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Portaria 406/79, de 7 de Agosto

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Sumário

Submete ao regime de preços descritos na presente portaria os bens a que correspondem as posições CAE 3111.1.1 e 3111.2.1

Texto do documento

Portaria 406/79

de 7 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

1.º Ficam submetidos ao regime de preços descrito na presente portaria os bens a que correspondem as posições CAE 3111.1.1 e 3111.2.1 produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 50000 contos, desde que a facturação do referido bem tenha sido superior a 10000 contos.

2.º Não se aplica o disposto no número anterior se os bens se encontrarem no mesmo estádio de produção ou comercialização, sujeitos a qualquer outro regime de preços.

3.º Ao regime de preços agora estabelecido são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com as alterações constantes dos números seguintes.

4.º As declarações de novos preços a praticar pelas empresas abrangidas pela presente portaria, quando envolvam aumento, deverão ser enviadas, em carta registada com aviso de recepção, para a Direcção-Geral do Comércio Alimentar apenas nos dias 1 e 15 de cada mês.

5.º Para efeitos do disposto no número anterior, atender-se-á unicamente à data do registo da carta.

6.º Todas as cartas enviadas sem observância do disposto nos números anteriores consideram-se como não recebidas.

7.º As empresas só poderão começar a praticar os novos preços passados quinze dias sobre a data da recepção da carta na Direcção-Geral do Comércio Alimentar, excepto se antes de decorrido esse prazo forem autorizadas a praticá-los ou houver despacho de oposição.

8.º As declarações de novos preços, para além dos requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, deverão ser sempre acompanhadas do preço de aquisição da carne de porco por quilograma de carcaça ao produtor ou importador.

9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 21 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/07/plain-145855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-22 - Portaria 186/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Submete ao regime de preços descritos na presente portaria os bens a que correspondem as posições CAE 3111.1.1 e 3111.2.1.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Portaria 417/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de preços declarados os bens a que correspondem as posições CAE 3111.1.1 e 3111.2.1

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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