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Regulamento 4/2001, de 29 de Janeiro

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Sumário

Norma 1/2001-R - Altera os nºs 9, 14 e 15 e revoga os nºs 17 e 17-A da Norma 26/95-R, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Norma 14/98-R, de 5 de Novembro, sobre a responsabilidade relativa a planos de pensões. A presente Norma entra imediatamente em vigor, aplicando-se inclusivé, às contas de exercício de 2000.

Texto do documento

Regulamento 4/2001. - Norma 1/2001-R - alteração da norma 26/95-R - responsabilidade relativa a planos de pensões. - Considerando que as empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais, neste estabelecidas, de empresas de seguros sediadas fora do território da União Europeia, bem como as sociedades gestoras de fundos de pensões, devem proceder a um adequado financiamento de todos os compromissos relativos a planos de pensões assumidos perante os seus trabalhadores e demais colaboradores;

Considerando que as alterações introduzidas no artigo 38.º do Código do IRC pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, vieram clarificar o quadro fiscal aplicável ao financiamento das responsabilidades com pensões de pré-reforma;

Considerando também que se torna necessário estabelecer um período transitório que permita atingir os objectivos propostos:

O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 251/97, de 26 de Setembro, a seguinte norma regulamentar:

1 - São alterados os n.os 9, 14 e 15 da norma 26/95-R, de 14 de Dezembro, com as modificações que lhe foram introduzidas pela norma 24/96-R, de 19 de Dezembro:

"9 - O valor actual das pensões e prestações em pagamento e da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo deve estar integralmente financiado no final de cada exercício, de acordo com as hipóteses definidas no n.º 10, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 14 a 16 desta norma.

14 - As empresas abrangidas por esta norma podem proceder ao financiamento do valor actual da responsabilidade por prestações de pré-reforma em pagamento em 31 de Dezembro de 2000 (responsabilidade até à idade normal de reforma e após esta idade), faseadamente, até ao exercício de 2003, desde que em 31 de Dezembro de 2001 e em 31 de Dezembro de 2002 se encontram financiados, pelo menos, respectivamente, 33% e 66% da referida responsabilidade.

15 - O montante do valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 2000, excluindo os pré-reformados com prestações em pagamento, pode ser atingido através de um plano de amortização de prestações anuais, pelo prazo máximo de 15 anos ou pelo número de anos resultante do diferencial entre a idade média previsível de reforma e a idade média da população coberta, se inferior."

2 - São revogados os n.os 17 e 17-A da norma 26/95-R, de 14 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela norma 14/98-R, de 5 de Novembro.

3 - A presente norma entra imediatamente em vigor, aplicando-se, inclusive, às contas do exercício de 2000.

10 de Janeiro de 2001. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - J.

Santos Batista, vogal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/01/29/plain-130305.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 251/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças. Define os orgãos e serviços do ISP e dispõe sobre a sua gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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