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Portaria 263-A/2015, de 28 de Agosto

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Sumário

Determina, para 2015, um período de interdição da pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), tendo em vista a melhoria do rendimento das embarcações envolvidas na pescaria, através de uma utilização programada da quota disponível para Portugal

Texto do documento

Portaria 263-A/2015

As unidades populacionais de Pescada Branca do Sul e de Lagostim, designadamente a oeste da Península Ibérica, estão sujeitas a um plano de recuperação comunitário, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, por um período de 10 anos, ou até à recuperação do recurso, com aumento da biomassa da população reprodutora de pescada até às 35.000 toneladas durante dois anos consecutivos.

Esse plano inclui regras para fixação dos totais admissíveis de captura (TAC) e a obrigação de reduzir, a uma taxa de 10 % ao ano, a atividade da frota que pesca quantidades significativas de pescada e/ou de lagostim.

A frota portuguesa com comprimento fora a fora superior a 10 m, abrangida pelo referido Regulamento, tem sofrido reduções anuais sucessivas do esforço de pesca, a um ritmo de 10 % ao ano, tendo-se passado de 264 dias de pesca em 2005, para 113 dias em 2015, em consonância com o disposto no anexo II-B do Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015.

Em 2008, foi aprovado um Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da frota abrangida pelo Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, que previa a possibilidade de adoção de medidas de imobilização temporária das embarcações envolvidas nestas pescarias, e em 2013 procedeu-se à revisão do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca em causa para prever a possibilidade de adoção de medidas da mesma natureza nos anos de 2014 e 2015, caso se mantivesse em aplicação o Plano de Recuperação a que se refere o Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro.

Em 2014, a gestão da quota do lagostim incluiu uma medida de interdição de pesca com reabertura da mesma após 21 de novembro, que desse modo estava disponível para ser utilizada na época do ano em que a espécie é mais valorizada, com repercussões positivas ao nível do rendimento das embarcações envolvidas na pescaria, razão que motiva a manutenção de uma medida equivalente no corrente ano.

Justifica-se, pois, em coerência com a revisão do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, determinar a interdição do exercício da pesca de lagostim até 16 de novembro do corrente ano e, paralelamente, adotar uma nova medida de apoio à imobilização temporária da atividade, por um período máximo de 45 dias, aplicável àquela mesma frota e ainda à frota de arrasto licenciada para malhagem 65-69mm e/ou igual ou superior a 70mm que, em 2015, apresente descargas de lagostim em quantidade igual ou superior a 6 toneladas.

Nestes termos, ouvidas as associações de armadores representativas da pesca do lagostim, considera-se estarem reunidas as condições para replicar, no presente ano, o mesmo modelo de gestão utilizado em 2014.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Lei 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e n.º 168/2014, de 6 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina, para 2015, um período de interdição da pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), tendo em vista a melhoria do rendimento das embarcações envolvidas na pescaria, através de uma utilização programada da quota disponível para Portugal.

Artigo 2.º

Gestão da quota

1 - É interdita a pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), entre as 24:00 horas do dia seguinte à publicação da presente portaria e as 00:00 horas de 16 de novembro de 2015.

2 - No período acima referido é interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de lagostim capturado nas zonas a que se refere o número anterior.

Artigo 3.º

Aprovação do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

É aprovado em anexo à presente Portaria o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, previsto na Medida de Cessação Temporária das Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 27 de agosto de 2015.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES DE PESCA DA PESCADA BRANCA DO SUL E DO LAGOSTIM

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece, em consonância com o disposto no Anexo II-B do Regulamento (UE) n.º 39/2013, do Conselho, de 21 de janeiro, e no quadro do Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações abrangidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, são beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações que estejam licenciadas, no ano de 2015, para:

a) Artes de arrasto com malhagem 55 mm - 59 mm; ou

b) Artes de arrasto com malhagem 65 mm - 69 mm e/ou igual ou superior a 70 mm, desde que, em 2015, apresentem um volume de capturas de lagostim igual ou superior a 6 toneladas.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Armador», o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação;

b) «Pescador», o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua atividade profissional a bordo da mesma e seja residente no território comunitário.

Artigo 3.º

Condições específicas de acesso

1 - Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim e sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, e n.º 16/2013, de 28 de janeiro, constituem condições específicas de acesso ao presente regime:

a) A embarcação ser detentora de licença de pesca de arrasto de um dos tipos aludidos no n.º 1 do artigo 2.º;

b) A embarcação ter operado pelo menos 75 dias no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da paragem.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as embarcações que não tenham registado a atividade mínima devido a uma das seguintes circunstâncias:

a) Terem sido sujeitas a reparações, devidamente comprovadas;

b) Serem embarcações novas, construídas em substituição de outras que cumpram as condições de acesso ao presente regime.

Artigo 4.º

Condições de acesso relativas aos tripulantes

Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os tripulantes que:

a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada à data de início do período de paragem, excetuados os casos em que a não inscrição se deva a baixa por doença e desde que se mostre comprovada a anterior inscrição no rol;

b) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade de tripulantes;

c) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao primeiro dia da paragem.

Artigo 5.º

Período de paragem

1 - A paragem é realizada após a entrada em vigor do presente diploma, decorrendo por um período mínimo de 30 dias e máximo de 45 dias seguidos, conforme definido na candidatura, não podendo a data do fim da paragem ocorrer após 15 de novembro de 2015.

2 - A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem, sendo os dias efetivos de paragem comprovados por declaração da Capitania com indicação das datas de início e fim da mesma.

Artigo 6.º

Natureza e montante do apoio

1 - Os apoios a conceder são pagos ao armador da embarcação imobilizada, revestem a forma de subsídio a fundo perdido e são fixados nos seguintes termos:

a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, atribuída em função da arqueação bruta da embarcação de pesca, fixada de acordo com o quadro I do Anexo ao presente Regulamento;

b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são os tripulantes, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, fixada de acordo com o quadro II do Anexo ao presente Regulamento.

2 - O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas pelos armadores nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 10 dias úteis contados do início do período de paragem previsto no artigo 4.º, devidamente instruídas com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos no formulário de candidatura:

a) Declaração emitida pelo estaleiro naval em que a embarcação objeto da candidatura tenha sido intervencionada sempre que o promotor pretenda prevalecer-se da exceção prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º;

b) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da data de entrega da licença de pesca, em cumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 5.º;

c) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a que alude a primeira parte da alínea a) do artigo 4.º;

d) Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação excecional a que alude a alínea a) do artigo 4.º, in fine;

e) Comprovativo da inscrição dos tripulantes na Segurança Social exigida pela alínea b) do artigo 4.º;

f) Declaração do armador comprovativa do cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 4.º

2 - Após a receção da candidatura, podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se considere necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias úteis, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

Artigo 8.º

Decisão e contratação

1 - A decisão das candidaturas compete ao gestor do Programa Operacional Mar 2020 (MAR 2020), nos termos do n.º 2 do Despacho 8466/2015, de 3 de agosto.

2 - As candidaturas devem ser decididas no prazo de 25 dias corridos a contar da data da sua apresentação nas DRAP, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., notifica ao promotor a decisão final de concessão do apoio no prazo de 5 dias úteis após o seu conhecimento, encontrando-se dispensada a celebração formal de contrato.

Artigo 9.º

Pagamento dos apoios

1 - Após verificação pelas DRAP de que a paragem foi iniciada nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 5.º, de que a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo 5.º, e de que estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º, o pagamento é efetuado pelo IFAP, I. P. em duas prestações, nos seguintes termos:

a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;

b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes das respetivas compensações salariais por:

i) Transferência bancária;

ii) Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, depositado na respetiva conta bancária;

iii) Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.

2 - A comprovação, pelo armador, do pagamento das compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoriamente, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento da primeira prestação dos apoios.

3 - Quando o pagamento aludido no número anterior não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e comprovação, o qual não poderá exceder 5 dias úteis.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações do armador:

a) Apresentar na DRAP junto da qual formalizou a candidatura, no prazo de 5 dias úteis após o termo da paragem:

i) A declaração da Capitania a que alude o n.º 2 do artigo 5.º, comprovativa dos dias efetivos de paragem, com indicação das datas de início e fim da mesma;

ii) Rol de tripulação relativo ao período de paragem;

b) Realizar o pagamento da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no prazo referido no artigo 9.º, através da conta bancária especificada na candidatura;

c) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio, no prazo de 5 dias úteis após tomar conhecimento da sua ocorrência.

2 - Constitui obrigação dos tripulantes manterem-se inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada durante o período de paragem.

3 - Caso incumpra a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo referente aos tripulantes aos quais a mesma não tenha sido paga.

Artigo 11.º

Acumulação dos apoios

Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são igualmente acumuláveis com quaisquer prestações da Segurança Social por motivo de doença.

Artigo 12.º

Correções financeiras

1 - O regresso à atividade da embarcação de pesca imobilizada antes de decorrido o período de 30 dias de paragem a que alude o artigo 5.º, implica o dever de reembolso, por parte do armador, da totalidade dos apoios recebidos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º

2 - No caso do período de paragem definido na candidatura, nos termos do artigo 5.º, ser superior a 30 dias, e a embarcação regressar à atividade após uma paragem de pelo menos 30 dias mas antes da data indicada na candidatura, haverá lugar a reembolso pro rata temporis em função do número de dias em incumprimento.

3 - A compensação salarial paga aos tripulantes é reembolsada pro rata temporis se, durante o período de paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente quando ocorram situações que deem lugar ao recebimento de prestações da Segurança Social por motivo de doença.

Artigo 13.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas verbas do projeto «PROMAR - PROGRAMA OPERACIONAL DA PESCA (20072013)» inscrito no Orçamento de Investimento do IFAP, I. P.

ANEXO

Montante das compensações

As compensações financeiras e salariais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º são calculadas de acordo com os quadros I e II, respetivamente:

QUADRO I

Compensações aos armadores das embarcações

[alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]

(ver documento original)

QUADRO II

Compensações salariais destinadas aos tripulantes

[alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º]

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1352632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Portaria 275/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Determina, para 2015, um período de interdição da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm tendo em vista a redução do esforço de pesca dirigido aos crustáceos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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