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Aviso 9537/2015, de 26 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, em regime de substituição, Rosa Maria Moreira Alves

Texto do documento

Aviso 9537/2015

Delegação de Competências

Ao abrigo dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 44.º do Código do Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 2 de abril, a Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, em regime de substituição, procede à seguinte alteração à delegação de competências publicada no Diário da República, 2.ª série - n.º 153 de 8 de agosto de 2012 e alterada pelo Despacho 7571/2014 publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 111 de 11 de junho de 2014, tal como se indica:

I - Chefia das Secções

1.ª Secção de Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto N1 - José Joaquim Coelho Cunha, com a categoria de Técnico Administração Tributária N 2;

4.ª Secção Cobrança, Imposto Único de Circulação, Imposto do Selo (exceto o relativo a transmissões gratuitas de bens e verba 2 da Tabela Geral), módulo do cadastro "NIF pessoas singulares"- Chefe de Finanças Adjunto N1 - Fernando José Monteiro Almeida Truta, com a categoria de Tesoureiro Finanças N II.

II - Competências específicas

A - No CFA N1 - José Joaquim Coelho Cunha

1 - Imposto único de circulação

1.1 - Coordenar e controlar todos os atos relacionados com o imposto único de circulação (IUC), com exceção da cobrança e do controlo das Isenções;

2 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI e praticar todos os atos com ele relacionados;

2.2 - Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de retificação de áreas, promovendo todos os procedimentos necessários para o efeito;

2.3 - Controlar a receção e recolha informática das declarações de IMI;

2.4 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos de isenção e aos pedidos de não sujeição de IMI;

2.5 - Condução e assinatura das avaliações, incluindo as segundas, com exceção da proposta de nomeação ou substituição do perito avaliador;

2.6 - Coordenar e controlar o serviço de conservação das matrizes e fiscalizar os elementos de outras entidades tais como câmaras municipais, cartórios notariais, conservatórias, administração fiscal, etc., tendo em vista a avaliação dos prédios urbanos aquando da primeira transmissão nos termos do CIMI;

2.7 - Controlar as liquidações de anos anteriores com vista a serem evitadas situações de caducidade e mandar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do RAU e praticar todos os atos a eles respeitantes;

2.8 - Promover o cumprimento de todas as solicitações relacionadas com o Património do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos;

2.9 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado;

2.10 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos de contribuição especial a que se refere o Decreto-Lei 43/98, de 3 de março e proceder à fiscalização e controlo interno da mesma, acautelando as liquidações de anos anteriores evitando, assim, a caducidade do direito à liquidação;

3 - Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT e praticar todos os atos com ele relacionados;

3.2 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

3.3 - Controlar e fiscalizar todas as isenções de IMT e promover as liquidações adicionais que se mostrem devidas;

3.4 - Fiscalização e controlo interno acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando, assim, a caducidade do direito à liquidação;

4 - Imposto de Selo sobre as Transmissões Gratuitas e o da verba 2 da Tabela Geral (comunicação de contratos de arrendamento)

4.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo e praticar todos os atos com ele relacionado, acautelando as liquidações de anos anteriores;

4.2 - Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização, e conferir os cálculos efetuados nos mesmos;

4.3 - Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbitos, relações dos notários e respetivos averbamentos matriciais;

B - No CFA N 1 em regime de substituição - Fernando José Monteiro Almeida Truta

1 - Imposto único de circulação

1.1 - Coordenar e controlar todos os atos relacionados com a cobrança do imposto único de circulação (IUC);

1.2 - Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respetivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do Serviço de Finanças.

2 - Imposto de Selo (exceto o relativo às transmissões gratuitas de bens e o da verba 2 da Tabela Geral).

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo.

3 - Impostos revogados

3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço residual relacionado com os revogados Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação e Imposto de Camionagem que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças.

4 - Cobrança

4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas SLC;

4.2 - Efetuar o encerramento informático da Secção de Cobrança;

4.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP);

4.4 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM e promover a sua organização permanente;

4.5 - Conferência e assinatura do serviço da contabilidade;

4.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

4.7 - Realização de balanços previstos na Lei;

4.8 - Notificação dos autores materiais de alcance;

4.9 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

4.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

4.11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;

4.12 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - "CT" e de conciliação e comunicar à Direção-Geral do Tesouro, respetivamente, se for caso disso;

4.13 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

4.14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

4.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escrituradas, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

4.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

4.17 - Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99-2.ª secção, do Tribunal de Contas;

4.18 - Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição remetidas a este Serviço de Finanças, extraindo-se a respetiva certidão de dívida, quando necessário;

5 - Número de contribuinte de pessoas singulares

5.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "NIF" de pessoas singulares;

6 - Competência subdelegada

6.1 - Nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, e do parecer 132/2001 da Procuradoria Geral da Republica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de março de 2003 e da delegação de competências do Exmo. Senhor Diretor de Finanças do Porto, subdelego a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

III - Substituições

1 - Nas minhas ausências ou impedimentos, substituir-me-á a chefe de finanças adjunta Isabel Maria Neves Policarpo Vieira e, na ausência de ambos, quem, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, nos suceda;

2 - Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo trabalhador com categoria mais elevada e em caso de igualdade na categoria pelo mais antigo, de acordo com a norma acima citada.

IV - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos nas datas abaixo indicadas, ficando por este meio, ratificados, todos os atos entretanto praticados pelos trabalhadores aqui delegados:

No CFA N1 - José Joaquim Coelho Cunha - 1 de janeiro de 2015.

No CFA N1 em regime de substituição - Fernando José Monteiro Almeida Truta - 6 de abril de 2015.

Na CFA N1 em regime de substituição - Isabel Maria Faria da Lapa - no período de 1 de janeiro de 2015 a 5 de abril de 2015, no que se refere à 4.ª Secção de Cobrança.

No que se refere à minha substituta Isabel Maria Neves Policarpo Vieira - 1 de janeiro de 2015.

18 de maio de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças N 1, em regime de substituição, Rosa Maria Moreira Alves.

208882383

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1332140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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