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Despacho 3884/2011, de 1 de Março

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Sumário

Delegação de competências do director de finanças de Vila Real, em regime de substituição, Carlos Alberto Morais

Texto do documento

Despacho 3884/2011

Delegação de competências

Ao abrigo:

Do artigo 62.º da lei Geral Tributária;

Do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;

Do Despacho do Director Geral dos Impostos, de 2010.03.10, Aviso (extracto) n.º 7337/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 2010.04.13, com a redacção e aditamentos do Despacho do Director Geral dos Impostos, de 2010.04.21, Aviso (extracto) n.º 11957/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 2010.06.16;

Do Despacho do Subdirector Geral da área da Cobrança, de 2010.05.26, Aviso (extracto) n.º 16374/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 2010.08.18;

Do Despacho do Subdirector Geral da área da Justiça Tributária, de 2010.04.13, Aviso (extracto) n.º 8045/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 2010.04.22;

Do Despacho do Subdirector Geral da área da Inspecção Tributária, de 2010.04.26, Aviso (extracto) n.º 11959/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 115, de 2010.06.16.

procedo à delegação e subdelegação das seguintes competências:

I - Competências próprias

1 - Nos Chefes de Divisão, licenciado José Vieira Monteiro, licenciado Nuno Duarte Coelho Chaves e licenciado Manuel dos Reis Pires Martins, no âmbito das competências das respectivas divisões:

1.1 - A prática de todos os actos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3 - A emissão de parecer sobre as solicitações, efectuadas pelos sujeitos passivos ou pelos funcionários, a entidades de nível hierárquico superior a esta Direcção de Finanças;

1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respectivas áreas funcionais, que não se destine às Direcções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os actos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.5 - Elaboração do plano e relatório anual de actividades da respectiva divisão;

1.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática de actos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o artigo 60.º da lei geral tributária e o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;

2 - No Chefe de Divisão, licenciado José Vieira Monteiro:

2.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Cobrança (DTC), referida a alínea a) n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 3438/2007, de 30 Março e do Despacho 23089/2005, de 18/10;

2.2 - A direcção e a supervisão da Recolha de Dados, da Contabilidade, do Serviço de Cadastro Geométrico e do Centro de Atendimento Telefónico;

2.3 - A determinação ou sancionamento dos documentos de correcção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respectiva recolha;

2.4 - A autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de IRS, na aplicação informática respectiva;

2.5 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências a que se refere o artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e o artigo 30.º do Código do Imposto do Selo;

2.6 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar conforme artigo 81.º do Código do Imposto Municipal da SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2.7 - A nomeação do chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo;

2.8 - A promoção de segundas avaliações, a que se refere o § único do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal da SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e a dispensa de avaliação e fixação de valores conforme artigo 110.º do mesmo diploma;

2.9 - A autorização das propostas de avaliação, a que se referem os artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola;

2.10 - A nomeação do Presidente das Comissões de Avaliação, conforme artigo 132.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola;

2.11 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

2.12 - O assegurar da contabilização das receitas e tesouraria do Estado bem como os serviços da Direcção-Geral do Tesouro e Orçamento que por lei sejam cometidas a esta Direcção de Finanças;

2.13 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo acções em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código do Imposto do Selo;

2.14 - A Instrução dos pedidos de revisão dos actos tributários, em conformidade com o que dispõe o artigo 78.º da lei Geral Tributária;

2.15 - A elaboração dos documentos de correcção e declarações oficiosas, resultantes de actos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa a que se refere o artigo 78.º da lei Geral Tributária;

2.16 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção da sua área funcional;

2.17 - A alteração dos elementos declarados pelos Sujeitos Passivos para efeitos de IRC, quando as correcções a favor do Estado respeitem a pagamentos por conta ou especiais por conta;

2.18 - A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrá-los, o registo em livro próprio dos respectivos documentos, a extracção de certidões ou outros actos próprios relativos a denuncias apresentadas ou dirigidas à Administração Tributária a que se refere o artigos 60.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, os artigos 67.º e 70.º da lei geral tributária e o n.º 1 do artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;

2.19 - As funções de representante da Fazenda Pública nos termos consignados no artigo 15.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 53.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

3 - No Chefe de Divisão, licenciado Nuno Duarte Coelho Chaves

3.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Inspecção Tributária (DIT), referida a alínea b) n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 3438/2007, de 30 Março e do Despacho 23089/2005, de 18/10;

3.2 - A selecção dos Sujeitos Passivos a Inspeccionar, bem como a definição dos respectivos critérios e indicadores de risco;

3.3 - A notificação prévia do inicio do procedimento externo de inspecção a que se refere o artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;

3.4 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;

3.5 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos actos de inspecção, de conformidade com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;

3.6 - A alteração dos elementos declarados pelos Sujeitos Passivos para efeitos de IRC, quando as correcções a favor do Estado respeitem a correcções à matéria colectável, nos termos do artigo 16.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

3.7 - A elaboração dos documentos de correcção e declarações oficiosas, resultantes de actos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria tributável a que se refere o artigo 91.º da lei Geral Tributária;

3.8 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção da sua área funcional;

3.9 - As competências previstas no artigo 65.º n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e consequente decisão de determinação do recurso à avaliação indirecta e aplicação de métodos indirectos em conformidade com o que dispõem os artigos 82.º n.º 2, 87.º a 89.º e 90.º da lei Geral Tributária;

3.10 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, até ao limite de 1 000 000,00(euro) por cada exercício;

3.11 - A fixação da matéria tributável sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei Geral Tributária, bem como, nos casos de correcções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei Geral Tributária, até ao limite de 2 000 000,00(euro) por cada exercício;

3.12 - A fixação do IVA em falta, em conformidade com o artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e com os artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei Geral Tributária, até ao limite de 500 000,00(euro), por cada exercício;

3.13 - O Sancionamento dos relatórios das acções de inspecção, e das informações produzidas na respectiva unidade orgânica, conforme artigo 62.º, n.º 6 do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;

3.14 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21/10;

3.15 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9/8;

3.16 - A autorização da desvalorização excepcional/perda por imparidade prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 35.º e n.º 1, 2 e 5 do artigo 38.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

3.17 - A proposta de constituição das equipas de inspecção em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;

4 - No Chefe de Divisão licenciado Manuel dos Reis Pires Martins:

4.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Justiça Tributária (DJT), referida a alínea c) n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 3438/2007, de 30 Março e do Despacho 23089/2005, de 18/10;

4.2 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção da sua área funcional;

4.3 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário;

4.4 - A fixação do agravamento da colecta prevista no artigo 77.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário;

4.5 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, conforme n.os 1 e 3 do artigo 183-Aº do Código do Procedimento e de Processo Tributário;

4.6 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias, que, de acordo com a alínea b) artigo 52.º e n.º 1 artigo 76.º deste diploma, sejam da competência do Director de Finanças, bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima, conforme artigo 32.º, quando a competência for do Director de Finanças, o arquivamento do processo, conforme artigo 64.º, e a extinção do procedimento de contra-ordenação, conforme artigo 61.º;

4.7 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correcção resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, conforme artigos 75.º, 111.º e 112.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário;

4.8 - O despacho de confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de bens, conforme n.º 7 artigo 17.º do Decreto-Lei 147/03, de 11/7;

4.9 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 197.º e n.º 8 do artigo 199.º ambos do Código do Procedimento e de Processo Tributário;

4.10 - A gestão, selecção e acompanhamento da cobrança de dividas fiscais, em particular as que respeitem aos devedores estratégicos, bem como determinar a realização das diligências que se mostrem necessárias para garantir elevados níveis de eficácia e eficiência;

4.11 - As funções de representante da Fazenda Pública nos termos consignados no artigo 15.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 53.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

5 - No licenciado Carlos Manuel Ferreira da Costa:

5.1 - O Sancionamento dos relatórios das acções de inspecção, conforme artigo 62.º, n.º 6 do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária

5.2 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, até ao limite de 500 000,00(euro) por cada exercício;

5.3 - A fixação da matéria tributável sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei Geral Tributária, bem como, nos casos de correcções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei Geral Tributária, até ao limite de 1 000 000,00(euro) por cada exercício;

5.4 - A fixação do IVA em falta, em conformidade com o artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e com os artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei Geral Tributária, até ao limite de 250 000,00(euro), por cada exercício;

6 - Nos Chefes de Equipa, licenciado Carlos Manuel Ferreira da Costa, licenciado Amândio Estêvão Nascimento Santos e licenciada Maria Manuela Fernandes Sanches a assinatura da correspondência e ou do expediente corrente respeitante a pedidos de informação e esclarecimentos estritamente necessários para a prossecução dos procedimentos e actos de inspecção a executar ou desenvolver pelos funcionários afectos às respectivas equipas, nos termos do artigo 59.º da lei geral tributária e artigos 28.º e 48.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária.

7 - Nos licenciados Carlos Alberto Gonçalves Pires e Maria da Conceição Ribeiro Pinto Abobeleira: A orientação e controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos actos de inquérito, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do artigo 40.º e alínea b) n.º 1 do artigo 41.º do Regime Geral das Infracções Tributárias; emitir pareceres conforme n.º 3 artigo 42.º, do mesmo diploma, e pronunciarem-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º, incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respectivo auto de inquérito ao Ministério Público competente;

8 - No licenciado Luís Miguel Pascoalinho Fialho: As funções de representante da Fazenda Pública nos termos consignados no artigo 15.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 53.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

9 - Nos Chefes de Finanças:

9.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, conforme artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, relativamente aos impostos municipal sobre veículos, de circulação e camionagem, contribuição autárquica e impostos já abolidos;

9.2 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada, conforme n.º 4 do artigo 73.º e n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário e ponto 9.1. supra;

II - Competências Delegadas

Ao abrigo da autorização expressa nos pontos 1.9, 9, 11 e 12 do capítulo ii e n.º 2 do capítulo iii do Despacho 7337/2010

Subdelego:

1 - Nos Chefes de Divisão identificados em I-1:

1.1 - A aprovação do plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários das respectivas divisões;

1.2 - Conceder licenças por período até 30 dias, autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado e ainda a justificação de faltas, relativamente aos funcionários das respectivas divisões;

1.3 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos, relativamente aos funcionários das respectivas divisões;

1.4 - Autorizar, nos termos da legislação em vigor, os benefícios de trabalhador estudante, relativamente aos funcionários das respectivas divisões;

2 - No Chefe de divisão identificado em I-2:

2.1 - A sancionar as actualizações de rendas decorrentes do artigo 32.º do RAU e que se traduzam nas meras aplicações dos coeficientes aprovados pelo Governo, devendo ser comunicadas às Direcções de Serviços de Instalações e Equipamentos e de Gestão e Recursos Financeiros;

3 - No Chefe de Divisão identificado em I-3:

3.1 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

3.2 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do código do IVA;

3.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

3.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

3.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

3.6 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, conforme n.º 4 artigo 60.º do Código do IVA;

3.7 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, nos casos de modificação essencial das condições do exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passar ao regime especial;

3.8 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

3.9 - Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

3.10 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentado pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

4 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças:

4.1 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando a mesma não resulte de liquidação adicional;

4.2 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA, apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção ii da secção iv do Código do IVA;

5 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças (Chefes de Finanças e Adjuntos dos Chefes de Finanças da Secção de cobrança):

5.1 - As competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

6 - Na Assistente Administrativa Margarida Adozinda Sobral Gomes da Silva:

6.1 - A assinatura de toda a correspondência da respectiva secção, que não se destine às Direcções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior;

6.2 - A competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 do capítulo iii do Despacho do Director-Geral antes referido e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, até ao montante máximo de 1.000(euro) e com o limite das respectivas dotações orçamentais atribuídas a esta Direcção de Finanças, com referência às seguintes C.E./R.O.=.:

02.01.08 - B Material de Escritório

02.01.02 - Combustíveis e Lubrificantes

02.01.07 - Roupas e Calçado

02.05.12 - Material de Transporte - peças

02.02.01 - Encargos com as Instalações

02.02.03 - Conservação de Bens

02.02.09 - Comunicações

02.02.25 - Outros Serviços

07.01.07 - Equipamento de Informática

7 - Nos termos das mesmas disposições legais e autorização expressa no ponto 2 do capítulo iii do despacho em causa, subdelego nos Srs. Chefes de Finanças do distrito de Vila Real, até ao limite das respectivas dotações orçamentais que lhes estão ou vierem a ser especificamente atribuídas e sempre até ao limite máximo de 250,00 (euro), a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 do capítulo iii do mesmo despacho, com referência às Classificações Económicas/Rubricas Orçamentais listadas no número anterior, em que lhes foi ou vier a ser comunicada a atribuição de dotação orçamental.

III - Autorização para Subdelegar

Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações supra estabelecidas

IV - Substituto legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança, licenciado José Vieira Monteiro e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Chefe de Divisão da Inspecção Tributária, licenciado Nuno Duarte Coelho Chaves.

V - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2011, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.

VI - Outros

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação

27 de Janeiro de 2011. - O Director de Finanças de Vila Real, em regime de substituição, Carlos Alberto Morais.

204391037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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