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Decreto-lei 57/99, de 1 de Março

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Sumário

Estabelece normas para o licenciamento dos pequenos estabelecimentos industriais de venda directa do sector agro-alimentar.

Texto do documento

Decreto-Lei n.o 57/99

de 1 de Março

O tecido industrial do nosso país inclui, particularmente no sector agro-alimentar, um elevado número de pequenas e muito pequenas empresas, cuja dimensão e características industriais se mostram pouco ajustadas às exigências do processo de licenciamento, tal como previsto no quadro legal em vigor.

Estas empresas assumem, no seu conjunto, um grande valor económico e um relevante interesse social na manutenção dos equilíbrios regionais ao nível do emprego e do abastecimento dos mercados locais.

Verifica-se que a produção de muitas destas unidades se destina à satisfação da procura local mediante uma relação comprador-vendedor que se baseia fundamentalmente na confiança.

À semelhança do regime de excepção criado pelas Directivas n.os 92/5/CEE e 92/46/CEE, do Conselho, respectivamente de 10 de Fevereiro e de 16 de Junho, para a venda directa ao consumidor de produtos à base de carne e à base de leite, entende-se ser necessário ajustar o quadro legal aplicável ao licenciamento industrial, estabelecendo um normativo simplificado para os pequenos estabelecimentos de venda directa do sector agro-alimentar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma estabelece as normas para o licenciamento dos seguintes estabelecimentos de venda directa:

a) Preparação, fabricação e acondicionamento de produtos à base de carne (inclui aves), obtidos pelo processo de aquecimento, fumagem, salga, cura ou outros processos físico-químicos, que laborem até 3000 kg de matéria-prima por ano;

b) Indústrias de leite e derivados, com excepção do leite para consumo em natureza, que laborem e comercializem anualmente até 7000 l de leite de ovelha ou 10 000 l de leite de cabra ou de ovelha e cabra;

c) Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas que laborem até 20 000 kg de matéria-prima por ano;

d) Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis que laborem até 15 000 kg de matéria-prima por ano;

e) Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas, fabrico de doces, compotas, geleias e marmeladas, preparação e conservação de frutos por processos não especificados, fabrico de cidra e outras bebidas fermentadas de frutas que laborem até 10 000 kg de matéria-prima por ano.

Artigo 2.º

Consideram-se estabelecimentos de venda directa os que satisfaçam as seguintes condições:

a) As matérias-primas de base utilizadas na laboração dos produtos provenham de produção local;

b) Os produtos laborados sejam na sua totalidade vendidos directamente ao consumidor, no próprio local de produção ou nas feiras e mercados locais, desde que situados num raio de acção de 40 km do local de produção, no continente, ou na ilha respectiva, no caso das Regiões Autónomas;

c) O pessoal ao serviço não ultrapasse a média anual de três trabalhadores.

Artigo 3.º

1 - Para efeitos de licenciamento industrial os estabelecimentos de venda directa ficam sujeitos à disciplina definida no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, para os estabelecimentos da classe D.

2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de uma declaração de compromisso quanto ao cumprimento das condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma.

Artigo 4.º

1 - Os estabelecimentos a que se refere o presente diploma que laborem matéria-prima de origem animal ficam isentos da atribuição de licença sanitária e ou de número de controlo veterinário.

2 - A entidade coordenadora do licenciamento procederá à atribuição de um número de registo aos estabelecimentos de venda directa, em condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O número de registo a que se refere o número anterior deve obrigatoriamente constar do rótulo dos produtos abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Aos estabelecimentos a que se refere o presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 67/98, de 18 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/01/plain-100250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-27 - Decreto Regulamentar Regional 7/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 16/92/M, de 22 de Julho (define a entidade que na Região Autónoma da Madeira exercerá as competências e atribuições previstas no Decreto Lei 109/91, de 15 de Março - estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial -).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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