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Despacho 352/2012, de 12 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências no diretor de serviços Administrativos e Financeiros, Dr. Fernando Paulo da Silva Gonçalves

Texto do documento

Despacho 352/2012

1 - Atento o disposto no n.º 3 do artigo 24.º da LOFAR e nos termos e para os efeitos dos artigos 35.º, n.º 2, 36.º e 38.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, delego no diretor de serviços Administrativos e Financeiros, Dr. Fernando Paulo da Silva Gonçalves, as seguintes competências:

1.1 - Proceder à assinatura dos contratos de trabalho parlamentar e dos contratos a termo resolutivo certo ou incerto.

1.2 - Autorizar os pedidos de férias e de acumulação de férias dos funcionários parlamentares e de outros trabalhadores afetos à DSAF, bem como daqueles que se encontrem ao serviço do Conselho de Administração, antigo Presidente da Assembleia da República e do Gabinete Médico.

1.3 - Autorizar a alteração do mapa de férias do pessoal afeto à DSAF.

1.4 - Reafetar e colocar funcionários parlamentares no âmbito da DSAF.

1.5 - Propor, nos processos de obras e de aquisições de bens e serviços, o procedimento prévio a adotar nos termos dos normativos aplicáveis.

1.6 - Autorizar, nos processos de deslocações e viagens, o pagamento dos diferenciais decorrentes dos processamentos respetivos.

1.7 - Autorizar no âmbito da DSAF a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, observados que sejam os condicionalismos legais.

1.8 - Autorizar a prestação de trabalho em situações excecionais de que decorre a aplicação do n.º 4 do artigo 37.º da LOFAR.

1.9 - Assinar o expediente corrente, encontrando-se excluída a correspondência dirigida ao gabinete do Presidente da Assembleia da República, gabinetes dos Grupos Parlamentares, Deputados, gabinetes de membros do Governo, Presidentes das Comissões Parlamentares, gabinetes de outros órgãos de soberania, presidentes de câmaras municipais e presidentes dos conselhos de administração de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, empresas privadas de capitais exclusivamente públicos e estabelecimentos públicos empresariais.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 24.º da LOFAR, delego ainda no diretor da DSAF a competência para:

2.1 - Autorizar despesas até ao limite de (euro) 6 000, desde que não tenham natureza de encargo plurianual.

2.2 - Determinar o pagamento de encargos de natureza contratual ou obrigatória.

2.3 - Assinar folhas de abono mensais dos deputados e funcionários bem como de subvenções aos partidos políticos e Grupos Parlamentares.

3 - O diretor da DSAF fica autorizado a subdelegar as competências previstas nos números anteriores, tendo por limite, sendo autorizações de despesa, o montante de (euro) 1 500.

4 - Na prática dos atos abrangidos por esta delegação será sempre mencionada a qualidade de delegado.

5 - O presente despacho produz efeitos a 2 de janeiro de 2012.

30 de dezembro de 2011. - A Secretária-Geral, Adelina de Sá Carvalho.

205555989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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