Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 150/2015, de 5 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

Texto do documento

Decreto-Lei 150/2015

de 5 de agosto

A ocorrência de acidentes de grande dimensão relacionados com a libertação de substâncias perigosas criou a necessidade de serem definidos mecanismos para a sua prevenção e controlo dos perigos associados, bem como para a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.

As repercussões e custos ecológicos e económicos destes acidentes são muitas vezes significativos, pelo que, em resposta a esta necessidade, a Diretiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, transposta pelo Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 42/2014, de 18 de março, veio prever regras para a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e para a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente.

A referida Diretiva foi entretanto revogada pela Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Diretiva Seveso III), que consolida este regime jurídico, mantendo a sua filosofia em termos do âmbito de aplicação e de abordagem, mas visando o reforço do nível de proteção. De um modo geral, são mantidas as obrigações existentes para os operadores dos estabelecimentos abrangidos e as disposições previstas no âmbito do ordenamento do território e do planeamento de emergência externo.

A principal alteração, refletida no presente decreto-lei, é a adaptação do anexo I da Diretiva Seveso III, que prevê as categorias de substâncias perigosas, ao sistema de classificação de substâncias e misturas definido pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

As alterações decorrentes da Diretiva Seveso III visam também o reforço da informação ao púbico e a definição de um procedimento para a participação do público interessado na tomada de decisão.

São igualmente integradas clarificações no que se refere ao ordenamento do território e às inspeções aos estabelecimentos.

Adicionalmente, e tendo por base a experiência decorrente da aplicação do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 42/2014, de 18 de março, bem como a consulta às partes interessadas realizada nesse âmbito, foram também introduzidas alterações que têm como objetivo a melhoria da eficiência dos procedimentos administrativos e dos instrumentos de prevenção de acidentes graves.

Assim, o esforço de simplificação administrativa reflete-se no presente decreto-lei, através da possibilidade de integração de procedimentos, ou da previsão da figura de verificação da conformidade da atualização do relatório de segurança em determinados casos, nomeadamente quando há redução dos perigos.

Com o mesmo objetivo é eliminada a obrigatoriedade de apresentação às entidades do plano de emergência interno, um documento operacional que não era sujeito a aprovação, e procede-se ao alinhamento da avaliação de compatibilidade de localização com o disposto na Diretiva Seveso III, passando este procedimento a aplicar-se apenas a novos estabelecimentos e alterações substanciais.

A experiência adquirida permitiu identificar a necessidade de assegurar o planeamento de emergência interno nos estabelecimentos de nível inferior, pelo que se inclui uma disposição nesse sentido, mas simplificada relativamente à obrigação existente para os estabelecimentos de nível superior.

No que se refere ao ordenamento do território, foram integradas as disposições necessárias para assegurar, nos novos desenvolvimentos e a longo prazo, a separação entre os estabelecimentos abrangidos e os elementos sensíveis do território. Está prevista a criação de um cadastro das zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos, que permite apoiar as câmaras municipais no planeamento e na tomada de decisão relativos à envolvente destes estabelecimentos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos, tal como definidos na alínea c) do artigo seguinte, onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, excluindo-se do seu âmbito de aplicação:

a) Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares, bem como das forças de segurança pública;

b) Os perigos associados às radiações ionizantes emitidas por substâncias;

c) O transporte de substâncias perigosas, e a armazenagem temporária intermédia que lhe está diretamente associada, por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as atividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei;

d) O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei;

e) A prospeção, extração e processamento de minerais em minas e pedreiras, nomeadamente por meio de furos de sondagem;

f) A prospeção e exploração offshore de minerais, incluindo de hidrocarbonetos;

g) A armazenagem offshore de gás no subsolo, quer em locais destinados exclusivamente à armazenagem quer em locais onde são realizadas a prospeção e a exploração de minerais, incluindo hidrocarbonetos;

h) Os locais de descargas de resíduos, incluindo a armazenagem de resíduos no subsolo.

2 - O disposto nas alíneas e) e h) do número anterior não prejudica que se incluam no âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) A armazenagem de gás no subsolo em estratos naturais, em cavidades salinas e em minas desafetadas;

b) As operações de processamento químico e térmico que envolvam substâncias perigosas e a correspondente armazenagem;

c) As instalações operacionais de eliminação de estéreis, incluindo bacias e represas de decantação que contenham substâncias perigosas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acidente grave», um acontecimento, designadamente uma emissão, um incêndio ou uma explosão, de graves proporções, resultante de desenvolvimentos não controlados durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei, e que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente, e que envolva uma ou mais substâncias perigosas;

b) «Armazenagem», a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento;

c) «Estabelecimento», a totalidade da área sob controlo de um operador onde estejam presentes substâncias perigosas, numa ou mais instalações, incluindo as infraestruturas ou atividades comuns ou conexas, podendo os estabelecimentos ser de nível inferior ou superior;

d) «Estabelecimento de nível inferior», um estabelecimento onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 2 da parte 1 ou na coluna 2 da parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei, mas inferiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do referido anexo, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do mesmo anexo;

e) «Estabelecimento de nível superior», um estabelecimento onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do referido anexo;

f) «Estabelecimento existente», o estabelecimento que se encontre abrangido pelo Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 42/2014, de 18 de março, e que esteja construído ou cuja construção se tenha iniciado previamente à entrada em vigor do presente decreto-lei, e que pelo mesmo se encontre abrangido, sem ter alterado o seu enquadramento como nível inferior ou nível superior;

g) «Estabelecimento vizinho», um estabelecimento que, pela sua proximidade a um estabelecimento, aumenta o risco de acidente grave ou agrava as suas consequências;

h) «Inspeção», todas as ações, incluindo visitas in situ, verificação de medidas, de sistemas e de relatórios internos e documentos de acompanhamento, bem como quaisquer ações de acompanhamento necessárias, realizadas pela entidade inspetiva, ou em seu nome, para verificar e promover o cumprimento das obrigações determinadas pelo presente decreto-lei pelos operadores dos estabelecimentos;

i) «Instalação», uma unidade técnica dentro de um estabelecimento, tanto ao nível do solo como subterrânea, onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, ramais ferroviários exclusivos, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários ao funcionamento da instalação;

j) «Mistura», uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;

k) «Novo estabelecimento»:

i) Um estabelecimento que inicie a construção após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ou;

ii) Um local de operação que fique abrangido pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, ou um estabelecimento de nível inferior que se torne num estabelecimento de nível superior ou vice-versa, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devido à introdução ou entrada em funcionamento de modificações nas suas instalações ou atividades, que impliquem uma alteração no seu inventário de substâncias perigosas;

l) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que explore ou possua um estabelecimento ou instalação ou qualquer pessoa em quem tenha sido delegado um poder económico ou decisório determinante sobre o funcionamento técnico do estabelecimento ou instalação;

m) «Outro estabelecimento», um local de operação que fique abrangido pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, ou um estabelecimento de nível inferior que se torne num estabelecimento de nível superior ou vice-versa, em data posterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, quando tal não decorra de modificações nas suas instalações ou atividades que impliquem uma alteração no seu inventário de substâncias perigosas;

n) «Perigo», a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física suscetível de provocar danos à saúde humana e ou ao ambiente;

o) «Presença de substâncias perigosas», a presença, real ou prevista, de substâncias perigosas no estabelecimento, ou de substâncias perigosas que se considere razoável poderem produzir-se aquando da perda de controlo dos processos, incluindo das atividades de armazenagem, numa instalação no interior do estabelecimento, em quantidades iguais ou superiores às quantidades-limiar constantes da parte 1 ou da parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei;

p) «Público», qualquer pessoa singular ou coletiva de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;

q) «Público interessado», o público afetado, ou suscetível de o ser, pelos processos de decisão relativos às matérias abrangidas pelos artigos 8.º e 10.º, ou com interesse nos mesmos, considerando-se interessadas, para efeitos da presente definição, as organizações não-governamentais de ambiente;

r) «Risco», a probabilidade de ocorrência de um efeito específico num determinado período de tempo ou em determinadas circunstâncias;

s) «Substância perigosa», a substância ou mistura, abrangida pela parte 1 ou enumerada na parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei, incluindo na forma de matéria-prima, produto, subproduto, resíduo ou produto intermédio.

Artigo 4.º

Entidades competentes

1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), para a execução do presente decreto-lei:

a) Promover a prevenção de acidentes graves ao nível dos instrumentos de planeamento e uso do solo;

b) Criar um cadastro das zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei;

c) Pronunciar-se sobre os pedidos de avaliação de compatibilidade de localização, incluindo os efetuados no âmbito da avaliação de impacte ambiental (AIA);

d) Pronunciar-se sobre os relatórios de segurança;

e) Qualificar os verificadores que auditam os sistemas de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves dos estabelecimentos de nível superior;

f) Assegurar o intercâmbio de informação com a Comissão Europeia, nomeadamente no que se refere ao relatório sobre a execução da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, à informação sobre os estabelecimentos e ainda à comunicação de acidentes;

g) Assegurar a representação de Portugal no Comité que assiste a Comissão Europeia no quadro da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;

h) Coordenar um grupo de trabalho, composto por representantes da APA, I. P., da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), sem direito a qualquer remuneração ou abono, a fim de promover a efetiva aplicação do presente decreto-lei através do intercâmbio de experiências e da consolidação de conhecimentos.

2 - A ANPC, no âmbito do presente decreto-lei é responsável por:

a) Pronunciar-se sobre a informação necessária à elaboração dos planos de emergência externos;

b) Promover a elaboração dos planos de emergência externos;

c) Promover a informação da população;

d) Assegurar a cooperação prevista na Decisão n.º 1313/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Mecanismo de Proteção Civil da União, destinado a reforçar a cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros e ainda a facilitar a coordenação no domínio da proteção civil;

e) Assegurar a representação de Portugal no Comité que assiste a Comissão Europeia no quadro da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.

3 - Às câmaras municipais são atribuídas competências ao nível da aplicação dos critérios de ocupação das zonas de perigosidade e do plano de emergência externo, nos termos do presente decreto-lei.

4 - Às entidades com competência na atribuição de licença, autorização ou concessão de uso de áreas ou de implantação de equipamentos ou infraestruturas não abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, são atribuídas competências ao nível da aplicação dos critérios de ocupação das zonas de perigosidade.

5 - A IGAMAOT é a entidade inspetiva e fiscalizadora, competindo-lhe realizar as ações previstas no capítulo VI.

Artigo 5.º

Deveres gerais do operador

1 - O operador é responsável por tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes graves e limitar as suas consequências para a saúde humana e ambiente.

2 - Sempre que lhe seja solicitado, o operador informa e comprova a adoção das medidas previstas no número anterior à APA, I. P., à IGAMAOT e à ANPC, no âmbito das respetivas competências.

Artigo 6.º

Dever de colaboração

1 - As entidades competentes colaboram entre si com vista a promover a efetiva aplicação do presente decreto-lei.

2 - O operador presta às entidades competentes as informações necessárias ao exercício das suas atribuições.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são promovidas reuniões regulares do grupo de trabalho referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º

CAPÍTULO II

Ordenamento do território

Artigo 7.º

Ocupação das zonas de perigosidade

1 - Devem ser mantidas distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei e as zonas residenciais, locais de utilização pública, vias de comunicação e, quando aplicável, as zonas ambientalmente sensíveis.

2 - Para garantir as distâncias a que alude o número anterior são definidas as zonas de perigosidade determinadas em função da quantidade e da perigosidade das substâncias perigosas presentes nos estabelecimentos, distinguindo-se:

a) Primeira zona de perigosidade: a zona no exterior do estabelecimento onde em caso de acidente grave possam ocorrer efeitos letais na saúde humana;

b) Segunda zona de perigosidade: a zona no exterior do estabelecimento onde em caso de acidente grave possam ocorrer efeitos irreversíveis na saúde humana.

3 - A metodologia para a definição da zonas de perigosidade, os seus critérios de ocupação e demais condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, ambiente, ordenamento do território e proteção civil, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos estabelecimentos abrangidos, a aprovar no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Avaliação de compatibilidade de localização

1 - A manutenção das distâncias de segurança é feita através da avaliação de compatibilidade de localização das situações seguintes, com base nos critérios de ocupação e das condições fixadas na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior:

a) Projeto de implantação de novo estabelecimento;

b) Projeto de alteração substancial que implique um aumento dos perigos de acidente grave do estabelecimento.

2 - A APA, I. P., avalia e decide relativamente à compatibilidade de localização nos termos do procedimento administrativo previsto no artigo seguinte.

3 - A decisão prevista no número anterior, caso seja favorável, pode estabelecer condições para a prevenção de acidentes graves.

4 - O operador não pode iniciar a construção do estabelecimento ou a execução da alteração antes de decisão da APA, I. P., que ateste a compatibilidade de localização dos projetos, ou sem que se verifique o deferimento tácito, ou ainda se a decisão tiver caducado.

5 - São nulas as licenças ou autorizações emitidas sem decisão da APA, I. P., que ateste a compatibilidade de localização dos projetos, ou sem que se verifique o deferimento tácito do pedido.

Artigo 9.º

Procedimento administrativo

1 - O operador requer a avaliação da compatibilidade através de formulário, acompanhado de um estudo das zonas de perigosidade do estabelecimento e da aplicação dos critérios de ocupação e das condições aplicáveis definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º

2 - A APA, I. P., emite decisão no prazo de 50 dias e comunica-a ao operador, à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto e à câmara municipal da competente em função da área geográfica da localização do projeto e das zonas de perigosidade.

3 - Caso a APA, I. P., conclua que não dispõe da informação necessária à avaliação e decisão do pedido, no prazo de 15 dias:

a) Solicita, por uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, suspendendo-se o prazo referido no número anterior, até à receção dos elementos solicitados, ou;

b) Determina o indeferimento liminar e a consequente extinção do procedimento, caso as lacunas identificadas no pedido não sejam suscetíveis de suprimento, e comunica a sua decisão ao operador.

4 - No prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos adicionais, caso subsistam lacunas de informação necessária à tomada de decisão, ou tendo decorrido o prazo para a submissão dos referidos elementos por parte do operador sem que estes tenham sido apresentados, a APA, I. P., determina e comunica o indeferimento liminar e a consequente extinção do procedimento.

5 - Tendo a documentação sido considerada conforme, a APA, I. P., promove a realização da consulta do público, nos termos do artigo 11.º

6 - O deferimento tácito do pedido ocorre na falta de emissão da decisão no prazo previsto no n.º 2, caso em que se considera deverem ser adotadas pelo operador as medidas constantes no estudo de avaliação de compatibilidade de localização apresentado pelo operador.

7 - A decisão da APA, I. P., quando favorável, caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o operador não tiver dado início à construção ou à entrada em funcionamento do novo estabelecimento ou do projeto de alteração.

8 - O operador pode requerer, antes do termo do prazo da caducidade da decisão, a prorrogação da sua validade mediante a apresentação dos motivos justificativos e de informação sobre a manutenção das condições fixadas.

9 - No caso de projetos de estabelecimento ou de alteração sujeitos ao:

a) Regime de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março: o procedimento de avaliação de compatibilidade de localização, nomeadamente o pedido e a emissão de parecer, bem como a consulta pública, são integrados no procedimento de AIA, aplicando-se os prazos previstos nesse regime;

b) Regime de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, em que apenas estejam envolvidas substâncias e misturas constantes das categorias P1a e P1b da parte 1 do anexo I ao presente decreto-lei: a emissão de parecer é substituída pela avaliação relativa às distâncias de segurança feita nesse regime.

10 - A aplicação da alínea b) do número anterior é avaliada caso a caso, para os projetos sujeitos ao regime de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, em que estejam envolvidas outras substâncias e misturas que não as constantes das categorias P1a e P1b da parte 1 do anexo I ao presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Planos municipais de ordenamento do território e operações urbanísticas

1 - As câmaras municipais asseguram a manutenção das distâncias de segurança através da aplicação dos critérios de ocupação definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º, quando procedem:

a) À elaboração, revisão e alteração de planos municipais de ordenamento do território (PMOT);

b) Ao licenciamento, autorização ou aceitação de comunicação prévia de operações urbanísticas situadas nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos, nomeadamente de vias de circulação, de locais de utilização pública e de zonas residenciais, que possam estar na origem de um acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência ou de agravar as suas consequências.

2 - As zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos são integradas nas plantas de condicionantes dos PMOT.

3 - As câmaras municipais devem tomar em consideração, na avaliação ambiental estratégica de PMOT, os estabelecimentos e as zonas de perigosidade que lhes estão associadas, em articulação com o disposto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.

4 - As entidades com competência na atribuição de licença, autorização ou concessão de uso de áreas ou de implantação de equipamentos ou infraestruturas não abrangidas pelo RJUE asseguram a manutenção das distâncias de segurança, através da aplicação dos critérios de ocupação definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º, quando procedem à emissão dessas licenças, autorizações ou concessões em áreas abrangidas pelas zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos.

Artigo 11.º

Participação do público no processo de tomada de decisão

1 - As entidades responsáveis pela tomada de decisão, APA, I. P., câmara municipal competente ou as entidades mencionadas no n.º 4 do artigo anterior, asseguram a participação do público no processo de tomada de decisão dos projetos individuais específicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 8.º, e pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 4 do artigo anterior.

2 - A consulta pública é realizada durante um período de 15 dias e os seus resultados são tidos em consideração nas decisões referidas no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior são divulgados, nomeadamente através de plataforma informática para a realização de discussão e consulta públicas por meios eletrónicos, os seguintes elementos dos projetos:

a) Objeto do projeto;

b) Sujeição a um procedimento de AIA nacional ou transfronteiriço, ou a consultas entre Estados-Membros, quando aplicável;

c) Identificação da entidade responsável pela tomada de decisão, e informação sobre como obter e enviar informação pertinente ou questões sobre o processo, calendarização e formulários aplicáveis;

d) A natureza de eventuais decisões ou do projeto de decisão, caso exista;

e) A data e os locais em que a informação pertinente é disponibilizada, bem como os respetivos meios de publicitação;

f) As modalidades de consulta e participação do público, incluindo os procedimentos para a apresentação de contributos.

4 - O público tem igualmente acesso à informação pertinente para a decisão em causa que só esteja disponível após a divulgação dos elementos previstos no número anterior, nos termos do disposto na Lei 19/2006, de 12 de junho.

5 - Após a decisão, é disponibilizada ao público a seguinte informação:

a) Teor da decisão e sua fundamentação, incluindo eventuais atualizações posteriores;

b) Resultados das consultas realizadas e explicação da sua apreciação e contributo para a decisão.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos planos ou programas associados a projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, que não sejam abrangidos pelo Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, devendo a entidade responsável pela sua elaboração assegurar que o público tem a oportunidade de participar atempadamente na sua elaboração ou revisão.

Artigo 12.º

Cadastro de zonas de perigosidade

1 - A APA, I. P., cria um cadastro das zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos da criação do cadastro referido no número anterior, o operador envia, através de formulário, proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento, efetuada com base na metodologia fixada na portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º, nos seguintes prazos:

a) Até um ano, a partir data de entrada em vigor do presente decreto-lei no caso de estabelecimento existente de nível superior;

b) Até dois anos, a partir data de entrada em vigor do presente decreto-lei no caso de estabelecimento existente de nível inferior;

c) Até à entrada em funcionamento, no caso de alteração substancial que não implique um aumento dos perigos de acidente grave, de forma a atualizar a informação constante do cadastro, nomeadamente no caso da desativação de instalações;

d) Até 18 meses a contar da data em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei, no caso de outro estabelecimento.

3 - A Polícia de Segurança Pública comunica à APA, I. P., para efeitos da criação do cadastro, as distâncias de segurança determinadas no âmbito do regime de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, relativamente aos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Medidas técnicas complementares

Quando se verificar incompatibilidade entre as zonas de perigosidade dos estabelecimentos existentes e os usos do solo, de acordo com os critérios de ocupação e as condições fixadas na portaria referida no n.º 3 do artigo 7.º, devem ser adotadas medidas técnicas complementares, de acordo com a metodologia definida por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, do ordenamento do território, e da proteção civil, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos estabelecimentos abrangidos, de modo a não aumentar o risco para a saúde humana e para o ambiente.

CAPÍTULO III

Instrumentos de prevenção de acidentes graves

Artigo 14.º

Dever de comunicação

1 - O operador comunica, através de formulário, que inclui os elementos definidos no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a) Novo estabelecimento, previamente ao início da construção ou de alteração que implique a modificação de inventário;

b) Outro estabelecimento, no prazo de seis meses a contar da data em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.

2 - O operador atualiza a comunicação, através do formulário previsto no número anterior, previamente à ocorrência das seguintes situações:

a) Alteração substancial de um estabelecimento, nos termos do presente decreto-lei, sempre que haja alteração da informação constante da comunicação;

b) Alteração da classificação de substâncias perigosas presentes, por via da alteração legislativa ou por autoclassificação, sempre que implique uma alteração do enquadramento do estabelecimento, de nível inferior para superior ou vice-versa;

c) Alteração da informação constante das alíneas a), b) e c) do anexo II ao presente decreto-lei.

3 - O encerramento definitivo ou desativação do estabelecimento é comunicado previamente pelo operador à APA, I. P., e à IGAMAOT e, no caso de estabelecimento de nível superior, também à ANPC, apresentando uma declaração que ateste a data a partir da qual deixa de haver presença de substâncias perigosas no estabelecimento.

Artigo 15.º

Verificação da comunicação

1 - No prazo de 15 dias a APA, I. P., informa se a comunicação ou a atualização da comunicação inclui os elementos definidos no anexo II ao presente decreto-lei.

2 - A APA, I. P., pode solicitar, uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, suspendendo-se o prazo referido no número anterior, enquanto os referidos elementos não forem apresentados.

Artigo 16.º

Política de prevenção de acidentes graves

1 - O operador define uma política de prevenção de acidentes graves, que deve constar de documento escrito, no prazo previsto para a apresentação da comunicação referida no artigo 14.º, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - A política de prevenção de acidentes graves deve ser proporcional ao perigo de acidentes graves e incluir:

a) Os objetivos e princípios de ação gerais fixados pelo operador, nomeadamente a garantia de um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente;

b) O papel e a responsabilidade da gestão de topo;

c) O empenho na melhoria contínua do controlo dos perigos de acidentes graves.

3 - A política de prevenção de acidentes graves é elaborada de acordo com os princípios orientadores constantes do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, bem como com as orientações fixadas pela APA, I. P., e divulgados no seu sítio na Internet, e é colocada à disposição da APA, I. P., da IGAMAOT e da entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto sempre que solicitada.

4 - A política de prevenção de acidentes graves é revista e, se necessário, atualizada:

a) De cinco em cinco anos, considerando, se aplicável, a informação disponibilizada pelos operadores dos estabelecimentos de grupo de efeito dominó;

b) Sempre que se introduza no estabelecimento uma alteração substancial.

5 - O operador é responsável pela implementação da política de prevenção de acidentes graves, garantindo a existência de meios e estruturas adequadas e de um sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves, de acordo com o anexo III ao presente decreto-lei, proporcional aos perigos de acidente grave e à complexidade da organização ou das atividades do respetivo estabelecimento.

6 - Para os estabelecimentos de nível inferior, a implementação da política de prevenção de acidentes graves pode ser feita por outros meios, estruturas e sistemas de gestão adequados, proporcionais aos perigos de acidente grave, tendo em conta os princípios enunciados no anexo III ao presente decreto-lei.

Artigo 17.º

Relatório de segurança

1 - O relatório de segurança visa demonstrar que:

a) São postos em prática, em conformidade com os elementos referidos no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, uma política de prevenção de acidentes graves do estabelecimento e um sistema de gestão de segurança para a sua implementação;

b) Foram identificados os perigos de acidente grave e os possíveis cenários de acidente grave e que foram tomadas as medidas necessárias para prevenir e para limitar as consequências desses acidentes para a saúde humana e para o ambiente;

c) Na conceção, na construção, na exploração e na manutenção de qualquer instalação, locais de armazenagem, equipamentos e infraestruturas ligados ao seu funcionamento, que estejam relacionados com os perigos de acidente grave no estabelecimento, se tomou em conta a segurança e a fiabilidade adequadas;

d) Foi definido um plano de emergência interno;

e) Foi definida a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo;

f) O operador dispõe da informação que permita às entidades a tomada de decisão sobre a implantação de novas atividades ou sobre o ordenamento do território na envolvente de estabelecimentos existentes.

2 - O relatório de segurança é elaborado de acordo com as orientações fixadas pela APA, I. P., e divulgadas no sítio na internet e contém os elementos referidos no anexo IV ao presente decreto-lei e outros elementos tidos pelo operador como relevantes.

Artigo 18.º

Elaboração e revisão do relatório de segurança

1 - O operador de estabelecimento de nível superior elabora e submete o relatório de segurança, nos seguintes casos:

a) Novo estabelecimento, previamente ao início da construção ou de alteração de inventário de substâncias perigosas da qual decorra que o estabelecimento passe a ser de nível superior, tendo em atenção o disposto no artigo seguinte;

b) Outro estabelecimento, no prazo de 18 meses a contar da data em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.

2 - O operador de estabelecimento de nível superior revê e, se necessário, atualiza o relatório de segurança, e submete a versão atualizada ou partes atualizadas do mesmo, nas seguintes situações:

a) Previamente à introdução de uma alteração substancial do estabelecimento;

b) Periodicamente, de cinco em cinco anos, a contar da data da submissão da informação relativa à última revisão do relatório de segurança, tendo em atenção, se aplicável, a informação disponibilizada pelos operadores de estabelecimentos de grupo de efeito dominó.

c) Na sequência de um acidente grave no estabelecimento;

d) Em qualquer momento, por iniciativa do operador ou a pedido da APA, I. P., sempre que novos factos o justifiquem ou para passar a ter em consideração novos conhecimentos técnicos relativos à segurança, resultantes designadamente da análise dos acidentes ou, na medida do possível, dos incidentes com interesse técnico específico, ou pela evolução dos conhecimentos no domínio da avaliação dos perigos.

3 - Se da revisão do relatório de segurança efetuada no âmbito do número anterior, o operador verificar não ser necessária a sua atualização, deve apresentar a fundamentação dessa opção.

Artigo 19.º

Apreciação do relatório de segurança

1 - O relatório de segurança, a sua atualização, ou as partes atualizadas do mesmo, carecem de aprovação, a emitir pela APA, I. P., no prazo de 80 dias.

2 - Na aprovação prevista no número anterior a APA, I. P., pode estabelecer condições.

3 - A APA, I. P., no prazo de 30 dias, pode solicitar a apresentação de elementos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se nesse caso o prazo referido no n.º 1.

4 - A APA, I. P., comunica ao operador e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto a sua decisão final.

5 - Ocorre o deferimento tácito do pedido na falta de emissão de parecer no prazo estabelecido no n.º 1.

6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, quando se preveja uma diminuição dos perigos de acidente grave, o operador pode requerer, fundamentando, a mera verificação da conformidade da atualização do relatório de segurança.

7 - Deferido o pedido previsto no número anterior, a APA, I. P., verifica a conformidade da atualização do relatório de segurança e comunica o resultado ao operador e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto no prazo de 40 dias, sendo dispensada a aprovação prevista no n.º 1.

8 - O indeferimento do pedido previsto no n.º 6 determina a apreciação da atualização do relatório de segurança nos termos do n.º 1 e é informado ao operador e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto no prazo previsto para a solicitação de elementos adicionais a que refere o n.º 3.

9 - A APA, I. P., pode também decidir, fundamentadamente, proceder à mera verificação da conformidade de atualização do relatório de segurança, comunicando o resultado num prazo de 40 dias, ao operador e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, não se aplicando o disposto no n.º 1.

10 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:

a) O operador não pode iniciar a construção do estabelecimento ou a execução da alteração antes da aprovação do relatório de segurança pela APA, I. P., da decisão de conformidade, ou sem que se verifique o deferimento tácito do pedido;

b) São nulos os atos relativos ao licenciamento ou à autorização do estabelecimento ou da alteração, sem aprovação pela APA, I. P., sem decisão de conformidade, ou sem que se verifique o deferimento tácito do pedido.

11 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, na sequência de decisão desfavorável sobre o relatório de segurança, a IGAMAOT pode proibir o funcionamento do estabelecimento, nos termos do artigo 39.º

12 - Ocorrendo o deferimento tácito explicitado no n.º 5, devem ser adotadas pelo operador as medidas constantes no relatório de segurança apresentado pelo operador.

Artigo 20.º

Auditoria

1 - O operador de estabelecimento de nível superior apresenta à APA, I. P., até 30 de abril de cada ano, um relatório de auditoria, relativo ao ano anterior, que ateste a conformidade do sistema de gestão de segurança do estabelecimento.

2 - A auditoria prevista no número anterior é obrigatoriamente realizada por verificadores qualificados pela APA, I. P., nos termos e condições estabelecidas no anexo I à Portaria 186/2014, de 16 de setembro.

3 - No caso de novo estabelecimento de nível superior, a auditoria é realizada caso o estabelecimento ou a alteração que originou o seu enquadramento no nível superior tenha entrado em funcionamento até 1 de julho do ano civil a que se reporta a auditoria.

4 - Tratando-se de outro estabelecimento de nível superior, a auditoria é realizada caso o relatório de segurança tenha sido apresentado à APA, I. P., até 1 de julho do ano civil a que se reporta a auditoria.

Artigo 21.º

Planos de emergência

1 - Para o controlo de acidentes graves e para a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente são elaborados os seguintes planos de emergência:

a) Plano de emergência interno, pelo operador de estabelecimento de nível superior;

b) Plano de emergência interno simplificado, pelo operador de estabelecimento de nível inferior;

c) Planos de emergência externos, pela câmara municipal competente, em articulação com as câmaras municipais dos concelhos contíguos sempre que se justifique.

2 - Os planos de emergência são elaborados com os seguintes objetivos:

a) Circunscrever e controlar os incidentes de modo a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos na saúde humana, no ambiente e nos bens;

b) Aplicar as medidas necessárias para proteger a saúde humana e o ambiente dos efeitos de acidentes graves;

c) Comunicar as informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades territorialmente competentes relevantes da região;

d) Identificar as medidas para a descontaminação e reabilitação do ambiente, na sequência de um acidente grave.

3 - Os planos de emergência internos, os planos de emergência internos simplificados e os planos de emergência externos incluem a informação definida no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

4 - Os planos de emergência internos, os planos de emergência internos simplificados, os planos de emergência externos e a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo são revistos e, se necessário, atualizados, pelo menos de três em três anos, tendo em conta:

a) As alterações ocorridas nos estabelecimentos ou nos serviços de emergência relevantes;

b) Os novos conhecimentos técnicos;

c) Os novos conhecimentos no domínio das medidas necessárias em caso de acidentes graves;

d) A informação disponibilizada pelos operadores de estabelecimentos de grupo de efeito dominó;

e) No caso de estabelecimento de nível superior, as alterações dos cenários de acidente grave que constam do último relatório de segurança que obteve parecer favorável ou favorável condicionado.

5 - Previamente à entrada em funcionamento de uma alteração substancial, o plano de emergência interno, o plano de emergência interno simplificado e a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo são revistos e, se necessário, atualizados.

Artigo 22.º

Plano de emergência interno

1 - O plano de emergência interno, relativo às medidas a aplicar no interior do estabelecimento de nível superior, é elaborado pelo operador, de acordo com as orientações fixadas pela APA, I. P., e pela ANPC e divulgadas nos seus sítios na internet, nas seguintes situações:

a) No caso de novo estabelecimento, previamente à entrada em funcionamento do estabelecimento ou de alteração de inventário de substâncias perigosas da qual decorra que o estabelecimento passe a ser de nível superior;

b) No caso de outro estabelecimento, no prazo de 18 meses a contar da data em que em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.

2 - Os trabalhadores e o pessoal relevante contratado a longo prazo que preste serviço no estabelecimento são consultados pelo operador para efeitos da elaboração e da atualização do plano de emergência interno.

3 - O plano de emergência interno é colocado à disposição da APA, I. P., da ANPC, da IGAMAOT, da câmara municipal e da entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, sempre que solicitado.

Artigo 23.º

Plano de emergência interno simplificado

1 - O plano de emergência interno simplificado, relativo às medidas a aplicar no interior do estabelecimento de nível inferior, é elaborado pelo operador, de acordo com orientações fixadas pela APA, I. P., e pela ANPC e divulgadas nos seus sítios na internet, nas seguintes situações:

a) No caso de novo estabelecimento, previamente à entrada em funcionamento do estabelecimento ou de alteração de inventário da qual decorra que o estabelecimento passe a ser de nível inferior;

b) No caso de outro estabelecimento, no prazo de 18 meses a contar da data em que em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.

2 - O plano de emergência interno simplificado é colocado à disposição da APA, I. P., da ANPC, da IGAMAOT, da câmara municipal e da entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, sempre que solicitado.

Artigo 24.º

Plano de emergência externo

1 - Os planos de emergência externos são planos especiais de proteção civil relativos às medidas a aplicar no exterior dos estabelecimentos de nível superior

2 - O operador de estabelecimento de nível superior fornece à ANPC, de acordo com as orientações fixadas por essa autoridade e divulgadas no seu sítio na internet, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, nas seguintes situações:

a) No caso de novo estabelecimento, previamente à entrada em funcionamento do estabelecimento ou de alteração de inventário de substâncias perigosas da qual decorra que o estabelecimento passe a ser de nível superior;

b) No caso de outro estabelecimento, no prazo de 18 meses a contar da data em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.

3 - O operador de estabelecimento de nível superior apresenta a atualização da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, de acordo com as orientações mencionadas no número anterior, nas seguintes situações:

a) Previamente à entrada em funcionamento de uma alteração substancial;

b) Quando se proceder à atualização do plano, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 21.º

4 - A ANPC analisa a informação prestada ao abrigo dos números anteriores no prazo de 80 dias, podendo solicitar informação complementar por uma só vez, e diretamente ao operador, suspendendo-se nesse caso o prazo referido.

5 - Na sequência da análise da informação complementar, a ANPC:

a) Procede ao envio da informação ao município, para a elaboração do plano de emergência externo respetivo, caso considere que a informação prestada pelo operador adequada é suficiente;

b) Notifica o operador para reformulação e entrega de nova documentação, caso considere que a informação prestada pelo operador não é adequada e suficiente para a elaboração do plano de emergência e dá conhecimento à APA, I. P.

6 - O plano de emergência externo é elaborado, ou revisto e se necessário atualizado, pela câmara municipal, em articulação com as câmaras municipais dos concelhos contíguos sempre que se justifique, no prazo de 120 dias a contar da data de receção da informação a que se refere a alínea a) do número anterior.

7 - A câmara municipal assegura, através de consulta pública realizada nos termos definidos em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), que o público tenha a oportunidade de emitir a sua opinião sobre o plano de emergência externo, durante a sua elaboração ou atualização.

8 - As observações apresentadas na consulta pública a que se refere o número anterior devem ser integradas no plano de emergência externo, sempre que sejam consideradas pertinentes.

9 - A ANPC pode decidir, ouvida a APA, I. P., não ser necessário elaborar um plano de emergência externo, fundamentando a sua decisão.

10 - A Comissão Municipal de Proteção Civil ativa o plano de emergência externo sempre que necessário, comunicando-o à ANPC.

Artigo 25.º

Alteração substancial

1 - Em caso de alteração de uma instalação, de um estabelecimento, de um local de armazenagem, de um processo ou da natureza, forma física ou quantidades de substâncias perigosas, que possa ter sérias consequências para os perigos de acidente grave, ou que determine que um estabelecimento de nível inferior passe a ser um estabelecimento de nível superior ou vice-versa, o operador revê, atualizando sempre que necessário, os seguintes instrumentos:

a) Comunicação;

b) Política de prevenção de acidentes graves, incluindo a sua implementação;

c) Relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança;

d) Plano de emergência interno;

e) Plano de emergência interno simplificado;

f) Informação necessária à elaboração do plano de emergência externo;

g) Informação a que se refere o anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - As alterações previstas no número anterior que impliquem um aumento dos perigos de acidente grave do estabelecimento, são também previamente sujeitas a avaliação de compatibilidade de localização.

3 - No caso de alterações substanciais que não impliquem um aumento dos perigos de acidente grave do estabelecimento, o operador apresenta proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º

4 - As orientações para o enquadramento de uma alteração no âmbito do presente artigo são fixadas pela APA, I. P., e divulgadas através de nota técnica no seu sítio na internet.

Artigo 26.º

Estabelecimentos de efeito dominó

1 - A APA, I. P., identifica os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos, de nível inferior e de nível superior, em que a probabilidade ou as consequências de um acidente grave são maiores devido à posição geográfica e à proximidade destes estabelecimentos e dos seus inventários de substâncias perigosas, e comunica aos respetivos operadores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APA, I. P., baseia-se na informação fornecida pelo operador no âmbito do presente decreto-lei, podendo também solicitar ao operador informação adicional ou utilizar os resultados das inspeções previstas no artigo 35.º

3 - No prazo de 30 dias, após a comunicação prevista no n.º 1, o operador envia aos demais estabelecimentos integrados no seu grupo de efeito dominó a informação com o seguinte conteúdo mínimo:

a) Descrição das atividades desenvolvidas;

b) Inventário de substâncias perigosas e informação sobre a sua perigosidade, designadamente as fichas de dados de segurança;

c) Representação em carta dos cenários de acidentes cujo alcance atinja os estabelecimentos que integram o grupo de efeito dominó, a qual é de carácter facultativo para os estabelecimentos não enquadrados no nível superior.

4 - Caso a APA, I. P. disponha de informação adicional, nos termos da alínea g) do anexo II ao presente decreto-lei, que seja relevante para que o operador cumpra os deveres que lhe cabem no âmbito do presente decreto-lei, deve disponibilizá-la a esse operador.

5 - Os operadores dos estabelecimentos identificados nos termos do n.º 1 têm em conta a informação disponibilizada, nomeadamente a relativa à natureza e extensão do perigo global de acidente grave, nas suas políticas de prevenção de acidentes graves, nos sistemas de gestão da segurança, nos relatórios de segurança, nos planos de emergência internos e na informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.

6 - A câmara municipal tem em conta, na elaboração dos planos de emergência externos, a natureza e extensão do perigo global de acidente grave dos estabelecimentos identificados no n.º 1.

7 - A lista dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente artigo é divulgada no sítio na Internet da APA, I. P.

Artigo 27.º

Exercícios

1 - O operador deve realizar os seguintes exercícios de aplicação dos planos de emergência:

a) Plano de emergência interno: no mínimo, uma vez por ano;

b) Plano de emergência interno simplificado: no mínimo, de dois em dois anos;

c) Exercícios conjuntos dos planos de emergência internos de estabelecimentos de nível superior e de planos de emergência internos simplificados de estabelecimentos de nível inferior que integrem um grupo de efeito dominó: no mínimo, de três em três anos.

2 - A câmara municipal realiza exercícios de aplicação do plano de emergência externo, no mínimo de três em três anos, e comunica a sua realização à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT, com uma antecedência de 10 dias.

3 - Os exercícios de aplicação dos planos de emergência previstos no n.º 1 devem ser comunicados à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à câmara municipal, com uma antecedência mínima de 10 dias.

4 - Os exercícios de aplicação de planos de emergência externos podem ser realizados de forma integrada com os exercícios de aplicação de planos de emergência internos, os exercícios de aplicação de planos de emergência internos simplificados e os exercícios de aplicação de planos de emergência internos de estabelecimentos em grupos de efeito dominó.

CAPÍTULO IV

Obrigações em caso de acidente

Artigo 28.º

Obrigações do operador em caso de acidente

1 - O operador, em caso de acidente grave adota os seguintes procedimentos:

a) Aciona de imediato os mecanismos de emergência, designadamente o plano de emergência interno e o plano de emergência interno simplificado, conforme aplicável;

b) Informa de imediato a ocorrência, através dos números de emergência, às forças de segurança e serviços necessários à intervenção imediata e à câmara municipal;

c) Informa a APA, I. P., a ANPC, a IGAMAOT e a entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, no prazo de 24 horas após a ocorrência, sobre as circunstâncias do acidente, as substâncias perigosas envolvidas e as consequências na saúde humana, no ambiente e na propriedade;

d) Envia à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, no prazo máximo de 10 dias contados da data da ocorrência, o relatório do acidente, através do respetivo formulário;

e) Atualiza e envia à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto a informação prestada nos termos da alínea anterior, no caso de surgirem novos elementos, designadamente na sequência da realização de inquéritos ou outras diligências que tenham lugar.

2 - No caso de incidentes que o operador considere com interesse técnico específico para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das respetivas consequências, o operador apresenta à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto o relatório a que se refere a alínea d) do número anterior, para efeitos de partilha de lições aprendidas.

3 - Os operadores do Sistema Petrolífero Nacional realizam a comunicação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 1 à Entidade Nacional do Mercado de Combustíveis, em substituição do envio à respetiva entidade licenciadora, ao abrigo do disposto na subalínea viii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto.

Artigo 29.º

Atuação das entidades em caso de acidente grave

1 - Em caso de acidente grave, a APA, I. P., a ANPC e a câmara municipal, no âmbito das suas atribuições, devem adotar os seguintes procedimentos:

a) Recolher as informações necessárias para uma análise completa do acidente ao nível técnico, organizativo e de gestão, através da realização das diligências consideradas adequadas, como uma inspeção, ou um inquérito, com a colaboração da IGAMAOT, sempre que necessário;

b) Verificar a adoção pelo operador das medidas de emergência e das medidas de execução a médio e longo prazo que se revelem necessárias;

c) Recomendar medidas de prevenção, dando conhecimento à IGAMAOT;

d) Informar as pessoas afetadas pelo acidente e, se for caso disso, sobre as medidas tomadas para mitigar as suas consequências.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a intervenção de outras entidades competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO V

Acesso à informação e à justiça

Artigo 30.º

Divulgação de informação e de medidas de autoproteção

1 - O operador elabora, divulga e mantém disponível ao público de forma permanente, nomeadamente por via eletrónica, a informação constante do anexo VI ao presente decreto-lei.

2 - A informação prevista no número anterior é atualizada sempre que necessário, nomeadamente quando ocorra uma alteração substancial do estabelecimento.

3 - A informação prevista na alínea e) da parte 1 do anexo VI ao presente decreto-lei e na alínea c) da parte 2 do referido anexo, é preparada pelo operador em articulação com a câmara municipal.

4 - No caso dos estabelecimentos de nível superior, compete à câmara municipal:

a) Divulgar junto da população suscetível de ser afetada por um acidente grave, nomeadamente as pessoas, os edifícios e zonas de utilização pública, incluindo escolas, hospitais e estabelecimentos vizinhos, a informação sobre as medidas de autoproteção e o comportamento a adotar em caso de acidente;

b) Preparar a informação a divulgar no âmbito da alínea anterior, com a colaboração do operador de estabelecimento de nível superior, que deve incluir, pelo menos, os elementos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei;

c) Divulgar a informação prevista na alínea anterior pelo menos de cinco em cinco anos, e revê-la sempre que necessário, designadamente quando ocorram alterações substanciais dos estabelecimentos;

d) Enviar à ANPC, até 31 de janeiro de 2019 e posteriormente de quatro em quatro anos, um relatório sobre as medidas de autoproteção e as formas de divulgação que tenham sido adotadas, em cada ano.

Artigo 31.º

Acesso à informação e confidencialidade

1 - As entidades competentes para efeitos do disposto no presente decreto-lei asseguram a disponibilização de qualquer informação produzida para o seu cumprimento a qualquer pessoa singular ou coletiva que as solicite, designadamente nos termos da Lei 19/2006, de 12 de junho.

2 - A disponibilização da informação prevista no número anterior pode ser recusada ou restringida, designadamente nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei 19/2006, de 12 de junho.

3 - O operador pode solicitar que a informação que lhe diga respeito não seja disponibilizada pelos motivos previstos no artigo 11.º da Lei 19/2006, de 12 de junho, apresentando à APA, I. P., uma versão revista dos documentos em causa, que exclua essa informação.

4 - A APA, I. P., pode solicitar que a versão revista dos documentos a apresentar nos termos do número anterior revista a forma de resumo não técnico que inclua, pelo menos, informações gerais sobre os perigos de acidente grave e os seus efeitos potenciais na saúde humana e no ambiente.

Artigo 32.º

Informação transfronteiriça

1 - A APA, I. P., comunica, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao Estado-Membro suscetível de ser afetado pelos efeitos transfronteiriços de um acidente grave com origem num estabelecimento de nível superior as informações suficientes para que este possa aplicar as disposições pertinentes, relativas ao planeamento de emergência, ao ordenamento do território e à informação ao público.

2 - A decisão da ANPC de não ser necessário elaborar um plano de emergência externo, de um estabelecimento próximo do território de outro Estado-Membro, bem como a respetiva fundamentação, nos termos do n.º 9 do artigo 24.º, é comunicada ao Estado-Membro envolvido, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 33.º

Informação a prestar à Comissão Europeia

1 - A APA, I. P., assegura o intercâmbio de informação com a Comissão Europeia.

2 - As entidades competentes nos termos do presente decreto-lei enviam à APA, I. P., no âmbito das respetivas competências, os elementos necessários à comunicação com a Comissão Europeia.

3 - A APA, I. P., assegura a elaboração e envio à Comissão Europeia da lista dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, com a seguinte informação:

a) Nome ou denominação social do operador e o endereço completo do estabelecimento;

b) Atividade ou atividades do estabelecimento.

4 - A APA, I. P., apresenta à Comissão Europeia um relatório quadrienal relativo à implementação do presente decreto-lei.

5 - A APA, I. P., assegura a comunicação à Comissão Europeia da ocorrência de acidente grave que se enquadre nos critérios definidos pela Comissão Europeia, nos seguintes termos:

a) A comunicação deve ser feita logo que possível, no prazo máximo de um ano a contar da data do acidente;

b) A comunicação deve incluir as seguintes informações:

i) Nome e endereço da entidade responsável pela elaboração do relatório do acidente;

ii) Data, hora e local do acidente, incluindo o nome completo do operador e o endereço do estabelecimento em causa;

iii) Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas envolvidas e os efeitos imediatos na saúde humana e no ambiente;

iv) Descrição sucinta das medidas de emergência adotadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita;

v) Resultado da análise da informação apresentada pelo operador e das recomendações formuladas;

vi) Nome e contacto de entidades que possam possuir informação sobre acidentes graves e que se encontrem em condições de aconselhar as autoridades competentes de outros Estados-Membros que necessitem de intervir em caso de ocorrência de um acidente dessa natureza.

6 - Para efeitos do disposto na subalínea v) da alínea b) do número anterior, determina-se:

a) Quando apenas possa ser fornecida a informação preliminar, esta deve ser atualizada assim que estiverem disponíveis os resultados de outras análises e recomendações;

b) A comunicação da informação só pode ser suspensa para permitir a conclusão da tramitação de processos judiciais, nos casos em que tal comunicação seja suscetível de afetar tais processos.

Artigo 34.º

Acesso à justiça

1 - O público tem a faculdade de reclamar e recorrer aos meios de reação contenciosa, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei 19/2006, de 12 de junho, de qualquer ato ou omissão de uma entidade, no âmbito do pedido de disponibilização de informação previsto no artigo 31.º

2 - O público interessado tem a faculdade de impugnar administrativamente, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e de reagir contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de qualquer ato ou omissão no âmbito da participação pública prevista no n.º 1 do artigo 11.º

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Inspeção

Artigo 35.º

Inspeção

1 - A IGAMAOT procede à inspeção das atividades desenvolvidas pelos operadores dos estabelecimentos com vista à verificação do cumprimento do presente decreto-lei, podendo solicitar a outros serviços do Estado ou de entidades públicas ou privadas a participação de técnicos e de especialistas nas ações de inspeção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.

2 - As entidades públicas envolvidas no licenciamento ou autorização de funcionamento do estabelecimento devem dar conhecimento à IGAMAOT das situações de que tomem conhecimento que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei.

Artigo 36.º

Sistema de inspeção

1 - A IGAMAOT cria um sistema de inspeção dos estabelecimentos, adaptado ao tipo de estabelecimento em causa, independentemente da apresentação pelo operador do relatório de segurança, ou de outros documentos exigíveis nos termos do presente decreto-lei.

2 - O sistema de inspeção deve permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão dos estabelecimentos, e visa os seguintes objetivos:

a) Verificar se os dados e informações recebidas através do relatório de segurança ou de outros documentos exigíveis refletem a situação do estabelecimento;

b) Verificar se foram transmitidas pelo operador à ANPC as informações referidas no artigo 24.º;

c) Verificar se o operador disponibiliza ao público a informação prevista no anexo VI ao presente decreto-lei, nos termos do artigo 30.º

3 - No decurso do ato inspetivo o operador deve comprovar o seguinte:

a) A adoção das medidas adequadas para prevenir acidentes graves, tendo em conta as atividades exercidas no estabelecimento;

b) A previsão dos meios adequados para limitar as consequências dos acidentes graves no interior e no exterior do estabelecimento.

4 - O operador deve prestar à IGAMAOT toda a assistência que lhe seja solicitada a fim de permitir a realização da inspeção.

5 - Sempre que possível, as inspeções são coordenadas com as inspeções realizadas por força de outros regimes jurídicos aplicáveis e conjugadas, quando pertinente.

Artigo 37.º

Planos e programas de inspeção

1 - A IGAMAOT assegura que os estabelecimentos sejam abrangidos por planos de inspeção a nível nacional, regional ou local, os quais devem ser revistos periodicamente, e atualizados sempre que necessário, devendo ainda incluir os seguintes elementos:

a) Avaliação geral das questões de segurança relevantes;

b) Zona geográfica abrangida pelo plano de inspeção;

c) Lista dos estabelecimentos abrangidos pelo plano;

d) Lista dos grupos de efeito dominó;

e) Lista dos estabelecimentos em que a existência de riscos ou fontes de perigo externos específicos pode aumentar o risco ou as consequências de um acidente grave;

f) Procedimentos para a realização das inspeções de rotina, incluindo os programas dessas inspeções;

g) Procedimentos para a realização das inspeções extraordinárias nos termos do n.º 5;

h) Disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspeção.

2 - Com base nos planos de inspeção, a IGAMAOT elabora periodicamente programas de inspeção de rotina em todos os estabelecimentos, incluindo a frequência das visitas i ao local para os diferentes tipos de estabelecimento.

3 - O intervalo entre duas visitas consecutivas ao local não deve ser superior a um ano, no caso dos estabelecimentos de nível superior, e a três anos, no caso dos estabelecimentos de nível inferior, exceto se a IGAMAOT tiver elaborado um programa de inspeção baseado numa apreciação sistemática dos perigos de acidente grave dos estabelecimentos em causa.

4 - A apreciação sistemática dos perigos de acidente grave dos estabelecimentos em causa baseia-se, pelo menos, nos seguintes critérios:

a) Impacto potencial dos estabelecimentos em causa na saúde humana e no ambiente;

b) Historial de cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei;

c) Quando aplicável, devem também ser tidas em conta as conclusões pertinentes das inspeções realizadas no âmbito de outros regimes jurídicos aplicáveis.

5 - São realizadas inspeções extraordinárias para investigar, tão rapidamente quanto possível, as queixas graves, os acidentes graves, os incidentes e a ocorrência de incumprimentos.

6 - A IGAMAOT pode realizar inspeções de acompanhamento, em especial quando tenham sido efetuadas recomendações nos atos inspetivos anteriores relativamente à segurança do estabelecimento.

7 - A IGAMAOT deve realizar uma inspeção de acompanhamento no prazo de seis meses sempre que for detetado um incumprimento importante do presente decreto-lei.

Artigo 38.º

Relatório de inspeção

1 - A IGAMAOT elabora o relatório de inspeção, que inclui as conclusões da inspeção, as diligências realizadas e as medidas cuja necessidade foi identificada.

2 - O relatório de inspeção é comunicado ao operador no prazo de quatro meses após a realização da inspeção.

3 - A IGAMAOT determina, no relatório de inspeção, um prazo razoável para o operador adotar as medidas necessárias.

Artigo 39.º

Proibição de funcionamento

1 - A IGAMAOT proíbe o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo, se concluir, fundamentadamente, que as medidas adotadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves são manifestamente insuficientes, atendendo, para o efeito, a falhas graves na adoção das medidas recomendadas no relatório de inspeção.

2 - A IGAMAOT pode proibir o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo, nos termos do presente artigo, se o operador não tiver apresentado, nos prazos legais, a comunicação, o relatório de segurança ou outra informação prevista no presente decreto-lei.

3 - As decisões de proibição de funcionamento são comunicadas de imediato à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto e à APA, I. P., e à ANPC no caso de estabelecimentos de nível superior.

4 - A proibição de funcionamento prevista no presente artigo é uma decisão urgente, não havendo lugar a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II

Fiscalização

Artigo 40.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legais próprias de outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à IGAMAOT.

Artigo 41.º

Contraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:

a) O incumprimento, pelo operador, do dever de adotar as medidas necessárias para evitar acidentes graves e para limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, previsto no n.º 1 do artigo 5.º;

b) O incumprimento, pelo operador, das condições constantes da decisão da APA, I. P., que ateste a compatibilidade do projeto, estabelecidas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;

c) O início da construção do estabelecimento ou da execução da alteração sem o parecer da APA, I. P., em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;

d) A não adoção, pelo operador, das medidas técnicas complementares, nos termos do artigo 13.º;

e) O incumprimento, pelo operador, das condições constantes de parecer favorável condicionado sobre o relatório de segurança, estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;

f) O início da construção do estabelecimento ou da execução da alteração em violação do disposto na alínea a) do n.º 10 do artigo 19.º;

g) O incumprimento, pelo operador, da obrigação de elaboração de plano de emergência interno, conforme previsto no n.º 1 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º;

h) O incumprimento, pelo operador, do dever de fornecer à ANPC a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º;

i) O incumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento do estabelecimento determinada ao abrigo do artigo 39.º

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:

a) O incumprimento, pelo operador, do dever de informar e comprovar, junto da APA, I. P., da IGAMAOT ou da ANPC, a adoção das medidas necessárias para evitar acidentes graves e para limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O incumprimento, pelo operador, da obrigação de apresentação de proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento, conforme previsto nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 12.º;

c) O incumprimento, pelo operador, do dever de comunicação, conforme previsto no n.º 1 do artigo 14.º;

d) O incumprimento, pelo operador, do dever de definir a política de prevenção de acidentes graves, conforme previsto no n.º 1 do artigo 16.º;

e) O incumprimento, pelo operador, do dever de elaborar o relatório de segurança, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º;

f) O incumprimento, pelo operador, do dever de atualização do relatório de segurança, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 3 do artigo 50.º;

g) O incumprimento, pelo operador, do dever de atualização do relatório de segurança, a pedido da APA, I. P., conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º;

h) O incumprimento, pelo operador, do dever de envio do relatório de auditoria, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º;

i) O incumprimento, pelo operador, da obrigação de atualização de plano de emergência interno, conforme previsto no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 50.º;

j) O incumprimento, pelo operador, do dever de elaborar o plano de emergência interno simplificado, conforme previsto no n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 5 do artigo 50.º, e do n.º 2 do artigo 51.º,

k) O incumprimento, pelo operador, da obrigação de atualização do plano de emergência interno simplificado, conforme previsto no n.º 5 do artigo 21.º;

l) O incumprimento, pelo operador, do dever fornecer à ANPC a atualização da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 50.º;

m) O incumprimento, pelo operador, do dever de envio da informação aos operadores de estabelecimentos integrados no seu grupo de efeito dominó, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º;

n) O incumprimento, pelo operador, do dever de realizar exercícios de aplicação do plano de emergência interno e do plano de emergência interno simplificado, e do dever de realizar exercícios conjuntos do plano de emergência interno de estabelecimento de nível superior que integre um grupo de efeito dominó, conforme previsto no n.º 1 do artigo 27.º;

o) O incumprimento, pelo operador, do dever de adotar qualquer um dos procedimentos em caso de acidente grave, conforme previsto no n.º 1 do artigo 28.º;

3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:

a) O incumprimento, pelo operador, da obrigação de apresentação de proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º;

b) O incumprimento, pelo operador, da obrigação de atualização da comunicação, conforme previsto no n.º 2 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 50.º;

c) O incumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação do encerramento definitivo ou desativação do estabelecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º;

d) O incumprimento, pelo operador, do dever de revisão e atualização da política de prevenção de acidentes graves, conforme previsto no n.º 4 do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 50.º;

e) O incumprimento, pelo operador, do dever de atualização do relatório de segurança, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º;

f) O incumprimento, pelo operador, do dever de envio do relatório de segurança, da sua versão atualizada ou das partes atualizadas do mesmo, nos termos da alínea b) do n.º 1 e das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 3 do artigo 49.º;

g) O incumprimento, pelo operador, do dever de fundamentar não existir necessidade de atualização do relatório de segurança, conforme previsto no n.º 3 do artigo 18.º;

h) O incumprimento, pelo operador, da obrigação de atualização de três em três anos do plano de emergência interno e do plano de emergência interno simplificado, conforme previsto no n.º 4 do artigo 21.º;

i) O incumprimento, pelo operador, do dever fornecer à ANPC a atualização da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º;

j) O incumprimento, pelo operador, do dever de comunicar a realização de exercícios, conforme previsto no n.º 3 do artigo 27.º;

k) O incumprimento, pelo operador, do dever de divulgação da informação prevista nas alíneas a) a d) da parte 1 e a), b) e d) da parte 2, do anexo VI, ou da sua atualização, conforme previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 30.º

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

5 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

Artigo 42.º

Medidas cautelares

1 - A IGAMAOT pode determinar a aplicação das medidas cautelares previstas na lei, no âmbito das respetivas competências.

2 - A aplicação das medidas cautelares relativas a contraordenações abrangidas pelo regime das contraordenações ambientais inclui, designadamente, a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 43.º

Instrução dos processos e sanções acessórias

1 - Quando a IGAMAOT, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, levanta o correspondente auto de notícia.

2 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode ainda a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, ou no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 44.º

Destino das coimas

A distribuição do produto da aplicação das coimas é efetuada nos termos do artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

CAPÍTULO VII

Taxas e tramitação de procedimentos

Artigo 45.º

Taxas

1 - Os atos a praticar pela APA, I. P., e pela ANPC, em função das respetivas competências, estão sujeitos ao pagamento de taxas.

2 - Os atos praticados pelas câmaras municipais e a elaboração de planos de emergência externos estão sujeitos ao pagamento de taxas.

3 - O valor das taxas previstas no n.º 1, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos estabelecimentos abrangidos, a aprovar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - Não há lugar ao pagamento à APA, I. P., das taxas previstas no n.º 1 quando os atos praticados forem cobrados através da taxa ambiental única, no âmbito do regime do licenciamento único ambiental.

5 - O pagamento das taxas é efetuado através de documento único de cobrança, com prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., assegurando-se o princípio da unidade de tesouraria do Estado.

Artigo 46.º

Tramitação desmaterializada

1 - As comunicações e demais documentação previstas no presente decreto-lei são enviadas pelos operadores, de forma desmaterializada:

a) Diretamente no balcão eletrónico designado Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), cuja administração é da competência da APA, I. P.;

b) Através das plataformas eletrónicas previstas nos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas, quando os pedidos sejam apresentados no âmbito desses regimes.

2 - As plataformas eletrónicas previstas no número anterior encontram-se também acessíveis através do balcão único eletrónico, através do Portal do Cidadão.

3 - O n.º 1 não se aplica à tramitação de procedimentos no âmbito das competências das câmaras municipais, ANPC e IGAMAOT.

4 - O SILiAmb garante a interoperabilidade com as plataformas eletrónicas previstas nos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a ligação destas plataformas eletrónicas à plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, designadamente para os efeitos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, cuja administração é da competência da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

6 - A APA, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet os formulários previstos no presente decreto-lei.

7 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos meios eletrónicos ou até à implementação do balcão único eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

8 - Nos casos previstos no número anterior, os documentos previstos no presente decreto-lei são apresentados pelo operador em suporte informático, cumprindo os requisitos técnicos determinados pela APA, I. P.

9 - Nos casos previstos no n.º 6, e quando os pedidos sejam apresentados no âmbito de um pedido de licença ou autorização no quadro dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas, os documentos previstos no presente decreto-lei são apresentados pelo operador através da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.

10 - O operador pode solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.

11 - Os prazos para a emissão de parecer ou decisão previstos no presente decreto-lei iniciam-se com o pagamento das taxas associadas, sempre que aplicável.

Artigo 47.º

Procedimento integrado

1 - Quando o operador pretender enviar dois ou mais documentos previstos no presente decreto-lei, pode optar por enviar um documento único contendo toda a informação, através de formulário.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplica-se o prazo correspondente ao procedimento com maior prazo.

3 - A apresentação da informação de forma integrada não prejudica a disponibilização da informação em caso de consulta pública, ou conforme previsto no artigo 31.º

4 - O procedimento integrado previsto nos números anteriores não se aplica ao envio à ANPC da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.

5 - Para o cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, a entidade competente aceita informação equivalente apresentada pelo operador no âmbito de outros regimes jurídicos aplicáveis.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Disposição final

Aos procedimentos previstos no presente decreto-lei que tramitam de forma integrada no âmbito de pedido de título digital de instalação de estabelecimento industrial ou de ZER ao abrigo do disposto no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, conforme alterado pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, são aplicáveis os prazos previstos no SIR.

Artigo 49.º

Procedimentos em curso

Aos procedimentos cuja tramitação se tenha iniciado, junto da APA, I. P., ou da entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 42/2014, de 18 de março.

Artigo 50.º

Regime transitório para estabelecimentos existentes

1 - No caso de estabelecimento existente, os documentos produzidos no âmbito do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 42/2014, de 18 de março, nomeadamente a comunicação, a política de prevenção de acidentes graves, o relatório de segurança, o plano de emergência interno e a informação para o plano de emergência externo, mantêm-se válidos até à sua substituição nos termos do presente decreto-lei.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a informação contida nos documentos em causa não tiver sofrido alterações e integre a informação prevista no presente decreto-lei, nos termos das orientações a disponibilizar pela APA, I. P.

3 - Caso não se verifique o disposto nos números anteriores, o operador deve proceder à atualização dos referidos documentos ou das partes relevantes dos mesmos e apresentá-los nos termos dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

4 - Quando, nos termos dos números anteriores, o operador apresentar o relatório de segurança e a APA, I. P., proferir decisão desfavorável sobre o mesmo, a IGAMAOT pode proibir o funcionamento do estabelecimento, nos termos do artigo 39.º

5 - O operador de estabelecimento existente de nível inferior elabora o plano de emergência interno simplificado, no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 51.º

Regime transitório para estabelecimentos que não tenham iniciado o funcionamento

1 - No caso de estabelecimento existente de nível superior que não inicie o seu funcionamento até à entrada em vigor do presente decreto-lei, o operador, previamente à entrada em funcionamento do estabelecimento ou à alteração que originou o seu enquadramento no nível superior, deve realizar os seguintes procedimentos:

a) Elaborar o plano de emergência interno;

b) Enviar à ANPC a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo;

c) Apresentar relatório de auditoria, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, caso o estabelecimento ou a alteração que originou o seu enquadramento no nível superior tenha entrado em funcionamento até 1 de julho do ano civil a que se reporta a auditoria.

2 - No caso de estabelecimento existente de nível inferior que não inicie o seu funcionamento até à entrada em vigor do presente decreto-lei, o operador deve elaborar o plano de emergência interno simplificado, no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei ou previamente à entrada em funcionamento do estabelecimento ou à alteração que originou o seu enquadramento no nível inferior.

Artigo 52.º

Regiões autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações, decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.

2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação necessária ao intercâmbio de informação com a Comissão Europeia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 33.º

3 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 53.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 42/2014, de 18 de março.

2 - É revogada a Portaria 395/2002, de 15 de abril.

3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 45.º, mantém-se em vigor a Portaria 830/2007, de 1 de agosto, alterada pela Portaria 186/2014, de 16 de setembro.

4 - As qualificações de verificador do sistema de gestão de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade emitidas no âmbito da Portaria 186/2014, de 16 de setembro, mantêm-se válidas até à validação da qualificação prevista nos termos do artigo 7.º da referida portaria.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque -Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Manuel Castro Almeida - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 20 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

[a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas d), e), o) e s) do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 9 e o n.º 10 do artigo 9.º]

Disposições técnicas relativas às substâncias perigosas

1 - As substâncias perigosas abrangidas pelas categorias de perigo enumeradas na coluna 1 da parte 1 do presente anexo ficam sujeitas às quantidades-limiar fixadas nas colunas 2 e 3 da parte 1.

2 - Caso uma substância perigosa seja abrangida pela parte 1 do presente anexo e conste também da lista da parte 2, aplicam-se as quantidades-limiar fixadas nas colunas 2 e 3 da parte 2.

Parte 1

Categorias de substâncias perigosas

A presente parte abrange todas as substâncias perigosas incluídas nas categorias de perigo enumeradas na coluna 1:

(ver documento original)

Parte 2

Substâncias perigosas designadas

(ver documento original)

Notas ao anexo I

1 - As substâncias e misturas são classificadas de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

2 - As misturas são equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro de limites de concentração fixados em função das suas propriedades nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, ou da sua última adaptação ao progresso técnico, salvo nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou apresentada outra descrição.

3 - As quantidades-limiar atrás indicadas dizem respeito a cada estabelecimento.

As quantidades a considerar para efeitos da aplicação dos artigos pertinentes são as quantidades máximas presentes ou passíveis de estarem presentes num determinado momento. Para o cálculo da quantidade total presente não são tidas em conta as substâncias perigosas presentes num estabelecimento em quantidades não superiores a 2 % da quantidade-limiar pertinente, caso a sua localização no interior do estabelecimento não lhes permita desencadear um acidente grave noutro local desse estabelecimento.

4 - As seguintes regras, que regem a adição de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos pertinentes.

No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância perigosa individual esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades-limiar estabelecidas, aplicar-se-á a seguinte regra para determinar se o estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes do presente decreto-lei.

O decreto-lei é aplicável aos seus estabelecimentos de nível superior se o somatório:

q1/Qsup1 + q2/Qsup2 + q3/Qsup3 + q4/Qsup4 + q5/Qsup5 + ... for igual ou maior que 1

sendo:

qx = quantidade da substância perigosa x (ou categoria de substâncias perigosas) constante das partes 1 ou 2 do presente anexo; e

Qsupx = quantidade-limiar pertinente da substância perigosa ou categoria x constante da coluna 3 da parte 1 ou da coluna 3 da parte 2 do presente anexo.

O decreto-lei é aplicável aos seus estabelecimentos de nível inferior se o somatório:

q1/Qinf1 + q2/Qinf2 + q3/Qinf3+ q4/Qinf4+ q5/Qinf5 ++ ... for igual ou maior que 1

sendo:

qx = quantidade da substância perigosa x (ou categoria de substâncias perigosas) constante das partes 1 ou 2 do presente anexo; e

Qinfx = quantidade-limiar pertinente da substância perigosa ou categoria x constante da coluna 2 da parte 1 ou da coluna 2 da parte 2 do presente anexo.

Esta regra deve ser utilizada para avaliar perigos para a saúde, perigos físicos e perigos para o ambiente. Deve, pois, aplicar-se três vezes:

a) Na adição de substâncias perigosas enumeradas na parte 2 que sejam incluídas nas categorias de toxicidade aguda 1, 2 ou 3 (esta última por inalação) ou STOT SE (toxicidade para órgãos-alvo específicos) da categoria 1, juntamente com substâncias perigosas incluídas na secção H, rubricas H1 a H3 da parte 1;

b) Na adição de substâncias perigosas enumeradas na parte 2 que sejam explosivos, gases inflamáveis, aerossóis inflamáveis, gases comburentes, líquidos inflamáveis, substâncias e misturas auto-reativas, peróxidos orgânicos, líquidos e sólidos pirofóricos, líquidos e sólidos comburentes, juntamente com substâncias incluídas na secção P, rubricas P1 a P8 da parte 1;

c) Na adição de substâncias perigosas enumeradas na parte 2 que sejam perigosas para o ambiente aquático, toxicidade aguda da categoria 1, crónica da categoria 1 ou crónica da categoria 2, juntamente com substâncias perigosas incluídas na secção E, rubricas E1 e E2 da parte 1.

Aplicam-se as disposições pertinentes do presente decreto-lei se qualquer dos somatórios obtidos em a), b) ou c) for igual ou superior a 1.

5 - As substâncias perigosas que não sejam abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008., incluindo os resíduos, mas que, todavia, estejam ou possam estar presentes num estabelecimento e possuam ou possam possuir, nas condições em que se encontram no estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave, são provisoriamente incluídas na categoria mais análoga ou são designadas uma substância perigosa abrangida pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei.

6 - No caso das substâncias perigosas cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, aplicam-se as quantidades-limiares inferiores para efeitos do presente decreto-lei. Todavia, para efeitos de aplicação da regra prevista na nota 4, deve ser usada a quantidade-limiar mais baixa para cada grupo de categorias na nota 4, alíneas a), b) e c), correspondente à classificação em causa.

7 - As substâncias perigosas que sejam incluídas na categoria de toxicidade aguda, categoria 3, exposição por via oral (H 301), são abrangidas pela categoria H2 Toxicidade aguda nos casos em que nem a classificação de toxicidade aguda por inalação, nem a classificação de toxicidade aguda por via cutânea podem ser estabelecidas, por exemplo em razão da inexistência de dados conclusivos de toxicidade por inalação e por via cutânea.

8 - A classe de perigo «explosivos» compreende os artigos explosivos [ver o anexo I, secção 2.1, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. Se a quantidade de substância ou mistura explosiva contida no artigo for conhecida, deve ser tida em conta para os fins do presente decreto-lei. Se não for conhecida, o artigo, na sua totalidade, é considerado explosivo, para os fins do presente decreto-lei.

9 - O ensaio das propriedades explosivas das substâncias e misturas apenas é necessário se o procedimento de despistagem que consta do apêndice 6, parte 3, do Manual de ensaios e critérios da ONU (1) identificar a substância ou mistura como tendo potencialmente propriedades explosivas.

10 - Se os explosivos da divisão 1.4 não forem embalados ou forem reembalados, ser-lhes-á atribuída a categoria P1a, exceto se se comprovar que o perigo continua a corresponder à divisão 1.4, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

11.1 - Os aerossóis inflamáveis são classificados em conformidade com o Decreto-Lei 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 62/2014, de 24 de abril. Os aerossóis classificados de «extremamente inflamáveis» e «inflamáveis» no Decreto-Lei 61/2010, de 9 de junho, na sua atual redação, correspondem aos aerossóis inflamáveis das categorias 1 e 2, respetivamente, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

11.2 - Para a utilização desta entrada, deve comprovar-se que a embalagem aerossol não contém gases inflamáveis das categorias 1 ou 2, nem líquidos inflamáveis da categoria 1.

12 - Em conformidade com o anexo I, ponto 2.6.4.5, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, se tiverem sido obtidos resultados negativos no ensaio de combustibilidade sustentada L.2, parte III, secção 32 do Manual de Ensaios e Critérios da ONU. Contudo, esta condição não é aplicável em condições de temperatura ou pressão elevadas, pelo que esses líquidos são incluídos na presente entrada.

13 - Nitrato de amónio (5 000/10 000): adubos capazes de decomposição espontânea.

Aplicável a adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (adubos compostos/compósitos que contenham nitrato de amónio juntamente com fosfatos e ou potassa) capazes de decomposição espontânea em conformidade com o ensaio de caleira da ONU (ver Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios, parte III, subsecção 38.2), e cujo teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

a) Compreendido entre 15,75 % (2) e 24,5 % (3) em massa e que não tenha mais de 0,4 % da totalidade das matérias combustíveis/orgânicas ou que preencha os requisitos do anexo III-2 do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos;

b) Não exceda 15,75 % em massa e sem restrições de matérias combustíveis.

14 - Nitrato de amónio (1 250/5 000): qualidade para adubos.

Aplicável a adubos simples e compostos/compósitos à base de nitrato de amónio que cumprem as exigências do anexo III-2, do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003 e cujo teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

a) Superior a 24,5 % em massa, exceto no caso de misturas de adubos simples à base de nitrato de amónio que contenham dolomite, cal e ou carbonato de cálcio com uma pureza mínima de 90 %;

b) Superior a 15,75 % em massa, no caso de misturas de nitrato de amónio e sulfato de amónio;

c) Superior a 28 % (4) em massa, no caso de misturas de adubos simples à base de nitrato de amónio que contenham dolomite, cal e ou carbonato de cálcio com uma pureza mínima de 90 %.

15 - Nitrato de amónio (350/2 500): pureza técnica.

Aplicável a nitrato de amónio e a misturas de nitrato de amónio cujo teor ponderal de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

a) Compreendido entre 24,5 % e 28 % em massa, e cujo teor de substâncias combustíveis não exceda 0,4 %;

b) Superior a 28 % em massa, e cujo teor de substâncias combustíveis não exceda 0,2 %.

Também aplicável a soluções aquosas de nitrato de amónio cuja concentração de nitrato de amónio exceda 80 % em massa.

16 - Nitrato de amónio (10/50): matérias sem especificações (off specs) e adubos que não cumpram o ensaio de detonação.

Aplicável:

a) Às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao nitrato de amónio e misturas de nitrato de amónio, aos adubos simples à base de nitrato de amónio, aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio a que se referem as notas 14 e 15, que são ou foram devolvidas ao fabricante por um utilizador final, a um estabelecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento, para serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou tratamento para utilização segura por terem deixado de cumprir as especificações das notas 14 e 15;

b) Aos fertilizantes referidos na alínea a) da nota 13 e na nota 14 do presente anexo que não cumpram as exigências do anexo III-2 do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2013.

17 - Nitrato de potássio (5 000/10 000).

Aplicável a adubos compostos à base de nitrato de potássio, numa forma comprimida/granulada, que apresentem propriedades idênticas às do nitrato de potássio puro.

18 - Nitrato de potássio (1 250/5 000).

Aplicável a adubos compostos à base de nitrato de potássio, numa forma cristalina, que apresentem propriedades idênticas às do nitrato de potássio puro.

19 - Biogás melhorado.

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, o biogás melhorado pode ser classificado na entrada 18 da parte 2 do Anexo I quando for tratado em conformidade com as normas aplicáveis em matéria de biogás purificado e melhorado, assegurando uma qualidade equivalente à do gás natural, incluindo o conteúdo em metano, e que tem um teor máximo de oxigénio de 1 %.

20 - Dibenzofuranos policlorados e dibenzodioxinas policloradas.

As quantidades de dibenzofuranos policlorados e dibenzodioxinas policloradas são calculadas por recurso aos seguintes fatores:

(ver documento original)

21 - Nos casos em que esta substância perigosa for incluída na categoria P5a «Líquidos inflamáveis», ou P5b «Líquidos inflamáveis», aplicam-se as quantidades-limiar mais baixas para os efeitos do presente decreto-lei.

(1) Para orientações complementares sobre a dispensa do ensaio, consultar a descrição do método A.14 no Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).

(2) Um teor de azoto de 15,75 % resultante do nitrato de amónio corresponde a um teor de nitrato de amónio de 45 %.

(3) Um teor de azoto de 24,5 % resultante do nitrato de amónio corresponde a um teor de nitrato de amónio de 70 %.

(4) Um teor de azoto de 28 % resultante do nitrato de amónio corresponde a um teor de nitrato de amónio de 80 %.

ANEXO II

[a que se refere o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 26.º]

Conteúdo mínimo da comunicação

Da comunicação, apresentada através de formulário, divulgado no sítio na internet da APA, I. P., constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social do operador e endereço completo do estabelecimento;

b) Sede social e endereço do operador;

c) Nome e função do responsável do estabelecimento, se diferente da pessoa referida na alínea a);

d) Informação que permita identificar as substâncias perigosas e respetivas categorias, presentes ou suscetíveis de estarem presentes, nomeadamente, através das fichas de dados de segurança;

e) Quantidade máxima suscetível de estar presente no estabelecimento, expressa em massa, e estado físico das substâncias perigosas;

f) Atividade exercida ou prevista no estabelecimento;

g) Descrição da área circundante do estabelecimento, identificando, designadamente, os elementos suscetíveis de causar um acidente grave ou de agravar as suas consequências incluindo, quando disponíveis, dados respeitantes a estabelecimentos vizinhos, a locais não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, áreas ou construções que possam estar na origem de acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência, agravar as suas consequências ou causar um efeito dominó;

h) Indicação do sítio na internet onde está disponibilizada a informação nos termos do n.º 1 do artigo 30.º

ANEXO III

(a que se refere os n.os 3, 5 e 6 do artigo 16.º)

Princípios orientadores para elaboração da política de prevenção de acidentes graves e do sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves

Para a aplicação da política de prevenção de acidentes graves e do sistema de gestão de segurança referidos nos artigos 16.º e 17.º, o operador tem em conta os elementos abaixo indicados:

a) O sistema de gestão de segurança deve ser proporcional aos perigos, às atividades industriais e à complexidade da organização do estabelecimento e basear-se na avaliação dos riscos;

b) O sistema de gestão de segurança integra a parte do sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves;

c) Os seguintes pontos são abordados no âmbito do sistema de gestão de segurança:

i) Organização e pessoal - funções e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão dos perigos de acidentes graves a todos os níveis da organização, em conjunto com as medidas destinadas a reforçar a sensibilização para a necessidade de melhoria contínua. Identificação das necessidades de formação desse pessoal e organização dessa formação. Participação do pessoal, incluindo subcontratados a operar no estabelecimento, relevante do ponto de vista da segurança;

ii) Identificação e avaliação dos perigos de acidentes graves - adoção e implementação de procedimentos para identificação sistemática dos perigos de acidentes graves que possam surgir em condições normais e anormais de funcionamento, incluindo atividades subcontratadas, se relevante, e avaliação da probabilidade de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade;

iii) Controlo operacional - adoção e implementação de procedimentos e instruções para o funcionamento em condições de segurança, incluindo operações de manutenção, processos, equipamento, gestão dos alarmes e paragens temporárias; tendo em conta as informações disponíveis sobre melhores práticas em matéria de monitorização e controlo para reduzir o risco de falha do sistema; gestão e controlo dos riscos associados ao envelhecimento do equipamento existente no estabelecimento e corrosão; inventário do equipamento do estabelecimento, estratégia e metodologia para monitorização e controlo do estado do equipamento; seguimento apropriado e quaisquer medidas necessárias;

iv) Gestão de modificações - adoção e implementação de procedimentos para o planeamento das modificações a introduzir ou para a conceção de uma nova instalação, processo ou local de armazenagem;

v) Planeamento de emergências - adoção e implementação de procedimentos para identificar emergências previsíveis através de uma análise sistemática, e para preparar, testar e rever planos de emergência a fim de responder a essas emergências, proporcionando formação específica ao pessoal em causa. Essa formação deverá ser dada a todo o pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo o pessoal subcontratado relevante;

vi) Monitorização de desempenho - adoção e implementação de procedimentos destinados a uma avaliação contínua do cumprimento dos objetivos fixados pelo operador no âmbito da política de prevenção de acidentes graves e do sistema de gestão de segurança e introdução de mecanismos de investigação e de correção em caso de não cumprimento. Os procedimentos devem englobar o sistema de comunicação de acidentes graves ou de incidentes, nomeadamente os que envolveram falha nas medidas de proteção, e a sua investigação e acompanhamento, com base nas lições aprendidas. Os procedimentos podem também incluir indicadores de desempenho, nomeadamente em matéria de segurança, e outros indicadores pertinentes;

vii) Auditoria e revisão - adoção e implementação de procedimentos destinados à avaliação periódica e sistemática da política de prevenção dos acidentes graves e da eficácia e adequação do sistema de gestão de segurança. Revisão documentada dos resultados da política e do sistema de gestão de segurança e a sua atualização pela gestão de topo, incluindo a consideração e integração das alterações necessárias, resultantes da auditoria e da revisão.

ANEXO IV

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º]

Informação mínima a constar do relatório de segurança

1 - Identificação das organizações relevantes envolvidas na elaboração do relatório de segurança.

2 - Informação sobre o sistema de gestão de segurança e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves, incluindo a política de prevenção de acidentes graves. Esta informação abrange os elementos incluídos no anexo III.

3 - Apresentação da zona circundante do estabelecimento:

a) Descrição do local e da zona circundante, incluindo a localização geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se necessário, o seu historial;

b) Identificação das instalações e outras atividades do estabelecimento que possam representar um risco de acidente grave;

c) Com base na informação disponível, identificação de estabelecimentos vizinhos, bem como de locais não abrangidos pelo presente decreto-lei, zonas e construções que possam estar na origem do acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência, agravar as suas consequências ou causar um efeito dominó;

d) Descrição das zonas suscetíveis de serem afetadas por um acidente grave.

4 - Descrição do estabelecimento:

a) Descrição das principais atividades e produtos, das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas;

b) Descrição dos processos, nomeadamente o modo de funcionamento; se aplicável, tendo em conta as informações disponíveis em matéria de melhores práticas;

c) Descrição das substâncias perigosas:

i) Inventário das substâncias perigosas, incluindo:

- A identificação das substâncias perigosas - designação química, designação segundo a nomenclatura IUPAC, número CAS ou número CE;

- Quantidade máxima das substâncias perigosas presentes ou que possam estar presentes;

i) Características físicas, químicas, toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para a saúde humana e para o ambiente;

ii) Comportamento físico ou químico em condições normais de utilização ou acidentais previsíveis.

5 - Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção:

a) Descrição pormenorizada dos possíveis cenários de acidentes graves, da sua probabilidade e condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam contribuir para desencadear cada um dos cenários, cujas causas sejam de origem interna ou externa à instalação, mais especificamente:

i) Causas operacionais;

ii) Causas exteriores como as relacionadas com o efeito dominó, locais não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, zonas ou construções que possam estar na origem do acidente grave, aumentar o risco da sua ocorrência ou agravar as suas consequências;

iii) Causas naturais, como sismos ou inundações.

b) Avaliação da extensão e consequências de acidentes graves identificados, incluindo mapas, imagens ou, quando adequado, descrições equivalentes, mostrando as áreas suscetíveis de serem afetadas por tais acidentes com origem no estabelecimento;

c) Análise de acidentes e incidentes anteriores com as mesmas substâncias e processos, tendo em conta as lições aprendidas e referência explícita a medidas específicas tomadas para prevenir tais acidentes;

d) Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações.

6 - Medidas de proteção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente grave:

a) Descrição dos equipamentos presentes com o objetivo de limitar as consequências para a saúde humana e para o ambiente dos acidentes graves, nomeadamente sistemas de deteção/proteção e dispositivos técnicos para limitar a dimensão das fugas acidentais, nomeadamente pulverização com água, cortinas de vapor, bacias de retenção, recipientes de recolha de emergência, válvulas de corte, sistemas de inertização, retenção de água de combate a incêndios;

b) Organização do sistema de alerta e de intervenção;

c) Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos;

d) Descrição de quaisquer medidas técnicas ou não técnicas para efeitos de redução do impacto de um acidente grave.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º)

Informação mínima a constar dos planos de emergência internos, planos de emergência internos simplificados e planos de emergência externos

1 - Plano de emergência interno, relativo a estabelecimento de nível superior, e plano de emergência interno simplificado, relativo a estabelecimento de nível inferior:

a) Nome ou cargo das pessoas autorizadas a desencadear procedimentos de emergência e da pessoa responsável pelas medidas de mitigação no estabelecimento e pela sua coordenação;

b) Em relação às situações ou ocorrências possíveis de prever e que são suscetíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave, uma descrição das medidas a tomar para controlar as situações ou ocorrências em questão e limitar as suas consequências, incluindo uma descrição do equipamento de segurança e dos recursos disponíveis;

c) Medidas destinadas a limitar os riscos para as pessoas presentes no estabelecimento, incluindo informação sobre o sistema de alerta e conduta a adotar em caso de alerta.

2 - Plano de emergência interno, relativo a estabelecimento de nível superior:

a) Nome ou cargo da pessoa incumbida dos contactos com a câmara municipal;

b) Disposições para que a câmara municipal seja informada de imediato em caso de incidente; tipo de informações a prestar de imediato e medidas para comunicar informações mais pormenorizadas à medida que se encontrem disponíveis;

c) Disposições destinadas a apoiar as medidas de mitigação a tomar no exterior do estabelecimento.

3 - Plano de emergência externo:

a) Nome ou cargo das pessoas habilitadas a desencadear procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as ações no exterior do estabelecimento;

b) Disposições para a receção de avisos imediatos dos eventuais incidentes e procedimentos de alerta e mobilização de meios;

c) Disposições relativas à coordenação dos recursos necessários à execução do plano de emergência externo;

d) Disposições destinadas a apoiar as medidas de mitigação tomadas no estabelecimento;

e) Disposições relativas às medidas de mitigação a tomar no exterior do estabelecimento, incluindo em resposta a cenários de acidentes graves constantes do relatório de segurança e considerando um eventual efeito dominó, nomeadamente com impacto no ambiente;

f) Disposições destinadas a prestar ao público e a quaisquer estabelecimentos vizinhos ou locais não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, em conformidade com o artigo 26.º, informações específicas relacionadas com o acidente grave e medidas de autoproteção a adotar em tais circunstâncias;

g) Disposições destinadas a assegurar a prestação de informações aos serviços de emergência de outros Estados membros em caso de acidente grave com eventuais consequências transfronteiriças.

ANEXO VI

[a que se refere os n.os 1 e 3 e alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º]

Informação a comunicar ao público

Parte 1

Para todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei:

a) Nome ou designação comercial do operador e endereço completo do estabelecimento;

b) Confirmação de que o estabelecimento se encontra abrangido pelo presente decreto-lei e de que foi apresentada à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a comunicação referida no artigo 14.º, ou o relatório de segurança referido no artigo 17.º, indicando se se trata de um estabelecimento integrado num grupo de efeito dominó;

c) Descrição, em termos simples, das atividades desenvolvidas no estabelecimento;

d) Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pelo anexo I, parte 1, designação genérica ou classificação de perigosidade das substâncias perigosas relevantes presentes no estabelecimento e suscetíveis de darem origem a um acidente grave, acompanhadas por uma indicação das suas principais características de perigo em termos simples;

e) Informações gerais sobre a forma como o público interessado é avisado, se necessário; informações adequadas sobre as medidas de autoproteção a adotar em caso de acidente grave ou indicação sobre onde esta informação pode ser obtida eletronicamente;

f) A data da última visita ao estabelecimento nos termos do artigo 35.º, ou indicação sobre onde esta informação pode ser obtida eletronicamente; informação sobre onde podem ser obtidas, a pedido, informações mais detalhadas sobre a inspeção e o plano de inspeção, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º;

g) Indicação sobre onde pode ser obtida informação complementar, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º

Parte 2

Para os estabelecimentos de nível superior, em complemento das informações referidas na parte 1 do presente anexo:

a) Informação geral sobre a natureza dos perigos de acidente grave, incluindo potenciais efeitos na saúde humana e no ambiente e descrição sintética dos principais tipos de cenários de acidentes graves e as medidas de controlo para lhes fazer face;

b) Confirmação de que é exigido ao operador que tome as medidas adequadas no estabelecimento, nomeadamente que contacte os serviços de emergência, no sentido de fazer face a acidentes graves e minimizar os seus efeitos;

c) Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos no exterior do estabelecimento decorrentes de um acidente. Esta referência deve incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente;

d) Se pertinente, indicação da proximidade do estabelecimento do território de outro Estado-Membro e da possibilidade de ocorrência de um acidente grave com efeitos transfronteiriços abrangido pela Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Lei 19/2006 - Assembleia da República

    Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-09 - Decreto-Lei 61/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/47/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Abril, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Directiva n.º 75/324/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às embalagens aerossóis.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 42/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 30.º da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, no sentido de conformar a parte 1 do anexo I daquele diploma com a referida Diretiva.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 47/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-24 - Decreto-Lei 62/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 61/2010, de 09 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna Diretiva n.º 2013/10/UE da Comissão, de 20 de março de 2013, que altera a Diretiva 75/324/CEE, do Conselho, de 09 de junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 (EUR-Lex), de 31 de dezembro, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rot (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-11-04 - Portaria 395/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os requisitos técnicos formais a que devem obedecer os procedimentos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental e revoga a Portaria n.º 330/2001, de 2 de abril

  • Tem documento Em vigor 2016-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações do Vouga, Mondego e Lis, do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

  • Tem documento Em vigor 2016-11-18 - Declaração de Retificação 22-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações do Vouga, Mondego e Lis, do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-09-19 - Portaria 266/2018 - Finanças, Administração Interna e Ambiente

    Estabelece o valor das taxas a cobrar pela APA, I. P., e pela ANPC pelos atos praticados no âmbito do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, bem como as modalidades de pagamento, cobrança e afetação da respetiva receita

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2019-11-29 - Decreto-Lei 169/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulação das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2019/782

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-04-11 - Decreto-Lei 30/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009

  • Tem documento Em vigor 2022-06-22 - Decreto Legislativo Regional 13/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2022-10-31 - Decreto-Lei 75/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, relativo a poluentes orgânicos persistentes

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2023-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 6/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada igual ou inferior a 5MW

  • Tem documento Em vigor 2024-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda