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Decreto-lei 152/2000, de 21 de Julho

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Sumário

Aprova o regime sancionatório dos limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante do transporte e do trabalho aéreo.

Texto do documento

Decreto-Lei 152/2000

de 21 de Julho

O regime especial dos limites dos tempos de voo e de repouso dos tripulantes de aeronaves envolvidas em transporte ou trabalho aéreo, destinado a garantir condições de segurança das operações aéreas contra os efeitos de fadiga das tripulações, encontra-se presentemente destituído de qualquer quadro sancionatório apesar do carácter imperativo desses limites e à natureza dos interesses públicos tutelados.

O artigo 3.º do próprio Decreto-Lei 56/85, de 4 de Março, que constitui o suporte dessa regulamentação especial, pressupõe a existência de regras também específicas definidoras das infracções e das sanções aplicáveis.

Também a Portaria 238-A/98, de 15 de Abril, que define e regula os limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante do transporte aéreo, remete no preâmbulo para legislação específica o seu regime sancionatório.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 16/79, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece os quadros contra-ordenacional e sancionatório relativos às violações ao regime sobre os limites dos diversos tempos de serviço de voo e de repouso do pessoal navegante do transporte e do trabalho aéreo, tendo em vista a salvaguarda da segurança aérea.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se como:

a) INAC: Instituto Nacional de Aviação Civil;

b) Operador: entidade titular de um licença válida de transporte e ou de trabalho aéreo.

Artigo 3.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) Incumprimento pelo operador das normas relativas ao regime dos períodos mínimos de repouso ou dos períodos máximos de tempo de voo ou de serviço de voo, legalmente estipulados;

b) Inexistência de indicação actualizada, no manual de operações de voo do operador, dos limites de tempo de voo, de período de serviço de voo, de período de repouso ou de tempo de serviço que utiliza, com menção dos tempos para os tripulantes completarem as necessárias actividades;

c) Falta de registos legalmente exigíveis ao operador, relativos a tempos de voo, períodos de serviço de voo, períodos de repouso e folgas, efectuados por cada tripulante;

d) Ultrapassagem pelo tripulante dos limites de tempo de voo ou de período de serviço de voo por cumulação não autorizada de actividades de voo ou por efectuação de actividade de voo em período de repouso, ressalvadas as excepções previstas na lei;

e) Não cumprimento pelo tripulante dos limites determinados relativamente a período de repouso, período de serviço de voo, tempo de voo ou período de serviço.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 4.º

Coimas

1 - As condutas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º são puníveis com uma coima fixada entre um mínimo de 500 000$00 e um máximo de 9 000 000$00.

2 - As condutas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º são punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 500 000$00 e um máximo de 4 500 000$00.

3 - As condutas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º são punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 100 000$00 e um máximo de 750 000$00.

4 - As condutas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º são punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 50 000$00 e um máximo de 500 000$00.

Artigo 5.º

Graduação da coima

Para além do disposto no regime geral das contra-ordenações, a graduação da coima terá em conta as implicações da conduta para a segurança da navegação aérea.

Artigo 6.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º podem ainda ser punidas com as sanções acessórias previstas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - Às condutas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º pode ser aplicada a sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 7.º

Autoridade competente

Competem ao INAC a instrução do processo contra-ordenacional e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 8.º

Produto das coimas

O produto das coimas é repartido na seguinte proporção:

a) 40% para o INAC;

b) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 9.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontra expressamente regulado neste diploma aplica-se o regime contido no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 6 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/21/plain-117025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Lei 16/79 - Assembleia da República

    Regula a participação das organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como associações sindicais) na elaboração da legislação de trabalho. Aprova e publica em anexo o modelo do impresso destinado ao pronunciamento das referidas organizações sobre os projectos e propostas de legislação, nos prazos e condições estipulados neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-04 - Decreto-Lei 56/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece disposições relativas à regulamentação das normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a exploração técnica das aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Portaria 238-A/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade

    Define e regula os limites dos tempos de serviço de voo e de repouso do pessoal navegante do transporte aéreo. Publica em anexo os quadros nº 1 a 5 relativos aos máximos de período de serviço de voo com as diferentes tripulações. Os destinatários das normas constantes deste diploma devem tomar as medidas necessárias à respectiva aplicação no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua publicação, podendo continuar a aplicar-se todas as medidas, seja qual for a sua fonte ou natureza, que tenham sido ado (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-14 - Decreto-Lei 289/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define os requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-02 - Decreto-Lei 44/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2022-03-15 - Decreto-Lei 25/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os limites do tempo de voo, do tempo de serviço e os requisitos do repouso do pessoal móvel da aviação civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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