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Decreto Legislativo Regional 19/99/M, de 1 de Julho

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Sumário

Transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/99/M

Transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira

em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira,

S. A., e aprova os respectivos estatutos.

O actual modelo orgânico da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, assente na figura do instituto público, tem-se revelado limitativo e frequentemente incompatível com as actuais necessidades do sector marítimo-portuário.

Por outro lado, a diversidade de atribuições que caracteriza os objectivos da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, nos quais se conjugam e desenvolvem, em simultâneo, actividades de prestação de serviço de natureza empresarial com o exercício de poderes decorrentes do seu estatuto de autoridade portuária, torna necessária a implementação de instrumentos adequados para uma gestão de tipo empresarial baseada em critérios de eficácia, racionalidade e competitividade.

A prossecução de um tal objectivo determina a adopção para os portos da Região Autónoma da Madeira (RAM) de um modelo de gestão semelhante ao dos mais importantes portos nacionais, que passa pela alteração do actual modelo estatutário da administração portuária para uma figura jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, face à detenção pela RAM ou outras pessoas colectivas públicas da totalidade do capital, que se traduz numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, denominada APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.

Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e na alínea e) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo estatuto orgânico foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., abreviadamente designada por APRAM, S.

A.

2 - A APRAM, S. A., rege-se pelo presente diploma e pelos seus estatutos publicados em anexo, do qual fazem parte integrante, e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

3 - A actuação da APRAM, S. A., no uso dos poderes de autoridade referidos no presente diploma, rege-se pelas normas de direito público.

Artigo 2.º

1 - A APRAM, S. A., sucede automática e globalmente à Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade de bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - Mantêm-se integrados no domínio público da RAM afecto à APRAM, S. A., os terrenos situados dentro da área de jurisdição da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, que não sejam propriedade municipal ou de particulares, bem como os cais, terminais, docas, acostadouros e outras obras marítimas existentes e delimitados no anexo II do presente diploma.

3 - Consideram-se ainda integrados no domínio público da RAM afecto à APRAM, S. A., os terrenos adjacentes às obras marítimas referidas no número anterior, designadamente os terraplenos, as vias de acesso e os armazéns.

4 - São desafectados do domínio público da RAM e integrados no património da APRAM, S. A., todos os equipamentos e edifícios, ainda que implantados sobre terrenos dominiais, afectos à Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho.

5 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da APRAM, S. A.

Artigo 3.º

1 - A APRAM, S. A., assegurará o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos, terminais, cais e marinas da RAM nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária, bem como as actividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, no mesmo âmbito e nos mesmos termos que vinham a ser observados pela APRAM.

2 - No âmbito das atribuições a que se refere o número anterior, são conferidas à APRAM, S. A., competências para:

a) Atribuição de usos privativos e definição do respectivo interesse público para efeitos de concessão relativamente aos bens do domínio público que lhe está afecto, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão;

b) Licenciamento de actividades portuárias de exercício condicionado ou concessão de serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável;

c) Expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;

d) Administração do domínio público na área que lhe está afecta;

e) Fixação de taxas e tarifas a cobrar pela utilização dos portos, terminais, cais e marinas, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou industriais;

f) Protecção das suas instalações e do seu pessoal;

g) Uso público dos serviços inerentes à actividade portuária e sua fiscalização.

3 - No exercício das competências referidas no número anterior, a APRAM, S.

A., pode solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções, podendo o seu pessoal usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado, nos termos gerais.

4 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos e terminais da RAM ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários da APRAM, S. A., encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade mediante a apresentação de documentos de identificação emitidos, para o efeito, por aquela sociedade.

Artigo 4.º

1 - Na sua área de jurisdição só a APRAM, S. A., pode conceder licenças para a execução de obras directamente relacionadas com a sua actividade e cobrar as taxas inerentes às mesmas.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável.

3 - Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a APRAM, S. A., levará em conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.

Artigo 5.º

Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras a que se refere o artigo anterior só poderão ser embargadas ou suspensas pela APRAM, S. A., quando estiverem a ser executadas sem licença ou se se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 6.º

1 - Quando da utilização dos edifícios ou de instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, a APRAM, S. A. obterá parecer prévio da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.

2 - Na área de jurisdição da APRAM, S. A., é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que não cumpram a legislação em vigor.

3 - A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição da APRAM, S. A., constituirão encargos dos serviços públicos da RAM, dos municípios ou dos particulares a quem interessa.

Artigo 7.º

1 - A APRAM, S. A., prosseguirá o seu objecto e atribuições no âmbito da área da sua jurisdição, tal como está discriminada no anexo II do presente diploma, até à sua redefinição.

2 - A redefinição da área de jurisdição da APRAM, S. A., será efectuada em articulação entre as Secretarias Regionais do Equipamento Social e Ambiente, da Agricultura, Florestas e Pescas e da tutela, precedendo obrigatoriamente a avaliação a que se refere o artigo 10.º do presente diploma.

Artigo 8.º

A redefinição da área de jurisdição da APRAM, S. A., será efectuada tendo em conta a avaliação dos critérios e mecanismos que permitam ajustar as competências e contrapartidas dos sectores envolvidos.

Artigo 9.º

1 - A APRAM, S. A., terá inicialmente um capital social de 10 500 000$00 integralmente subscrito e realizado pela RAM à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - As acções representativas do capital subscrito pela RAM serão detidas pelo Governo Regional através da secretaria regional da tutela, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Os direitos da RAM, como accionista da APRAM, S. A., serão exercidos por um representante designado por resolução do Conselho de Governo sob proposta do secretário regional da tutela, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.

Artigo 10.º

1 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social será alterado, sem outra formalidade para além do registo de alteração, em função do resultado da avaliação a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração promoverá a avaliação do património da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, a qual deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação do secretário regional da tutela.

3 - A avaliação será feita por entidade designada pelos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da tutela ficando o resultado dessa avaliação sujeito a aprovação desses secretários regionais.

Artigo 11.º

A APRAM, S. A., só pode participar na constituição e adquirir participações em sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de empresas de interesse económico mediante resolução do Conselho de Governo Regional.

Artigo 12.º

1 - A APRAM, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

2 - Como órgão consultivo do conselho de administração, a APRAM, S. A., tem uma comissão de coordenação portuária à qual compete a formulação de pareceres e recomendações em matérias relacionadas com a segurança da navegação e definição dos condicionamentos necessários para garantir e assegurar as ajudas à navegação e sinalização marítimas na área de jurisdição da APRAM, S. A.

3 - A comissão de coordenação portuária é composta por três membros, um dos quais representante do conselho de administração, que preside, outro em representação do Departamento Marítimo da Madeira e um terceiro a designar pelo secretário regional da tutela.

Artigo 13.º

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da tutela, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas de exercício;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 - O fiscal único enviará trimestralmente aos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da tutela um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Artigo 14.º

1 - A primeira assembleia geral da APRAM, S. A., reunirá até 30 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma com o objectivo de eleger os titulares dos órgãos sociais e nomear a comissão de vencimentos.

2 - Os actuais membros do conselho de administração e o revisor oficial de contas da comissão de fiscalização da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira mantêm-se, transitoriamente, investidos nas competências atribuídas até à data da eleição dos titulares dos órgãos sociais da APRAM, S. A.

Artigo 15.º

1 - Os trabalhadores do quadro de pessoal da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, com vínculo à Administração Pública nos termos do artigo 71.º do Decreto Regulamentar Regional 25/89/M, de 7 de Dezembro, são integrados automaticamente na APRAM, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.

2 - Os trabalhadores da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira não abrangidos pelo disposto no número anterior transitam para a APRAM, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

3 - Aos trabalhadores da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira que, independentemente da natureza do vínculo, estejam providos em cargos de direcção e chefia é mantida a respectiva comissão de serviço.

Artigo 16.º

1 - Os funcionários de serviços públicos, de autarquias locais, de institutos públicos, de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer funções na APRAM, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.

2 - Os trabalhadores da APRAM, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos sociais ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o mandato ou requisição.

Artigo 17.º

A APRAM, S. A., manterá, em relação aos actuais beneficiários, as obras de carácter social e cultural já instituídas.

Artigo 18.º

1 - Os trabalhadores da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira que nos termos do disposto no artigo 15.º do presente diploma forem integrados ou transitarem para a APRAM, S. A., mantêm a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, continuando a efectuar os respectivos descontos nos termos legais.

2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo do exercício do seu cargo de origem, venham a exercer funções na APRAM, S.

A., mantêm a qualidade de subscritor, efectuando os respectivos descontos sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem.

Artigo 19.º

Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, a APRAM, S. A., contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

Artigo 20.º

Até à publicação de diploma legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, continuará a aplicar-se aos trabalhadores da APRAM, S.

A., provenientes da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, o regime jurídico constante do Estatuto do Pessoal da Extinta Direcção Regional de Portos, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 25/89/M, de 7 de Dezembro, o Estatuto do Pessoal de Pilotagem, aprovado pelo Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 188/89, de 3 de Junho, o Estatuto Remuneratório e Regime de Carreira do Pessoal Oficial da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 13/92/M, de 20 de Maio, e demais legislação complementar.

Artigo 21.º

Mantêm a sua validade as normas e regulamentos em vigor no âmbito da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, em tudo quanto não contrarie o presente diploma e os estatutos anexos.

Artigo 22.º

É revogado o Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho.

Artigo 23.º

1 - São aprovados os estatutos da APRAM, S. A., constantes do anexo I ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - A transformação operada pelo artigo 1.º, bem como os estatutos agora aprovados, produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente de registo, que, no entanto, deve ser efectuado a requerimento, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º as eventuais alterações aos estatutos aprovados pelo presente diploma produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos neles previstos e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo.

Artigo 24.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 11 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 2 de Junho de 1999.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Estatutos da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da

Madeira, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação e duração

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por APRAM, S. A.

2 - A sociedade tem duração ilimitada.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem sede na Avenida de Francisco Sá Carneiro, 3, 4 e 5, no Funchal.

2 - Por deliberação do conselho de administração a sociedade pode mudar a sua sede e, ainda, estabelecer ou encerrar as formas de representação que considere necessárias à prossecução dos seus fins estatutários em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objecto

A APRAM, S. A., tem por objecto a administração dos portos, terminais, cais e marinas da Região Autónoma da Madeira, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º

Capital social

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10 500 000$00 e encontra-se dividido em 10 500 acções, de valor nominal de 1000$00 cada uma.

2 - As acções são nominativas e revestem a forma escritural.

3 - As acções representativas do capital social devem pertencer exclusivamente à RAM, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

4 - Os aumentos de capital social são sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no número anterior.

5 - A sociedade pode emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 5.º

Órgãos sociais

1 - A sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos presentes estatutos.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 6.º

Composição da assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.

3 - A RAM será representada na assembleia geral pela pessoa que for designada por despacho do Presidente do Governo sob proposta do secretário regional da tutela.

4 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicam, por carta ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

5 - Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

6 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

Artigo 7.º

Reuniões e deliberações da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne uma vez por ano para apreciação dos documentos de prestação de contas e relatórios e pareceres anexos quando a sua convocação for requerida por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julgarem necessário.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos, podendo qualquer deles ser ou não accionista.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

4 - A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem pelo menos 51% do capital social.

Artigo 8.º

Competência da assembleia geral

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos, terminais, cais e marinas;

c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimentos anual;

d) Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração e o fiscal único;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

g) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis e a realização de investimentos quando o respectivo valor exceda o correspondente a 10% do capital social, desde que não estejam contempladas nas alíneas b) e c);

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;

i) Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma meramente escritural.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 9.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por dois a quatro vogais.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.

Artigo 10.º

Competência do conselho de administração

O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos, terminais, cais e marinas a submeter a aprovação da assembleia geral;

b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os fundos e os seus acessos;

c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos, terminais, cais e marinas;

d) Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias ou as actividades com estas directamente relacionadas, respeitantes ao movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;

e) Elaborar o orçamento e as suas alterações;

f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;

g) Definir a estrutura e organização geral da APRAM, S. A.;

h) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APRAM, S. A., e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

i) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

j) Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessam directa ou indirectamente à acção da APRAM, S. A., bem como a obras de carácter social e cultural;

k) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área dos portos da Região Autónoma da Madeira e apresentar as respectivas propostas às secretarias regionais competentes;

l) Administrar o domínio público na sua área de jurisdição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização e definir o interesse público do respectivo uso privativo para efeitos de concessão;

m) Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais;

n) Solicitar aos utilizadores dos portos os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição, cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da APRAM, S. A.;

o) Garantir a segurança das instalações portuárias promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

p) Efectuar os seguros de pessoal, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;

q) Adquirir, permutar e tomar ou dar de arrendamento imóveis, bem como alienar os que não se integrem no domínio público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;

r) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos, terminais, cais e marinas e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

s) Promover a cobrança coerciva de taxas e rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado, para todos os efeitos legais, constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes;

t) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias;

u) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;

v) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

w) Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes;

x) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

Artigo 11.º

Delegação de competências

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo 12.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua;

b) Pela assinatura de um administrador quando haja delegação expressa do conselho para a prática de um determinado acto;

c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do conselho de administração.

Artigo 13.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e a orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a) Convocar o conselho de administração, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respectivas reuniões;

b) Representar o conselho, em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários que puderem ser designados para o efeito.

2 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

Artigo 14.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente por iniciativa sua ou mediante solicitação de dois dos restantes membros.

2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

4 - As deliberações do conselho de administração serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de três anos.

Artigo 16.º

Competência do fiscal único

Além das competências constantes de lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

c) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Aplicação de resultados

1 - Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) O mínimo de 10% para constituição ou integração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigido;

b) Outras aplicações impostas por lei;

c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, por maioria dos votos expressos;

d) Para outros fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

2 - Sempre que o volume de resultados o justifique, a assembleia geral poderá deliberar a atribuição aos trabalhadores e membros do conselho de administração, como participação nos lucros e mediante critérios por ela definidos, de uma percentagem desses resultados, de valor não superior a 10%.

Artigo 18.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

ANEXO II Artigo 1.º

Áreas de jurisdição

As áreas de jurisdição da APRAM, S. A., a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, são as definidas pelos limites estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Porto do Funchal

1 - Toda a área limitada a norte desde o final da Rua de Carvalho Araújo seguindo a margem sul da Avenida de Francisco de Sá Carneiro e da Avenida do Mar e das Comunidades até ao Forte de São Tiago, delimitada pelos pontos n.os 1 a 24, e cujas coordenadas rectangulares locais são as que a seguir se indicam:

1 - M = +2052,9; P = -11 885,0;

2 - M = +2056,1; P = -11 867,6;

3 - M = +2021,2; P = -11 851,8;

4 - M = +2017,1; P = -11 862,6;

5 - M = +1976,3; P = -11 834,5;

6 - M = +1101,3; P = -20 007,5;

7 - M = +1235,6; P = -11 851,0;

8 - M = +1069,7; P = -11 876,5;

9 - M = +913,2; P = -11 914,6;

10 - M = +855,1; P = -11 640,0;

11 - M = +831,8; P = -11 626,5;

12 - M = +769,0; P = -11 656,8;

13 - M = +581,0; P = -11 845,5;

14 - M = +267,5; P = -12 063,6;

15 - M = +234,1; P = -12 068,5;

16 - M = +239,5; P = -12 110,0;

17 - M = +308,0; P = -12 184,5;

18 - M = +328,1; P = -12 201,2;

19 - M = +531,2; P = -12 192,1;

20 - M = +836,1; P = -12 142,2;

21 - M = +1289,5; P = -14 134,5;

22 - M = +1298,5; P = -14 118,9;

23 - M = +1298,7; P = -13 077,4;

24 - M = +1099,2; P = -12 006,2.

2 - A área limitada nos termos do número anterior corresponde ao que se designa de porto do Funchal.

Artigo 3.º

Porto do Porto Santo

1 - Faixa do domínio público marítimo cujo limite a norte se estende da praia do Calhau ao Penedo do Sono, delimitada pela ligação dos pontos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 e ainda pelos pontos n.os 6, 7, 8, 9 e 10, cujas coordenadas rectangulares UTM, fuso 28, elipsóide internacional, datum ilha do Porto Santo, são as seguintes:

1 - x = 3 658 745; y = 337 320;

2 - x = 3 658 750; y = 337 410;

3 - x = 3 658 775; y = 337 475;

4 - x = 3 658 795; y = 337 600;

5 - x = 3 658 785; y = 338 045;

6 - x = 3 658 300; y = 338 055;

7 - x = 3 658 220, y = 337 985;

8 - x = 3 658 165; y = 337 650;

9 - x = 3 658 315; y = 337 600;

10 - x = 3 658 720; y = 337 360.

2 - A área limitada nos termos dos números anteriores corresponde ao que se designa de porto do Porto Santo.

Artigo 4.º

Terminal marítimo do Caniçal

1 - Área do domínio público marítimo na qual se insere um molhe de protecção, um cais acostável e respectivos terraplenos conquistados ao mar, definidos pela ligação dos pontos n.os 1 a 58, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 338 294,40; y = 3 623 539,02;

2 - x = 338 233,43; y = 3 623 432,39;

3 - x = 338 233,06; y = 3 623 372,06;

4 - x = 338 203,95; y = 3 623 340,00;

5 - x = 338 228,19; y = 3 623 269,54;

6 - x = 338 232,39; y = 3 623 270,91;

7 - x = 338 240,29; y = 3 623 247,45;

8 - x = 338 247,84; y = 3 623 225,05;

9 - x = 338 323,30; y = 3 623 250,17;

10 - x = 338 327,20; y = 3 623 237,87;

11 - x = 338 112,35; y = 3 623 165,90;

12 - x = 338 117,26; y = 3 623 149,59;

13 - x = 338 122,59; y = 3 623 138,40;

14 - x = 337 941,46; y = 3 623 051,97;

15 - x = 337 936,29; y = 3 623 062,80;

16 - x = 337 958,65; y = 3 623 073,95;

17 - x = 337 922,93; y = 3 623 150,28;

18 - x = 337 768,60; y = 3 623 128,61;

19 - x = 337 734,92; y = 3 623 123,47;

20 - x = 337 802,50; y = 3 623 026,68;

21 - x = 337 794,55; y = 3 623 021,00;

22 - x = 337 784,18; y = 3 623 035,86;

23 - x = 337 746,41; y = 3 623 010,19;

24 - x = 337 779,52; y = 3 622 961,41;

25 - x = 337 862,18; y = 3 622 867,48;

26 - x = 337 852,42; y = 3 622 858,98;

27 - x = 337 769,45; y = 3 622 953,17;

28 - x = 337 681,60; y = 3 623 082,64;

29 - x = 337 630,14; y = 3 623 087,71;

30 - x = 337 628,29; y = 3 623 144,63;

31 - x = 337 621,27; y = 3 623 160,98;

32 - x = 337 606,36; y = 3 623 200,51;

33 - x = 337 638,87; y = 3 623 206,98;

34 - x = 337 678,84; y = 3 623 217,70;

35 - x = 337 704,16; y = 3 623 209,44;

36 - x = 337 732,47; y = 3 623 190,64;

37 - x = 337 758,05; y = 3 623 184,55;

38 - x = 337 786,83; y = 3 623 178,31;

39 - x = 337 792,54; y = 3 623 202,27;

40 - x = 337 798,91; y = 3 623 200,97;

41 - x = 337 801,14; y = 3 623 217,90;

42 - x = 337 864,05; y = 3 623 220,51;

43 - x = 337 869,19; y = 3 623 210,72;

44 - x = 337 876,58; y = 3 623 175,48;

45 - x = 337 880,63; y = 3 623 170,54;

46 - x = 337 897,72; y = 3 623 178,20;

47 - x = 337 898,10; y = 3 623 187,44;

48 - x = 337 928,26; y = 3 623 217,96;

49 - x = 337 946,05; y = 3 623 232,40;

50 - x = 338 024,74; y = 3 623 268,42;

51 - x = 338 049,79; y = 3 623 296,28;

52 - x = 338 072,00; y = 3 623 310,50;

53 - x = 338 184,87; y = 3 623 433,40;

54 - x = 338 211,46; y = 3 623 482,69;

55 - x = 338 191,69; y = 3 623 538,47;

56 - x = 338 269,99; y = 3 623 565,94;

57 - x = 338 275,22; y = 3 623 567,51;

58 - x = 388 277,10; y = 3 623 542,78.

2 - A área limitada nos termos do número anterior corresponde ao que se designa de terminal marítimo do Caniçal.

Artigo 5.º

Terminal marítimo do Porto Novo

1 - Faixa de terreno do domínio público marítimo onde se insere uma zona de expansão com início na margem norte da foz da ribeira do Porto Novo, delimitada pela linha que une os pontos n.os 1 a 21, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 330 784,24; y = 3 614 826,08;

2 - x = 330 783,00; y = 3 614 820,61;

3 - x = 330 796,01; y = 3 614 810,40;

4 - x = 330 785,52; y = 3 614 777,01;

5 - x = 330 781,06; y = 3 614 758,26;

6 - x = 330 780,72; y = 3 614 744,93;

7 - x = 330 800,05; y = 3 614 733,60;

8 - x = 330 837,83; y = 3 614 730,94;

9 - x = 330 838,02; y = 3 614 734,10;

10 - x = 330 939,56; y = 3 614 731,95;

11 - x = 330 939,34; y = 3 614 707,38;

12 - x = 330 929,50; y = 3 614 707,47;

13 - x = 330 929,63; y = 3 614 722,29;

14 - x = 330 811,16; y = 3 614 725,05;

15 - x = 330 799,15; y = 3 614 726,64;

16 - x = 330 783,71; y = 3 614 733,89;

17 - x = 330 770,43; y = 3 614 743,83;

18 - x = 330 763,07; y = 3 614 753,89;

19 - x = 330 759,90; y = 3 614 771,49;

20 - x = 330 762,18; y = 3 614 782,57;

21 - x = 330 775,50; y = 3 614 821,08.

2 - A área limitada nos termos do número anterior corresponde ao que se designa de terminal marítimo do Porto Novo.

Artigo 6.º

Cais de Machico

1 - Faixa de terreno do domínio público marítimo que abrange um pequeno cais com 50 m de comprimento em frente ao Forte de São João Baptista e uma zona de expansão com início no lado oeste da ribeira de Machico, seguindo todo o traçado da Rua do Leiria, que serve o acesso ao cais, delimitada pela linha que une os pontos n.os 1 a 25, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 335 519,12; y = 3 621 052,78 2 - x = 335 516,12; y = 3 621 056,02;

3 - x = 335 499,39; y = 3 621 044,12;

4 - x = 335 478,40; y = 3 621 010,80;

5 - x = 335 474,00; y = 3 621 013,80;

6 - x = 335 494,68; y = 3 621 046,91;

7 - x = 335 496,05; y = 3 621 049,27;

8 - x = 335 497,37; y = 3 621 048,51;

9 - x = 335 506,96; y = 3 621 064,57;

10 - x = 335 508,22; y = 3 621 071,29;

11 - x = 335 507,64; y = 3 621 074,89;

12 - x = 335 501,16; y = 3 621 088,67;

13 - x = 335 470,42; y = 3 621 115,07;

14 - x = 335 416,43; y = 3 621 139,30;

15 - x = 335 315,05; y = 3 621 147,25;

16 - x = 335 194,06; y = 3 621 141,52;

17 - x = 335 233,94; y = 3 621 139,74;

18 - x = 335 206,87; y = 3 621 104,73;

19 - x = 335 215,72; y = 3 621 099,13;

20 - x = 335 207,18; y = 3 621 093,66;

21 - x = 335 200,59; y = 3 621 098,90;

22 - x = 335 177,68; y = 3 621 065,85;

23 - x = 335 164,45; y = 3 621 051,35;

24 - x = 335 144,20; y = 3 621 063,95;

25 - x = 335 137,36; y = 3 621 072,75.

2 - A área limitada nos termos do número anterior corresponde ao que se designa de cais de Machico.

Artigo 7.º

Cais de Câmara de Lobos

1 - Faixa de terreno do domínio público marítimo onde se insere um cais de pesca no maciço rochoso a oeste da baía e respectivo acesso e um varadouro, delimitada pela linha de ligação entre os pontos n.os 1 a 34, definida pelas coordenadas rectangulares locais que a seguir se indicam:

1 - M = +5152,5; P = -12 001,0;

2 - M = +5155,3; P = -11 901,3;

3 - M = +5161,5; P = -11 808,6;

4 - M = +5160,6; P = -11 802,7;

5 - M = +5158,6; P = -11 800,5;

6 - M = +5175,9; P = -11 751,8;

7 - M = +5145,7; P = -11 713,0;

8 - M = +5102,8; P = -11 709,2;

9 - M = +5102,4; P = -11 700,2;

10 - M = +5107,5; P = -11 692,7;

11 - M = +5095,8; P = -11 670,2;

12 - M = +5089,0; P = -11 600,4;

13 - M = +5079,5; P = -11 667,7;

14 - M = +5074,7; P = -11 601,6;

15 - M = +5037,7; P = -11 690,3;

16 - M = +5018,1; P = -11 680,8;

17 - M = +5015,8; P = -11 689,7;

18 - M = +5013,8; P = -11 689,4;

19 - M = +5010,5; P = -11 706,9;

20 - M = +5018,9; P = -11 719,1;

21 - M = +5021,2; P = -11 716,5;

22 - M = +5043,4; P = -11 716,9;

23 - M = +5047,5; P = -11 718,4;

24 - M = +5035,1; P = -11 789,4;

25 - M = +5035,1; P = -11 817,5;

26 - M = +5027,9; P = -11 832,0;

27 - M = +5007,1; P = -11 859,5;

28 - M = +4961,7; P = -11 861,2;

29 - M = +4941,2; P = -11 918,0;

30 - M = +4918,5; P = -11 912,0;

31 - M = +4860,3; P = -11 991,0;

32 - M = +4839,1; P = -11 968,7;

33 - M = +4779,1; P = -12 042,8;

34 - M = +4791,1; P = -12 077,8.

2 - A área limitada nos termos do número anterior corresponde ao que se designa de cais de Câmara de Lobos.

Artigo 8.º

Cais da Ribeira Brava

1 - Faixa do domínio público marítimo que abrange o túnel de acesso ao porto, molhes e terrapleno adjacente, situado a sudoeste da vila, na ponta baixa do Pico da Cruz, delimitada pelos pontos n.os 1 a 15, cujas coordenadas rectangulares locais são as seguintes:

1 - M = +13 223,7; P = -9337,5;

2 - M = +13 221,6; P = -9360,7;

3 - M = +13 363,7; P = -9505,6;

4 - M = +13 367,6; P = -9514,0;

5 - M = +13 463,4; P = -9464,5;

6 - M = +13 465,6; P = -9455,8;

7 - M = +13 444,4; P = -9377,9;

8 - M = +13 515,9; P = -9412,7;

9 - M = +13 439,6; P = -9375,2;

10 - M = +13 435,2; P = -9372,5;

11 - M = +13 455,9; P = -9353,8;

12 - M = +13 451,4; P = -9351,8;

13 - M = +13 406,5; P = -9373,4;

14 - M = +13 385,4; P = -9392,7;

15 - M = +13 328,3; P = -9371,4.

2 - A área limitada nos termos do número anterior corresponde ao que se designa de cais da Ribeira Brava.

Artigo 9.º

Cais da Calheta

1 - Faixa de terreno do domínio público marítimo na qual se insere um molhe para atracação de pequenas embarcações, um varadouro e um parque de estacionamento para viaturas, estando este localizado nos terraplenos adjacentes à margem sul da estrada nacional, delimitada pelos pontos n.os 1 a 13, cujas coordenadas rectangulares locais são as seguintes:

1 - M = +23 283,7; P = -4033,7;

2 - M = +23 487,7; P = -3867,3;

3 - M = +23 671,9; P = -3782,8;

4 - M = +23 786,3; P = -3818,3;

5 - M = +23 701,2; P = -3853,0;

6 - M = +23 725,4; P = -3894,9;

7 - M = +23 728,6; P = -3903,4;

8 - M = +23 714,5; P = -3908,8;

9 - M = +23 682,7; P = -3832,1;

10 - M = +23 719,1; P = -3920,7;

11 - M = +23 637,5; P = -3955,2;

12 - M = +23 649,7; P = -3973,6;

13 - M = +23 658,1; P = -3968,0.

2 - A área limitada nos termos do número anterior corresponde ao que se designa de cais da Calheta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/07/01/plain-103831.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto Regulamentar Regional 25/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o estatuto do pessoal da Direcção Regional de Portos, da Região Autónoma da Madeira, que se publica em anexo. Aplicando à mesma região o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, que aprovou o estatuto do pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-11 - Decreto Legislativo Regional 13/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    EXTINGUE A DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS, DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CRIADA PELO DECRETO REGIONAL 20/81/M, DE 2 DE OUTUBRO. CRIA A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (APRAM), INSTITUTO PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA E PATRIMONIAL, CUJO ESTATUTO E PUBLICADO EM ANEXO. A APRAM SUCEDE A DRP EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ASSUMIDOS POR ESTA, ASSIM COMO NA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFINE NORMAS DE TRANSIÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO DA DRP PARA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-29 - Decreto Legislativo Regional 18/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-27 - Decreto Legislativo Regional 30/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regulamento do sistema portuário regional e das entidades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto Legislativo Regional 25/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, que transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Decreto Legislativo Regional 33/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, bem como o Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei da Água.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Acórdão do Tribunal Constitucional 654/2009 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, n.º 7, in fine, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho [transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., e aprova os respectivos estatutos], na versão constante do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, de 23 de Agosto, na medida em que permite ao Governo Regional da Madeira autorizar a desafectação (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

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