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Decreto-lei 128/99, de 21 de Abril

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Sumário

Exige a certificação dos varões de aço para betão armado.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/99

de 21 de Abril

A protecção eficaz e a segurança de pessoas e bens impõem que os empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devam ser concebidos e realizados de modo a satisfazer determinadas exigências essenciais, o que implica a não utilização de materiais de construção cujas características, por inadequadas, as possam comprometer.

Foi neste contexto que foi adoptada a Directiva n.º 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, a qual visa definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os materiais de construção sejam adequados ao fim a que se destinam e possam vir a ser colocados no mercado com a marcação CE.

O n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei estabelece que, na ausência de normas harmonizadas e de aprovações técnicas europeias, os materiais que satisfaçam disposições nacionais conformes com o Tratado CEE podem ser colocados no mercado, embora sem marcação CE.

Nestas condições, foi já aprovada legislação nacional relativa à colocação no mercado, nomeadamente, de cimentos e de betões de ligantes hidráulicos.

Considerando que Portugal é um país com grande risco sísmico e tendo em conta que a segurança das construções com estrutura de betão armado está directamente relacionada com as características dos varões de aço utilizados como armaduras e, naturalmente, com o seu controlo de qualidade, considera-se conveniente complementar as disposições relativas à classificação dos varões prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei 349-C/83, de 30 de Julho, impondo a sua certificação para efeitos de colocação no mercado. Torna-se, assim, obrigatório o sistema de certificação voluntário já existente no País, ao qual aderiram, entretanto, os fabricantes nacionais e vários estrangeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A colocação no mercado dos varões de aço para betão armado só poderá realizar-se após terem sido certificados por organismo acreditado pelo Instituto Português da Qualidade, segundo as metodologias do Sistema Português da Qualidade.

2 - Os varões a que se refere o número anterior são os varões de aço laminado a quente, do tipo nervurado.

Artigo 2.º

Certificação e reconhecimento de conformidade

1 - A certificação a que se refere o artigo anterior deve assegurar a conformidade dos varões com as normas portuguesas aplicáveis ou, na sua ausência, com as normas europeias, internacionais e nacionais de outros países a elas equivalentes.

2 - Nos processos de certificação, a recolha de amostras, a realização dos ensaios de controlo externo, bem como a elaboração dos relatórios de apreciação dos resultados dos ensaios de controlo, ficam a cargo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

3 - O reconhecimento dos relatórios e dos certificados de conformidade emitidos como resultado de ensaios e inspecções num Estado membro da União Europeia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, deve efectuar-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril.

Artigo 3.º

Sujeitos abrangidos

A observância do disposto no n.º 1 do artigo 1.º compete ao fabricante ou seu mandatário, ao importador ou a qualquer outra entidade responsável pela colocação no mercado dos varões.

Artigo 4.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 5.º

Contra-ordenação

1 - O incumprimento do disposto no artigo 1.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos materiais em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

4 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas e a instrução do respectivo processo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

5 - A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 3 reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 20% para a IGAE;

c) Em 10% para o serviço que aplicou a coima;

d) Em 10% para a Direcção-Geral da Indústria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 7 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/21/plain-101593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349-C/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-10 - Decreto-Lei 113/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 89/106/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos de construção, tendo em vista a aproximação das disposições legislativas dos Estados membros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 215/99 - Ministério da Economia

    Suspende por 90 dias a aplicação do Decreto Lei nº 128/99, de 21 de Abril, que exige a certificação dos varões de aço para betão armado, por não se encontrarem preenchidas todas as condições para a sua plena aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 441/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril, que exige a certificação dos varões de aço para betão armado.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-12 - Decreto-Lei 28/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de certificação do aço de pré-esforço, para efeitos da sua colocação no mercado, complementado assim o disposto no artigo 23º do Decreto-Lei nº 349-C/83 de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto-Lei 390/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de certificação dos produtos em aço utilizados como armaduras em betão, para efeitos da sua importação ou colocação no mercado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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