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Decreto Regulamentar Regional 19/83/M, de 29 de Agosto

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Sumário

Aplica à administração regional autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro (Estabelece as carreiras profissionais para o pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família.)

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/83/M

Aplicação de carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e

estabelecimentos dependentes da Direcção Regional de Segurança

Social e integrados na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Considerando que o Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, criou carreiras profissionais no sector da segurança social, dado existirem nesse sector categorias profissionais que não se podiam inserir em qualquer das carreiras criadas pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho;

Considerando que se mostra oportuna e conveniente a aplicação do mencionado diploma à administração regional autónoma da Madeira, de modo específico ao sector de pessoal afecto à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nomeadamente à Direcção Regional da Segurança Social, tendo em vista a desejável uniformização de carreiras a nível nacional.

Considerando que é mister adaptar algumas das disposições do mencionado decreto regulamentar ao quadro institucional autónoma regional:

O Governo Regional decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicado, pelo presente diploma, à administração regional autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º O artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 12.º e os n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

(Carreiras profissionais)

As carreiras profissionais criadas por este diploma do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes da Direcção Regional da Segurança Social e integrados na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais não abrangido pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, integram-se nos seguintes sectores e áreas:

I) ............................................................................

II) ...........................................................................

III) ..........................................................................

ARTIGO 8.º

(Provas de selecção)

1 - Os princípios gerais das provas de selecção previstas neste diploma serão estabelecidos por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, a publicar no prazo de 6 meses, a qual será obrigatoriamente revista logo que entre em vigor o diploma referido no artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 12.º

(Quadros e mapas de pessoal)

1 - Os quadros e mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes da Direcção Regional da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, deverão ser reestruturados, de acordo com as regras constantes do presente diploma, no prazo máximo de 120 dias.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

ARTIGO 14.º

(Regras de transição)

1 - O pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da Direcção Regional da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, transita para as novas carreiras e categorias de acordo com as funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor do presente diploma e com os seguintes critérios:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Esgotado o prazo mencionado no número anterior, as listas serão submetidas à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 28 de Julho de 1983.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 10 de Agosto de 1983.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/08/29/plain-14307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-09 - Decreto Regulamentar 10/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece as carreiras profissionais para o pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-09-30 - DECLARAÇÃO DD5682 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/83/M, da Região Autónoma da Madeira, que aplica à administração regional autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, e altera alguns dos seus artigos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 29 de Agosto de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto Regulamentar Regional 5/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica às carreiras de pessoal auxiliar do quadro da Direcção Regional de Educação Especial o regime previsto no Decreto Regulamentar nº 10/83, de 9 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto Regulamentar Regional 19/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o artigo 14º do Decreto Regulamentar Regional nº 19/83/M, de 29 de Agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar nº 10/83, de 9 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 16/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o quadro de pessoal auxiliar e dos serviços gerais da Direcção Regional da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-06 - Decreto Legislativo Regional 23/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    ESTABELECE AS CONDICOES DE INGRESSO NA CARREIRA TECNICO-PROFISSIONAL, NÍVEL 3, AS ACTUAIS AJUDANTES DE CRECHE E JARDIM-DE-INFANCIA NAO ABRANGIDAS PELO DISPOSTO NO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL, NUMERO 19/83/M, DE 29 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto Legislativo Regional 23/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o recrutamento excepcional para a categoria de encarregado de serviços gerais nos serviços abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/83/M, de 29 de Agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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