geral

A primeira assembleia geral, à qual presidirá o associado com maior contribuição para o património social, realiza-se no 30.º dia útil posterior à entrada em vigor do presente diploma e nela são obrigatoriamente eleitos os membros do conselho de administração e o primeiro presidente da mesa da assembleia geral e aprovados os estatutos.

Artigo 30.º

Gestão transitória

Os titulares dos órgãos do CCE asseguram a gestão até à posse dos titulares dos órgãos da ADENE.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei 147/84, de 10 de Maio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/10/plain-147290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 147/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Cria o Centro para a Conservação de Energia, pessoa colectiva de utilidade pública sem fins lucrativos, e define a sua natureza e âmbito, finalidades e objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 223/2000 - Ministério da Economia

    Transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 47/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, que criou a Agência para a Energia (ADENE)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda