de 20 de Fevereiro
No Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, que reestruturou a Polícia Judiciária, foi prevista a criação de estabelecimento adequado à formação do seu pessoal. O apreciável nível de profissionalização que a este se exige não pode continuar dependente apenas de uma preparação improvisada ou pouco menos, ainda que gradualmente enriquecida por via experimental.Novas e mais complexas formas de criminalidade requerem o constante aperfeiçoamento do pessoal incumbido de a prevenir e investigar, sobretudo quando ele se integra em organismo com exclusiva competência investigatória para os crimes de maior gravidade.
O projecto, não abandonado, de uma mais ambiciosa escola de formação de pessoal de todos os organismos policiais cede o passo, por ora, ao pragmatismo resultante da premência em assegurar a formação e reciclagem dos quadros da Polícia Judiciária, em fase de expansão e reorganização. Fica, no entanto e desde já, a Escola de Polícia Judiciária aberta ao pessoal desses organismos, bem como aos magistrados do Ministério Público, para ministração de conhecimentos especializados no domínio da investigação criminal. Não se esqueceu, também, a possibilidade de a nova Escola vir eventualmente a contribuir para a formação de pessoal de organismos policiais dos novos países de expressão portuguesa, na base de acordos de cooperação adrede firmados.
Pelo exposto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada, na dependência da Directoria-Geral da Polícia Judiciária, a Escola de Polícia Judiciária (EPJ).
Artigo 2.º - 1 - À Escola de Polícia Judiciária compete, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, programar e executar acções de selecção, formação e aperfeiçoamento do pessoal da Polícia Judiciária.
2 - Complementarmente, a Escola de Polícia Judiciária pode ser utilizada para a formação de pessoal dos organismos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, e para ministração de conhecimentos especializados no domínio da investigação criminal e magistrados do Ministério Público.
3 - À Escola pode ainda ser cometida a formação de pessoal de organismos policiais dos novos países de expressão portuguesa, nos termos que forem definidos em acordos de cooperação técnica.
Art. 3.º - 1 - Compete, em especial, à Escola de Polícia Judiciária:
a) Preparar e ministrar os cursos de formação referidos no Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro;
b) Preparar e ministrar cursos de reciclagem e de formação especializada para o pessoal da Polícia Judiciária;
c) Planear e realizar acções de formação no âmbito da organização administrativa, informática, exploração documental, tratamento da informação e técnicas auxiliares de investigação criminal para o pessoal da Polícia Judiciária;
d) Preparar e executar as acções de formação para supranumerários permanentes, nos termos da Portaria 117/77, de 10 de Março;
e) Colaborar na preparação de esquemas de recrutamento e selecção de pessoal e programar e executar testes e provas de aptidão para candidatos ao ingresso na Polícia Judiciária;
f) Acompanhar o estágio dos inspectores e agentes estagiários em colaboração com os inspectores e subinspectores directamente responsáveis;
g) Organizar estágios e visitas de estudo, no País ou no estrangeiro, para pessoal da Polícia Judiciária;
h) Promover conferências, colóquios e outras iniciativas similares, com a participação de especialistas portugueses ou estrangeiros;
i) Organizar e administrar a biblioteca e o museu.
2 - As acções de formação mencionadas no número anterior podem ser abertas ao pessoal dos organismos e aos magistrados referidos no n.º 2 do artigo 2.º, para o que se dará conhecimento prévio da sua realização e programa às entidades interessadas.
Art. 4.º São órgãos da Escola de Polícia Judiciária:
a) O director;
b) O conselho pedagógico;
c) Os serviços administrativos;
d) A biblioteca;
e) O museu.
Art. 5.º - 1 - O director da Escola de Polícia Judiciária tem categoria equivalente à de director-adjunto da Polícia Judiciária e é nomeado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral da Polícia Judiciária, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre licenciados com reconhecida competência, podendo ser magistrado judicial ou do Ministério Público.
2 - Considera-se acrescido o quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, de um lugar de director da Escola de Polícia Judiciária.
Art. 6.º - 1 - Compete ao director:
a) Representar a Escola de Polícia Judiciária;
b) Elaborar e submeter à aprovação do director-geral da Polícia Judiciária os regulamentos internos e o plano anual de actividades;
c) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento da Escola, as deliberações tomadas pelo conselho pedagógico e as directrizes emitidas pelo director-geral da Polícia Judiciária;
d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas;
e) Exercer sobre o pessoal da Polícia Judiciária em serviço na Escola o poder disciplinar, nos mesmos termos dos directores-adjuntos das directorias;
f) Prestar ao director-geral da Polícia Judiciária todas as informações por este solicitadas e submeter à sua apreciação o relatório anual de actividades.
2 - O director pode ser convocado pelo Conselho Superior de Polícia para prestar informações sobre o funcionamento da Escola e participa, com direito de voto, em todas as reuniões em que se trate de matérias a ela respeitantes.
Art. 7.º O director é assistido e substituído por um subdirector, nomeado, sob proposta sua, pelo director-geral da Polícia Judiciária, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária de categoria não inferior a subinspector.
Art. 8.º - 1 - Constituem o conselho pedagógico:
a) O director da Escola de Polícia Judiciária, que preside;
b) Um funcionário da Direcção Central de Organização Administrativa e Informática da Polícia Judiciária de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe;
c) Um dos membros eleitos do Conselho Superior de Polícia, designado pelo Conselho;
d) Dois elementos do corpo docente da Escola, designados pelo director-geral da Polícia Judiciária.
2 - Sempre que o julgar conveniente, o director-geral da Polícia Judiciária pode assistir às reuniões do conselho pedagógico, assumindo a sua presidência.
3 - Nas reuniões do conselho pedagógico que não tenham por objecto apreciar o aproveitamento dos discentes participa, sem direito de voto, um elemento eleito de entre estes por cada curso que esteja a realizar-se.
Art. 9.º Compete ao conselho pedagógico:
a) Coadjuvar o director da Escola na preparação e elaboração do plano anual de actividades;
b) Emitir parecer sobre questões respeitantes ao regime de formação e contrôle do aproveitamento;
c) Apreciar e classificar o aproveitamento dos discentes da Escola.
Art. 10.º - 1 - O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente ou pelo director-geral da Polícia Judiciária.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros com direito de voto.
3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo a quem presidir voto de qualidade.
Art. 11.º - 1 - Os serviços administrativos são o órgão de apoio técnico-administrativo da Escola de Polícia Judiciária.
2 - Os serviços administrativos são chefiados por funcionário de categoria não inferior à de chefe de secção ou equivalente.
Art. 12.º - 1 - À biblioteca compete a conservação, catalogação, exploração e difusão do fundo documental da Escola e das publicações por esta produzidas, sendo apoiada tecnicamente pelo Centro de Documentação da Polícia Judiciária.
2 - A biblioteca é dirigida por um adjunto técnico de 1.ª ou 2.ª classes.
Art. 13.º - 1 - Ao museu compete a recolha, catalogação, guarda e exposição dos objectos de interesse criminalístico e didáctico existentes na Polícia Judiciária e dos que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 139.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, se não se tornarem necessários ao Laboratório de Polícia Científica.
2 - O museu é dirigido por um adjunto técnico de 1.ª ou 2.ª classes.
Art. 14.º - 1 - O corpo docente da Escola de Polícia Judiciária é constituído por professores e monitores com preparação adequada, recrutados de entre funcionários da Polícia Judiciária ou especialistas de reconhecida competência.
2 - Compete ao Ministro da Justiça a nomeação dos docentes, sob proposta do director da Escola, homologada pelo director-geral da Polícia Judiciária.
3 - O director da Escola pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter avulso.
Art. 15.º - 1 - Os docentes funcionários ou agentes do Estado exercem a docência em comissão de serviço, por períodos renováveis de um ano, ou em regime de acumulação.
2 - Os restantes docentes são providos por contrato.
Art. 16.º - 1 - Os Ministros da Justiça e das Finanças fixarão, por despacho, o montante da gratificação mensal a atribuir aos docentes que prestem serviço em regime de acumulação.
2 - Em caso de provimento em tempo integral, os docentes funcionários ou agentes do Estado percebem a remuneração dos cargos de origem, a suportar pelo orçamento da Polícia Judiciária, por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários.
Art. 17.º O director da Escola de Polícia Judiciária deve ser nomeado no prazo de sessenta dias, contados da data da entrada em vigor deste diploma.
Art. 18.º As despesas com a montagem e funcionamento da Escola de Polícia Judiciária serão suportadas até ao final do ano de 1978 pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 19.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Henque Medina Carreira.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.