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Aviso 9538/2015, de 26 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2, em regime de substituição, Manuel Carlos Nunes de Oliveira Mestre

Texto do documento

Aviso 9538/2015

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

E, ainda, do despacho da Sr.ª Diretora de Finanças de Lisboa n.º 8081/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2014, procedo à alteração da delegação de competências publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 9, de 14 de janeiro de 2015, delegando nos seguintes adjuntos colocados neste Serviço de Finanças, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas, a competência para a prática dos seguintes atos:

I - Chefia das Secções:

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa e Contraordenações - Chefe de Finanças Adjunto, António José Mota Mendes - TAT 2;

3.ª Secção - Justiça Tributária (Execuções Fiscais e Contencioso) Chefe de Finanças Adjunto, António Manuel Nepomuceno Rodrigues - TAT 2, em regime de substituição, por impedimento do titular.

II - Atribuição de competências:

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, competelhes, em conformidade com o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o bom funcionamento dos serviços a cargo das suas secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores afetos às respetivas secções.

III - De caráter geral:

1 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores afetos às respetivas secções;

2 - Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias e dar parecer sobre os pedidos de alteração de férias e justificar as faltas dadas pelos trabalhadores;

3 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instituições superiores;

4 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário;

5 - Assinar a correspondência, com a exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira) (AT) de nível institucional relevante;

6 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

7 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º

e 31.º do mesmo diploma;

8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

9 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

10 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

11 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria;

12 - A responsabilização pela organização e conservação do arquivo de documentos e processos e demais assuntos, respeitantes aos serviços adstritos à secção;

13 - Controlar e verificar a correta utilização de todos os equipamentos informáticos e outros e proceder às diligências necessárias para que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de utilização;

14 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

15 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

16 - Tomar todas as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

17 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao principio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

18 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do Plano Anual de Atividades;

19 - Proceder diariamente à abertura e leitura dos e-mails enviados pelos contribuintes e outras entidades e encetar as diligências necessárias para que todas as questões e informações solicitadas sejam prontamente informadas e resolvidas;

20 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

21 - Apreciar, informar e dar parecer no âmbito das reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, promovendo o respetivo encaminhamento, no âmbito da correspondente secção.

IV - De caráter específico:

1 - Ao Adjunto António José Mota Mendes, a chefiar a 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa e Contraordenações, competirá:

1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o Rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das pessoas coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos e ainda, despachar e tramitar documentos de correção oficiosa (DCU's) de IRS;

1.2 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a análise de listagens do IRS, nomeadamente todos os atos necessários à execução do mesmo, incluindo a instauração, procedimentos de análise, instrução e fiscalização necessários, bem como despacho de envio à Direção de Finanças para conclusão dos processos;

1.3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, verificar as notas de apuramento dos modelos n.º s 382 e 383, (à exceção da fixação prevista nos Artº.s. 82.º e 84.º do CIVA), promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

1.4 - Despachar os pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

1.5 - Concretizar as restituições de IVA provenientes de decisões administrativas ou judiciais, respeitantes a processos contenciosos;

1.6 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas (REPR), através das guias de entrega de imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como a fiscalização dos contribuintes que optarem pelo regime de tributação nas operações sobre imóveis, acautelando situações de caducidade de imposto;

1.7 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente do imposto sobre o rendimento (IR);

1.8 - Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o registo de contribuintes - módulos de identificação e de atividade - mantendo atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

1.9 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha de dados nos restantes casos e nos termos em que estão superiormente definidos e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

1.10 - Passar e assinar requisições à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

1.11 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo diariamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

1.12 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Impostos sobre o Rendimento e Despesa (artigo 11.º-A e 12.º do EBF);

1.13 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de "Análise de Divergências" de IRS, nas respetivas campanhas, conforme metodologia superiormente definida pela Direção de Finanças, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

1.14 - Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de IR;

1.15 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o número fiscal de contribuinte, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

1.16 - Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento calcetável e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos, assim como à sua preparação para decisão superior, incluindo proposta de decisão, quando a competência para a decisão competir ao chefe de finanças, por delegação de competências;

1.17 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

1.18 - Controlar e manter atualizado o ficheiro informático existente para controlo das notificações de IR/IVA;

1.19 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas;

1.20 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

1.21 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições das coimas nos processos de contraordenação;

1.22 - Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do D.L.147/2003, de 11 de junho.

2 - Ao Adjunto António Manuel Nepomuceno Rodrigues, a chefiar a 3.ª Secção - Justiça Tributária (Execuções Fiscais e Contencioso), competirá:

2.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de impugnação, reclamação graciosa, contraordenação, oposição, embargos de terceiros, reclamações de créditos e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2.2 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe de Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção:

1) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

2) Reconhecimento da prescrição [artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] e declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT) nos processos superiores a 250 unidades de conta;

3) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);

4) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;

5) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;

6) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

7) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e a dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT).

2.3 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e reclamações de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2.4 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

2.5 - Proceder aos procedimentos preparatórios para venda de bens penhorados, excetuando a nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação da modalidade da venda de bens penhorados, fixação do valor base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura das propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados e restituições de sobras;

2.6 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

2.7 - Promover a elaboração do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas e de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e de processos e, coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

2.8 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

2.9 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.10 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;

2.11 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

2.12 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e a redução dos saldos quer de processos quer da divida exequenda, por forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

2.13 - A informatização e migração manual dos processos de justiça fiscal;

2.14 - Promover o registo dos bens penhorados;

2.15 - Mandar expedir cartas precatórias;

2.16 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal;

2.17 - Promover a passagem de certidões de dívidas à fazenda nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais;

2.18 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados, por conta das respetivas dívidas, bem como controlar e coordenar o sistema de restituições e pagamentos que forem devidos aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos e SISCO);

2.19 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

2.20 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados no SIPE, SICJUT, SIGVEC, SIPDEV, SIGER e todas as outras aplicações informáticas incluídas nas aplicações de justiça tributária;

2.21 - Providenciar no sentido da execução atempada da certificação de dívidas, certificação de excessos, certificação de depósitos, certificação de cauções e aprovação de créditos, no sistema SEFWEB;

2.22 - Promover a penhora dos bens constantes do SIPE, proceder ao despacho de levantamento e cancelamento de penhoras naquele sistema, com exceção das penhoras de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;

2.23 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos e promover a célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos, assim como à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a competência para a decisão pertencer ao Chefe do Serviço de Finanças, por delegação de competências;

2.24 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de Reclamação Graciosa, e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2.25 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de Reclamação Graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

2.26 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT e a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

2.27 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e os emolumentos devidos nas certidões, e outros serviços prestados, mantendo os registos devidamente atualizados e averbado o bom pagamento.

V - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

26 de maio de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2, em regime de substituição, Manuel Carlos Nunes de Oliveira Mestre.

208882407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1332141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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