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Decreto-lei 16/2000, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/59/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos), no atinente às obrigações do distribuidor, às prerrogativas da Comissão de Segurança, respectivo dirigente e estrutura de apoio, e às contra-ordenações.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/2000

de 29 de Fevereiro

O Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 92/59/CEE, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral de produtos.

Torna-se agora necessário estabelecer um procedimento expedito para, com força obrigatória geral e por proposta da Comissão de Segurança, serem proibidos o fabrico, importação e exportação, comercialização ou colocação no mercado de determinados produtos perigosos.

Por outro lado, o diploma original é omisso quanto ao modo de aplicação das medidas cautelares, maxime as apreensões de bens, por parte da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, entidade responsável pelo controlo de mercado.

Entendeu-se, ainda, actualizar os valores das coimas aplicáveis no âmbito do diploma em causa, de acordo com os limites legais em vigor.

Salienta-se, igualmente, que, nos termos do mesmo diploma, compete ao Instituto do Consumidor assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico à referida Comissão de Segurança. O avolumar das questões submetidas à apreciação da Comissão de Segurança e a necessidade de conferir maior eficiência a esse apoio justificam a existência de um secretário com função primordial de coordenar todas as tarefas relacionadas com o apoio que o Instituto do Consumidor deverá prestar à mesma.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 24/96, de 31 de Julho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 8.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Obrigações do distribuidor

O distribuidor deve:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) Desencadear as acções que se revelem adequadas para a eliminação de tais riscos, nomeadamente a retirada do produto do mercado.

Artigo 8.º

Prerrogativas da Comissão

1 - Sem prejuízo das suas competências, a Comissão pode propor ao Governo, em deliberação fundamentada, a proibição, com carácter obrigatório geral, do fabrico, importação, exportação, troca intracomunitária, comercialização ou colocação no mercado de bens ou serviços, ou categorias de bens ou serviços susceptíveis de pôr em risco a saúde e a segurança dos consumidores, em virtude da sua composição.

2 - A proibição a que se refere o número anterior constará de portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas tutelas das áreas da defesa do consumidor, da saúde e da economia.

3 - (Anterior n.º 1.) 4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º e nas portarias a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima entre 10 000$00 e 750 000$00 ou 50 000$00 e 9 000 000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.

2 - .......................................................................................................................

3 - Para além das coimas referidas no n.º 1, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados na lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

4 - São passíveis de apreensão e retirada do mercado, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, os produtos que, nos termos do presente diploma, possam ser considerados perigosos.

Artigo 16.º

Apoios, secretariado executivo e encargos

1 - O apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão a que se refere o artigo 6.º é assegurado pelo Instituto do Consumidor, sendo coordenado por um secretário, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviço.

2 - Para o efeito referido no número anterior, o quadro de pessoal dirigente do Instituto do Consumidor, anexo ao Decreto-Lei 195/93, de 24 de Maio, é acrescido de um lugar de director de serviço.

3 - Os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por verbas do Instituto do Consumidor, mediante inscrição de uma divisão própria, sendo o seu montante fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da defesa dos consumidores.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António do Pranto Nogueira Leite - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/02/29/plain-112328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 195/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica do Instituto do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 311/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/59/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Junho, relativa à segurança geral dos produtos.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 69/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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