de 8 de Março
O Decreto-Lei 263/82, de 7 de Julho, a par com a prorrogação da vigência do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, determinou a suspensão, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1982, e relativamente aos novos empréstimos, da aplicabilidade do regime de benefícios financeiros adicionais, previsto no capítulo II do citado Decreto-Lei 435/80.As medidas adoptadas destinavam-se a ser acompanhadas da publicação próxima da reformulação do sistema de poupança-habitação que se encontra em fase adiantada de ultimação.
No entanto, a circunstância do necessário diploma legal ainda não se encontrar publicado aconselha a manutenção do esquema de benefícios financeiros adicionais referido até à sua publicação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 263/82, de 7 de Julho, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1982.
Art. 2.º O regime de benefícios financeiros adicionais, previsto no Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, deixa de vigorar no território continental da República relativamente às novas propostas de empréstimo devidamente formalizadas junto das instituições de crédito autorizadas, a partir da data de entrada em vigor do diploma que formule o sistema de poupança-habitação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.