Por meu despacho de 18 de janeiro de 2012 no uso de competência própria prevista na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, determinei a não renovação da comissão de serviço do mestre Agostinho Jorge de Paiva Ribeiro no cargo de diretor do Museu de Lamego, cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos do n.º 8 do artigo 1.º dos Estatutos do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., aprovados pela Portaria 377/2007, de 30 de março na redação dada pela Portaria 281/2010, de 25 de maio, e a ela anexos.
Este despacho foi precedido de comunicação verbal ao interessado da intenção de não renovação da sua comissão de serviço, com indicação dos respetivos motivos, além de ter sido objeto de notificação e publicitação através do Despacho 1290/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 21, de 30 de janeiro de 2012.
Não obstante, verifica-se subsistirem dúvidas quanto à eficácia do referido despacho de não renovação da atual comissão de serviço do mestre Agostinho Jorge de Paiva Ribeiro, decorrentes da redação dele constante quanto à sua fundamentação, pelo que, por razões de segurança da ordem jurídica e no sentido de ser assegurada a manutenção do bom funcionamento dos serviços, importa proceder à respetiva ratificação.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo determino:
1 - O meu despacho de 18 de janeiro de 2012, a que se refere o Despacho 1290/2012, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2012, é ratificado nos termos dos números seguintes.
2 - Através do Despacho 11481/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 12 de maio, foi o mestre Agostinho Jorge de Paiva Ribeiro nomeado em comissão de serviço, por três anos, com efeitos reportados a 1 de abril de 2009, no cargo de Diretor do Museu de Lamego, serviço dependente do Instituto dos Museus e da Conservação, IP, importando agora, por conseguinte, a prolação de uma decisão quanto à eventual renovação, ou não renovação, da referida comissão de serviço.
3 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e n.º 64/2011, de 22 de dezembro, a decisão sobre a renovação da comissão de serviço é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada da determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada.
4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da supracitada lei, a renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia depende da análise circunstanciada do respetivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
5 - Da análise e ponderação de todos os elementos disponíveis, incluindo as recentes alterações legislativas ao Estatuto do Pessoal Dirigente e a atual conjuntura do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), no âmbito do qual foi já determinada, pelo Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, a extinção do Instituto dos Museus e da Conservação (IMC, I. P.), por fusão com outros serviços do ex-Ministério da Cultura, decorre que não deve, agora, ser renovada a comissão de serviço do mestre Agostinho Jorge de Paiva Ribeiro no cargo de diretor do Museu de Lamego.
6 - Esta não renovação da comissão de serviço visa garantir, ao órgão que a lei vier a determinar competente, total capacidade de imprimir nova orientação à gestão do Museu de Lamego, de acordo, aliás, com o princípio da transitoriedade do exercício de cargos dirigentes na Administração Pública subjacente ao prazo legal de cada comissão de serviço, que, no caso de dirigentes intermédios, o legislador muito recentemente entendeu manter fixado em 3 anos.
7 - No mesmo sentido e pela mesma razão, a abertura de procedimento concursal será determinada, pelo órgão competente, no prazo e de acordo com o enquadramento legal em vigor.
8 - Notifique-se o mestre Agostinho Jorge de Paiva Ribeiro e publique-se no Diário da República.
8 de fevereiro de 2012. - O Diretor, João Brigola.
205735151