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Decreto Regulamentar 35/80, de 7 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. (Decreto nº 694/70 de 31 de Dezembro).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 35/80

de 7 de Agosto

Sendo necessário introduzir no Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, as alterações decorrentes dos recentes ajustamentos feitos na respectiva lei orgânica (Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969):

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 119.º e 123.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 119.º - 1 - O pessoal da Caixa e suas instituições anexas continua a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações e contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado nos termos legais.

2 - Compete à Caixa e suas instituições anexas o encargo com as pensões de aposentação do respectivo pessoal relativamente ao tempo de serviço a elas prestado.

3 - O encargo respeitante ao tempo de serviço fora da Caixa e suas instituições anexas será suportado, na devida proporção, pela Caixa Geral de Aposentações e outras entidades responsáveis pela aposentação dos seus serventuários.

4 - No que respeita ao tempo de serviço a considerar nos termos do n.º 2 do artigo 40.º, o encargo poderá ser assumido na totalidade pela Caixa, quando não deve ser suportado por outra entidade responsável pela aposentação.

5 - O quantitativo das pensões do pessoal da Caixa e os critérios da sua actualização serão resultantes das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.

6 - Poderão ainda ser estabelecidas, complementarmente, por regulamento interno aprovado pelo conselho de administração e homologado pelo Ministro das Finanças e do Plano, outras normas que se mostrem necessárias à harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário público.

7 - A formalidade a que se refere o n.º 1 do artigo 100.º do Estatuto de Aposentações, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, é substituída por notificação directa aos interessados e serviços competentes.

8 - Para o pessoal aposentado em data anterior a 5 de Abril de 1969 o quantitativo das actuais pensões, bem como as actualizações que resultem das normas aplicáveis à generalidade dos aposentados da função pública, continuarão a ser suportados pela Caixa Geral de Aposentações.

9 - O disposto neste artigo aplica-se de futuro a todo o pessoal da Caixa e suas instituições anexas, ainda que já aposentado, bem como aos respectivos herdeiros hábeis de pensões de sobrevivência, e não prejudica a obrigatoriedade de desconto das quotas legais para a aposentação e pensões de sobrevivência.

................................................................................

Art. 123.º - 1 - Os membros do conselho de administração, ainda que não oriundos do quadro da Caixa ou de outra função que determine a inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposesntações, poderão optar, no início ou durante o exercício da função, pela qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações e de contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado.

2 - A opção a que se refere o número anterior deverá constar de declaração escrita, que será junta ao processo respectivo nos serviços da Caixa.

3 - Aos membros do conselho de administração que fizerem a opção prevista nos números anteriores é extensivo o disposto nos artigos 108.º, n.º 2, e 119.º 4 - Os membros do conselho de administração que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado à data da sua nomeação nos termos do n.º 1 do artigo 97.º conservarão essa qualidade independentemente de qualquer declaração.

5 - Os membros do conselho de administração que não optem pela qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações e contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado ficarão isentos do desconto das respectivas quotas.

6 - (Transitório.) Os membros do conselho de administração actualmente em exercício conservarão a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações e de contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado se e enquanto não manifestarem por declaração escrita, que será junta ao respectivo processo nos serviços da Caixa, que desejam desistir dessa qualidade.

Art. 2.º São revogados, com efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, os n.os 4 e 5 do artigo 121.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 18 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/07/plain-14379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 694/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - DECLARAÇÃO DD6863 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar 35/80, de 07 de Agosto, que altera o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 35/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 7 de Agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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