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Despacho 7339/2001, de 9 de Abril

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Sumário

Delega competências com faculdade de subdelegação, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, lic. Paulo José Fernandes Pedroso, no Secretário de Estado do Trabalho e Formação, lic. António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, no Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, lic. José Manuel Simões de Almeida.

Texto do documento

Despacho 7339/2001 (2.ª série). - I - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo devidamente conjugado com o estatuído nos artigos 4.º, 5.º e 19.º do Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego nos Secretários de Estado do Trabalho e Formação, Dr. António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, e da Solidariedade e Segurança Social, Dr. José Manuel Simões de Almeida, com faculdade de subdelegação e sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:

A) Nos Secretários de Estado acima referidos:

1) As competências para, no âmbito das respectivas áreas de intervenção, decidir sobre todas as matérias relativas a despesas públicas cuja responsabilidade está atribuída ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 750 000 contos;

2) As competências para, no âmbito das respectivas áreas de intervenção, superintender e despachar os assuntos relativos à Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

B) No Secretário de Estado do Trabalho e Formação:

1) A competência para superintender e despachar os assuntos relativos aos seguintes serviços, organismos e entidades:

i) Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional;

ii) Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;

iii) Direcção-Geral das Condições de Trabalho;

iv) Instituto do Emprego e Formação Profissional;

v) Instituto para a Inovação na Formação;

vi) Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

vii) Inspecção-Geral do Trabalho;

viii) Plano para a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil;

ix) Conselho Nacional contra a Exploração do Trabalho Infantil;

x) Sistema de Informação e Estatística sobre o Trabalho Infantil;

xi) Observatório do Emprego e Formação Profissional;

xii) Comissão do Mercado Social de Emprego;

xiii) Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral;

xiv) Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais;

xv) Comissão Interministerial para o Emprego;

xvi) Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos;

xvii) Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL;

xviii) Iniciativa Comunitária Emprego e ADAPT;

xix) Agência Nacional para os Programas Comunitários Sócrates e Leonardo da Vinci;

xx) Núcleo de Modernização Administrativa;

2) Ficam também delegadas no referido Secretário de Estado as competências atribuídas ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade relativamente aos Programas de Integração dos Jovens na Vida Activa, FAIA e RIME, bem como as relativas à Iniciativa Comunitária de Pequenas e Médias Empresas;

3) Ficam ainda delegadas no Secretário de Estado acima mencionado as competências que me estão atribuídas em matéria de sociedade da informação.

C) No Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social:

1) A competência para superintender e despachar os assuntos relacionados com os seguintes serviços, organismos e entidades:

i) Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social;

ii) Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

iii) Instituto para o Desenvolvimento Social;

iv) Casa Pia de Lisboa;

v) Serviços Sociais;

vi) Conselho Nacional para a Política da Terceira Idade;

vii) Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

viii) Comissão para a Comemoração dos 500 anos das Misericórdias;

ix) Fundação do Cartão do Idoso;

x) Programa de Apoio à Família e à Criança;

xi) Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência;

xii) Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social;

xiii) Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade;

xiv) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

xv) Instituto de Solidariedade e Segurança Social;

xvi) Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais;

xvii) Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social;

xviii) Caixas de Previdência Social;

xix) Projecto de Formação Inicial Qualificante para a Solidariedade e Segurança Social;

xx) Comissão Técnica Interministerial CECA;

xxi) Comissão Nacional do Rendimento Mínimo;

xxii) Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco;

xxiii) Comissão para a Regulamentação da Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social;

2) Ficam ainda delegadas no mesmo Secretário de Estado as competências para autorizar a regularização de dívidas, a dação de bens em pagamento e a alienação de créditos, nos termos da legislação aplicável;

3) Ficam igualmente delegadas no mesmo Secretário de Estado as competências que me estão atribuídas nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 160/99, de 14 de Setembro e, bem assim, os demais poderes que me são conferidos em matéria de mecenato social, em conformidade com o disposto nos referidos diplomas legais;

4) Ficam também delegadas no Secretário de Estado acima identificado as competências para orientar o planeamento das verbas a inserir no PIDDAC no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e, bem assim, para assegurar a gestão da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

II - O presente despacho produz efeitos desde 10 de Março de 2001, ficando desde já ratificados todos os actos entretanto praticados de acordo com a presente delegação de competências.

21 de Março de 2001. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/09/plain-137638.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/137638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 74/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Mecenato.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 160/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto do Mecenato, onde de define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-04 - Portaria 1077/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Mantém em vigor, até 31 de Dezembro de 2001, o disposto na Portaria n.º 766/99, de 30 de Agosto (define as medidas especiais aplicáveis aos trabalhadores do sector têxtil do concelho de Castanheira de Pêra)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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