Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 37/78, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria, na dependência da Directoria-Geral da Polícia Judiciária, a Escola de Polícia Judiciária (EPJ).

Texto do documento

Decreto-Lei 37/78

de 20 de Fevereiro

No Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, que reestruturou a Polícia Judiciária, foi prevista a criação de estabelecimento adequado à formação do seu pessoal. O apreciável nível de profissionalização que a este se exige não pode continuar dependente apenas de uma preparação improvisada ou pouco menos, ainda que gradualmente enriquecida por via experimental.

Novas e mais complexas formas de criminalidade requerem o constante aperfeiçoamento do pessoal incumbido de a prevenir e investigar, sobretudo quando ele se integra em organismo com exclusiva competência investigatória para os crimes de maior gravidade.

O projecto, não abandonado, de uma mais ambiciosa escola de formação de pessoal de todos os organismos policiais cede o passo, por ora, ao pragmatismo resultante da premência em assegurar a formação e reciclagem dos quadros da Polícia Judiciária, em fase de expansão e reorganização. Fica, no entanto e desde já, a Escola de Polícia Judiciária aberta ao pessoal desses organismos, bem como aos magistrados do Ministério Público, para ministração de conhecimentos especializados no domínio da investigação criminal. Não se esqueceu, também, a possibilidade de a nova Escola vir eventualmente a contribuir para a formação de pessoal de organismos policiais dos novos países de expressão portuguesa, na base de acordos de cooperação adrede firmados.

Pelo exposto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, na dependência da Directoria-Geral da Polícia Judiciária, a Escola de Polícia Judiciária (EPJ).

Artigo 2.º - 1 - À Escola de Polícia Judiciária compete, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, programar e executar acções de selecção, formação e aperfeiçoamento do pessoal da Polícia Judiciária.

2 - Complementarmente, a Escola de Polícia Judiciária pode ser utilizada para a formação de pessoal dos organismos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, e para ministração de conhecimentos especializados no domínio da investigação criminal e magistrados do Ministério Público.

3 - À Escola pode ainda ser cometida a formação de pessoal de organismos policiais dos novos países de expressão portuguesa, nos termos que forem definidos em acordos de cooperação técnica.

Art. 3.º - 1 - Compete, em especial, à Escola de Polícia Judiciária:

a) Preparar e ministrar os cursos de formação referidos no Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro;

b) Preparar e ministrar cursos de reciclagem e de formação especializada para o pessoal da Polícia Judiciária;

c) Planear e realizar acções de formação no âmbito da organização administrativa, informática, exploração documental, tratamento da informação e técnicas auxiliares de investigação criminal para o pessoal da Polícia Judiciária;

d) Preparar e executar as acções de formação para supranumerários permanentes, nos termos da Portaria 117/77, de 10 de Março;

e) Colaborar na preparação de esquemas de recrutamento e selecção de pessoal e programar e executar testes e provas de aptidão para candidatos ao ingresso na Polícia Judiciária;

f) Acompanhar o estágio dos inspectores e agentes estagiários em colaboração com os inspectores e subinspectores directamente responsáveis;

g) Organizar estágios e visitas de estudo, no País ou no estrangeiro, para pessoal da Polícia Judiciária;

h) Promover conferências, colóquios e outras iniciativas similares, com a participação de especialistas portugueses ou estrangeiros;

i) Organizar e administrar a biblioteca e o museu.

2 - As acções de formação mencionadas no número anterior podem ser abertas ao pessoal dos organismos e aos magistrados referidos no n.º 2 do artigo 2.º, para o que se dará conhecimento prévio da sua realização e programa às entidades interessadas.

Art. 4.º São órgãos da Escola de Polícia Judiciária:

a) O director;

b) O conselho pedagógico;

c) Os serviços administrativos;

d) A biblioteca;

e) O museu.

Art. 5.º - 1 - O director da Escola de Polícia Judiciária tem categoria equivalente à de director-adjunto da Polícia Judiciária e é nomeado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral da Polícia Judiciária, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre licenciados com reconhecida competência, podendo ser magistrado judicial ou do Ministério Público.

2 - Considera-se acrescido o quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, de um lugar de director da Escola de Polícia Judiciária.

Art. 6.º - 1 - Compete ao director:

a) Representar a Escola de Polícia Judiciária;

b) Elaborar e submeter à aprovação do director-geral da Polícia Judiciária os regulamentos internos e o plano anual de actividades;

c) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento da Escola, as deliberações tomadas pelo conselho pedagógico e as directrizes emitidas pelo director-geral da Polícia Judiciária;

d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas;

e) Exercer sobre o pessoal da Polícia Judiciária em serviço na Escola o poder disciplinar, nos mesmos termos dos directores-adjuntos das directorias;

f) Prestar ao director-geral da Polícia Judiciária todas as informações por este solicitadas e submeter à sua apreciação o relatório anual de actividades.

2 - O director pode ser convocado pelo Conselho Superior de Polícia para prestar informações sobre o funcionamento da Escola e participa, com direito de voto, em todas as reuniões em que se trate de matérias a ela respeitantes.

Art. 7.º O director é assistido e substituído por um subdirector, nomeado, sob proposta sua, pelo director-geral da Polícia Judiciária, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária de categoria não inferior a subinspector.

Art. 8.º - 1 - Constituem o conselho pedagógico:

a) O director da Escola de Polícia Judiciária, que preside;

b) Um funcionário da Direcção Central de Organização Administrativa e Informática da Polícia Judiciária de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe;

c) Um dos membros eleitos do Conselho Superior de Polícia, designado pelo Conselho;

d) Dois elementos do corpo docente da Escola, designados pelo director-geral da Polícia Judiciária.

2 - Sempre que o julgar conveniente, o director-geral da Polícia Judiciária pode assistir às reuniões do conselho pedagógico, assumindo a sua presidência.

3 - Nas reuniões do conselho pedagógico que não tenham por objecto apreciar o aproveitamento dos discentes participa, sem direito de voto, um elemento eleito de entre estes por cada curso que esteja a realizar-se.

Art. 9.º Compete ao conselho pedagógico:

a) Coadjuvar o director da Escola na preparação e elaboração do plano anual de actividades;

b) Emitir parecer sobre questões respeitantes ao regime de formação e contrôle do aproveitamento;

c) Apreciar e classificar o aproveitamento dos discentes da Escola.

Art. 10.º - 1 - O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente ou pelo director-geral da Polícia Judiciária.

2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros com direito de voto.

3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo a quem presidir voto de qualidade.

Art. 11.º - 1 - Os serviços administrativos são o órgão de apoio técnico-administrativo da Escola de Polícia Judiciária.

2 - Os serviços administrativos são chefiados por funcionário de categoria não inferior à de chefe de secção ou equivalente.

Art. 12.º - 1 - À biblioteca compete a conservação, catalogação, exploração e difusão do fundo documental da Escola e das publicações por esta produzidas, sendo apoiada tecnicamente pelo Centro de Documentação da Polícia Judiciária.

2 - A biblioteca é dirigida por um adjunto técnico de 1.ª ou 2.ª classes.

Art. 13.º - 1 - Ao museu compete a recolha, catalogação, guarda e exposição dos objectos de interesse criminalístico e didáctico existentes na Polícia Judiciária e dos que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 139.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, se não se tornarem necessários ao Laboratório de Polícia Científica.

2 - O museu é dirigido por um adjunto técnico de 1.ª ou 2.ª classes.

Art. 14.º - 1 - O corpo docente da Escola de Polícia Judiciária é constituído por professores e monitores com preparação adequada, recrutados de entre funcionários da Polícia Judiciária ou especialistas de reconhecida competência.

2 - Compete ao Ministro da Justiça a nomeação dos docentes, sob proposta do director da Escola, homologada pelo director-geral da Polícia Judiciária.

3 - O director da Escola pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter avulso.

Art. 15.º - 1 - Os docentes funcionários ou agentes do Estado exercem a docência em comissão de serviço, por períodos renováveis de um ano, ou em regime de acumulação.

2 - Os restantes docentes são providos por contrato.

Art. 16.º - 1 - Os Ministros da Justiça e das Finanças fixarão, por despacho, o montante da gratificação mensal a atribuir aos docentes que prestem serviço em regime de acumulação.

2 - Em caso de provimento em tempo integral, os docentes funcionários ou agentes do Estado percebem a remuneração dos cargos de origem, a suportar pelo orçamento da Polícia Judiciária, por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários.

Art. 17.º O director da Escola de Polícia Judiciária deve ser nomeado no prazo de sessenta dias, contados da data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 18.º As despesas com a montagem e funcionamento da Escola de Polícia Judiciária serão suportadas até ao final do ano de 1978 pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 19.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Henque Medina Carreira.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/20/plain-12830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-10 - Portaria 117/77 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças

    Cria um quadro de supranumerários (adidos) junto da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-12 - Decreto-Lei 128/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas relativas à cobertura das despesas resultantes do alargamento da implantação territorial da Polícia Judiciária e à manutenção da vigência, durante os anos de 1979 e 1980, da providência contida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-18 - Decreto-Lei 235/80 - Ministério da Justiça

    Altera oa artigos 17.º, 19.º, 26.º, 45.º e 91.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, que reestrutura a Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Portaria 920/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o quadro técnico e administrativo da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 26/82 - Ministério da Justiça

    Permite a cobertura dos encargos de alguns organismos dependentes do Ministério da Justiça pelo Cofre do Conservador, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não forem inscritas as verbas necessárias no Orçamento Geral do Estado ou estas forem insuficientes.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Despacho Normativo 122/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas ao preenchimento dos lugares vagos e nunca providos dos quadros de pessoal da Polícia Judiciária e da Escola de Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Decreto-Lei 215/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Determina que os encargos decorrentes da aprovação de diplomas estruturando alguns organismos dependentes do Ministério da Justiça sejam suportados até final do ano de 1983 pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-10 - Decreto-Lei 88/88 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, que cria a Escola de Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 434/88 - Ministério da Justiça

    Autoriza o recrutamento, selecção e contratação de docentes que possibilitem a execução dos programas de formação da Escola de Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Lei 37/2008 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda