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Aviso 9539/2015, de 26 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6, João Roda Chambel

Texto do documento

Aviso 9539/2015

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62 da lei geral tributária (LGT);

Artigo 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas, a competência para a prática dos seguintes atos:

I - Chefia das Secções:

1 - Secção de Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunta, Maria Virgínia Cabral Gomes Morgado Vieira, TAT 2;

2 - Secção de Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunta em regime de substituição, Maria Helena Betencourt Picanço, TAT 2;

3 - Secção de Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição, Miguel Fernando Mendes Lopes, IT 1.

II - Atribuição de competências:

Aos Chefes de Finanças Adjuntos acima identificados, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é a de assegurar sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer as adequadas ações formativas e disciplinares relativas aos trabalhadores, competir-lhes-á:

III - De caráter geral:

1 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

2 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

3 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

4 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida aos Serviços Centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Direção de Finanças de Lisboa ou a entidades superiores e equiparadas;

5 - Assinar os mandados de notificação passados em meu nome incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior e as notificações a efetuar por via postal;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para a apreciação do Chefe do Serviço de Finanças, bem como submeter ao parecer deste último, quaisquer petições ou exposições a enviar à apreciação e decisão das instâncias superiores;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8 - Instruir e enviar superiormente e de forma célere, os pedidos de correção de erros materiais ou manifestos da administração tributária, apresentados nos termos do artigo 95.º -A do CPPT;

9 - Gerir e ativar os mecanismos de reembolsos e restituições resultantes de revisão oficiosa ou de decisão em processo de contencioso administrativo ou judicial;

10 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados da responsabilidade de cada secção e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

11 - Controlar e verificar a utilização correta de todos os equipamentos informáticos ou outros e proceder às diligências necessárias para que os mesmos estejam sempre em condições perfeitas de utilização;

12 - Assegurar a organização e conservação do arquivo dos documentos, processos e demais assuntos respeitantes aos serviços adstritos à respetiva secção;

13 - Promover, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos, estatísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

14 - Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

15 - Adotar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com qualidade e a prontidão possível, tendo em atenção as regras relativas à prioridade e preferência no atendimento;

16 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, excetuando a justificação de faltas e a concessão de férias;

17 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

18 - Verificação do andamento e do controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, com vista à sua perfeita e atempada execução de forma a atingir os objetivos superiormente definidos e constantes do plano anual de atividades;

19 - Coordenar e controlar a correspondência distribuída à secção bem como verificar, controlar e distribuir para resposta imediata os e-mails enviados para a caixa de correio institucional relacionados com a respetiva secção;

20 - Controlar e prestar as informações necessárias sobre as questões suscitadas nas reclamações do Livro Amarelo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro), ligadas às respetivas secções.

IV - De caráter específico:

1 - À Chefe de Finanças Adjunta, Maria Virgínia Cabral Gomes Morgado Vieira, a chefiar a Secção de Tributação do Património Competirá:

1.1 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro n.º 26, elaboração de mapas e a coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial sejam de exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

1.3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro (Imposto Municipal de Sisa, Imposto sobre as Sucessões e Doações e Contribuição Autárquica), até à sua conclusão;

1.4 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.5 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários para o efeito, bem como a autorização para as liquidações e suas correções, garantido, em tempo útil, a recolha e a atualização de dados para lançamento e a emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

1.6 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações de IMI, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente dos Municípios, Notários e outros Serviços de Finanças;

1.7 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo os pedidos de segundas avaliações, pedidos de discriminação de valores patrimoniais bem como a verificação de áreas de prédios urbanos, e orientação dos trabalhos da comissão de avaliação, com exceção dos atos relativos a posse, nomeação e ou substituição de peritos locais e ainda promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13.º do Código do IMI;

1.8 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de IMI, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

1.9 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e praticar todos os atos com ele relacionados;

1.10 - Controlar a receção informática da declaração modelo 1 do IMT, assim como o respetivo pagamento;

1.11 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

1.12 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do respetivo código de IMT, para efeitos de caducidade;

1.13 - Promover a liquidação adicional do IMT nos termos do artigo 31.º do Código do respetivo código, sempre que necessário;

1.14 - Coordenar todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo de Transmissões Gratuitas (ISTG) e da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo bem como praticar os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo as liquidações e suas correções, garantido, em tempo útil, a recolha e a atualização de dados para lançamento e a emissão de documentos;

1.15 - Controlar o impedimento de reconhecimento ou cessação do direito a benefícios fiscais em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis;

1.16 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a Contribuição Especial a que se refere o Decreto-Lei 54/95, de 22 de março, designadamente a fiscalização da entrega das respetivas declarações a que se refere o artigo 2.º do citado Regulamento, promovendo os procedimentos de avaliação e posterior liquidação;

1.17 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do artigo 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.18 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

1.19 - Despacho, distribuição e registo de segundas vias de cadernetas prediais;

1.20 - Assinar despachos e registo de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados, com vista à sua preparação para a decisão, relativamente aos impostos integrados na respetiva secção (IMI, IMT, ISTG, IS da verba 1 da respetiva tabela geral do Imposto de Selo e Contribuição Especial);

1.21 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

1.22 - Passar e assinar requisições à fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;

1.23 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o registo de contribuintes - módulo de identificação singular - mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

1.24 - Coordenar e controlar o serviço de registo de correspondência entrada respeitante à secção.

2 - À Chefe de finanças adjunta, Maria Helena Bettencourt Picanço, a chefiar a Secção da Tributação do Rendimento e Despesa, competirá:

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente, e ainda despachar e tramitar documentos de correção oficiosa (DCU's) de IRS;

2.2 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos Centros de Recolha de Dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos da área deste serviço de finanças;

2.3 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de Divergências/Análise de IRS, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

2.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e à fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, verificar as notas de apuramento dos modelos 382, à exceção da fixação prevista no artigo 82.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), despachar e promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, o controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover a elaboração do Boletim de Alteração Oficiosa (BAO), com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.5 - Concretizar as restituições de IVA provenientes de decisões administrativas ou judiciais, respeitantes a processos contenciosos ou promovê-las junto dos Serviços do IVA quando não possam ser efetivadas no Serviço Local de Finanças;

2.6 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas (REPR), bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.7 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente do imposto sobre o rendimento (IR);

2.8 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o registo de contribuintes - módulo de atividade - mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

2.9 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Impostos sobre o Rendimento e Despesa;

2.10 - Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de IR;

2.11 - Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

2.12 - Assinar despachos e registo de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados, com vista à sua preparação para a decisão, relativamente aos impostos integrados na respetiva secção (IRS, IRC, IS - com exceção do ISTG e o previsto na verba 1.1 da respetiva tabela - IVA);

2.13 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.14 - Passar e assinar requisições à fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;

2.15 - Coordenar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controle do livro de ponto, a elaboração dos mapas de faltas e licenças dos trabalhadores, bem como a sua comunicação por via eletrónica aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a Junta Médica, excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias;

2.16 - Coordenar e controlar o serviço de registo de correspondência entrada respeitante à secção e toda a que sendo de caráter geral não seja específica de qualquer uma das outras secções;

2.17 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

2.18 - Promover a requisição de material e impressos e a sua organização permanente;

2.19 - Promover o registo cadastral de material, promovendo a sua distribuição pelo pessoal, controlando a sua utilização de forma racional;

2.20 - Coordenar e controlar todo o Serviço de correios e telecomunicações;

2.21 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como de edições, distribuição de instruções, etc.;

2.22 - Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respetivos verbetes.

3 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, Miguel Fernando Mendes Lopes, a chefiar a Secção de Justiça Tributária competirá:

3.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de impugnação, reclamação graciosa, contraordenação, oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos e execução fiscal e tomar as medidas necessárias tendo em vista a sua rápida conclusão;

3.2 - Proferir despachos e promover o registo de autuação de processos de reclamação graciosa, cuja competência não esteja cometida a qualquer outra das secções, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

3.3 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

3.4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

3.5 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal (nomeadamente os relativos a certidões de dívidas emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades cuja liquidação não é da competência dos serviços centrais da AT), proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição e declaração em falhas, com exceção:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);

c) Reconhecimento da prescrição e declaração em falhas de processos de valor superior a 250 unidades de conta;

d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;

f) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT conjugado com o artigo 170.º do CPPT), em processos de valor superior a 250 unidades de conta.

3.6 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e os de reclamação de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

3.7 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

3.8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

3.9 - Promover as graduações de créditos;

3.10 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária, as notificações e citações via postal e as pessoais;

3.11 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e dos processos e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

3.12 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

3.13 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

3.14 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

3.15 - Promover a execução de instruções superiores, bem como a utilização das aplicações informáticas da justiça tributária, tendo como objetivo a permanente conclusão do maior número de processos com consequente redução de saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

3.16 - Promover o registo dos bens penhorados;

3.17 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitem a citações do Chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais;

3.18 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

3.19 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições das dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contraordenação;

3.20 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de crédito online dos impostos informatizados e centralizados por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática «Sistema de Fluxos Financeiros - Sistema de Restituições e Compensações de Dívidas e Pagamentos»;

3.21 - Coordenar e controlar o serviço de registo de correspondência entrada respeitante à secção;

3.22 - Mandar expedir e devolver cartas precatórias;

3.23 - Decidir as reações dos devedores para inclusão nas listas de devedoras previstas no artigo 64.º/n.º 5 da LGT.

V - Notas comuns:

Competirá a cada Chefe de Finanças Adjunto:

1 - Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos períodos de tempo, em casos justificados;

2 - Controlar a execução e a produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades ou outros que pontualmente venham a ser definidos;

3 - Propor-me sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores;

4 - Em todos os atos praticados no âmbito da presente delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VI - Substituição legal:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, a minha substituta legal é a CFA Maria Virgínia Cabral Gomes Morgado Vieira e na sua falta, ausência ou impedimento, a CFA Maria Helena Bettencourt Picanço, a CFA Maria Manuela Bruno Sousa Chagas Pinto da Fonseca e o CFA Miguel Fernando Mendes Lopes, sucessivamente.

2 - Na ausência ou impedimento de um dos chefes de finanças adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro.

VII - Observações:

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho.

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VIII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 1-3-2014, inclusive, para a Chefe de Finanças Adjunta, Maria Virgínia Cabral Gomes Morgado Vieira, e a partir de 12.01.2015, para os Chefes de Finanças Adjuntos, Maria Helena Bettencourt Picanço e Miguel Fernando Mendes Lopes, ficando assim ratificados todos os atos e despachos proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

2 de junho de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6, João Rosa Chambel.

208882375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1332142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-22 - Decreto-Lei 54/95 - Ministério das Finanças

    APROVA O REGULAMENTO DA CONTRIBUICAO ESPECIAL PUBLICADO EM ANEXO, DEVIDA PELA VALORIZAÇÃO DOS PRÉDIOS RÚSTICOS E TERRENOS DE CONSTRUCAO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998. ATRIBUI A DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS A ADMINISTRAÇÃO DA CITADA CONTRIBUICAO QUE TEM A DURAÇÃO DE 20 ANOS, SENDO A RESPECTIVA COBRANCA DA COMPETENCIA DA DIRECCAO-GERAL DO TESOURO. DETERMINA QUE SEJA TRANSFERIDO ANUALMENTE PARA A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S.A, UM MONTANTE EQUIVALENTE AO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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