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Lei 28/99, de 11 de Maio

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar no sentido da alteração do regime jurídico da avaliação de impactes ambientais (AIA) de determinados projectos susceptíveis de produzirem impactes ambientais significativos.

Texto do documento

Lei 28/99

de 11 de Maio

Autoriza o Governo a legislar no sentido da alteração do regime jurídico

da avaliação de impactes ambientais (AIA) de determinados projectos

susceptíveis de produzirem impactes ambientais significativos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime jurídico da avaliação de impactes ambientais, adiante abreviadamente designada por AIA, de determinados projectos públicos ou privados susceptíveis de produzirem impactes significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização.

Artigo 2.º

A autorização constante do artigo 1.º terá o seguinte sentido e extensão:

a) Definir os projectos sujeitos a AIA;

b) Estabelecer os objectivos fundamentais da AIA;

c) Identificar as entidades com competência no âmbito da AIA, promovendo a desconcentração do respectivo procedimento;

d) Definir os instrumentos da AIA;

e) Consagrar formas adequadas de respeito dos princípios da informação e da participação no procedimento da AIA;

f) Fixar as regras de tramitação procedimental da AIA;

g) Estabelecer regras de acompanhamento e fiscalização da execução da decisão de AIA;

h) Determinar as regras do procedimento especial a aplicar aos projectos com impactes ambientais transfronteiriços;

i) Estabelecer coimas com montantes mínimos de 100000$00 e máximo até 500000000$00 no caso de contra-ordenações resultantes da execução dos projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA) sem a decisão de AIA ou em violação do conteúdo dessa decisão;

j) Prever a reposição da situação anterior à infracção ou, na sua impossibilidade, o estabelecimento de medidas com vista à redução ou compensação dos impactes provocados;

l) Instituir o regime da responsabilidade civil por danos ao ambiente em caso de não execução das medidas compensatórias ou de impossibilidade de uma reposição satisfatória anterior à infracção.

Artigo 3.º

A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias.

Aprovada em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 29 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/11/plain-102250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102250.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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