de 6 de Julho
Considerando que a regulamentação a que se alude no artigo 15.º do Decreto-Lei 37/78, de 20 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 88/88, de 10 de Março, viabilizará o recrutamento, selecção e contratação de docentes que possibilitem a execução dos programas de formação da Escola de Polícia Judiciária:Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º - 1 - O recrutamento do corpo docente faz-se por convite de entre:
a) Docentes de escolas universitárias;
b) Magistrados judiciais ou do Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro;
c) Funcionários de polícia de reconhecida competência;
d) Individualidades de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional.
2 - O convite é formulado pelo director da Escola de Polícia Judiciária (EPJ) e fundamenta-se em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho pedagógico, aos quais será fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a nomear ou a contratar.
3 - Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do presente número são considerados como em serviço de instituição diferente, sendo-lhes aplicado o disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
2.º - 1 - Sem prejuízo do que se dispõe neste diploma acerca do recrutamento de docentes, podem as individualidades cujo currículo científico, pedagógico ou profissional seja susceptível de concitar o interesse da EPJ apresentar a sua candidatura ao exercício de funções docentes sem ou com indicação da categoria para a qual entendam poder ser convidadas.
2 - Quando as necessidades de formação e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, o director pode mandar proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados para a contratação de docentes.
3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 37/78, de 20 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 88/88, de 10 de Março, os docentes referidos no n.º 1 do n.º 1.º são providos por contrato celebrado por períodos determinados, até ao máximo de um ano, considerando-se tácita e sucessivamente renovados por iguais períodos caso se mantenham as condições que o determinaram.
2 - Os contratos referidos no número anterior, outorgados pelo director da EPJ mediante autorização do Ministro da Justiça, conterão obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Data de início e prazo de validade do contrato;
b) Disciplinas para que o docente é contratado;
c) Número de horas de serviço docente a prestar semanalmente;
d) Indicação da categoria, no caso de o contratado ser docente numa escola universitária, ou a sua equiparação contratual, no caso constante da alínea d) do n.º 1 do n.º 1.º 3 - A equiparação contratual referida na alínea d) do número anterior é definida pelo conselho pedagógico da EPJ, analisado o curriculum vitae da individualidade a contratar.
4.º - 1 - Os docentes contratados ao abrigo do presente diploma exercem as suas funções em regime de tempo parcial, integral ou de exclusividade.
2 - A contratação em tempo parcial implica um número de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, entre um mínimo de 8 e um máximo de 22 horas, limites a que corresponderão, respectivamente, 3 e 8 horas de serviço de aulas.
3 - Os docentes em regime de tempo integral estão vinculados à prestação de serviço correspondente ao horário semanal válido para a função pública e obrigatoriamente a trabalho lectivo semanal de um mínimo de seis horas e um máximo de doze horas semanais.
4 - Os docentes em regime de exclusividade acumulam à sua actividade de docência a de investigador, cumprindo, em termos de horário, o previsto no número anterior e não exercendo qualquer outra função ou actividade remunerada fora da EPJ.
5.º - 1 - Os docentes contratados nos termos do n.º 2 do número anterior da presente portaria têm direito a uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para a categoria, em tempo integral, para que serão contratados, em correspondência com os limites estabelecidos no mesmo número.
2 - Os docentes em regime de tempo integral têm direito a uma remuneração correspondente a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias em regime de exclusividade.
3 - Os docentes em regime de exclusividade têm uma remuneração correspondente ao vencimento fixado para a categoria correspondente nas escolas universitárias.
6.º O contrato a que se refere o n.º 3.º está sujeito a visto do Tribunal de Contas.
Ministério da Justiça.
Assinada em 23 de Maio de 1987.
O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.