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Despacho 9998/2009, de 14 de Abril

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9998/2009

Considerando que nos termos do artigo 60.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, II serie n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, as Unidades Orgânicas da Universidade devem proceder à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que em Assembleia Estatutária de 31 de Março de 2009, o Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas aprovou os respectivos Estatutos e submeteu-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da UTL, determino:

1 - São homologados os Estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

31 de Março de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

CAPÍTULO I

Natureza e fins do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Artigo 1.º

Missão

1 - O Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) é uma unidade orgânica da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), que tem por fins:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica no domínio das ciências sociais e políticas;

b) A realização de investigação fundamental e aplicada no âmbito dessas ciências;

c) A prestação de serviços à comunidade nas áreas da sua prática científica;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e para os países europeus.

2 - Para a realização dos seus fins o ISCSP pode, designadamente:

a) Conceber e executar acções comuns com quaisquer outras entidades;

b) Associar-se com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

c) Participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

O ISCSP é pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa e financeira, gozando de capacidade jurídica para adquirir, a título gratuito ou oneroso, quaisquer bens e para os administrar, bem como para dispor de todas as receitas que auferir para a realização dos seus fins.

Artigo 3.º

Património

1 - O património do ISCSP é constituído pelo conjunto de bens e direitos transmitidos ou afectados à data da entrada em vigor da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, nomeadamente a titularidade de direito de posse sobre os edifícios e terrenos do Estado onde se encontra instalado no Pólo Universitário do Alto da Ajuda, os bens móveis destinados ao seu funcionamento e todos aqueles que lhe sejam afectados para a realização dos seus fins. O ISCSP administra, gere e dispõe livremente do seu património, podendo adquirir ou arrendar edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa (EUTL).

2 - São receitas do ISCSP:

a) As dotações orçamentais que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas e taxas de frequência de ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como de outros cursos e iniciativas não conferentes de grau;

d) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

e) Os rendimentos da propriedade intelectual;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada pela lei, bem como de outros bens;

h) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

k) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 4.º

Graus e equivalências

1 - A UTL confere, através do ISCSP, os graus de licenciado, mestre e doutor, bem como o título de agregado.

2 - O grau de licenciado é conferido nos seguintes domínios:

a) Administração Pública;

b) Administração Pública e Políticas do Território;

c) Antropologia;

d) Ciência Política;

e) Ciências da Comunicação;

f) Gestão de Recursos Humanos;

g) Relações Internacionais;

h) Serviço Social;

i) Sociologia.

3 - O grau de mestre é conferido nos seguintes domínios:

a) Antropologia;

b) Ciência Política;

c) Comunicação Social;

d) Estratégia;

e) Estudos Africanos;

f) Gestão e Políticas Públicas;

g) MPA em Administração Pública;

h) Política Social;

i) Relações Internacionais;

j) Sociologia das Organizações e do Trabalho.

4 - O grau de doutor em Ciências Sociais é conferido nas seguintes especialidades:

a) Administração Pública;

b) Antropologia;

c) Ciência Política;

d) Ciências da Comunicação;

e) Desenvolvimento Sócio-Económico;

f) E-Planeamento;

g) História dos Factos Sociais;

h) Política Social;

i) Relações Internacionais;

j) Sociologia.

5 - Os graus de licenciado e mestre são conferidos nas antigas licenciaturas e nos antigos mestrados, até ao fim do período de transição.

6 - O título de agregado é conferido nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 239/2007, de 19 de Junho.

7 - Incumbe ainda ao ISCSP, através do seu conselho científico, decidir da concessão de equivalências aos graus de licenciado e propor os júris que, no âmbito da UTL, devam decidir da equivalência dos graus de mestre e doutor obtidos em universidades estrangeiras, assim como do reconhecimento de habilitações académicas nas matérias referidas nos números 2, 3 e 4.

8 - Por proposta do conselho científico do ISCSP, aprovada nos termos da lei, poderá acrescentar-se ao plano de estudos outros cursos, designadamente de licenciatura, mestrado e doutoramento.

9 - O ISCSP pode associar-se com outras instituições universitárias, nacionais ou estrangeiras, e com outras entidades, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os números anteriores e para a realização dos outros cursos que o artigo 5.º contempla.

Artigo 5.º

Outros cursos, certificados e diplomas

1 - O ISCSP poderá organizar cursos de pós-graduação, de especialização tecnológica, de extensão cultural ou de curta duração, tendo em vista a especialização de licenciados, o aperfeiçoamento profissional ou a formação contínua, em matérias da sua prática pedagógica e científica, emitindo os correspondentes certificados ou diplomas comprovativos da conclusão ou frequência.

2 - O ISCSP emitirá os diplomas a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, acompanhados dos respectivos suplementos ao diploma.

3 - O ISCSP poderá emitir outros certificados ou diplomas, designadamente de pré-licenciatura e os correspondentes à conclusão da parte escolar dos cursos de mestrado e doutoramento.

CAPÍTULO II

Da organização interna

Artigo 6.º

Estruturas

1 - A organização interna do ISCSP é superintendida pelos órgãos de gestão e compreende:

a) As Unidades de Coordenação;

b) O Instituto de Relações Internacionais e os Centros de Estudos nele integrados;

c) O Instituto do Oriente e os Centros de Estudos nele integrados;

d) Os Centros de Estudos não integrados em Institutos de Investigação;

e) Os Serviços.

2 - Poderá o Presidente do ISCSP, sob proposta do conselho científico, criar institutos de investigação, nomeadamente um Instituto de Investigação em Ciências Sociais e Políticas (I-ISCSP), tendo por finalidade integrar, estimular e valorizar as actividades de investigação desenvolvidas no ISCSP, quer através da criação de novos centros, quer enquadrando ou subsumindo institutos e centros de investigação já existentes, designadamente os mencionados no número anterior, quer através de outras iniciativas, em termos a definir pelo conselho científico. O I-ISCSP poderá ter personalidade jurídica própria e resultar da associação do ISCSP com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou não, nos termos da lei.

3 - Poderá também o Presidente do ISCSP, sob proposta do conselho científico, criar um Instituto de Estudos Pós-Graduados (IPG-ISCSP), tendo por finalidade conceber, integrar, estimular e realizar, cursos de pós-graduação e outras acções de curta duração não conferentes de grau, mas com direito a diploma. O IPG-ISCSP poderá ter personalidade jurídica própria e resultar da associação do ISCSP com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou não, nos termos da lei.

4 - Poderá o conselho científico, quando o considerar oportuno e estejam satisfeitas as condições legais, deliberar sobre a organização do ISCSP em departamentos, em termos que serão submetidos à aprovação do Conselho de Escola, nos termos da alínea k) do número 1 do artigo 29.º destes Estatutos.

SECÇÃO I

Das unidades de coordenação

Artigo 7.º

Objecto e composição

1 - Cada Unidade de Coordenação (UC) a que se refere a alínea a) do número 1 do artigo 6.º destina-se a assegurar, no âmbito do ISCSP, a coordenação científica e pedagógica do curso ou cursos nela compreendidos, designadamente a coordenação dos programas, métodos de ensino e investigação, sem prejuízo das competências específicas do conselho científico ou das que por este, por outros órgãos de gestão do ISCSP, ou pelos Estatutos, lhe forem atribuídas.

2 - Cabe ao conselho científico criar as unidades de coordenação que não coincidam com as especialidades ou cursos existentes e determinar as disciplinas nelas compreendidas.

3 - Poderá ainda o conselho científico criar secções pedagógicas, dentro de cada unidade, sob proposta do respectivo coordenador, correspondendo as secções a cursos respectivamente de licenciatura, mestrado ou doutoramento, ou a agrupamentos integrando docentes de disciplinas com a mesma base científica.

4 - Integram as unidades de coordenação ou as respectivas secções pedagógicas os docentes de todas as categorias com actividade em disciplinas nelas compreendidas.

5 - As unidades de coordenação e as secções pedagógicas têm, pelo menos, duas reuniões ordinárias no decurso de cada semestre lectivo e reuniões extraordinárias, por iniciativa dos respectivos coordenadores ou a solicitação de um quarto dos seus membros.

6 - As reuniões das unidades de coordenação e das respectivas secções pedagógicas fazem-se sempre em plenário, sendo obrigatória a presença dos regentes das disciplinas nelas professadas, ou de quem os represente na leccionação efectiva daquelas.

7 - As reuniões das unidades de coordenação e das respectivas secções pedagógicas são presididas pelo coordenador de unidade ou, no caso das secções e por delegação daquele, pelos coordenadores de secção pedagógica.

Artigo 8.º

Atribuições

1 - Compete às unidades de coordenação:

a) A coordenação pedagógica e científica, do curso ou cursos nelas compreendidos, nos termos definidos pelo conselho científico;

b) Avaliar a execução dos programas das disciplinas nelas compreendidas, estudar os aperfeiçoamentos e correcções a introduzir, evitando as sobreposições de matérias, e promover a modernização permanente das matérias;

c) Fazer propostas, na área da sua especialidade, sobre o desenvolvimento de actividades de investigação científica, das actividades previstas no número 1 do artigo 5.º, bem como sobre a prestação de serviços à comunidade;

d) Fazer propostas, na área da sua especialidade, e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e respectivo uso;

e) Organizar, na área da sua especialidade, em colaboração com o Presidente do ISCSP, conselho científico e Conselho Pedagógico, cursos, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para o ISCSP;

f) Fazer propostas, na área da sua especialidade, sobre a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação, de actualização e estágios;

g) Fazer propostas sobre horários lectivos e distribuição do serviço docente;

h) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCSP mediante, designadamente, a colaboração com outras unidades existentes, institutos de investigação e centros de estudos.

2 - As secções exercem no seu âmbito a parte da competência das unidades de coordenação que, mediante proposta dos respectivos coordenadores, lhes for atribuída pela deliberação do conselho científico que as criar.

Artigo 9.º

Coordenação

1 - O conselho científico designará, por períodos de três anos, como coordenador de cada unidade, um professor catedrático em regime de tempo integral da respectiva especialidade ou, não sendo isso possível, um professor associado em regime de tempo integral das disciplinas nela compreendidas.

2 - Incumbe ao Coordenador:

a) Desempenhar as actividades de gestão corrente da Unidade, nos termos definidos pelo conselho científico;

b) Convocar as reuniões da Unidade, orientar os trabalhos e comunicar aos órgãos competentes as propostas que ela aprovar, designadamente sobre a distribuição do serviço docente;

c) Dar ou subscrever pareceres sobre pedidos de admissão e equivalência relativos a cursos e matérias professados no âmbito da Unidade;

d) Dar ou subscrever pareceres sobre quaisquer iniciativas envolvendo a Unidade ou as matérias nela contidas;

e) Decidir sobre todas as matérias urgentes, relativas à Unidade, fundamentando por escrito essa urgência, e sem prejuízo de ratificação posterior pelos órgãos competentes;

f) Exercer todas as restantes competências que lhe sejam atribuídas por estes Estatutos ou delegadas pelos órgãos de gestão do ISCSP;

g) Das decisões do Coordenador cabe recurso para o conselho científico.

3 - Haverá um Secretário da Unidade, designado pelo Coordenador, ao qual incumbe elaborar a acta das reuniões e ocupar-se do demais expediente necessário.

4 - O coordenador de cada secção pedagógica será designado pelo conselho científico, mediante proposta do coordenador da unidade, de entre professores catedráticos ou associados e em regime de tempo integral, em termos análogos aos do número 1, cessando o seu mandato em simultâneo com o exercício do mandato do coordenador de unidade que o propôs.

5 - O coordenador de cada secção pedagógica, que poderá designar um secretário com funções idênticas, ao nível da secção, às indicadas no número 3, manterá regularmente informado o coordenador da unidade onde a secção estiver inserida sobre o andamento das actividades da secção e sobre as propostas que esta entenda fazer. As propostas das secções são apresentadas aos órgãos competentes pelo coordenador da unidade ou, mediante aprovação escrita deste, pelo coordenador da secção. As propostas e solicitações dirigidas às secções são obrigatoriamente endereçadas ao coordenador da unidade onde as secções se inserem.

6 - As iniciativas propostas a qualquer órgão de gestão do ISCSP, na área de uma unidade de coordenação, designadamente as que envolverem entidades exteriores ao ISCSP, carecem de conhecimento prévio do respectivo coordenador.

7 - Os coordenadores de unidade e de secção em exercício à data da entrada em vigor destes Estatutos cessam funções na primeira reunião do conselho científico posterior àquela data, reunião em que de imediato se procederá a nova designação de Coordenadores, nos termos do número 1.

8 - No caso de renúncia ou impedimento do coordenador de uma unidade ou secção pedagógica, o conselho científico designará, nos termos deste artigo, quem o substitua, até ao final do mandato em curso. O coordenador de unidade ou secção pedagógica que renuncie ao cargo por sua unilateral decisão, só poderá recandidatar-se a qualquer cargo de coordenação no fim dos dois mandatos subsequentes à data da renúncia. O coordenador de unidade ou secção pedagógica que renuncie por mais de uma vez a um cargo de coordenação, por sua unilateral decisão, não poderá voltar a candidatar-se a qualquer cargo de coordenação, quer de unidade, quer de secção pedagógica.

9 - Não são elegíveis e, sendo coordenadores de unidade ou secção pedagógica, perdem o seu mandato os docentes ou investigadores que tenham sido condenados por infracção disciplinar no exercício das funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena.

10 - Os professores em regime de tempo integral não poderão eximir-se ao desempenho de cargos de coordenação para que sejam designados pelo conselho científico.

11 - Sempre que for possível preencher as condições estabelecidas no número 1, os mandatos dos coordenadores não poderão ultrapassar seis anos consecutivos.

Artigo 10.º

Composição das Unidades

1 - Cada Unidade de Coordenação abrangerá os cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, além dos mencionados no artigo 5.º, em cada uma das áreas seguintes que têm por referência os grupos e subgrupos de disciplinas abaixo indicados:

a) Administração Pública (3.º Grupo - Subgrupo C);

b) Administração Pública e Políticas do Território (3.º Grupo - Subgrupo C);

c) Antropologia (4.º Grupo);

d) Ciência Política (1.º Grupo - Subgrupo A);

e) Comunicação Social e Ciências da Comunicação (3.º Grupo - Subgrupo D);

f) Estratégia (1.º Grupo - Subgrupo B);

g) Estudos Africanos;

h) Gestão de Recursos Humanos (3.º Grupo - Subgrupo E);

i) Relações Internacionais (1.º Grupo - Subgrupo B);

j) Serviço Social e Política Social (3.º Grupo - Subgrupo B);

k) Sociologia (3.º Grupo - Subgrupo A).

2 - Cada unidade poderá deliberar constituir no seu âmbito grupos de trabalho integrando os docentes de disciplinas afins, designando o respectivo coordenador de entre professores do ISCSP em regime de tempo integral, ou, não sendo isso possível, de entre professores convidados doutorados.

SECÇÃO II

Dos institutos de investigação

Artigo 11.º

Do Instituto de Relações Internacionais

O conselho científico, ouvido o Presidente do ISCSP, decidirá sobre a reorganização e funcionamento do Instituto de Relações Internacionais (IRI), criado pelo Decreto do Governo 41/84, de 26 de Julho, atendendo às necessidades e interesses presentes do ISCSP e às disposições legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Do Instituto do Oriente

O conselho científico, ouvido o Presidente do ISCSP, e sob proposta do Presidente do Instituto do Oriente (IO), decidirá sobre a eventual reorganização desse instituto, criado pela Portaria 300/89, de 20 de Abril, atendendo às necessidades e interesses presentes do ISCSP e às disposições legais aplicáveis.

SECÇÃO III

Dos centros de estudos não integrados em institutos de investigação

Artigo 13.º

Objecto e criação

1 - Em conexão com os cursos, funcionarão no ISCSP centros de estudos ou de investigação e institutos de investigação especializados, destinados a permitir a cooperação de professores e estudantes e de investigadores estranhos ao ISCSP na pesquisa aprofundada de matérias professadas nos cursos, ou com eles relacionadas, e no ensino de disciplinas livres ou de extensão cultural.

2 - A criação de centros e institutos especializados é da competência do Presidente do ISCSP, sob proposta do conselho científico.

Artigo 14.º

Constituição

1 - Cada centro de estudos, constituindo uma unidade de investigação, terá como investigadores, além de um director, o pessoal docente e investigador que lhe for atribuído pelo conselho científico do ISCSP, mediante proposta daquele.

2 - Serão estagiários todos os colaboradores que tenham uma qualificação académica ou frequentem os mestrados do ISCSP.

3 - O Director é eleito pelo conselho científico do ISCSP de entre professores e investigadores doutorados do ISCSP.

4 - Os institutos e centros de estudos reconhecidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) organizar-se-ão e funcionarão de acordo com as normas estabelecidas pela mesma.

Artigo 15.º

Programa de prestação de serviços e acordos de cooperação

Os centros de estudos poderão participar em acções de prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, e estabelecer protocolos de cooperação com entidades similares, nacionais e estrangeiras, com aprovação do Presidente do ISCSP, ouvido o conselho científico.

Artigo 16.º

Expediente e publicações

O expediente dos centros de estudos correrá pelo Gabinete de Apoio às Unidades de Investigação I&D, e as suas publicações, salvo excepções resultantes dos protocolos mencionados no artigo anterior, serão feitas por intermédio do ISCSP.

SECÇÃO IV

Dos serviços

Artigo 17.º

Secretário

1 - O ISCSP terá um Secretário nos termos previstos no artigo 127.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

2 - O lugar de secretário poderá ser ocupado por técnicos superiores com comprovada experiência profissional, no domínio da gestão de estabelecimentos do Ensino Superior Universitário.

3 - O Secretário responderá perante o Presidente pela execução das directrizes que lhe forem definidas pelos órgãos do ISCSP em matérias da sua competência.

Artigo 18.º

Competência do Secretário

1 - Compete ao Secretário:

a) Coordenar a actividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão do ISCSP;

c) Assistir administrativamente os órgãos de gestão do ISCSP;

d) Distribuir o pessoal pelos serviços, podendo os funcionários recorrer das decisões para o Presidente;

e) Corresponder-se com os serviços e entidades públicas ou privadas na esfera das suas competências próprias ou que lhe sejam delegadas pelos órgãos do ISCSP;

f) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pela lei ou lhe sejam delegadas.

2 - O Secretário poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por um Chefe de Divisão, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos e no qual aquele poderá delegar parte da sua competência.

Artigo 19.º

Estrutura

1 - Compete aos serviços a missão de assessoria e apoio técnico ou administrativo às actividades do ISCSP e aos respectivos órgãos.

2 - A estrutura dos serviços do ISCSP, está organizada em divisões a que correspondem cargos de direcção intermédia de 2.º grau. São elas:

a) A Divisão Académica, que compreende:

i) A Secção de Alunos;

ii) A Secção Pedagógica.

b) A Divisão Administrativa, que compreende:

i) A Secção de Recursos Humanos;

ii) A Secção de Expediente e Arquivo Geral;

iii) O Sector de Apoio a Publicações;

iv) Os Serviços Gerais.

c) A Divisão Financeira, que compreende:

i) A Secção de Contabilidade;

ii) A Tesouraria;

iii) A Gestão Patrimonial e Aprovisionamento.

d) A Divisão Técnica, que compreende;

i) As RELAÇÕES Externas;

ii) A Comunicação, Imagem e Relações Públicas;

iii) A Avaliação e Qualidade;

iv) O Apoio Jurídico;

v) A Formação Externa;

vi) O Planeamento Estratégico e Gestão de Projectos.

e) A Biblioteca e Centro de Documentação;

f) O Centro de Sistemas e Redes Informáticas;

g) O Secretariado de Apoio aos Órgãos de Gestão.

3 - A criação, a fusão, a subdivisão e a extinção de serviços serão decididas pelo Presidente do ISCSP, ouvido o Conselho de Gestão.

4 - A organização estrutural e o conteúdo funcional dos serviços referidos no número 2, constará de regulamento interno, a aprovar pelo Presidente do ISCSP, ouvido o Conselho de Gestão.

5 - No que se refere à alínea e) do número 2, haverá um Professor Bibliotecário, com categoria não inferior à de professor associado, designado pelo Presidente do ISCSP, por mandatos de quatro anos, não podendo exceder oito anos consecutivos no exercício do cargo.

Artigo 20.º

Do Pessoal Técnico Superior, Técnico e Operacional

O recrutamento do pessoal técnico superior, técnico e operacional decorrerá de acordo com o que vigorar para o pessoal destas carreiras na UTL e nos termos da lei em vigor.

Artigo 21.º

Centro de Línguas

1 - Compete ao Centro de Línguas:

a) Prestar apoio, que poderá ser remunerado, aos docentes do ISCSP e ao próprio ISCSP, designadamente em tudo o que envolva a preparação de textos em línguas estrangeiras;

b) Prestar apoio, que poderá ser remunerado, a outros docentes da UTL e a estudantes do Programa ERASMUS da mesma;

c) Prestar serviços à comunidade, que poderão ser remunerados, sob forma de cursos de línguas e outras iniciativas, no quadro da vocação do Centro.

2 - O Centro será dirigido por um professor doutorado, em regime de tempo integral, designado pelo Presidente do ISCSP, ouvido o conselho científico, por períodos de quatro anos, não podendo exceder oito anos consecutivos no exercício do cargo.

CAPÍTULO III

Dos docentes e investigadores

Artigo 22.º

Recrutamento

Os membros do pessoal docente e investigador são recrutados e providos, nos termos da lei, de entre individualidades habilitadas, consoante a natureza das funções a que se destinam, em especialidades adequadas às matérias a ensinar ou investigar.

Artigo 23.º

Agrupamentos das matérias para efeitos de coordenação ou regência

1 - Mantêm-se em vigor os agrupamentos e subagrupamentos de matérias para efeitos de coordenação ou regência constantes do artigo 52.º dos Estatutos do ISCSP, homologados por Despacho Reitoral n.º 21167/2007, de 17 de Agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12/09/2007, podendo a matéria constante dos mesmos ser objecto de nova regulamentação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - O conselho científico do ISCSP decidirá da integração nos grupos e subgrupos, de outras cadeiras dos planos de estudos, não incluídas nos elencos referidos no número anterior, bem como da criação de novos grupos e subgrupos e inclusão destes últimos nos grupos já existentes, no caso dos cursos a que se refere o número 8 do artigo 4.º destes Estatutos.

3 - A regência dos seminários, laboratórios, áreas de projecto e afins será atribuída pelo conselho científico, ouvidos os coordenadores das unidades em causa, e em função da natureza das matérias a tratar no respectivo âmbito.

4 - As coordenações e regências das cadeiras professadas nos cursos do ISCSP serão preferencialmente confiadas a professores doutorados, segundo os critérios seguintes, enumerados por ordem decrescente de relevância:

a) Professor com provas de agregação feitas na disciplina;

b) Professor com concurso para professor catedrático feito na disciplina;

c) Professor com concurso para professor associado feito na disciplina;

d) Professor com provas de doutoramento feitas sobre matéria directamente relevante para o ensino da cadeira;

e) Professor com publicações directamente relevantes para a matéria a professar;

f) Professor com tradição de ensino na matéria a professar;

g) Em igualdade de circunstâncias, prefere o professor mais antigo.

5 - Não sendo possível observar os critérios do número 4, e por exigência de serviço ou de especialização, o conselho científico pode encarregar da coordenação ou regência de cadeira um professor de grupo ou subgrupo diferente daquele a que aquela pertence.

6 - O professor de disciplina cujo grupo ou subgrupo venha a ser alterado ou extinto, fica colocado no grupo e subgrupo, havendo-o, onde se ache a referida disciplina. Caso essa disciplina tenha deixado de existir, conta aquela em que o professor tenha prestado provas de agregação ou, não sendo agregado, aquela em que tenha feito concurso para professor associado.

7 - Os subgrupos, havendo-os, correspondem, para os efeitos pertinentes, a especialidades adicionais às enumeradas no número 4 do artigo 4.º.

Artigo 24.º

Subdivisão dos grupos e subgrupos

Para efeitos de recrutamento de pessoal docente e investigador, por concurso, o conselho científico pode decidir a subdivisão dos grupos e subgrupos em unidades mais restritas.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos do Instituto

Artigo 25.º

Órgãos do ISCSP

1 - 1. Os órgãos de gestão do ISCSP são:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente do ISCSP;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico.

2 - Haverá ainda um Conselho de Gestão e um Conselho de Honra.

SECÇÃO I

Do conselho de escola

Artigo 26.º

Composição

O Conselho de Escola é composto por quinze delegados do pessoal docente e investigador, dos estudantes e do pessoal técnico superior, técnico e operacional, e incluirá personalidades cooptadas, com a distribuição seguinte, nos termos do artigo 97.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do número 3 do artigo 52.º dos EUTL:

a) nove representantes do pessoal docente e investigador;

b) três representantes dos estudantes;

c) um representante do pessoal técnico superior, técnico e operacional;

d) duas personalidades cooptadas, não vinculadas à UTL.

Artigo 27.º

Designação dos membros do Conselho de Escola

1 - Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b), e c) do artigo 26.º são eleitos em colégio eleitoral único do respectivo corpo, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt.

2 - Os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do artigo 26.º são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do mesmo artigo, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros. O Presidente do Conselho de Escola em exercício notificará os cooptados, que entrarão em funções simultaneamente após aceitação formal escrita, dirigida àquele, da respectiva cooptação.

3 - O Presidente, o Secretário e o Presidente da Associação de Estudantes do ISCSP não podem pertencer ao Conselho de Escola, tendo nele assento, sem direito de voto.

4 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções em órgãos de governo de outras instituições de ensino superior.

Artigo 28.º

Mandato dos membros do Conselho de Escola

1 - O mandato dos membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 26.º tem a duração de quatro anos.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Escola referidos na alínea b) do artigo 26.º tem a duração de dois anos.

3 - Os membros do Conselho de Escola podem ser destituídos pelo próprio Conselho de Escola por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos definidos pelo seu próprio regimento. Perdem o mandato os membros que:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Faltem a duas reuniões seguidas ou três interpoladas, excepto se o Conselho aceitar como justificáveis os motivos previamente invocados;

c) No decurso do mandato, forem atingidos por incapacidade de carácter permanente, ou alvo de condenação proferida em processo disciplinar, ou percam a qualidade por que foram eleitos.

4 - Os membros do Conselho de Escola apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

5 - Não são elegíveis e, sendo eleitos, perdem o seu mandato os membros do pessoal docente e investigador ou do pessoal técnico superior, técnico e operacional, que tenham sido condenados por infracção disciplinar no exercício das funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena.

6 - Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, sendo substituídos até ao final do mandato pelos candidatos disponíveis não eleitos, efectivos ou suplentes, da sua lista de candidatura, seguindo a respectiva ordenação.

7 - Em caso de cessação antecipada do mandato, os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do artigo 26.º são substituídos de acordo com o estabelecido no número 2 do artigo 27.º.

Artigo 29.º

Competências do Conselho de Escola

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros referidos nas alíneas a) e d) do artigo 26.º, o qual, no caso da alínea a), será um professor ou investigador com categoria não inferior à de professor associado ou equivalente, em regime de tempo integral;

c) Apreciar e fiscalizar o desempenho do ISCSP;

d) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do ISCSP;

e) Eleger o Presidente do ISCSP;

f) Destituir o Presidente do ISCSP;

g) Apreciar e fiscalizar genericamente os actos do Presidente do ISCSP, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;

h) Apreciar os actos do Conselho de Gestão do ISCSP;

i) Aprovar as alterações dos Estatutos e esclarecer dúvidas sobre a sua interpretação e aplicação;

j) Pronunciar-se, em articulação com o fiscal único, sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento das normas e regulamentos;

k) Autorizar a organização do ISCSP em departamentos, sob proposta do conselho científico;

l) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do ISCSP:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente do ISCSP;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação do ISCSP nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Apreciar a criação, transformação ou extinção de cursos do ISCSP;

d) Aprovar a regulamentação dos sistemas de avaliação de docentes e investigadores e de auto-avaliação do ISCSP;

e) Apreciar e aprovar os planos e os relatórios anuais de actividade do ISCSP;

f) Aprovar a proposta de orçamento;

g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário do ISCSP, bem como as operações de crédito;

i) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do ISCSP.

3 - As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria relativa, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou qualificada.

4 - As deliberações a que se referem as alíneas f) e k) do número 1, e as alíneas c) e h) do número 2, bem como as relativas a alterações dos Estatutos são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efectivo de funções.

5 - O Conselho de Escola deve ter acesso em tempo útil à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la a entidades externas e a outros órgãos do ISCSP e da UTL, incluindo os órgãos de natureza consultiva.

Artigo 30.º

Presidente do Conselho de Escola

1 - O mandato do Presidente do Conselho de Escola tem a duração de quatro anos, sendo eleito por maioria absoluta de entre os membros a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 26.º, não podendo, no primeiro caso, ter categoria inferior à de professor associado.

2 - Compete ao Presidente do Conselho de Escola:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Representar o Conselho de Escola;

c) Declarar ou verificar as vagas no Conselho de Escola e providenciar as substituições devidas, nos termos dos Estatutos;

d) Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam cometidas pelos Estatutos.

3 - O Presidente do Conselho de Escola não interfere no exercício das competências dos demais órgãos do ISCSP, não lhe cabendo representá-lo nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 31.º

Composição da mesa do Conselho de Escola

1 - A mesa do Conselho de Escola é constituída por, além do Presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes, sendo o primeiro Vice-Presidente um professor ou investigador.

2 - O Presidente, que tem voto de qualidade, terá por funções, além das referidas no artigo 30.º, estabelecer a ligação com os outros órgãos de gestão do ISCSP, assinar as actas das reuniões e comunicar à Reitoria da UTL a eleição do Presidente do ISCSP, sendo o primeiro Vice-Presidente o seu substituto legal.

3 - Os secretários, que serão obrigatoriamente um estudante e um membro do pessoal técnico superior, técnico e operacional, redigirão as actas e diligenciarão pela sua afixação em local próprio.

Artigo 32.º

Quórum

1 - As deliberações do Conselho de Escola serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, convocados com pelo menos quatro dias úteis de antecedência.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as relativas à aprovação da revisão dos Estatutos e à destituição do Presidente do ISCSP, as quais deverão ser fundamentadas e necessitam da aprovação de dois terços dos membros em efectividade de funções.

3 - Para os efeitos do número anterior consideram-se em efectividade de funções todos os membros que não estejam autorizadamente ausentes do ISCSP, nas situações previstas na lei.

4 - O membro do Conselho que não puder estar presente numa sessão deve obrigatoriamente notificar por escrito o Presidente, com um mínimo de dois dias úteis de antecedência, indicando por substituto para essa sessão o membro não eleito da respectiva lista que se lhe seguir na ordenação desta, por efectivos e suplentes. O Presidente fará fé nessa declaração, considerando o substituto aí indicado como estando pessoal e formalmente convocado, figurando o seu nome na lista de presenças do Conselho de Escola relativa à sessão em causa, para todos os efeitos legais.

5 - O não cumprimento atempado da obrigação mencionada no número anterior, implica, a critério do Presidente, a suspensão automática do membro em falta até ao fim do respectivo mandato, e a sua substituição permanente nos termos do número 4.

Artigo 33.º

Renúncia e preenchimento de vagas

1 - Os membros do Conselho de Escola poderão renunciar ao mandato.

2 - As vagas criadas no Conselho de Escola por perda de mandato, renúncia ou impedimento permanente de um membro, serão preenchidas por elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada. À falta daqueles, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

3 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 34.º

Funcionamento do Conselho de Escola

1 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação do Presidente do ISCSP, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Presidente do Conselho de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os presidentes dos órgãos de gestão do ISCSP;

b) Personalidades convidadas pelo Presidente para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Presidente, o Secretário e o Presidente da Associação de Estudantes do ISCSP participam nas reuniões do Conselho de Escola, sem direito a voto.

4 - Para a preparação do cumprimento da competência referida na alínea i) do número 1 do artigo 29.º poderá funcionar no Conselho de Escola uma Comissão de Auditoria, com composição a determinar no seu regimento.

SECÇÃO II

Do presidente do ISCSP

Artigo 35.º

Mandato do Presidente do ISCSP

1 - O mandato do Presidente do ISCSP é de quatro anos, sendo eleito em escrutínio secreto, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efectivo de funções.

2 - O Presidente do ISCSP é apoiado por um Conselho Consultivo, de sua designação, com um máximo de sete membros, incluindo dois vice-presidentes, podendo dele fazer parte membros do pessoal docente e investigador, estudantes, membros do pessoal técnico superior, técnico e operacional e personalidades externas ao ISCSP.

3 - O Vice-Presidente do Conselho de Gestão, que será necessariamente um professor ou investigador, é designado pelo Presidente, e é seu substituto legal, em caso de ausência ou impedimento temporários.

4 - O Presidente do ISCSP pode convocar os presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico para reuniões do Conselho Consultivo, com vista a assegurar a necessária ligação entre os respectivos órgãos.

5 - O Secretário do ISCSP, ou na impossibilidade deste, um elemento do pessoal técnico superior, técnico e operacional por ele designado secretariará as reuniões do Conselho Consultivo, cumprindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelo Presidente do ISCSP.

6 - O Presidente do ISCSP perde o mandato:

a) No caso de destituição pelo Conselho de Escola;

b) Quando renunciar expressamente ao exercício das suas funções, comunicando-o ao Conselho de Escola;

c) No caso de impedimento permanente, apreciado e reconhecido pelo Conselho de Escola.

7 - A vaga ocorrida por força do disposto no número anterior ou no número 10 será imediatamente preenchida, por eleição uninominal, pelo Conselho de Escola, nos termos do número 1.

8 - O mandato do Presidente do ISCSP só termina com a entrada em funções de novo Presidente.

9 - Os mandatos consecutivos do Presidente do ISCSP não podem exceder oito anos.

10 - Não pode candidatar-se a Presidente do ISCSP e, tendo sido eleito, perde o seu mandato, quem tenha sido condenado por infracção disciplinar no exercício das funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena.

Artigo 36.º

Competências

Compete ao Presidente do ISCSP:

a) Representar o ISCSP perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior:

b) Administrar e gerir o ISCSP em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Consultivo e aprovar os respectivos regulamentos;

d) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Gestão e do Conselho de Honra do ISCSP e aprovar os necessários regulamentos;

e) Exercer as competências que forem delegadas nos órgãos de gestão do ISCSP pelo Reitor da UTL, em tudo o que pela sua natureza não pertença a outros órgãos;

f) Executar as deliberações vinculativas emanadas dos restantes órgãos do ISCSP, no exercício da sua competência própria, não lhe sendo lícito protelar o andamento dos assuntos que lhe forem presentes;

g) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas e divulgá-los com pelo menos sessenta dias de antecedência sobre o início de cada novo ano lectivo, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

h) Homologar a distribuição do serviço docente, sob proposta do conselho científico;

i) Dar conhecimento à Reitoria da UTL e à Tutela de todos os assuntos que considere importantes ou graves no funcionamento do ISCSP, especialmente quando susceptíveis de prejudicar o bom andamento dos trabalhos escolares ou a qualidade do ensino ministrado;

j) Colaborar directamente com as autoridades universitárias e com a Tutela em todas as questões de interesse para o ISCSP ou para o Ensino Superior, quando tal for solicitado;

k) Elaborar as propostas de orçamento a submeter ao Conselho de Escola bem como o relatório de actividades e contas do ano transacto;

l) Despachar os assuntos correntes e autorizar despesas, nos termos

legais;

m) Garantir a realização de eleições para os Conselhos de Escola, Científico e Pedagógico, nos prazos e termos estabelecidos nestes Estatutos, fixar as datas de eleição, e verificar da regularidade das listas de candidatos apresentadas;

n) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

o) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos do ISCSP ou delegado pelo Reitor da UTL;

p) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos do ISCSP.

Artigo 37.º

Relatórios e planos

O Presidente do ISCSP elaborará obrigatoriamente os documentos, planos e relatórios previstos no artigo 36.º e, designadamente, um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades.

Artigo 38.º

Reuniões do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo, que poderá não funcionar em plenário, terá reuniões sempre que tal for julgado conveniente pelo Presidente do ISCSP.

2 - Os membros do Conselho Consultivo convocados para as reuniões previstas no número anterior não deverão ser em número inferior a quatro e serão avisados pessoalmente da sua realização e ordem de trabalhos.

SECÇÃO III

Do conselho científico

Artigo 39.º

Constituição

1 - O conselho científico do ISCSP é constituído por dezanove membros, cuja maioria será sempre escolhida entre professores e investigadores de carreira.

2 - Os membros do conselho científico incluem os representantes eleitos pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira;

b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao ISCSP.

3 - Quando existam unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, os membros do Conselho incluem também representantes dessas unidades:

a) Escolhidos pelos respectivos presidentes ou directores, de entre os membros eleitos para o conselho científico do ISCSP, pelo método de Hondt, logo que conhecidos os resultados da eleição, e em número igual ao de unidades de investigação existentes;

b) Não podendo exceder 40 % do total de membros do Conselho.

4 - O Conselho incluirá sempre, entre os seus membros, professores catedráticos, associados, auxiliares, e representação das unidades de investigação a que se refere o número 3, quando existam.

5 - O mandato dos membros do conselho científico terá a duração de quatro anos.

6 - Não são elegíveis e, sendo membros, perdem o seu mandato, os membros do pessoal docente e investigador que tenham sido condenados por infracção disciplinar no exercício das funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena.

7 - O Conselho funcionará em plenário e, excepcionalmente, em comissões de grupo, podendo estas ser tantas quantos os grupos ou subgrupos existentes no ISCSP.

8 - Todos os professores de um grupo ou subgrupo membros do Conselho têm assento na respectiva comissão.

9 - As deliberações tomadas pelas comissões de grupo ou subgrupo serão sujeitas à ratificação do plenário.

10 - O plenário elegerá, por períodos de quatro anos, um Presidente e um Vice-Presidente, individualmente ou por lista, de entre os membros de categoria não inferior à de professor associado e em regime de tempo integral. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente não poderão ultrapassar oito anos consecutivos.

11 - Ao Presidente, que terá voto de qualidade, incumbe a convocação e a direcção das reuniões e a representação oficial do Conselho, sendo o Vice-Presidente o seu substituto legal.

12 - O Conselho tem reuniões ordinárias pelo menos uma vez por mês, salvo em período de férias, e reuniões extraordinárias, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros. Neste último caso, as reuniões incluirão na ordem de trabalhos os pontos indicados por estes membros e realizar-se-ão na data requerida ou num dos dois dias úteis imediatamente subsequentes.

13 - As reuniões do Conselho não poderão ser convocadas com antecedência inferior a 48 horas e da sua convocação será dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, por e-mail e carta, com a indicação da ordem de trabalhos.

14 - Haverá um Professor Secretário, designado pelo Presidente, que terá por incumbência preparar e dar seguimento ao expediente do Conselho e elaborar as respectivas actas.

15 - As minutas das actas das sessões do Conselho serão distribuídas por e-mail a todos os membros, que deverão apresentar, também por e-mail, os seus reparos e propostas de alteração, dirigidos exclusivamente ao Presidente e ao Professor Secretário. As actas serão votadas nas reuniões imediatamente subsequentes àquelas a que disserem respeito.

16 - O membro do Conselho que não puder estar presente numa sessão deve obrigatoriamente notificar por escrito o Presidente e o Professor Secretário, com um mínimo de 24 horas de antecedência, indicando por substituto, para essa sessão, o membro não eleito da respectiva lista que se lhe seguir na ordenação, por efectivos e suplentes. O Presidente fará fé nessa declaração, considerando o substituto aí indicado como estando pessoal e formalmente convocado, figurando o seu nome na lista de presenças do Conselho relativa à sessão em causa, para todos os efeitos legais.

Artigo 40.º

Competência

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Elaborar o plano de actividades científicas do ISCSP;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Presidente do ISCSP;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de distinções ou títulos honoríficos;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

h) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento, em conformidade com os critérios legais;

i) Estabelecer a organização das provas de doutoramento, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

j) Dar parecer sobre a abertura de concursos para preenchimento de vagas de docentes e a composição dos respectivos júris;

k) Propor a composição dos júris das provas para o título de agregado;

l) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares;

m) Dar parecer sobre a contratação de pessoal docente e investigador e pessoal técnico e operacional adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

n) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes adstritos às actividades científicas;

o) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e investigador;

p) Criar unidades de coordenação e secções pedagógicas, superintender nas suas actividades e designar os respectivos coordenadores;

q) Propor a criação de centros de estudos, bem como de institutos de investigação ou de estudos pós-graduados;

r) Eleger os presidentes e directores de unidades e institutos de investigação e centros de estudos, nos termos do artigo 14.º;

s) Exercer em tudo o que respeita ao estatuto do pessoal docente e investigador as competências delegadas nos órgãos do ISCSP pelo Reitor;

t) Definir as condições em que, nos termos da lei, os docentes em dedicação exclusiva poderão exercer ou participar em actividades exteriores ao ISCSP;

u) Emitir o parecer do ISCSP sobre o exercício em regime de acumulação de funções docentes noutras instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo;

v) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização do plano de estudos;

w) Deliberar sobre a concessão ou negação de equivalência de habilitações obtidas em estabelecimentos de ensino de nível superior, estrangeiros ou nacionais (licenciatura ou prosseguimento de estudos);

x) Propor a composição de júris de equivalência ou reconhecimento de habilitações obtidas em universidades estrangeiras (mestrado ou doutoramento);

y) Aprovar os júris das provas de mestrado e de aptidão pedagógica e capacidade científica;

z) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro;

aa) Eleger os directores das publicações periódicas do ISCSP e, por proposta destes, designar os membros dos respectivos conselhos editoriais;

bb) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;

cc) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO IV

Do Conselho Pedagógico

Artigo 41.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes eleitos do corpo docente e dos estudantes:

a) Nove membros eleitos pelos docentes, de entre os quais três docentes dos cursos de mestrado e doutoramento;

b) Nove membros eleitos pelos estudantes, de entre os quais três estudantes dos cursos de mestrado e doutoramento.

2 - Serão convocados para as sessões do Conselho, sem direito a voto nessa qualidade, os coordenadores das unidades de coordenação. Quando um coordenador se conte entre os docentes a que se refere a alínea a) do número 1 ou se ache impedido de comparecer far-se-á substituir por um membro da respectiva unidade.

3 - Será convocado para as sessões do Conselho, sem direito a voto, um estudante dos corpos sociais da Associação de Estudantes, designado por esta e em sua representação.

4 - O primeiro e o segundo dos professores da lista vencedora serão, respectivamente, o Presidente e o 1.º Vice-Presidente do Conselho.

5 - O primeiro estudante da lista vencedora será o 2.º Vice-Presidente do Conselho.

6 - Ao Presidente, que será um docente com categoria não inferior à de professor associado, cabe a representação oficial do Conselho, convocar e orientar as reuniões e assinar as actas, dispondo de voto de qualidade nas votações, sendo seu substituto legal o 1.º Vice-Presidente.

7 - As reuniões do Conselho não poderão ser convocadas com antecedência inferior a 48 horas e da sua convocação será dado conhecimento pessoal aos respectivos membros por e-mail e carta com a indicação da ordem de trabalhos.

8 - O membro do Conselho que não puder estar presente numa sessão deve obrigatoriamente notificar por escrito o Presidente, com um mínimo de 24 horas de antecedência, indicando por substituto para essa sessão o membro não eleito da respectiva lista que se lhe seguir na ordenação desta, por efectivos e suplentes. O Presidente fará fé nessa declaração, considerando o substituto aí indicado como estando pessoal e formalmente convocado, figurando o seu nome na lista de presenças do Conselho relativa à sessão em causa, para todos os efeitos legais.

9 - Não são elegíveis e, sendo membros, perdem o seu mandato, os membros do pessoal docente e investigador que tenham sido condenados por infracção disciplinar no exercício das funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena.

Artigo 42.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, e fazer propostas nesse âmbito;

b) Apreciar o funcionamento do sistema de tutoria e fazer propostas para aumentar a sua eficácia;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação junto dos interessados e dos presidentes dos órgãos do ISCSP;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias respeitando os prazos legais;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

i) Apreciar o material didáctico, audiovisual ou bibliográfico em uso e fazer propostas relativas a essa matéria;

j) Organizar, em colaboração com o Presidente do ISCSP, o conselho científico e os coordenadores das unidades de coordenação, conferências, jornadas, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para o ISCSP;

k) Fazer propostas e desenvolver acções de divulgação dos cursos, da sua adaptação às necessidades sociais e de melhoria da integração dos licenciados nos meios profissionais;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 43.º

Modo de funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões, sendo estas organizadas segundo os cursos existentes no ISCSP.

2 - O plenário reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez por trimestre e deliberará, por maioria simples, desde que se encontre presente a maioria dos seus membros.

Artigo 44.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico terá a duração de quatro anos para docentes e dois anos para estudantes, não podendo exceder respectivamente oito e quatro anos consecutivos, cessando com o impedimento permanente ou em caso de serem dadas duas faltas seguidas ou três interpoladas às reuniões, sem prévia justificação aceite pelo Conselho, ou quando tenham perdido a qualidade pressuposta da sua designação como membros.

2 - O preenchimento de cada vaga ocorrida far-se-á com o membro não eleito da lista correspondente que se seguir na ordenação desta, por efectivos e suplentes.

SECÇÃO V

Do conselho de gestão

Artigo 45.º

Composição

O Conselho de Gestão é constituído pelo Presidente do ISCSP, que preside, pelo Vice-Presidente, que será seu substituto legal, pelo Secretário e pelo Chefe da Divisão Financeira do ISCSP. O mandato do Vice-Presidente é de quatro anos, sendo livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do ISCSP.

Artigo 46.º

Competência

Compete ao Conselho de Gestão:

a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos do ISCSP, fixar taxas e emolumentos e exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos competentes da UTL, nos termos do artigo 95.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamentos a incluir na parte substancial do Orçamento de Estado e privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c) Proceder ao pedido de libertação de créditos às entidades competentes das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do ISCSP;

d) Promover a arrecadação das receitas próprias do ISCSP e proceder à sua escrituração, conforme o previsto na lei;

e) Proceder às alterações orçamentais necessárias à real execução do orçamento do Estado e Privativo;

f) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

g) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em disponibilidade e fiscalizar a escrituração da Contabilidade e da Tesouraria;

h) Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor do ISCSP que não envolvam intuitos ou obrigações estranhos à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;

i) Administrar e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos, equipamentos e outros bens pertencentes ao ISCSP ou a ele afectos;

j) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento do ISCSP, em conformidade com as prioridades estabelecidas e promover a sua realização;

k) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de matéria considerada inservível ou dispensável;

l) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

m) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo Presidente.

Artigo 47.º

Deliberações

1 - O Conselho de Gestão reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convocar.

2 - Poderá participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, qualquer docente, discente ou funcionário do ISCSP, desde que para tal seja convocado pelo Presidente, nos termos do número 2 do artigo 94.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

3 - As deliberações do Conselho só serão válidas quando se encontrar presente na reunião a maioria dos seus membros.

4 - Das reuniões do Conselho de Gestão serão lavradas actas.

SECÇÃO VI

Do conselho de honra

Artigo 48.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Honra do ISCSP, além do Presidente do ISCSP, e dos presidentes dos Conselhos de Escola, Científico, e Pedagógico, do I-ISCSP e do IPG-ISCSP:

a) Personalidades dos sectores sociais, económicos e profissionais da sociedade relacionados com os domínios de formação e investigação do ISCSP;

b) Doutores honoris causa propostos pelo ISCSP presentes em Portugal;

c) Antigos Conselheiros da UTL indigitados pelo ISCSP;

d) Os membros do Conselho de Orientação e o Presidente da Direcção, da Associação de Estudos de Desenvolvimento Económico e Social (AEDES-ISCSP);

e) O Presidente da Associação dos Antigos Estudantes do ISCSP;

f) O Presidente da Associação de Estudantes do ISCSP.

2 - Na parte respeitante aos membros a que se refere a alínea a) do número anterior, a composição do Conselho de Honra é fixada por despacho do Presidente do ISCSP, ouvido o conselho científico, sendo os correspondentes mandatos coincidentes com o do Presidente do ISCSP.

3 - As reuniões do Conselho de Honra são convocadas e presididas pelo Presidente do ISCSP.

Artigo 49.º

Competência

Ao Conselho de Honra, que tem carácter consultivo, compete:

a) Facilitar a ligação entre as actividades do ISCSP e as desenvolvidas pelos sectores a que se refere a alínea a) do número 1 do artigo anterior;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos que forem submetidos à sua apreciação pelos Presidentes dos órgãos de gestão do ISCSP.

CAPÍTULO V

Do processo eleitoral

Artigo 50.º

Obrigatoriedade

O processo eleitoral para os órgãos previstos nestes Estatutos reger-se-á obrigatoriamente pelas regras constantes dos artigos seguintes.

Artigo 51.º

Simultaneidade

As eleições para os Conselhos de Escola, Científico, e Pedagógico decorrerão sempre em simultâneo, ressalvados os casos relativos a membros cujos mandatos sejam de dois anos, a cuja eleição se aplica, por analogia, o preceituado no presente capítulo.

a) Haverá urnas distintas para cada uma das eleições;

b) A mesa de cada Assembleia de Voto elaborará actas distintas para cada uma das eleições.

Artigo 52.º

Cadernos eleitorais

1 - O Presidente do ISCSP em exercício diligenciará para que até 20 dias antes da data fixada para a entrega das listas sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos de docentes e investigadores, estudantes e pessoal técnico superior, técnico e operacional, os quais poderão consistir, quanto aos estudantes, da pauta escolar.

2 - Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias que se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.

Artigo 53.º

Data da eleição

O Presidente do ISCSP fixará a data da realização das eleições para os Conselhos de Escola, Científico e Pedagógico, as quais deverão ter lugar, pelo menos, cinco dias úteis antes do fim do mandato do Conselho de Escola cessante e não poderá ser anunciada sem um mínimo de 20 dias de antecedência, nem recair num sábado, domingo ou feriado. A data das eleições será fixada pelo Presidente do ISCSP na primeira quinzena do ano civil em que se realizarem.

Artigo 54.º

Listas

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições serão entregues ao Presidente do ISCSP as listas de candidatos concorrentes à eleição para cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data.

2 - As listas de candidatos deverão integrar tantos elementos efectivos quantos os lugares que lhes correspondam no Conselho de Escola e no Conselho Pedagógico, podendo as listas de suplentes ser incompletas.

3 - As listas para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico deverão ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral do corpo de estudantes, sendo aquela percentagem de 10 % para os docentes e investigadores e pessoal técnico superior, técnico e operacional.

4 - As listas dos candidatos ao conselho científico devem integrar obrigatoriamente dezanove elementos efectivos, entre os quais, pelo menos, três professores catedráticos, representação de professores associados e das unidades de investigação, e sete professores auxiliares, podendo a lista de suplentes ser incompleta. As listas deverão ser subscritas por 10 % do colégio eleitoral único.

5 - Nenhum membro do corpo de docentes e investigadores elegíveis pode integrar ou subscrever mais do que uma lista.

6 - A apresentação das listas de candidatos ao Conselho de Escola, conselho científico e Conselho Pedagógico pressupõe a disponibilidade de todos os seus membros para o exercício efectivo de funções, durante o período a que o mandato se refere.

7 - Os membros efectivos e suplentes de uma lista podem ser seus subscritores, para efeitos do número 4.

Artigo 55.º

Presidente da Comissão Eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral o Presidente do ISCSP nomeará o Presidente da Comissão Eleitoral, bem como até três vice-presidentes, sendo dois destes obrigatoriamente um estudante e um elemento do pessoal técnico superior, técnico e operacional. O Presidente não poderá ser candidato ou subscritor de qualquer lista e será obrigatoriamente um professor ou investigador.

2 - Ao Presidente competirá a direcção das reuniões, usando o direito de voto apenas em caso de empate, devendo ainda informar o Presidente do ISCSP de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.

3 - Os proponentes de cada lista, simultaneamente à sua apresentação, devem identificar um mandatário que a represente na Comissão Eleitoral. Os próprios candidatos poderão desempenhar estas funções.

Artigo 56.º

Verificação das listas

O Presidente do ISCSP verificará, no próprio dia da apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, diligenciando de imediato junto dos mandatários pertencentes à Comissão Eleitoral, como representantes das respectivas listas, a correcção das irregularidades detectadas, até à data limite de abertura da campanha eleitoral, devendo rejeitar as listas quando as irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo.

Artigo 57.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral iniciar-se-á no 8.º dia anterior à data da eleição, entrando em funções na mesma data a Comissão Eleitoral, à qual compete:

a) A distribuição de instalações por cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, e a distribuição do tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal do ISCSP;

b) A distribuição dos delegados de cada lista pelas assembleias de voto e a divisão destas em secções, quando o número de eleitores o justificar;

c) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral;

d) Decidir sobre os recursos da não aceitação de candidaturas pelo Presidente do ISCSP.

Artigo 58.º

Protestos

Qualquer lista poderá apresentar ao Presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade sofrida durante a campanha eleitoral, devendo este julgar a questão de imediato.

Artigo 59.º

Fim da campanha eleitoral

A campanha eleitoral termina 12 horas antes da eleição.

Artigo 60.º

Exclusão de votos por procuração ou correspondência

Não é admitido voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 61.º

Assembleias de Voto

As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 19 horas, podendo ser divididas em secções, se a Comissão Eleitoral entender que o número de eleitores o justifica.

Artigo 62.º

Actas das Assembleias de Voto

1 - Após o fecho das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais.

2 - Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

3 - As actas serão entregues no próprio dia ao Presidente do ISCSP, que procederá ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de 24 horas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em acta.

Artigo 63.º

Sistema eleitoral

A conversão de votos em mandatos, em função dos resultados das eleições para os Conselhos de Escola, Científico, e Pedagógico far-se-á segundo o método de Hondt.

Artigo 64.º

Homologação dos resultados

1 - Nas 24 horas seguintes ao apuramento dos resultados, o Presidente do ISCSP elaborará um relatório, a enviar ao Reitor da UTL, onde constem os resultados da eleição, os nomes dos candidatos eleitos, incluindo, de entre estes, os nomes que lhe forem comunicados, por escrito, para representar as unidades de investigação, nos termos da alínea a) do n.º3 do artigo 39.º, as deliberações proferidas nos termos do número 3 do artigo 62.º e quaisquer outros factos relevantes.

2 - Cabe ao Reitor da UTL homologar os resultados, dando por válida a eleição.

Artigo 65.º

Eleição da mesa do Conselho de Escola e do Presidente do ISCSP

Na sua primeira reunião ordinária, que será convocada pelo Presidente do Conselho de Escola cessante até cinco dias após a homologação referida no número 2 do artigo anterior, o novo Conselho de Escola iniciará o processo estabelecido nos artigos 27.º e seguintes, procedendo à eleição do Presidente do ISCSP na sessão imediatamente posterior, a realizar tão breve quanto possível.

Artigo 66.º

Maioria para a eleição do Presidente do ISCSP

1 - A eleição do Presidente do ISCSP recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos, excluindo votos brancos e nulos.

2 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os três candidatos mais votados ou, ainda, a terceiro escrutínio entre os dois candidatos mais votados, até ser obtida a referida maioria.

Artigo 67.º

Eleição dos membros do Conselho Geral e do Senado Universitário

A eleição dos membros do Conselho Geral e do Senado Universitário realizar-se-á em data e segundo regulamento eleitoral a fixar pelo Reitor da UTL.

Artigo 68.º

Comunicação superior dos resultados

1 - Da eleição dos membros dos Conselhos de Escola, Científico, e Pedagógico será dado conhecimento imediato ao Reitor da UTL pelo Presidente cessante do ISCSP.

2 - Da eleição dos membros do Conselho de Escola será dado conhecimento imediato ao Reitor da UTL pelo respectivo Presidente.

Artigo 69.º

Contagem dos prazos

O limite de qualquer dos prazos fixados neste capítulo refere-se sempre às 17 horas do dia do seu termo.

Artigo 70.º

Empossamento dos eleitos

1 - Os membros da mesa do Conselho de Escola, o Presidente do ISCSP, e os presidentes e vice-presidentes dos Conselhos Científico, e Pedagógico tomarão posse perante o Reitor da UTL.

2 - Os restantes membros daqueles órgãos serão empossados pelos respectivos Presidentes.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais e transitórias

Artigo 71.º

Responsabilidades

1 - Os membros dos órgãos de gestão são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

2 - Quando por acção deliberada, alheamento ou omissão dos órgãos de gestão ficar gravemente comprometido o funcionamento regular do ISCSP caberá ao Reitor determinar, por despacho, as medidas urgentes que considere necessárias para fazer face à situação.

Artigo 72.º

Obrigatoriedade de comparência às reuniões

1 - Os docentes, investigadores e o pessoal técnico superior, técnico e operacional estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público, quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos ou funções estabelecidos por estes Estatutos.

2 - Para o efeito, as reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço daqueles elementos e a comparência às mesmas precede sobre os demais serviços escolares, à excepção de exames e concursos.

Artigo 73.º

Quórum deliberativo

1 - Nenhuma deliberação pode ser tomada sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos membros em exercício do respectivo órgão.

2 - Do cômputo dos votos expressos são sempre excluídos os votos nulos.

3 - Para efeitos das maiorias qualificadas previstas nestes Estatutos consideram-se em efectividade de funções todos os membros que não estejam autorizadamente ausentes do ISCSP, nas situações previstas na lei.

Artigo 74.º

Escrutínio secreto

Todas as deliberações que se refiram a pessoas individualmente consideradas estão sujeitas a escrutínio secreto.

Artigo 75.º

Efeitos do exercício dos cargos

Ao serviço prestado no exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente dos órgãos de gestão é aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 76.º

Convocação inicial dos novos Conselhos eleitos

1 - A primeira e segunda reuniões do Conselho de Escola serão convocadas e presididas pelo Presidente cessante da Assembleia de Representantes, sem direito a voto nesta qualidade, o qual, na primeira reunião, promoverá a cooptação das personalidades externas ao ISCSP referidas na alínea d) do artigo 26.º. Na segunda reunião, convocada logo que se verifique a aceitação formal das personalidades externas cooptadas, o Presidente cessante da Assembleia de Representantes promoverá a eleição do Presidente do Conselho de Escola, ao qual cederá de imediato a presidência do órgão e da sessão, sendo o ponto seguinte da ordem de trabalhos necessariamente a eleição do Presidente do ISCSP. A primeira reunião do Conselho de Escola realizar-se-á nos sete dias úteis após a validação dos resultados da respectiva eleição.

2 - A primeira reunião do conselho científico eleito será convocada e presidida pelo Presidente cessante do conselho científico, sem direito a voto nesta qualidade, que promoverá imediatamente nessa reunião a eleição do Presidente do conselho científico eleito, cedendo-lhe de imediato a presidência do órgão e da sessão. A primeira reunião do conselho científico eleito realizar-se-á nos sete dias úteis após a validação dos resultados da respectiva eleição.

3 - A primeira reunião do Conselho Pedagógico eleito será convocada e presidida pelo primeiro membro da lista de docentes vencedora, na sua qualidade de Presidente eleito, atento o número 4 do artigo 41.º. A primeira reunião do Conselho Pedagógico eleito realizar-se-á nos sete dias úteis após a validação dos resultados da respectiva eleição.

4 - Findos os primeiros mandatos dos conselhos a que este artigo se refere, caberá aos presidentes cessantes a convocação da primeira reunião subsequente dos conselhos, que deverá ocorrer sete dias úteis após a validação dos resultados das eleições.

Artigo 77.º

Aprovação, revisão e alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Por deliberação do Conselho de Escola, tomada por maioria absoluta, quatro anos após a data de publicação ou de revisão; a primeira revisão pode ser antecipada de dois anos;

b) Em qualquer momento, mediante iniciativa do Presidente do ISCSP ou do conselho científico, ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efectivo de funções.

2 - As alterações aprovadas inserir-se-ão no lugar próprio dos Estatutos, sendo estes, logo que homologada a revisão pelo Reitor da UTL, nos termos do número 1, publicados no Diário da República e divulgados no jornal oficial da UTL, nos termos dos números 8 e 9 do artigo 60.º dos Estatutos da UTL.

3 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, os actuais órgãos do ISCSP mantêm-se em funções, até à tomada de posse dos novos órgãos que os vierem substituir, mantendo-se também em vigor os regulamentos internos existentes, enquanto não forem revistos, nos termos da lei.

Artigo 78.º

Associação de Estudantes

A Associação de Estudantes do ISCSP rege-se, nos termos legais, por Estatutos próprios.

Artigo 79.º

Anteriores designações do ISCSP

Tudo o que nos presentes Estatutos se refere ao Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas entende-se igualmente referido às anteriores designações do ISCSP, desde a sua criação, em 1906, e aos cursos desde então aí professados.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

1 - Existem actualmente no ISCSP os seguintes Institutos:

Instituto do Oriente;

Instituto de Relações Internacionais.

2 - Centros de Estudos e Unidades de Investigação, actualmente a funcionar no ISCSP:

Centro de Estudos de Administração e Políticas Públicas (CAPP);

Centro de Estudos de Sociologia (CES-ISCSP);

Centro de Estudos de Ciência Política e Relações Internacionais;

Centro de Estudos em Cultura e Desenvolvimento.

201652946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1399950.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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