de 29 de Fevereiro
O Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 92/59/CEE, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral de produtos.Torna-se agora necessário estabelecer um procedimento expedito para, com força obrigatória geral e por proposta da Comissão de Segurança, serem proibidos o fabrico, importação e exportação, comercialização ou colocação no mercado de determinados produtos perigosos.
Por outro lado, o diploma original é omisso quanto ao modo de aplicação das medidas cautelares, maxime as apreensões de bens, por parte da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, entidade responsável pelo controlo de mercado.
Entendeu-se, ainda, actualizar os valores das coimas aplicáveis no âmbito do diploma em causa, de acordo com os limites legais em vigor.
Salienta-se, igualmente, que, nos termos do mesmo diploma, compete ao Instituto do Consumidor assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico à referida Comissão de Segurança. O avolumar das questões submetidas à apreciação da Comissão de Segurança e a necessidade de conferir maior eficiência a esse apoio justificam a existência de um secretário com função primordial de coordenar todas as tarefas relacionadas com o apoio que o Instituto do Consumidor deverá prestar à mesma.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 24/96, de 31 de Julho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 8.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Obrigações do distribuidor
O distribuidor deve:a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) Desencadear as acções que se revelem adequadas para a eliminação de tais riscos, nomeadamente a retirada do produto do mercado.
Artigo 8.º
Prerrogativas da Comissão
1 - Sem prejuízo das suas competências, a Comissão pode propor ao Governo, em deliberação fundamentada, a proibição, com carácter obrigatório geral, do fabrico, importação, exportação, troca intracomunitária, comercialização ou colocação no mercado de bens ou serviços, ou categorias de bens ou serviços susceptíveis de pôr em risco a saúde e a segurança dos consumidores, em virtude da sua composição.2 - A proibição a que se refere o número anterior constará de portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas tutelas das áreas da defesa do consumidor, da saúde e da economia.
3 - (Anterior n.º 1.) 4 - (Anterior n.º 2.)
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º e nas portarias a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima entre 10 000$00 e 750 000$00 ou 50 000$00 e 9 000 000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.2 - .......................................................................................................................
3 - Para além das coimas referidas no n.º 1, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados na lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
4 - São passíveis de apreensão e retirada do mercado, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, os produtos que, nos termos do presente diploma, possam ser considerados perigosos.
Artigo 16.º
Apoios, secretariado executivo e encargos
1 - O apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão a que se refere o artigo 6.º é assegurado pelo Instituto do Consumidor, sendo coordenado por um secretário, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviço.
2 - Para o efeito referido no número anterior, o quadro de pessoal dirigente do Instituto do Consumidor, anexo ao Decreto-Lei 195/93, de 24 de Maio, é acrescido de um lugar de director de serviço.
3 - Os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por verbas do Instituto do Consumidor, mediante inscrição de uma divisão própria, sendo o seu montante fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da defesa dos consumidores.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António do Pranto Nogueira Leite - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.